STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários
30/04/2009
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito. Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso. No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador. Leia mais: Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
STJ
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quinta-feira, 30 de abril de 2009
STJ firma novo precedente sobre embargos à execução em ação coletiva
STJ firma novo precedente sobre embargos à execução em ação coletiva
30/04/2009
É legal a decretação da decadência em sede de ação de cumprimento de sentença consignada em ação coletiva, pois não se aplica, na hipótese, o disposto no artigo 741, VI, do Código de Processo Civil. O precedente foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso interposto por um grupo de contribuintes contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da (TRF) da 4ª Região que admitiu a prescrição em embargos à execução de ação coletiva com execução individual. O referido acórdão admitiu a prescrição de restituição decorrente de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda. Segundo o TRF, cabe prescrição em embargos à execução de sentença proferida em ação coletiva, pois é no momento da execução que se delimita o direito individual de cada um. Para o TRF, nos tributos sujeitos a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. L.F.G.M. e outros recorreram ao STJ alegando violação do artigo 741, inciso VI, do CPC. Sustentou que o acórdão do TRF, em sede de embargos de declaração, violou os limites objetivos da coisa julgada ao acolher o argumento da decadência, visto que esta não foi sequer apreciada na ação de conhecimento que constituiu o título executivo judicial. A Fazenda Nacional argumentou que só poderia arguir a prescrição na fase da execução individual Segundo o artigo 741, VI, do CPC, os embargos à execução, quando versarem sobre prescrição ou decadência, só podem fazê-lo quando estas forem supervenientes à sentença. Ou seja, se o tema não foi abordado nem discutido na ação de conhecimento, descabe sua alegação em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Mas, no caso em questão, o relator da matéria, ministro Francisco Falcão, afastou a incidência do artigo 741 para rejeitar o recurso e manter os embargos propostos pela Fazenda Nacional, por tratar-se de ação coletiva com execução individual. Para ele, é possível decretar a decadência, em sede de ação de cumprimento de sentença, quando o processo executivo é lastreado em título judicial proveniente de ação coletiva de conhecimento. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux fez questão de ressaltar a importância deste precedente firmado pela Turma. Ele destacou que o Código Civil determina que, na ação tradicional, todas as matérias que as partes deixaram de arguir no processo de conhecimento não podem ser arguidas no processo de execução, mas, no caso julgado, trata-se de ação coletiva em que só a execução é individual. "A Fazenda sustenta, com muita propriedade, que ela não poderia ter alegado a prescrição lá atrás porque era uma ação coletiva. Aqui, ela verifica que cada um se utiliza da coisa julgada para um determinado período, e só agora, após a sentença, é que ela pode verificar onde há prescrição e onde não há", destacou em seu voto. Segundo o ministro, a Fazenda Nacional não podia alegar antes porque não havia a execução individual. "é um precedente interessante e muito importante", concluiu.
STJ
30/04/2009
É legal a decretação da decadência em sede de ação de cumprimento de sentença consignada em ação coletiva, pois não se aplica, na hipótese, o disposto no artigo 741, VI, do Código de Processo Civil. O precedente foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso interposto por um grupo de contribuintes contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da (TRF) da 4ª Região que admitiu a prescrição em embargos à execução de ação coletiva com execução individual. O referido acórdão admitiu a prescrição de restituição decorrente de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda. Segundo o TRF, cabe prescrição em embargos à execução de sentença proferida em ação coletiva, pois é no momento da execução que se delimita o direito individual de cada um. Para o TRF, nos tributos sujeitos a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. L.F.G.M. e outros recorreram ao STJ alegando violação do artigo 741, inciso VI, do CPC. Sustentou que o acórdão do TRF, em sede de embargos de declaração, violou os limites objetivos da coisa julgada ao acolher o argumento da decadência, visto que esta não foi sequer apreciada na ação de conhecimento que constituiu o título executivo judicial. A Fazenda Nacional argumentou que só poderia arguir a prescrição na fase da execução individual Segundo o artigo 741, VI, do CPC, os embargos à execução, quando versarem sobre prescrição ou decadência, só podem fazê-lo quando estas forem supervenientes à sentença. Ou seja, se o tema não foi abordado nem discutido na ação de conhecimento, descabe sua alegação em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Mas, no caso em questão, o relator da matéria, ministro Francisco Falcão, afastou a incidência do artigo 741 para rejeitar o recurso e manter os embargos propostos pela Fazenda Nacional, por tratar-se de ação coletiva com execução individual. Para ele, é possível decretar a decadência, em sede de ação de cumprimento de sentença, quando o processo executivo é lastreado em título judicial proveniente de ação coletiva de conhecimento. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux fez questão de ressaltar a importância deste precedente firmado pela Turma. Ele destacou que o Código Civil determina que, na ação tradicional, todas as matérias que as partes deixaram de arguir no processo de conhecimento não podem ser arguidas no processo de execução, mas, no caso julgado, trata-se de ação coletiva em que só a execução é individual. "A Fazenda sustenta, com muita propriedade, que ela não poderia ter alegado a prescrição lá atrás porque era uma ação coletiva. Aqui, ela verifica que cada um se utiliza da coisa julgada para um determinado período, e só agora, após a sentença, é que ela pode verificar onde há prescrição e onde não há", destacou em seu voto. Segundo o ministro, a Fazenda Nacional não podia alegar antes porque não havia a execução individual. "é um precedente interessante e muito importante", concluiu.
