Carga tributária hoje é maior que no Brasil colônia
Em 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, sofreu enforcamento e esquartejamento, pagando com a vida a sua participação na Inconfidência Mineira, movimento que resistiu à Corte Portuguesa que impôs a tributação do Quinto (20%) de todo o ouro extraído das Minas Gerais. O movimento político foi, mais tarde, reconhecido como inspirador para a proclamação da República Federativa do Brasil. Daí o feriado de 21 de Abril.
Na vigência da Constituição Federal de 1988 vimos os governantes priorizarem a elevação da carga tributária sem, contudo, promover a contraprestação dos serviços necessários à promoção da cidadania, garantida pelo texto constitucional.
No século XXI, entretanto, estamos numa democracia, fruto da CF de 1988. A Carta Magna foi aprovada numa época em que a arrecadação tributária representava exatos 20,01% do Produto Interno Bruto. Ou seja, já começou com o mesmo Quinto. Vejamos a progressão das alíquotas desde então, segundo dados do IBGE:
- 1989: subiu para 22,15% do PIB, no final do governo José Sarney;
- 1990: disparou para 29,91%, na estréia da era Collor;
- 1991: foi reduzida para 24,61;
- 1992: foi elevada para 25,38%, no fim da era Collor;
- 1993: já com Itamar Franco, foi para 25,09%;
- 1994: elevou-se para 28,61%, com a entrada do Plano Real, no fim do governo Itamar, com alta taxa de crescimento e baixo desemprego;
- 1995: fixou-se em 28,92%, com o início da era FHC e a quebradeira das pequenas empresas pela má gestão do Plano Real;
- 1996: retrocedeu a 25,19%. Ressalte-se o limite de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física de R$ 900 e seu congelamento por seis anos, por FHC;
- 1997: ficou em 25,47%;
- 1998: elevou-se para 27,38%, com a reeleição de FHC e a submissão ao FMI. Aí subiram a alíquota do IRRF de 25% para 27,5%;
- 1999: subiu para 28,63% do PIB;
- 2000: nova elevação para 30,67%;
- 2001: ficou novamente mais alta, fixando em 31,01% do PIB;
- 2002: foi para o patamar de 32,65%, no fim da era FHC, sexto ano do congelamento dos textos do IRPF;
- 2003: início da era Lula, caiu para 32,54%. Houve pequeno ajuste na tabela do IRPF e novo congelamento de seus valores por três anos;
- 2004: a carga tributária foi elevada para 33,49%;
- 2005: aumentou para 34,13%;
- 2006: ficou no patamar de 34,52%. Houve a reeleição de Lula;
- 2007: foi para 35,54%, com o crescimento econômico;
- 2008: mais elevação. A proporção ficou em 36,56% do PIB, com o crescimento econômico e o início da crise mundial.
A arrecadação tributária saiu dos R$ 88 bilhões, em 1989, para R$ 1,056 trilhões em 2008, enquanto o PIB saiu de R$ 399 bilhões, em 1989, para R$ 2,889 trilhões em 2008.
O arrocho do contribuinte pessoa física, na análise dos números do IBGE
1) O limite de isenção do IRPF foi reajustado de R$ 900, em 1º de janeiro de 1996, para R$ 1.372,81, em 1º de janeiro de 2008 — ou seja, em 52,53%.
2) De 1996 a 2008, a evolução do PIB e da arrecadação, em valores e percentuais foi a seguinte:
- 1996: PIB de R$ 846,9 bilhões e arrecadação de R$ 212,5 milhões (25,47% do PIB);
- 2008: PIB de R$ 2.889,7 bilhões e arrecadação de R$ 923,2 milhões (36,56% do PIB).
3) A arrecadação cresceu 341,12% no período, e o limite de isenção, 52,53%. Se aplicarmos o mesmo percentual de 341,12% sobre os R$ 900 de 1º de janeiro de 1999, teremos, em 2009, um limite de R$ 3,97 mil.
