terça-feira, 16 de outubro de 2007

SINDICÂNCIA SOCIAL E A GUARDA DOS FILHOS

SINDICÂNCIA SOCIAL E A GUARDA DOS FILHOS

Ainda dentro do tema da separação judicial, com a existência de conflito entre os pais, sobre quem detém as melhores condições para a guarda dos filhos, a sindicância social aparece como instrumento capaz de auxiliar o juiz em sua decisão.

Neste momento delicado, em que muitas vezes a razão cede a emoção, a disputa pela guarda dos filhos passa a ser uma questão de honra, uma vitória a mais frente ao ex-companheiro ou ex-companheira। Para resguardar a criança e encontrar-lhe o melhor local para o seu pleno desenvolvimento é que se faz necessário a sindicância social.

Edgar de Moura Bittencourt nos fala nos termos seguintes: “A sindicância objetiva apurar as condições morais, sociais, econômicas e educacionais dos pais, do menor e do meio em que vivem। Com isto, pode o julgador dispor com mais segurança sobre o regime de guarda dos filhos.” (Guarda de Filhos, Ed. Universitária de Direito, 1981, pág. 158)

Também Pedro Augusto Lemos Carcereri assevera que: “a disputa pela guarda, não raro, mascara sentimentos pouco nobres dos pais: discordância quanto ao pensionamento, rancor, ressentimento, ciúme e vingança.” (Aspectos Destacados da Guarda de Filhos no Brasil)
Por tais motivos, continua Edgar de Moura Bittencourt, na mesma obra: "Quando o juiz não puder formar sua convicção com os elementos probatórios comuns e com sua observação pessoal e fundamentada, deverá valer-se daquele meio.". Qual seja, a sindicância social.

O entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: "Na fase atual da evolução do direito de família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor. Deve-se ensejar a produção de provas sempre que ela se apresentar imprescindível à boa realização da justiça". (STJ. Resp. 4.987-RJ).

Desse modo a sindicância social é uma opção a mais para o juiz, que se vê cercado por argumentos das duas partes, e só a presença de um assistente social, por ele nomeado, poderá auxiliá-lo para que atenda o interesse, não de qualquer dos pais, mas, da parte mais vulnerável nessa situação que é a criança.

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