STJ
Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato
Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato
30/04/2009
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa. O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ. Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar. No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea. Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção. Leia mais: STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários STJ tem nova súmula sobre abusividade nas cláusulas dos contratos bancários
STJ
30/04/2009
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa. O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ. Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar. No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea. Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção. Leia mais: STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários STJ tem nova súmula sobre abusividade nas cláusulas dos contratos bancários
STJ
terça-feira, 28 de abril de 2009
Justiça Federal do Amazonas condena oficial de cartório por emissão de certidão de nascimento falsa
Justiça Federal do Amazonas condena oficial de cartório por emissão de certidão de nascimento falsa
28/04/2009
O Juízo da 2ª Vara Federal condenou o atual titular do cartório de Santo Antônio do Içá/AM, E.M.C. pelo crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299, do Código Penal. Condenou o co-réu A.F.C. por estelionato, artigo 171 do Código Penal, no processo nº 2003.32.00.004496-5. Consta na sentença que E.M.C., na época em que exercia a função de oficial de registro civil do Cartório de Benjamin Constant/AM, expediu certidão de nascimento em nome de A.F.C. sem observância das regras legais. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, A.F.C utilizou o documento falsificado junto ao INSS para a obtenção de benefício previdenciário. A Justiça Federal condenou o cartorário pelo crime de falsidade ideológica, a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais perda da função pública, nos termos do art. 92, I, a., do C.P. e multa. Foi determinado, ainda, que o mesmo fique afastado da função de Cartorário, hoje exercida em Santo Antônio do Içá/AM, enquanto perdurar o processo. A.F.C também foi condenado e teve a pena privativa de liberdade, fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses em regime aberto, a qual foi substituída por penas alternativas. Na sentença, o Juízo Federal indicou a necessidade de que a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e a do Tribunal de Justiça do Amazonas realizem uma correição nos livros e documentos do Cartório de Santo Antônio do Içá/AM, hoje titularizado pelo Condenado. Da sentença cabe recurso. www.am.trf1.jus.br
Justiça Federal
28/04/2009
O Juízo da 2ª Vara Federal condenou o atual titular do cartório de Santo Antônio do Içá/AM, E.M.C. pelo crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299, do Código Penal. Condenou o co-réu A.F.C. por estelionato, artigo 171 do Código Penal, no processo nº 2003.32.00.004496-5. Consta na sentença que E.M.C., na época em que exercia a função de oficial de registro civil do Cartório de Benjamin Constant/AM, expediu certidão de nascimento em nome de A.F.C. sem observância das regras legais. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, A.F.C utilizou o documento falsificado junto ao INSS para a obtenção de benefício previdenciário. A Justiça Federal condenou o cartorário pelo crime de falsidade ideológica, a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais perda da função pública, nos termos do art. 92, I, a., do C.P. e multa. Foi determinado, ainda, que o mesmo fique afastado da função de Cartorário, hoje exercida em Santo Antônio do Içá/AM, enquanto perdurar o processo. A.F.C também foi condenado e teve a pena privativa de liberdade, fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses em regime aberto, a qual foi substituída por penas alternativas. Na sentença, o Juízo Federal indicou a necessidade de que a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e a do Tribunal de Justiça do Amazonas realizem uma correição nos livros e documentos do Cartório de Santo Antônio do Içá/AM, hoje titularizado pelo Condenado. Da sentença cabe recurso. www.am.trf1.jus.br
Justiça Federal
segunda-feira, 27 de abril de 2009
Seção faz prevalecer orientação da Corte Especial sobre prescrição de restituição de tributos
Seção faz prevalecer orientação da Corte Especial sobre prescrição de restituição de tributos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte Especial relativo ao prazo inicial da prescrição de ação para restituição de tributos lançados por homologação. A decisão faz prevalecer a jurisprudência do Tribunal sobre a orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Para o STJ, a Lei Complementar 118/05 só deve ser aplicada aos pagamentos posteriores à sua vigência.
A Corte Especial definiu a questão em Arguição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 664.736. Na ocasião, o relator dos embargos, ministro Teori Zavascki, resumiu a orientação do STJ até então, afirmando que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo de cinco anos tem início não com o recolhimento do valor indevido, mas com a homologação expressa ou tácita do lançamento. No caso de homologação tácita, o prazo efetivo seria de dez anos a contar do fato gerador.
Na mesma decisão, a Corte também entendeu que parte do artigo 4º da LC 118/05 é inconstitucional. Por isso, ressalvou que, com a lei, a prescrição, na prática, passaria a se dar da seguinte forma: para os pagamentos efetuados a partir de sua vigência, em 9 de junho de 2005, o prazo seria de cinco anos a contar do pagamento; para os pagamentos anteriores à LC 118/05, a prescrição se dá conforme o regime anterior, mas limitada ao prazo de cinco anos a contar da vigência da lei.