4) Considerando somente a arrecadação federal, onde está contido o IRPF, temos:
- 1995: R$ 124,695 milhões;
- 2007: R$ 650,997 milhões;
O aumento foi de 422,07%. Se aplicarmos esse percentual à isenção, o limite chegaria a R$ 4,698 mil, e o abatimento por dependente seria de R$ 469,80, inserido o ano de 1995, que motivou a tabela IRF 1996, pois os dados de 2007 influenciaram na tabela de 2008. Não consideramos a tabela do IRRF vigente em 2009 em protesto pela inércia do atual governo em não debater o problema.
É bem de ser ver que a classe trabalhadora vem sendo penalizada há anos e não se vê com representatividade no Congresso Nacional, para que seja viabilizada uma desoneração capaz de promover redistribuição de renda.
O que impressiona, no caso das pessoas físicas — cidadãos trabalhadores e honestos, contribuintes compulsórios, com desconto em folha e, portanto, sem oportunidade de discutir individualmente a tributação a que estão obrigados tanto no setor público como no privado — é o silêncio da classe política, das centrais sindicais, e da sociedade como um todo. Ninguém está defendendo o cidadão na tão propalada reforma tributária.
Governo nenhum jamais tomará iniciativa para uma reforma tributária de verdade, que beneficie o contribuinte, pois “em time que está ganhando não se mexe”. E o time está sempre ganhado mais, com consentimento tácito do contribuinte — porque quem cala, consente.
O 21 de abril e o 1º de maio não devem passar despercebidos. É necessária uma reforma tributária de verdade, que provocaria aplausos em Tiradentes, por priorizar uma tributação justa, num sistema mais simples de se operar, e menos burocrático, contemplando melhoria na distribuição de renda.
Se permanecer a situação atual, o 21 de abril continuará sendo útil apenas para que o governo de Minas Gerais agracie políticos com a Medalha dos Inconfidentes.
Fonte: ABRAPI
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segunda-feira, 27 de abril de 2009
Justiça permite uso de créditos de PIS e Cofins
Justiça permite uso de créditos de PIS e Cofins
O grupo empresarial De Nadai Alimentação e Serviços obteve uma liminar, na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, a partir de uma tese que pode vir a ser utilizada por empresas que tentarem aproveitar créditos do PIS e da Cofins provenientes da aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O grupo conseguiu na Justiça o direito de aproveitar esses créditos - no caso cerca de R$ 100 mil por mês -, e a compensar todos os valores recolhidos a maior nos últimos dez anos, atualizados pela taxa Selic. Ao que se tem notícia, essa é a primeira liminar nesse sentido, e a tese utilizada é basicamente a mesma das ações que discutem o direito ao aproveitamento de créditos do IPI alíquota zero na Justiça.
No caso do IPI, parte da disputa já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2007. Na ocasião, a corte foi contrária à tese das empresas que tentavam usar os créditos do IPI das aquisições de insumos tributados à alíquota zero. Ainda está pendente de análise pelo Supremo, no entanto, a discussão sobre o aproveitamento de créditos no caso de produtos finais isentos ou tributados com alíquota zero.
A possibilidade de compensação surgiu com o regime de não-cumulatividade - instituído pela Lei nº 10.637, de 2002 e pela Lei nº 10.833, de 2003 -, que assegura em tese que a cadeia de produção não sofra uma tributação cumulativa, ou seja, que não haja a tributação em cascata, o que encareceria bastante o produto para o consumidor final. Atualmente, é possível abater do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento das empresas, em algumas operações relacionadas aos tributos como, por exemplo, despesas com pagamento de aluguel e eletricidade. No entanto, a Receita Federal não permite o aproveitamento do crédito referente à aquisição de insumos com alíquota zero, caso da maioria dos alimentos da cesta básica, comprados pela De Nadai Alimentação.
Ao garantir o direito da empresa em caráter liminar, o juiz de primeira instância entendeu que ao contrário do que ocorre com o IPI, o direito referente às contribuições está garantido no artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que determina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência para o PIS e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. "A vedação à utilização desses créditos transformam o benefício fiscal em mero diferimento da carga tributária", diz o advogado Thiago Laborda Simões, do Simões e Caseiro Advogados, que defende a empresa.
