sábado, 1 de setembro de 2007

MUTUÁRIOS MAIS SEGUROS

MUTUÁRIOS MAIS SEGUROS

O Diário Oficial do Distrito Federal em sua edição de 21 de outubro de 2004, trás a promulgação, pela Câmara Legislativa, da Lei n. 3.455, de 04 de outubro de 2004.

A lei estabelece a necessidade de contratação de seguro pelas construtoras e incorporadoras para garantir a entrega do imóvel ao comprador no prazo e nas condições estabelecidos contratualmente.

A importância dessa Lei faz-nos reportar a triste momento de nossa história recente, que foi a falência da antiga construtora Encol.

Certamente se a época da falência da Encol, então uma das maiores construtoras do Brasil, existisse norma preventiva da necessidade de contratação de seguro, para garantia da entrega da obra contratada, não teríamos assistido o drama de mais de quarenta mil famílias, que viram seu sonho da casa própria desabar, como um castelo de areia levado pelas ondas do mar.

É certo também que naquele caso, dada a abrangência de dramaticidade a que foi exposto aquelas milhares de família, caberia ao governo Fernando Henrique Cardoso, interferir objetivando encontrar solução que não deixasse os compradores de imóveis desamparados, o que, apesar dos apelos das entidades de defesa dos consumidores, restou por não atendido. Faltou além de vontade política, compromisso com o social.

Observe-se que para as instituições financeiras o tratamento fora diferenciado posto que, receberam bilhões de reais para sanar as dificuldades financeiras por que passavam, através do denominado PROER dos bancos, nesse ultimo caso não se discute o mérito da necessidade de reestruturação das instituições financeiras à época e sim a maneira diferenciada no tratamento de casos que tiveram a mesma origem, que foi a estabilidade da moeda.

Com a instituição do Plano Real, no governo Itamar Franco, criou se a estabilidade monetária tão sonhada, derrubando a inflação que por vários anos alimentou diversos setores da economia nacional com a especulação financeira. Essa mudança de paradigma levou muitos seguimentos de nossa economia, acostumados ao ganho fácil, a bancarrota, como os dois casos acima ilustrados.

Por isso a importância da Lei Distrital n. 3.455 para o mercado de imóveis novos do Distrito Federal. Se por um lado ela cria para os adquirentes de imóvel, na planta ou em construção, segurança jurídica, por outro ela desonera as construtoras de ter que superar a desconfiança do consumidor, já calejado com os diversos problemas de construção, em investir suas economias em um imóvel que muitas vezes ainda não saiu sequer do papel. Portanto uma lei de mão dupla onde todos saem ganhando.

Com abrangência em todo território do Distrito Federal a lei veio em boa hora, pois é grande o número de compradores de imóveis buscando judicialmente ressarcimento, seja pelo atraso na entrega do imóvel, seja por deficiências diversas na obra entregue.

Temos patrocinado centenas de ações na justiça, em nome de condomínios e compradores individuais, que se sentiram prejudicados por construtoras, sendo o entendimento dos Tribunais em sua imensa maioria favorável ao pleito dos compradores.

É importante ressaltar que em países desenvolvidos é comum a existência de seguro, praticamente para todo tipo de relação de negócio.

No caso brasileiro a percepção para a necessidade da utilização dos seguros, somente nos últimos anos tomou um contorno maior, o que antes era exceção a cada dia vai se transformando em uma exigência maior para a proteção das partes envolvidas em qualquer tipo de relação contratual, posto, sobretudo que estamos em uma economia de mercado, onde as relações contratuais geralmente não recebem a interferência direta do Estado.

A exigência do seguro, estabelecida pela Lei 3.455, gerará a segurança jurídica para as partes, em especial para o consumidor de imóvel, que atualmente não tem a certeza de ao final do prazo estabelecido no contrato receber o imóvel, ou recebe-lo em desacordo com a expectativa gerada no contrato e folder’s que, diga-se de passagem, é uma extensão do contrato.

Não são raros os casos de construtores que por problemas de má gestão administrativa ou financeira, ou ainda má fé, acabam abandonando a obra ou entregando o imóvel em desconformidade com o estabelecido contratualmente, deixando o comprador sem o dinheiro que pagou e a mercê da própria sorte, frustrando assim a realização do sonho da casa própria.

A novidade introduzida na Lei Distrital é exatamente o que pleiteávamos por ocasião da elaboração da Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, a Lei de Afetação, por essa Lei cabe aos adquirentes de imóveis fiscalizarem, através de uma comissão representativa, a correta aplicação pela construtora, dos recursos recebidos para a construção do imóvel, e por conseqüência a qualidade da obra, bem como o prazo de entrega, o que onera em muito os compradores, seja pela necessidade de contratar especialistas para a execução desse trabalho, seja pela questão do tempo despedido pelos compradores para a fiscalização da aplicação dos recursos.

A Lei Distrital retira esse ônus do comprador, quando determina que a construtora contrate o seguro de garantia da entrega da obra no tempo e qualidade especificados em contrato, gerando a segurança jurídica que se espera seja observado em todo tipo de relação contratual.

Antônio Marcos da Silva

Publicado no Jornal do Brasil, em dezembro de 2004.

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