A ministra Denise Arruda, relatora do incidente de uniformização, afirmou ainda que, com a manifestação da Corte Especial, não é preciso instaurar novo incidente de inconstitucionalidade, nem pode a Seção verificar alegações quanto à compatibilidade entre o artigo 4º da LC 118/05 e a Constituição.
STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte Especial relativo ao prazo inicial da prescrição de ação para restituição de tributos lançados por homologação. A decisão faz prevalecer a jurisprudência do Tribunal sobre a orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Para o STJ, a Lei Complementar 118/05 só deve ser aplicada aos pagamentos posteriores à sua vigência.
A Corte Especial definiu a questão em Arguição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 664.736. Na ocasião, o relator dos embargos, ministro Teori Zavascki, resumiu a orientação do STJ até então, afirmando que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo de cinco anos tem início não com o recolhimento do valor indevido, mas com a homologação expressa ou tácita do lançamento. No caso de homologação tácita, o prazo efetivo seria de dez anos a contar do fato gerador.
Na mesma decisão, a Corte também entendeu que parte do artigo 4º da LC 118/05 é inconstitucional. Por isso, ressalvou que, com a lei, a prescrição, na prática, passaria a se dar da seguinte forma: para os pagamentos efetuados a partir de sua vigência, em 9 de junho de 2005, o prazo seria de cinco anos a contar do pagamento; para os pagamentos anteriores à LC 118/05, a prescrição se dá conforme o regime anterior, mas limitada ao prazo de cinco anos a contar da vigência da lei.
A ministra Denise Arruda, relatora do incidente de uniformização, afirmou ainda que, com a manifestação da Corte Especial, não é preciso instaurar novo incidente de inconstitucionalidade, nem pode a Seção verificar alegações quanto à compatibilidade entre o artigo 4º da LC 118/05 e a Constituição.
STJ
Vício insanável em veículo gera dever de restituição ao consumidor
Vício insanável em veículo gera dever de restituição ao consumidor
Uma vez constatado vício insanável, o consumidor pode optar pela restituição da importância paga pelo produto. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a General Motors do Brasil Ltda. e a VER Comércio de Veículos e Peças Ltda. rescindam o contrato de compra e venda e restituam o valor pago em um veículo S10 Executive zero km, com a devida correção monetária, a um consumidor. O motivo foi que depois da compra da caminhonete o agravante tentou alienar o veículo, mas não conseguiu porque foi verificado no Departamento Estadual de Trânsito diferença entre o número registrado no motor e aquele constante nos documentos do carro (Agravo de Instrumento nº 121967/2009).
De acordo com o relator do recurso, Desembargador Antônio Bitar Filho, o consumidor teve razão nas suas argumentações diante da irregularidade constatada na diferença entre o registrado no documento e no motor, principalmente pelo fato de que após a fabricante ter ciência do vicio encontrado no veículo e ter assumido a divergência na numeração, se recusou a resolver o problema, agravando ainda mais os danos ao consumidor. O magistrado explicou que o erro constante na documentação e no veículo impediu que o agravante pudesse utilizar o bem livremente, principalmente pelo fato de que seria impossível sua transferência em processo de compra e venda. Além disso, o fato também gerou situação constrangedora, pois o agravante foi exposto a todos os tipos de questionamentos por parte de outras pessoas em virtude de desconfiarem que o número poderia ter sido adulterado, bem como do próprio Detran.
Nesse caso, o relator pontuou que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 18 que pode ser optado pelo agravante rescindir o contrato e ser restituído da quantia comprovadamente paga. O entendimento do relator do recurso foi acompanhado à unanimidade pelos Desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Povoas (segunda vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Uma vez constatado vício insanável, o consumidor pode optar pela restituição da importância paga pelo produto. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a General Motors do Brasil Ltda. e a VER Comércio de Veículos e Peças Ltda. rescindam o contrato de compra e venda e restituam o valor pago em um veículo S10 Executive zero km, com a devida correção monetária, a um consumidor. O motivo foi que depois da compra da caminhonete o agravante tentou alienar o veículo, mas não conseguiu porque foi verificado no Departamento Estadual de Trânsito diferença entre o número registrado no motor e aquele constante nos documentos do carro (Agravo de Instrumento nº 121967/2009).
De acordo com o relator do recurso, Desembargador Antônio Bitar Filho, o consumidor teve razão nas suas argumentações diante da irregularidade constatada na diferença entre o registrado no documento e no motor, principalmente pelo fato de que após a fabricante ter ciência do vicio encontrado no veículo e ter assumido a divergência na numeração, se recusou a resolver o problema, agravando ainda mais os danos ao consumidor. O magistrado explicou que o erro constante na documentação e no veículo impediu que o agravante pudesse utilizar o bem livremente, principalmente pelo fato de que seria impossível sua transferência em processo de compra e venda. Além disso, o fato também gerou situação constrangedora, pois o agravante foi exposto a todos os tipos de questionamentos por parte de outras pessoas em virtude de desconfiarem que o número poderia ter sido adulterado, bem como do próprio Detran.
Nesse caso, o relator pontuou que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 18 que pode ser optado pelo agravante rescindir o contrato e ser restituído da quantia comprovadamente paga. O entendimento do relator do recurso foi acompanhado à unanimidade pelos Desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Povoas (segunda vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Antes de expedida carta de arrematação, bem pode ser repassado a terceiro por preço mais vantajoso - Leia a decisão
Antes de expedida carta de arrematação, bem pode ser repassado a terceiro por preço mais vantajoso - Leia a decisão
Se a arrematação ainda não foi homologada, é cabível a expedição da carta de arrematação em favor da empresa que apresentou a oferta mais vantajosa para os credores e para o devedor, pois o interesse do arrematante não pode se sobrepor aos direitos dos exeqüentes e a arrematação só se torna definitiva depois da assinatura da respectiva carta. Assim se pronunciou a 9ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da agravante, que reivindicava a declaração da nulidade da alienação do bem a uma universidade.
No caso, uma empresa arrematou um imóvel pagando por ele a quantia de R$600.000,00, no dia seguinte à arrematação (ato público de execução, que o Estado pratica por meio do juiz, visando a transferir ao patrimônio de terceiros interessados bens do devedor, para que estes sejam convertidos em dinheiro, com o objetivo de satisfazer o direito do credor). Depois disso, uma universidade, que é a terceira interessada por ser ocupante do imóvel, reivindicou prazo para apresentar oferta mais vantajosa, argumentando que foi arrematante do mesmo imóvel em novembro de 2007. Porém, essa arrematação não foi consumada em razão de supostos vícios no procedimento. Afirmou a universidade que está de posse do imóvel há vários anos, onde fez investimentos de grande porte.
O juiz sentenciante, concedendo prazo de dez dias à universidade para que esta apresentasse sua oferta pela compra do bem, frisou que o imóvel penhorado seria o único capaz de quitar a totalidade dos débitos trabalhistas que, somados, se aproximavam da cifra de R$1.500.000,00. Então, a universidade ofereceu R$1.200.000,00, ou seja, quantia correspondente ao dobro da proposta apresentada pela empresa. Em face disso, o juiz de 1º grau determinou a expedição, em favor da universidade, da carta de arrematação (documento judicial hábil para a transcrição do bem arrematado no registro de imóveis ou em outros registros).
O relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, considerou prudente e sensata a decisão de 1º grau, pois, ao contrário, se fosse homologada a arrematação pela empresa, centenas de credores receberiam importância inferior a 50% dos seus créditos trabalhistas. Como observou o magistrado, a agravante também teve a oportunidade de ofertar valor superior ao da universidade, mas não manifestou interesse. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão de 1º grau que, optando por não homologar a arrematação em favor da agravante, vendeu o bem ao terceiro juridicamente interessado.
(AP nº 00027-2007-044-03-00-5)
Acórdão
Processo : 00027-2007-044-03-00-5 ED
Data de Publicação : 15/04/2009
Órgão Julgador : Nona Turma
Juiz Relator : Des. Antonio Fernando Guimaraes
Ver Certidão
EMBARGANTE: RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração em que figura a Reclamada como embargante, afirmando omisso o acórdão regional no tocante a não homologação da arrematação.
Vindo-me distribuídos, ponho-os, em mesa, adotando a nova sistemática que disciplinou a matéria a respeito dos Embargos de Declaração (art. 897-A da CLT), que ordena o "julgamento na primeira (...) sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão (...)", acréscimo da Lei nº 9.957/00, vigente na interposição destes, que se aplica a todos os ritos, não transmudando o procedimento adotado neste processo, seguindo-se as razões de decidir, para atender ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal.
VOTO
1 Admissibilidade:
Regularmente opostos, conheço dos embargos declaratórios.
2 - Mérito:
Aflora dos embargos declaratórios que o Embargante não se conforma com o entendimento adotado pela d. Turma, mas a parte elegeu a via incorreta para pretender a reforma do decisum. Deverá o Embargante valer-se do recurso próprio na busca de seu desiderato, porquanto o decidir de forma contrária ao pretendido não configura omissão do julgado, que dirimiu a contenda, devidamente fundamentado.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, devendo ser rememorado ao Embargante que o mesmo julgador não pode reexaminar os autos para redecidir, o que é vedado por lei. Os embargos declaratórios são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 535 do CPC.
Restou esclarecido no acórdão embargado que "o ato expropriatório só se torna perfeito, acabado e irretratável quando assinado o autor, se tratar de bens móveis ou semoventes, ou a correspondente carta de arrematação em se tratando de bem imóvel (artigo 690, parágrafo 3º, caput, do CPC). No caso dos autos, embora a arrematação tenha sido realizada dias antes do pedido da UNIPAC essa ainda não havia se consumado pela inexistência de expedição e assinatura da carta, pois somente depois disso é que se tornaria perfeita, acabada e irretratável."
Assim, não há que se falar em violação do devido processo legal, direito de propriedade e igualdade das partes no processo.
Nos termos da OJ nº 118 é desnecessário o prequestionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida.
Provejo os embargos para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão.
3 - Conclusão:
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, sem alteração do julgado, declarar o acórdão, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir.
ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Desembargador Relator
Acórdão
Processo : 00027-2007-044-03-00-5 AP
Data de Publicação : 11/03/2009
Órgão Julgador : Nona Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara
Juiz Revisor : Des. Ricardo Antonio Mohallem
Ver Certidão
Agravante: Ribeiro Cunha Empreendimentos Ltda.
Agravados: Sirlene Bento de Moura Mautone (1)AssociaÇÃo Anchieta de EducaÇÃo e Cultura e outra (2)Romeu Miguel (3)JosÉ de Jesus Rizzo e outro (4)Unipac Universidade AntÔnio Carlos Ltda. (5)
EMENTA: BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO ANTES DE EXPEDIDA A CARTA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de arrematação de bem imóvel poderá o juízo da execução, no interesse maior dos credores e do devedor, deixar de homologá-la antes de expedida a respectiva carta, pois ela só será considerada "perfeita, acabada e irretratável", por aplicação analógica do art. 690, do CPC, depois da assinatura da referida peça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, originários da 2a. Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figura como agravante: RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA.; como agravados: SIRLENE BENTO DE MOURA MAUTONE, ASSOCIAÇAO ANCHIETA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E OUTRA, ROMEU MIGUEL, JOSÉ DE JESUS RIZZO E OUTRO e UNIPAC UNIVERSIDADE ANTÔNIO CARLOS LTDA. , como a seguir se expõe:
R E L A T Ó R I O:
Inconformada com a r. decisão de fl. 354-354-v, que não homologou a arrematação noticiada às fls.243/251, procedida pelo agravante, RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA., esta interpõe o Agravo de Petição de fls.359/378 dizendo que, contrariando direito líquido e certo seu, foi concedido prazo para a agravada UNIPAC oferecer lance mesmo não tendo ela participado do leilão público; que foi dilatado prazo improrrogável concedido a UNIPAC, a quem foi concedido prazo de dez dias para o depósito. Requer seja declarada a nulidade da alienação do imóvel à UNIPAC, e determinada a expedição de carta de arrematação em favor dela, Agravante.
Pede provimento.
Contraminuta às fls.520/530.
Dispensada a manifestação da Douta Procuradoria.
É o relatório.
V O T O:
1 - Admissibilidade:
Conheço do agravo, interposto a tempo e modo, eis que presentes os pressupostos de recorribilidade.
2 - Mérito:
É verdade que a arrematação do bem imóvel penhorado para garantia da execução ocorreu sem que se registrasse qualquer vício ou nulidade no procedimento. Veja-se, inclusive, que os executados foram regularmente cientificados da realização da hasta pública, através das intimações de fls. 236 e 238.
Arrematado o imóvel em 01.07.08, pela empresa Ribeiro Cunha Empreendimentos Ltda. (fl. 243), ora agravante, é também certo que ela efetuara o pagamento total do valor do bem, R$600.000,00, no dia seguinte à arrematação, em 02.07.08, conforme fl. 245 dos autos.
Ocorre que nesse ínterim, a UNIPAC - Universidade Presidente Antônio Carlos Ltda., terceira interessada por ser ocupante do imóvel, veio aos autos às fls. 253/255 e disse que foi arrematante do mesmo imóvel em meados de novembro de 2007, nos autos do processo 1238-2004-104-03-0-1, arrematação que não foi homologada em razão de supostos vícios no procedimento. Sustentou que está de posse do imóvel há vários anos, onde fez investimentos de grande porte, requerendo prazo para fazer oferta mais vantajosa aos credores e ao devedor.
O julgador de origem, às fls. 261/263, concedeu à UNIPAC o prazo de dez dias para apresentar uma oferta pela compra do imóvel, esclarecendo que a soma dos débitos exeqüendos estaria próxima da cifra de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo o imóvel penhorado seria o único capaz de solver a totalidade dos créditos trabalhistas, pois não se tinha conhecimento da existência de quaisquer outros bens .
Constata-se, de fato, que a UNIPAC estava na posse do imóvel há vários anos, e tinha interesse de efetuar pagamento de valor superior ao ofertado pela empresa arrematante, RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA. É certo, que no processo de execução, há de prevalecer, antes de tudo, o interesse dos credores e do devedor, e é evidente que o interesse do arrematante, ou de eventual terceiro juridicamente interessado, jamais poderia sobrepor-se aos direitos de mais de uma centena de exeqüentes.
Por isso, agindo com prudência e balizado nos princípios cardeais da execução, é que foi concedido um novo prazo de dez dias para que a UNIPAC oferecesse sua proposta (fl. 297).
A UNIPAC ofereceu, então, a proposta de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), acrescidos do valor da comissão do leiloeiro (fls. 308/09), e fez o depósito no valor proposto (fls. 343/345).