Valor On Line
O grupo empresarial De Nadai Alimentação e Serviços obteve uma liminar, na 17ª Vara Federal do Distrito Federal, a partir de uma tese que pode vir a ser utilizada por empresas que tentarem aproveitar créditos do PIS e da Cofins provenientes da aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O grupo conseguiu na Justiça o direito de aproveitar esses créditos - no caso cerca de R$ 100 mil por mês -, e a compensar todos os valores recolhidos a maior nos últimos dez anos, atualizados pela taxa Selic. Ao que se tem notícia, essa é a primeira liminar nesse sentido, e a tese utilizada é basicamente a mesma das ações que discutem o direito ao aproveitamento de créditos do IPI alíquota zero na Justiça.
No caso do IPI, parte da disputa já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2007. Na ocasião, a corte foi contrária à tese das empresas que tentavam usar os créditos do IPI das aquisições de insumos tributados à alíquota zero. Ainda está pendente de análise pelo Supremo, no entanto, a discussão sobre o aproveitamento de créditos no caso de produtos finais isentos ou tributados com alíquota zero.
A possibilidade de compensação surgiu com o regime de não-cumulatividade - instituído pela Lei nº 10.637, de 2002 e pela Lei nº 10.833, de 2003 -, que assegura em tese que a cadeia de produção não sofra uma tributação cumulativa, ou seja, que não haja a tributação em cascata, o que encareceria bastante o produto para o consumidor final. Atualmente, é possível abater do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento das empresas, em algumas operações relacionadas aos tributos como, por exemplo, despesas com pagamento de aluguel e eletricidade. No entanto, a Receita Federal não permite o aproveitamento do crédito referente à aquisição de insumos com alíquota zero, caso da maioria dos alimentos da cesta básica, comprados pela De Nadai Alimentação.
Ao garantir o direito da empresa em caráter liminar, o juiz de primeira instância entendeu que ao contrário do que ocorre com o IPI, o direito referente às contribuições está garantido no artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004, que determina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência para o PIS e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. "A vedação à utilização desses créditos transformam o benefício fiscal em mero diferimento da carga tributária", diz o advogado Thiago Laborda Simões, do Simões e Caseiro Advogados, que defende a empresa.
Valor On Line
Qual é a lógica dos impostos?
Qual é a lógica dos impostos?
Washington Novaes
A crise econômico-financeira continua a suscitar muitas discussões interessantes, como a de suas relações com os padrões globais de produção e consumo, além da capacidade de reposição de recursos naturais pelo planeta. Ou com os modelos de produção de energia, que contribuem poderosamente com suas emissões de poluentes para mudanças climáticas. Ou com a concentração da renda mundial nos países industrializados (perto de 80% do total, segundo a ONU) e, em cada país, em estratos muito minoritários da população - e a contribuição dessa má distribuição para que haja 1 bilhão de pessoas que passam fome e uns 40% da humanidade vivam abaixo da linha da pobreza. É importante que todas essas discussões se aprofundem.
Mas, no caso brasileiro, toma vulto o debate sobre a queda de atividades econômicas e sua influência no valor dos repasses, pela União, do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que é proporcional ao número de habitantes em cada município e tem por base o IPI e o Imposto de Renda (IR). Desde janeiro vem caindo o repasse e já se prevê (Estado, 20/3) que este ano a arrecadação federal daqueles impostos se reduzirá em R$ 48,3 bilhões (de R$ 805,2 bilhões para R$ 756,9 bilhões), assim como diminuirá em R$ 5 bilhões o repasse de royalties a municípios pela extração de petróleo. A previsão era de que a União transferisse pelo FPM R$ 143,2 bilhões este ano, mas agora se preveem R$ 127,3 milhões. Como entre 70% a 80% dos municípios brasileiros não dispõem de fontes próprias de arrecadação - não cobram nenhum imposto e mesmo os que cobram são afetados -, a crise está instalada, com reflexos nas campanhas eleitorais que se aproximam.
