quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Habitação Popular

Habitação Popular


A Habitação tornou-se um dos mais graves problemas sociais enfrentados pelo país, posto que, se não bastasse a questão imediata da falta de moradia digna para todos, a ausência de uma política competente para a área, gera uma cascata de outros problemas, como a desestruturação da família, a pratica de crimes, o vício às drogas e o surgimento de doenças.


Por outro lado, os bairros populares entregues pelos governos, não têm a participação da comunidade local, são planejados isoladamente no contexto da cidade ou região onde se localizam, e o mais grave, são entregues sem a mínima estrutura, com casas ridiculamente pequenas, de mesma aparência, em terrenos, também pequenos, sem a existência de centros educacionais, esportivos, culturais, de saúde e segurança, mal servidos com transporte público, lembrando verdadeiros campos de concentração (da Alemanha Nazista), ou mesmo a senzala (de Gilberto Freire).


Tenta se resolver essa situação, jogando os miseráveis em áreas distantes, sem os serviços básicos necessários, “limpando” os centros das cidades e favorecendo a exploração imobiliária, conseguindo por conseqüência, criar outros problemas sociais tão explosivos quanto o primeiro. Um verdadeiro círculo vicioso que não temos a competência de enxergar e tentar resolver.




Sistema Financeiro da Habitação


Os Financiamentos habitacionais, com os agentes Bancários, de solução, se transformaram em problema. Uma verdadeira armadilha para os mutuários e um nó para o governo desatar.


Milhões de mutuários após pagarem religiosamente seus financiamentos, no tempo e prazo estabelecidos contratualmente, são surpreendidos ao final do contrato com a existência de saldo residual, na maioria das vezes, superiores ao valor de mercado do imóvel e com prestações impagáveis, o que concorre para o número crescente de ingresso de ações judiciais.


Esse fator se dá basicamente por dois motivos:


I - O primeiro é o divórcio entre o índice de reajuste da prestação e o do saldo devedor.


Se por um lado a prestação é reajustada pelo índice de correção salarial do mutuário, por outro o saldo devedor é reajustado mensalmente pela variação da TR – Taxa Referencial, esse descompasso, acrescido pela falta de uma política que reponha as perdas salariais do trabalhador, sobretudo após o Plano Real, significou um distanciamento excessivamente grande entre prestação e saldo devedor.


II - O segundo se deve aos “equívocos” cometidos pelos agentes financeiros, sob a chancela do CMN – Conselho Monetário Nacional.

Em desrespeito ao contrato e a lei criaram normativos que não observam o direito adquirido, o que gera injustificado enriquecimento dos Bancos em detrimento dos mutuários. Utiliza-se de interpretações equivocadas, do contrato e da lei, impingindo aos mutuários reajustes inverídicos. Dentre esses equívocos citam-se os abaixo:


a) Plano Collor I - Significou sobre-reajuste de até 84,32% nos contratos habitacionais. Aplicou-se como índice corretor do saldo devedor o IPC ao invés do BTN’f, como determinado na Lei 8.024/90;


b) Plano Collor II – Lei 8.177/91 estabelece, dentre outras coisas, que o reajuste dos saldos devedores dos financiamentos habitacionais, seja corrigido pela variação mensal da TR, que é apurado pela média das aplicações financeiras praticadas pelos maiores bancos no mercado nacional, um misto de correção monetária e taxa de juros, que incidindo em concomitância com os juros estabelecidos no contato leva a ocorrência de usura, o que é proibido pelo direito brasileiro. Tal fato também fere a Lei 4.380/64, criadora do SFH, onde se determina seja o saldo devedor corrigido por índice inflacionário.


c) Plano Real – Aproveitando mais uma vez a confusão gerada, por ocasião da mudança da moeda, os bancos impuseram novo sobre reajuste ao financiamento habitacional. A conversão da moeda antiga, Cruzeiro Real, para a nova moeda, Real, foi maculada pelos bancos, mais uma vez em desrespeito à lei;


d) Taxa de Juros – Nos contratos habitacionais a taxa máxima de juros permitida é de 10%, é o que diz a Lei 4.380/64, contudo os agentes financeiros, na imensa maioria dos casos, praticam taxas maiores;


e) Forma de Amortização – A lei 4.380/64 que criou o Sistema Financeiro da Habitação estabelece que, a amortização do saldo devedor se dê antes da correção do mesmo, o que também não é observado pelos bancos, que faz exatamente o contrário.


O remédio para todos esses “equívocos”, cometidos pelos agentes financeiros, é primeiramente o dá realização de estudo jurídico-matemático de cálculos; após, em confirmada uma ou mais irregularidades o caminho derradeiro é o do ingresso de ação judicial.

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