O julgador de origem entendeu, portanto, que se homologada a arrematação levada a cabo pela empresa RIBEIRO CUNHA, isto implicaria em que centenas de credores viessem a receber importância inferior a 50% dos seus créditos trabalhistas, e assim determinou a expedição de carta de arrematação em favor da empresa UNIPAC- UNIVERSIDADE ANTÔNIO CARLOS LTDA, após o transito em julgado da decisão que deixou de dar homologação à arrematação (fls. 354-354-v).
É sabido que o ato expropriatório só se torna perfeito, acabado e irretratável quando assinado o auto, se tratar de bens móveis ou semoventes, ou a correspondente carta de arrematação, em se tratando de bem imóvel (artigo 690, parágrafo 3º, caput, do CPC). No caso dos autos, embora a arrematação tenha sido realizada dias antes do pedido da UNIPAC, essa ainda não havia se consumado pela inexistência de expedição e assinatura da carta, pois somente depois disso é que se tornaria perfeita, acabada e irretratável.=
Mutatis mutandis, é a mesma situação prevista na atual redação do parágrafo único do art. 690 do CPC, e por isso na há que falar em ilegalidade, ou violação do devido processo legal, por parte do juízo da execução.
Releva salientar que também se deu oportunidade à agravante, RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS, para que ofertasse lanço superior ao dado pela UNIPAC, e ela não manifestou qualquer interesse nesse sentido (f.262).
A arrematação, como ensina Manoel Teixeira Filho, na obra a Execução no Processo do Trabalho é o "ato público de execução, que o Estado pratica por meio do juiz, visando a transferir ao patrimônio de outrem bens penhorados ao devedor, sem o consentimento deste e a propiciar com o produto pecuniário dessa transferência a satisfação do direito do credor". Vale dizer, a finalidade da arrematação é a satisfação dos direitos dos credores, e também deve ser realizada da maneira menos gravosa ao devedor.
Estes são os dois princípios basilares da execução, e ambos justificam a decisão tomada pelo juízo da origem, que deve ser privilegiada em razão da sua juridicidade e da sua sensatez. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio de propiciar ao arrematante enriquecimento fácil e imediato, não podendo o seu particular interesse se sobrepor aos interesses maiores dos credores trabalhistas e do devedor.
O valor pago pela UNIPAC é exatamente o dobro daquele apresentado pelo agravante, e mais próximo do valor das dívidas trabalhistas dos executados, que superam a cifra de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Assim, não há nada a modificar na decisão de origem que, optando por não homologar a arrematação noticiada as fls. 243/251, em favor da agravante RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA, vendeu o bem ao terceiro juridicamente interessado, UNIPAC- UNIVERSIDADE PRESIDNETE ANTÔNIO CARLOS LTDA.
Nada a prover.
3 - Conclusão:
Pelo exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento.
MOTIVOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 03 de março de 2009.
JOÃO BOSCO PINTO LARA
Juiz Convocado Relator
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Revista Jurídica Netlegis, 24 de Abril de 2009
Se a arrematação ainda não foi homologada, é cabível a expedição da carta de arrematação em favor da empresa que apresentou a oferta mais vantajosa para os credores e para o devedor, pois o interesse do arrematante não pode se sobrepor aos direitos dos exeqüentes e a arrematação só se torna definitiva depois da assinatura da respectiva carta. Assim se pronunciou a 9ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da agravante, que reivindicava a declaração da nulidade da alienação do bem a uma universidade.
No caso, uma empresa arrematou um imóvel pagando por ele a quantia de R$600.000,00, no dia seguinte à arrematação (ato público de execução, que o Estado pratica por meio do juiz, visando a transferir ao patrimônio de terceiros interessados bens do devedor, para que estes sejam convertidos em dinheiro, com o objetivo de satisfazer o direito do credor). Depois disso, uma universidade, que é a terceira interessada por ser ocupante do imóvel, reivindicou prazo para apresentar oferta mais vantajosa, argumentando que foi arrematante do mesmo imóvel em novembro de 2007. Porém, essa arrematação não foi consumada em razão de supostos vícios no procedimento. Afirmou a universidade que está de posse do imóvel há vários anos, onde fez investimentos de grande porte.
O juiz sentenciante, concedendo prazo de dez dias à universidade para que esta apresentasse sua oferta pela compra do bem, frisou que o imóvel penhorado seria o único capaz de quitar a totalidade dos débitos trabalhistas que, somados, se aproximavam da cifra de R$1.500.000,00. Então, a universidade ofereceu R$1.200.000,00, ou seja, quantia correspondente ao dobro da proposta apresentada pela empresa. Em face disso, o juiz de 1º grau determinou a expedição, em favor da universidade, da carta de arrematação (documento judicial hábil para a transcrição do bem arrematado no registro de imóveis ou em outros registros).
O relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, considerou prudente e sensata a decisão de 1º grau, pois, ao contrário, se fosse homologada a arrematação pela empresa, centenas de credores receberiam importância inferior a 50% dos seus créditos trabalhistas. Como observou o magistrado, a agravante também teve a oportunidade de ofertar valor superior ao da universidade, mas não manifestou interesse. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão de 1º grau que, optando por não homologar a arrematação em favor da agravante, vendeu o bem ao terceiro juridicamente interessado.