Além disso, são muitas as discussões sobre a conveniência e a adequação, para estimular a economia, de reduções de impostos que têm beneficiado veículos e outros itens, e que já somam R$ 8,9 bilhões (Estado, 2/4). Há quem pergunte por que foram escolhidos esses setores e não outros. Por que não se exigiram contrapartidas, como a obrigatoriedade de reduzir as emissões de poluentes. Por que não se reduzem também impostos pagos pelos estratos mais pobres da população - nos produtos alimentícios e outros itens essenciais. Por que se continua a privilegiar setores que exportam (veículos, produtos do agronegócio, eletrointensivos, entre outros), quando, nestes, grande parte dos benefícios da redução são transferidos para os importadores/comerciantes/consumidores no exterior. Só no ano passado, as "desonerações tributárias" para alguns desses setores somaram R$ 18 bilhões, segundo a Receita Federal (Folha de S.Paulo, 26/3). Mais recentemente, foram perdoados débitos de R$ 3 bilhões para 1,15 milhão de contribuintes (800 mil empresas, 356 mil pessoas físicas) já inscritos na dívida ativa (que é, no total de R$ 654 bilhões, perto de 25% do PIB). Neste mês de abril permitiu-se a 40,2 mil produtores rurais reduzir em até 70% débitos que totalizam R$ 7,2 bilhões.
Nem se pode dizer que é uma prática nova, inventada pelo atual governo. Em 1997 e 1998 instituiu-se um processo de renegociação de dívidas de Estados e municípios, com subsídios na taxa de juros, que em dez anos, segundo o Ipea, significou R$ 106 bilhões (Estado, 17/3). E já há quem fale em novo reparcelamento dessa dívida. Na mesma hora, relembra o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário que a sonegação de impostos (principalmente contribuições para a Previdência, ICMS e IR) por empresas em 2008 chegou a R$ 200,29 bilhões (que equivalem a cerca de 32% do Orçamento da União), para um faturamento empresarial de R$ 800 bilhões.
Neste jornal (3/3), o comentarista Celso Ming, com propriedade, perguntou por que as desonerações não têm beneficiado pequenas e médias empresas, exatamente as que mais trabalhadores empregam, cerca de 6 milhões. Outros analistas têm enfatizado a injustiça de não serem beneficiados setores em que as camadas menos favorecidas têm maior participação no consumo. Nos 33,5% do PIB que a carga tributária representa, quase dois terços são pagos igualmente por pobres e ricos.
Muitas outras perguntas podem ser feitas. Como, por exemplo: quando o Congresso Nacional vai votar uma reforma tributária que ponha fim à chamada "guerra fiscal", que já custa algumas centenas de bilhões de reais aos Estados e municípios envolvidos, que concedem isenções a empresas sob o pretexto de atraí-las para se instalar em seus territórios? É um argumento que já não se sustenta, uma vez que praticamente todos os Estados oferecem os mesmos incentivos e o que decide mesmo são outros fatores, como logísticas de mercado, de transportes, de matérias-primas e insumos, entre outros. Mas nesse contexto os consumidores continuam pagando os impostos sobre os produtos (ICMS, ISS e outros), que não são recolhidos pelas empresas beneficiárias - num sistema com forte contribuição para os processos de concentração de renda no País.
São muitos caminhos. Como o que permite ao Tesouro Nacional contingenciar parte dos recursos arrecadados pela cobrança por uso de água nos comitês de gestão de bacias hidrográficas, e que deveriam ser totalmente aplicados na própria bacia. Já houve ano em que o contingenciamento foi superior a todo o orçamento anual da Agência Nacional de Águas. Ou a legislação que permite a usinas hidrelétricas considerar pagamento pelo uso da água as importâncias que transferem aos municípios inundados pela construção de reservatórios. Ou ainda o pagamento da sociedade, em suas contas de energia, a termoelétricas (de novo em evidência) durante os anos em que nada produzem, porque não se necessita de sua energia altamente poluidora.
Seria muito oportuno, necessário mesmo, que o País todo pudesse ser informado em pormenores sobre a composição e a destinação dos impostos que paga. Para que a sociedade comece a influir nesses rumos e os torne mais adequados.
