sábado, 29 de setembro de 2007

A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL

A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Quando ocorre a separação de um casal com filhos a situação mais delicada a se resolver diz respeito à guarda da criança। Com quem ficará? Como fazer para que a criança seja minimamente atingida em sua qualidade de vida?

É manifesto que os pais são responsáveis pela formação emocional e intelectual de seus filhos desde o nascimento até a maioridade। Mesmo após a separação judicial os pais devem procurar manter uma relação de amizade entre si, capaz de contribuir para o aperfeiçoamento dessa formação tão necessária ao amadurecimento dos filhos.

A legislação brasileira garante aos pais direitos e deveres iguais em relação aos filhos। Tanto a Constituição Federal como o Estatuto da Criança e do Adolescente bem como o Código Civil são ricos em prescrições que garantem e obrigam os pais a manterem e educar os seus filhos.

Também a Declaração Universal dos Direitos da Criança, convenção internacional da qual o Brasil é signatário, estabelece que o direito de convivência entre pais e filhos separados e a igualdade na responsabilidade de criação dos filhos pelos pais devem ser respeitados।

À luz dos diplomas legais acima citados, os pais podem optar pela guarda compartilhada, quando se mostrar inviável a guarda de um só deles por ocasião da separação judicial।

A guarda compartilhada exige ainda mais responsabilidade dos pais para que se evite que a criança fique abandonada ao desleixo de ambos। Por isso que nesse caso é de se esperar que os pais tenham um maior equilíbrio emocional e continue a nutrir um vinculo de amizade entre si.

A guarda compartilhada objetiva estender aos pais, depois de separados, as mesmas prerrogativas na tomada de deliberações quanto aos destinos dos filhos। Assim a relação dos pais com os filhos manter-se-a idêntica a que havia anteriormente à separação.

Guarda compartilhada significa resumidamente que ambos os pais serão responsáveis pela educação dos filhos e que poderão participar da vida dos mesmos, em um regime de visitas mais flexível, observando, é evidente, a privacidade de cada ex-cônjuge।

Assim, uma vez adotada a guarda compartilhada, incumbe aos pais definir a custódia física dos filhos e o regime de convivência a ser adotado.

Nenhum comentário: