sexta-feira, 17 de agosto de 2007

A CRISE NO CAMPO E A SOLUÇÃO JUDICIAL

A CRISE NO CAMPO E A SOLUÇÃO JUDICIAL

O setor agrícola brasileiro vive sem dúvidas a maior crise de sua história. O Brasil tem uma incrível competitividade dentro da propriedade rural, mas uma combinação extraordinária de fatores que dificultam a superação dos desafios "fora da porteira". Além da falta de um seguro que garanta a incapacidade de pagamento de suas dividas, o produtor ainda enfrenta o deficitário sistema de transporte de carga, a concorrência desigual no mercado externo com os produtos agrícolas europeus e americanos subsidiados por seus respectivos governos, e ainda recentemente pela ferrugem asiática.

Acrescido a isso, a política cambial desastrosa do governo federal e, os juros elevados praticados pelos credores do sistema financeiro bem como das multinacionais fornecedoras de insumos e maquinários, aos quais os agricultores são reféns, sob o olhar complacente das autoridades federais.

Temos sido constantemente procurado por agricultores em busca de uma solução jurídica que minimize os enormes prejuízos financeiros a que se têm submetidos nos últimos anos.

EXISTE SOLUÇÃO. Recorrer à justiça é o caminho único e acertado, conforme aponta o histórico das decisões favoráveis junto ao Poder Judiciário, que tem sido sensível ao reclamo do campo.

Nesse sentido trazemos resumidamente abaixo alguns problemas e soluções que buscamos resolver judicialmente:


1 - Inaplicabilidade do índice (IPC) de 84,32%, no reajuste do saldo devedor em abril de 1990:

Todos os contratos agrícolas assinados antes de maio de 1990 foram reajustados de maneira errada, por conta do Plano Collor, o que reflete nas dívidas que foram renegociadas posteriormente àquela data. O que fez o Banco Central com o aval do Governo Federal: Reajustou a dívida em abril de de1990, pelo absurdo índice IPC – Índice de Preço ao Consumidor de 84,32%, na forma de fator multiplicador de 1,8432000;

Ocorre que a aplicação desse índice de 84,32% afronta a determinação do artigo 6º, da Lei nº. 8.024/90 que, estabelece como índice de correção, a variação do BTNF - Bônus do Tesouro Nacional fiscal, verificada entre as datas de aniversário ocorridas em março e abril de 1990, que variou entre 41,28% a 0,00%, dependendo do dia de assinatura do contrato.


2 - Cobrança Abusiva de Juros
As taxas de juros cobradas pelos credores têm se demonstrado abusivas, pois que suplantam o razoável e, portanto deverão ser revistas. Admitir juros mensais que chegam, em alguns casos, a mais de 2% é absurdo sem tamanho, sobretudo em uma economia como a nossa onde a inflação não passa dos cinco pontos percentuais ao ano.
Não apenas não poderão os credores continuar com a cobrança de juros abusivos, como estarão obrigados à devolução de quanto lhes houver pago os agricultores indevidamente. Tudo na forma do que estabelece a legislação brasileira
A usura em todas as suas modalidades, não apenas é enfaticamente repudiada, como é punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular - Decreto 22.626/33-Súmula 121 do STF.


3 – Índice de Correção Monetária
No tocante à correção monetária dos contratos agrícolas, esta só poderá ser corretamente calculada mediante a aplicação dos índices oficiais, que efetivamente reflitam a inflação. E, é esta uma norma de ordem pública, que não pode ser violada pela eleição de outros indexadores, como a TJLP, cuja variação anual está em torno de 7,40% ao ano. Neste caso nossos tribunais têm optado pelo INPC, atualmente em 2,87 ao ano. Índice que de fato mede a variação inflacionária do país.


4 - Da impossibilidade da incidência cumulativa da TR – Taxa Referencial com os juros contratuais:

Nos contratos em que a dívida é atualizada segundo a variação da TR - Taxa Referencial é fácil concluir pela impossibilidade da sua cumulação com os juros estipulados nos contratos.

A TR – Taxa Referencial é índice aferido com base no juro pré-fixado de operações financeiras, significando média de juros praticados nas captações de aplicações em CDB e RDB, sua utilização em conjunto com os juros contratuais caracteriza a incidência dúplice de juro: ANATOCISMO.

Então a TR é fruto da média ponderada de juros, isto é, das fixações unilaterais de perspectiva de ganho pré-fixado, assim a sua cobrança, juntamente com os juros dos contratos, consubstancia-se em dúplice remuneração de capital, ou seja, cobrança indevida, causando enriquecimento sem causa do credor. É o que se chama ANATOCISMO.

Sob tal aspecto o agricultor poderá requerer a não incidência da TR com o juro previsto no contrato, expurgando a aplicação do juro, permanecendo a TR - Taxa Referencial como fator de ganho de capital e manutenção do poder de pagamento das prestações (correção monetária).


5 - Contrato de Adesão e Direito à Revisão
Se não bastasse a forma errônea de evolução da dívida, os contratos assinados com referidos credores, são, na sua imensa maioria, contratos de adesão, ou seja, o agricultor não tem direito a discutir as cláusulas contratuais que já vêem estabelecidas pela matriz da empresa credora. Caso o agricultor queira a liberação do crédito, tem que confiar a assinar “cegamente” referido documento. Caso contrário não tem acesso ao crédito.
Referidos contratos de adesão não são bem-vistos pela justiça, pois lhes faltam o equilíbrio contratual, que garanta às partes envolvidas no negócio estabelecerem livremente o texto do contrato, de acordo com suas vontades e convicções, concordando com as obrigações estabelecidas ali. Nesse caso a parte mais forte, no caso credor, impõe sua vontade de modo a proteger seus interesses.
É importante salientar que a confissão de divida não impede que ela seja discutida judicialmente. Assim, quem vem rolando suas dívidas desde período anterior a maio de 1990, inclusive com assinatura de renovação de confissão dessa dívida antiga, tem direito a buscar solução judicial.

Aplicado os entendimentos constantes nos itens 1 a 4 acima, em muitos casos, as dívidas contraídas naquele período já teriam sido pagas, conforme demonstram nossas planilhas de cálculos, apresentando ainda a possibilidade da existência de valores a serem recebidos pelos agricultores, posto que pagaram mais do que o devido.


6 – Inscrição no Serasa, Cadin e SPC – Direito a Indenização

Os agricultores têm, em muitos casos despendidos, aos bancos e fornecedores de insumos e maquinários, mais do que efetivamente devem, e acabam por ficar inadimplentes dadas as dificuldades de honrar com valores exorbitantes e indevidos.
Essa inadimplência faz com que seus nomes figurem no cadastro dos maus pagadores, gerando constrangimento como a perda de acesso ao crédito. Sendo-lhes negado inclusive a possibilidade de retirada de talonários na instituição financeira, dentre outros constrangimentos.
O que muitos não sabem é que, nesses casos, estando o agricultor com ações na justiça discutindo os valores do contrato, o credor é obrigado a retirar seu nome do cadastro dos maus pagadores. Pode inclusive o produtor buscar judicialmente indenização pelos constrangimentos que tenha passado pela negativação de seu nome.
A jurisprudência dominante em nossos tribunais vem decidindo que a humilhação sofrida por um cidadão ao ver recusado o crédito em conseqüência de inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes tais como SPC, CADIN e SERASA indevidamente deve ser compensado com pagamento de indenização.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de todo cidadão à reparação pelas lesões que vier a sofrer vem razão da violação dos seus direitos.
É certo que o produtor quer pagar suas dividas, mas quer pagar aquilo que de fato deve, se é que deve. Não podendo compactuar com o abuso de alguns credores.

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