Washington Novaes é jornalista E-mail: wlrnovaes@uol.com.br
O Estado de S.Paulo
Washington Novaes
A crise econômico-financeira continua a suscitar muitas discussões interessantes, como a de suas relações com os padrões globais de produção e consumo, além da capacidade de reposição de recursos naturais pelo planeta. Ou com os modelos de produção de energia, que contribuem poderosamente com suas emissões de poluentes para mudanças climáticas. Ou com a concentração da renda mundial nos países industrializados (perto de 80% do total, segundo a ONU) e, em cada país, em estratos muito minoritários da população - e a contribuição dessa má distribuição para que haja 1 bilhão de pessoas que passam fome e uns 40% da humanidade vivam abaixo da linha da pobreza. É importante que todas essas discussões se aprofundem.
Mas, no caso brasileiro, toma vulto o debate sobre a queda de atividades econômicas e sua influência no valor dos repasses, pela União, do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que é proporcional ao número de habitantes em cada município e tem por base o IPI e o Imposto de Renda (IR). Desde janeiro vem caindo o repasse e já se prevê (Estado, 20/3) que este ano a arrecadação federal daqueles impostos se reduzirá em R$ 48,3 bilhões (de R$ 805,2 bilhões para R$ 756,9 bilhões), assim como diminuirá em R$ 5 bilhões o repasse de royalties a municípios pela extração de petróleo. A previsão era de que a União transferisse pelo FPM R$ 143,2 bilhões este ano, mas agora se preveem R$ 127,3 milhões. Como entre 70% a 80% dos municípios brasileiros não dispõem de fontes próprias de arrecadação - não cobram nenhum imposto e mesmo os que cobram são afetados -, a crise está instalada, com reflexos nas campanhas eleitorais que se aproximam.
Além disso, são muitas as discussões sobre a conveniência e a adequação, para estimular a economia, de reduções de impostos que têm beneficiado veículos e outros itens, e que já somam R$ 8,9 bilhões (Estado, 2/4). Há quem pergunte por que foram escolhidos esses setores e não outros. Por que não se exigiram contrapartidas, como a obrigatoriedade de reduzir as emissões de poluentes. Por que não se reduzem também impostos pagos pelos estratos mais pobres da população - nos produtos alimentícios e outros itens essenciais. Por que se continua a privilegiar setores que exportam (veículos, produtos do agronegócio, eletrointensivos, entre outros), quando, nestes, grande parte dos benefícios da redução são transferidos para os importadores/comerciantes/consumidores no exterior. Só no ano passado, as "desonerações tributárias" para alguns desses setores somaram R$ 18 bilhões, segundo a Receita Federal (Folha de S.Paulo, 26/3). Mais recentemente, foram perdoados débitos de R$ 3 bilhões para 1,15 milhão de contribuintes (800 mil empresas, 356 mil pessoas físicas) já inscritos na dívida ativa (que é, no total de R$ 654 bilhões, perto de 25% do PIB). Neste mês de abril permitiu-se a 40,2 mil produtores rurais reduzir em até 70% débitos que totalizam R$ 7,2 bilhões.
Nem se pode dizer que é uma prática nova, inventada pelo atual governo. Em 1997 e 1998 instituiu-se um processo de renegociação de dívidas de Estados e municípios, com subsídios na taxa de juros, que em dez anos, segundo o Ipea, significou R$ 106 bilhões (Estado, 17/3). E já há quem fale em novo reparcelamento dessa dívida. Na mesma hora, relembra o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário que a sonegação de impostos (principalmente contribuições para a Previdência, ICMS e IR) por empresas em 2008 chegou a R$ 200,29 bilhões (que equivalem a cerca de 32% do Orçamento da União), para um faturamento empresarial de R$ 800 bilhões.
Neste jornal (3/3), o comentarista Celso Ming, com propriedade, perguntou por que as desonerações não têm beneficiado pequenas e médias empresas, exatamente as que mais trabalhadores empregam, cerca de 6 milhões. Outros analistas têm enfatizado a injustiça de não serem beneficiados setores em que as camadas menos favorecidas têm maior participação no consumo. Nos 33,5% do PIB que a carga tributária representa, quase dois terços são pagos igualmente por pobres e ricos.