(AP nº 00027-2007-044-03-00-5)
Acórdão
Processo : 00027-2007-044-03-00-5 ED
Data de Publicação : 15/04/2009
Órgão Julgador : Nona Turma
Juiz Relator : Des. Antonio Fernando Guimaraes
Ver Certidão
EMBARGANTE: RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração em que figura a Reclamada como embargante, afirmando omisso o acórdão regional no tocante a não homologação da arrematação.
Vindo-me distribuídos, ponho-os, em mesa, adotando a nova sistemática que disciplinou a matéria a respeito dos Embargos de Declaração (art. 897-A da CLT), que ordena o "julgamento na primeira (...) sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão (...)", acréscimo da Lei nº 9.957/00, vigente na interposição destes, que se aplica a todos os ritos, não transmudando o procedimento adotado neste processo, seguindo-se as razões de decidir, para atender ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal.
VOTO
1 Admissibilidade:
Regularmente opostos, conheço dos embargos declaratórios.
2 - Mérito:
Aflora dos embargos declaratórios que o Embargante não se conforma com o entendimento adotado pela d. Turma, mas a parte elegeu a via incorreta para pretender a reforma do decisum. Deverá o Embargante valer-se do recurso próprio na busca de seu desiderato, porquanto o decidir de forma contrária ao pretendido não configura omissão do julgado, que dirimiu a contenda, devidamente fundamentado.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, devendo ser rememorado ao Embargante que o mesmo julgador não pode reexaminar os autos para redecidir, o que é vedado por lei. Os embargos declaratórios são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 535 do CPC.
Restou esclarecido no acórdão embargado que "o ato expropriatório só se torna perfeito, acabado e irretratável quando assinado o autor, se tratar de bens móveis ou semoventes, ou a correspondente carta de arrematação em se tratando de bem imóvel (artigo 690, parágrafo 3º, caput, do CPC). No caso dos autos, embora a arrematação tenha sido realizada dias antes do pedido da UNIPAC essa ainda não havia se consumado pela inexistência de expedição e assinatura da carta, pois somente depois disso é que se tornaria perfeita, acabada e irretratável."
Assim, não há que se falar em violação do devido processo legal, direito de propriedade e igualdade das partes no processo.
Nos termos da OJ nº 118 é desnecessário o prequestionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida.
Provejo os embargos para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão.
3 - Conclusão:
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, sem alteração do julgado, declarar o acórdão, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir.
ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Desembargador Relator
Acórdão
Processo : 00027-2007-044-03-00-5 AP
Data de Publicação : 11/03/2009
Órgão Julgador : Nona Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara
Juiz Revisor : Des. Ricardo Antonio Mohallem
Ver Certidão
Agravante: Ribeiro Cunha Empreendimentos Ltda.
Agravados: Sirlene Bento de Moura Mautone (1)AssociaÇÃo Anchieta de EducaÇÃo e Cultura e outra (2)Romeu Miguel (3)JosÉ de Jesus Rizzo e outro (4)Unipac Universidade AntÔnio Carlos Ltda. (5)
EMENTA: BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO ANTES DE EXPEDIDA A CARTA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de arrematação de bem imóvel poderá o juízo da execução, no interesse maior dos credores e do devedor, deixar de homologá-la antes de expedida a respectiva carta, pois ela só será considerada "perfeita, acabada e irretratável", por aplicação analógica do art. 690, do CPC, depois da assinatura da referida peça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, originários da 2a. Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figura como agravante: RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA.; como agravados: SIRLENE BENTO DE MOURA MAUTONE, ASSOCIAÇAO ANCHIETA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E OUTRA, ROMEU MIGUEL, JOSÉ DE JESUS RIZZO E OUTRO e UNIPAC UNIVERSIDADE ANTÔNIO CARLOS LTDA. , como a seguir se expõe:
R E L A T Ó R I O:
Inconformada com a r. decisão de fl. 354-354-v, que não homologou a arrematação noticiada às fls.243/251, procedida pelo agravante, RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA., esta interpõe o Agravo de Petição de fls.359/378 dizendo que, contrariando direito líquido e certo seu, foi concedido prazo para a agravada UNIPAC oferecer lance mesmo não tendo ela participado do leilão público; que foi dilatado prazo improrrogável concedido a UNIPAC, a quem foi concedido prazo de dez dias para o depósito. Requer seja declarada a nulidade da alienação do imóvel à UNIPAC, e determinada a expedição de carta de arrematação em favor dela, Agravante.
Pede provimento.
Contraminuta às fls.520/530.
Dispensada a manifestação da Douta Procuradoria.
É o relatório.
V O T O:
1 - Admissibilidade:
Conheço do agravo, interposto a tempo e modo, eis que presentes os pressupostos de recorribilidade.
2 - Mérito:
É verdade que a arrematação do bem imóvel penhorado para garantia da execução ocorreu sem que se registrasse qualquer vício ou nulidade no procedimento. Veja-se, inclusive, que os executados foram regularmente cientificados da realização da hasta pública, através das intimações de fls. 236 e 238.
