sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Casal indenizado por empresa de turismo

Casal indenizado por empresa de turismo
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a operadora CVC Turismo a indenizar um médico e uma advogada em R$ 6 mil, por danos morais. Eles tiveram, em viagem de lua-de-mel, a bagagem extraviada e sofreram intoxicação alimentar no hotel em que estavam hospedados.Segundo os autos, no dia 23 de abril de 2006, dois dias após se casarem, o médico e a advogada embarcaram em viagem de lua-de-mel para Pernambuco. O pacote adquirido na empresa de turismo previa sete noites de hospedagem, com café da manhã, lanche e almoço, com vôo pela TAM. O valor pago foi de R$ 3.997,68.Ao desembarcarem em Recife, souberam que as bagagens tinham sido extraviadas. Só de madrugada as bagagens foram encontradas e entregues no hotel. E os problemas não pararam por aí. No quarto dia o médico sentiu-se mal, com febre, dor de cabeça e diarréia. No dia seguinte, descobriu que outros hóspedes sentiram os mesmos sintomas.Segundo ele, o hotel não providenciou nenhum atendimento médico. Ele procurou a delegacia da cidade e registrou queixa, afirmando que os hóspedes sofreram intoxicação alimentar. O hotel propôs restituir o valor de R$ 410,60 aos hóspedes na próxima hospedagem.O casal recusou a oferta e ajuizou ação, pleiteando indenização de R$ 3 mil da CVC, da TAM e do hotel. Em sua contestação, a TAM alegou que o fato de o casal ficar sem as malas por alguns instantes não gera dano moral. Por sua vez, o hotel alegou que não foi responsável pela frustração do casal e a CVC afirmou que sua função é apenas vender o pacote turístico, e não prestar os serviços de turismo, não podendo ser responsabilizada pelos problemas ocorridos.A sentença de Primeira Instância condenou a CVC e o hotel ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil para o casal. A operadora de turismo recorreu, mas os desembargadores do TJ mantiveram a decisão.O relator do caso, desembargador Antônio de Pádua, afirmou que, se houve defeito na prestação do serviço, a CVC deve responder pelos danos decorrentes, seja porque escolheu mal os prestadores de serviço de hotelaria ou porque tinha o dever de exercer constante vigilância na boa qualidade do serviço a ser prestado pela hospedaria aos seus consumidores.Foi destacado no voto que a intoxicação alimentar sofrida no hotel não poderia ser considerada como mero aborrecimento. As desembargadoras Hilda Teixeira da Costa e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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