Muitas outras perguntas podem ser feitas. Como, por exemplo: quando o Congresso Nacional vai votar uma reforma tributária que ponha fim à chamada "guerra fiscal", que já custa algumas centenas de bilhões de reais aos Estados e municípios envolvidos, que concedem isenções a empresas sob o pretexto de atraí-las para se instalar em seus territórios? É um argumento que já não se sustenta, uma vez que praticamente todos os Estados oferecem os mesmos incentivos e o que decide mesmo são outros fatores, como logísticas de mercado, de transportes, de matérias-primas e insumos, entre outros. Mas nesse contexto os consumidores continuam pagando os impostos sobre os produtos (ICMS, ISS e outros), que não são recolhidos pelas empresas beneficiárias - num sistema com forte contribuição para os processos de concentração de renda no País.
São muitos caminhos. Como o que permite ao Tesouro Nacional contingenciar parte dos recursos arrecadados pela cobrança por uso de água nos comitês de gestão de bacias hidrográficas, e que deveriam ser totalmente aplicados na própria bacia. Já houve ano em que o contingenciamento foi superior a todo o orçamento anual da Agência Nacional de Águas. Ou a legislação que permite a usinas hidrelétricas considerar pagamento pelo uso da água as importâncias que transferem aos municípios inundados pela construção de reservatórios. Ou ainda o pagamento da sociedade, em suas contas de energia, a termoelétricas (de novo em evidência) durante os anos em que nada produzem, porque não se necessita de sua energia altamente poluidora.
Seria muito oportuno, necessário mesmo, que o País todo pudesse ser informado em pormenores sobre a composição e a destinação dos impostos que paga. Para que a sociedade comece a influir nesses rumos e os torne mais adequados.
Washington Novaes é jornalista E-mail: wlrnovaes@uol.com.br
O Estado de S.Paulo
O princípio da legalidade nos tributos
O princípio da legalidade nos tributos
Ives Gandra da Silva Martins
Os pais do direito tributário brasileiro, isto é, da sistematização deste ramo do Direito, a saber: Rubens Gomes de Souza, Gilberto de Ulhôa Canto, Alcides Jorge Costa, Carlos da Rocha Guimarães, Aliomar Baleeiro, Amílcar de Araújo Falcão e outros, na década de 50 e 60, sempre tiveram o rincípio da legalidade, ou seja, da estrita legalidade, como o mais relevante do direito tributário.
Entendiam que tudo o Fisco pode, dentro da lei, mas nada fora dela. Para alguns deles, que participaram da elaboração do Código Tributário Nacional, a legalidade é a própria essência da tributação.
Tanto é assim que, desde a E.C. n. 18/65, a C.F. 67, a E.C. n. 1/69 e a Constituição de 88, no capítulo das limitações ao poder de tributar, o eferido princípio aparece em primeiro lugar, entre as vedações impostas aos entes tributantes: nada podem fazer fora da lei.
É interessante relevar que o “princípio da legalidade” não aparece como um direito do Fisco, mas como limitação a sua ação, pois o artigo 150, na seção “Os limitações ao Poder de Tributar”, principia com o seguinte discurso: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça...”.
Em outras palavras, a legalidade, isto é, a produção de lei com todo o perfil da imposição bem definido, tipificado, sem generalidades ou abrangências convenientes ou coniventes, é uma garantia do contribuinte contra a voracidade fiscal, que, no Brasil, o tempo, infelizmente, não consegue atenuar, mas exacerbar.
Por esta razão, a analogia não é admitida para criar tributos (108, inc. II, do CTN), nem, na dúvida, é possível a adoção de interpretação pró-Fisco, pois o CTN impõe que ela só possa beneficiar o contribuinte (art. 112 do CTN).
Não permite, por outro lado, o CTN, que os institutos do direito privado sejam alterados pelas leis tributárias (arts. 109 e 110) para ampliar competências tributárias, visto que devem ser respeitados pelas autoridades fiscalizadoras e pelo legislador.
A própria tentativa do Fisco de criar hipóteses de substituição do princípio constitucional da estrita legalidade pelo palpite fiscal, instituindo a “norma anti-elisão” -uma norma não escrita e definida, em cada caso, pelos humores da fiscalização (L.C. 104)- está tendo sua constitucionalidade questionada perante o STF e a MP reguladora (MP 66, arts. 13 a 19) foi rejeitada pelo Congresso Nacional, por entendê-la maculadora da lei suprema brasileira.