Arrematado o imóvel em 01.07.08, pela empresa Ribeiro Cunha Empreendimentos Ltda. (fl. 243), ora agravante, é também certo que ela efetuara o pagamento total do valor do bem, R$600.000,00, no dia seguinte à arrematação, em 02.07.08, conforme fl. 245 dos autos.
Ocorre que nesse ínterim, a UNIPAC - Universidade Presidente Antônio Carlos Ltda., terceira interessada por ser ocupante do imóvel, veio aos autos às fls. 253/255 e disse que foi arrematante do mesmo imóvel em meados de novembro de 2007, nos autos do processo 1238-2004-104-03-0-1, arrematação que não foi homologada em razão de supostos vícios no procedimento. Sustentou que está de posse do imóvel há vários anos, onde fez investimentos de grande porte, requerendo prazo para fazer oferta mais vantajosa aos credores e ao devedor.
O julgador de origem, às fls. 261/263, concedeu à UNIPAC o prazo de dez dias para apresentar uma oferta pela compra do imóvel, esclarecendo que a soma dos débitos exeqüendos estaria próxima da cifra de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo o imóvel penhorado seria o único capaz de solver a totalidade dos créditos trabalhistas, pois não se tinha conhecimento da existência de quaisquer outros bens .
Constata-se, de fato, que a UNIPAC estava na posse do imóvel há vários anos, e tinha interesse de efetuar pagamento de valor superior ao ofertado pela empresa arrematante, RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA. É certo, que no processo de execução, há de prevalecer, antes de tudo, o interesse dos credores e do devedor, e é evidente que o interesse do arrematante, ou de eventual terceiro juridicamente interessado, jamais poderia sobrepor-se aos direitos de mais de uma centena de exeqüentes.
Por isso, agindo com prudência e balizado nos princípios cardeais da execução, é que foi concedido um novo prazo de dez dias para que a UNIPAC oferecesse sua proposta (fl. 297).
A UNIPAC ofereceu, então, a proposta de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), acrescidos do valor da comissão do leiloeiro (fls. 308/09), e fez o depósito no valor proposto (fls. 343/345).
O julgador de origem entendeu, portanto, que se homologada a arrematação levada a cabo pela empresa RIBEIRO CUNHA, isto implicaria em que centenas de credores viessem a receber importância inferior a 50% dos seus créditos trabalhistas, e assim determinou a expedição de carta de arrematação em favor da empresa UNIPAC- UNIVERSIDADE ANTÔNIO CARLOS LTDA, após o transito em julgado da decisão que deixou de dar homologação à arrematação (fls. 354-354-v).
É sabido que o ato expropriatório só se torna perfeito, acabado e irretratável quando assinado o auto, se tratar de bens móveis ou semoventes, ou a correspondente carta de arrematação, em se tratando de bem imóvel (artigo 690, parágrafo 3º, caput, do CPC). No caso dos autos, embora a arrematação tenha sido realizada dias antes do pedido da UNIPAC, essa ainda não havia se consumado pela inexistência de expedição e assinatura da carta, pois somente depois disso é que se tornaria perfeita, acabada e irretratável.=
Mutatis mutandis, é a mesma situação prevista na atual redação do parágrafo único do art. 690 do CPC, e por isso na há que falar em ilegalidade, ou violação do devido processo legal, por parte do juízo da execução.
Releva salientar que também se deu oportunidade à agravante, RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS, para que ofertasse lanço superior ao dado pela UNIPAC, e ela não manifestou qualquer interesse nesse sentido (f.262).
A arrematação, como ensina Manoel Teixeira Filho, na obra a Execução no Processo do Trabalho é o "ato público de execução, que o Estado pratica por meio do juiz, visando a transferir ao patrimônio de outrem bens penhorados ao devedor, sem o consentimento deste e a propiciar com o produto pecuniário dessa transferência a satisfação do direito do credor". Vale dizer, a finalidade da arrematação é a satisfação dos direitos dos credores, e também deve ser realizada da maneira menos gravosa ao devedor.
Estes são os dois princípios basilares da execução, e ambos justificam a decisão tomada pelo juízo da origem, que deve ser privilegiada em razão da sua juridicidade e da sua sensatez. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio de propiciar ao arrematante enriquecimento fácil e imediato, não podendo o seu particular interesse se sobrepor aos interesses maiores dos credores trabalhistas e do devedor.
O valor pago pela UNIPAC é exatamente o dobro daquele apresentado pelo agravante, e mais próximo do valor das dívidas trabalhistas dos executados, que superam a cifra de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Assim, não há nada a modificar na decisão de origem que, optando por não homologar a arrematação noticiada as fls. 243/251, em favor da agravante RIBEIRO CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA, vendeu o bem ao terceiro juridicamente interessado, UNIPAC- UNIVERSIDADE PRESIDNETE ANTÔNIO CARLOS LTDA.
Nada a prover.
3 - Conclusão:
Pelo exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento.
MOTIVOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 03 de março de 2009.
JOÃO BOSCO PINTO LARA
Juiz Convocado Relator
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Revista Jurídica Netlegis, 24 de Abril de 2009
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