É neste quadro que causam espécie as inúmeras autuações que tem o Fisco Federal perpetrado, alterando conceitos próprios do direito civil. Pretende que pessoas jurídicas constituídas por profissionais liberais, para prestação de serviços e que paguem, nesta qualidade, todos os tributos federais e municipais, sejam, para efeitos do imposto sobre a renda desqualificadas –e só para estes efeitos- impedindo que seus titulares gozem do regime do lucro presumido. Esse regime foi, inteligentemente, criado por Everardo Maciel, para trazer para a formalidade trabalhadores e prestadores de serviços que se encontravam no regime da informalidade tributária, além de trazer inúmeras vantagens para a atividade de fiscalização. Ora, com a desconsideração deste regime legal, deseja o Fisco tributar a pessoa física, mais pesadamente, e não a pessoa jurídica prestadora, como determina a lei.
O curioso nas autuações é que os agentes fiscais desqualificam, para efeitos de imposto sobre a renda, tais empresas, mas mantém a sua personalidade para fins de COFINS, PIS não compensando o que foi recolhido a esse título. Já os municípios não as desqualificam, entendendo que o ISS deve ser recolhido como pessoa jurídica e não como pessoa física!!!
Esta conformação tributária -que violenta a Constituição e gera o caos e descrença na população sobre a possibilidade de justiça tributária no país, nada obstante alertadas as autoridades de sua inconsistência, ilegalidade, violação a princípios comezinhos das relações entre Fisco e contribuinte- não tem sensibilizado a Receita Federal, que continua, apesar da rejeição dos artigos 13 a 19 da MP 66, a manter “desconsiderações parciais” para efeitos de arrecadar mais e ilegalmente.
Creio que valha a pena o STF não retardar o julgamento da ADIN proposta em face da LC 104, examinando a matéria para evitar que as relações entre Fisco e contribuinte se agravem, em nível de desconfiança. Mais do que isto, para permitir que a “segurança jurídica” seja restabelecida, em matéria tributária, e não se viva de “incertezas legais”.
Corre-se. hoje, o risco, de ver qualquer atuação do contribuinte realizada, dentro da lei, desconsiderada, se o agente fiscal entender que aquela relação tributária legal não lhe agrada e que outra conformação permitiria maior arrecadação.
Parece-me, pois, urgente o restabelecimento do princípio da estrita legalidade, no direito tributário brasileiro, tisnado pela ação “pro domo sua” da Receita Federal, sem alicerce na Constituição.
Bibliografia:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. O princípio da legalidade nos tributos.
Autor:
Ives Gandra da Silva Martins
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 24 de Abril de 2009
Ives Gandra da Silva Martins
Os pais do direito tributário brasileiro, isto é, da sistematização deste ramo do Direito, a saber: Rubens Gomes de Souza, Gilberto de Ulhôa Canto, Alcides Jorge Costa, Carlos da Rocha Guimarães, Aliomar Baleeiro, Amílcar de Araújo Falcão e outros, na década de 50 e 60, sempre tiveram o rincípio da legalidade, ou seja, da estrita legalidade, como o mais relevante do direito tributário.
Entendiam que tudo o Fisco pode, dentro da lei, mas nada fora dela. Para alguns deles, que participaram da elaboração do Código Tributário Nacional, a legalidade é a própria essência da tributação.
Tanto é assim que, desde a E.C. n. 18/65, a C.F. 67, a E.C. n. 1/69 e a Constituição de 88, no capítulo das limitações ao poder de tributar, o eferido princípio aparece em primeiro lugar, entre as vedações impostas aos entes tributantes: nada podem fazer fora da lei.
É interessante relevar que o “princípio da legalidade” não aparece como um direito do Fisco, mas como limitação a sua ação, pois o artigo 150, na seção “Os limitações ao Poder de Tributar”, principia com o seguinte discurso: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça...”.
Em outras palavras, a legalidade, isto é, a produção de lei com todo o perfil da imposição bem definido, tipificado, sem generalidades ou abrangências convenientes ou coniventes, é uma garantia do contribuinte contra a voracidade fiscal, que, no Brasil, o tempo, infelizmente, não consegue atenuar, mas exacerbar.
Por esta razão, a analogia não é admitida para criar tributos (108, inc. II, do CTN), nem, na dúvida, é possível a adoção de interpretação pró-Fisco, pois o CTN impõe que ela só possa beneficiar o contribuinte (art. 112 do CTN).
Não permite, por outro lado, o CTN, que os institutos do direito privado sejam alterados pelas leis tributárias (arts. 109 e 110) para ampliar competências tributárias, visto que devem ser respeitados pelas autoridades fiscalizadoras e pelo legislador.
A própria tentativa do Fisco de criar hipóteses de substituição do princípio constitucional da estrita legalidade pelo palpite fiscal, instituindo a “norma anti-elisão” -uma norma não escrita e definida, em cada caso, pelos humores da fiscalização (L.C. 104)- está tendo sua constitucionalidade questionada perante o STF e a MP reguladora (MP 66, arts. 13 a 19) foi rejeitada pelo Congresso Nacional, por entendê-la maculadora da lei suprema brasileira.
É neste quadro que causam espécie as inúmeras autuações que tem o Fisco Federal perpetrado, alterando conceitos próprios do direito civil. Pretende que pessoas jurídicas constituídas por profissionais liberais, para prestação de serviços e que paguem, nesta qualidade, todos os tributos federais e municipais, sejam, para efeitos do imposto sobre a renda desqualificadas –e só para estes efeitos- impedindo que seus titulares gozem do regime do lucro presumido. Esse regime foi, inteligentemente, criado por Everardo Maciel, para trazer para a formalidade trabalhadores e prestadores de serviços que se encontravam no regime da informalidade tributária, além de trazer inúmeras vantagens para a atividade de fiscalização. Ora, com a desconsideração deste regime legal, deseja o Fisco tributar a pessoa física, mais pesadamente, e não a pessoa jurídica prestadora, como determina a lei.
O curioso nas autuações é que os agentes fiscais desqualificam, para efeitos de imposto sobre a renda, tais empresas, mas mantém a sua personalidade para fins de COFINS, PIS não compensando o que foi recolhido a esse título. Já os municípios não as desqualificam, entendendo que o ISS deve ser recolhido como pessoa jurídica e não como pessoa física!!!
Esta conformação tributária -que violenta a Constituição e gera o caos e descrença na população sobre a possibilidade de justiça tributária no país, nada obstante alertadas as autoridades de sua inconsistência, ilegalidade, violação a princípios comezinhos das relações entre Fisco e contribuinte- não tem sensibilizado a Receita Federal, que continua, apesar da rejeição dos artigos 13 a 19 da MP 66, a manter “desconsiderações parciais” para efeitos de arrecadar mais e ilegalmente.
Creio que valha a pena o STF não retardar o julgamento da ADIN proposta em face da LC 104, examinando a matéria para evitar que as relações entre Fisco e contribuinte se agravem, em nível de desconfiança. Mais do que isto, para permitir que a “segurança jurídica” seja restabelecida, em matéria tributária, e não se viva de “incertezas legais”.
Corre-se. hoje, o risco, de ver qualquer atuação do contribuinte realizada, dentro da lei, desconsiderada, se o agente fiscal entender que aquela relação tributária legal não lhe agrada e que outra conformação permitiria maior arrecadação.
Parece-me, pois, urgente o restabelecimento do princípio da estrita legalidade, no direito tributário brasileiro, tisnado pela ação “pro domo sua” da Receita Federal, sem alicerce na Constituição.
Bibliografia:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. O princípio da legalidade nos tributos.
Autor:
Ives Gandra da Silva Martins
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 24 de Abril de 2009
Light terá que pagar R$ 15 mil por cobrança indevida
Light terá que pagar R$ 15 mil por cobrança indevida
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Light a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por dano moral a uma idosa devido à cobrança indevida. A empresa também terá que devolver, em dobro, a quantia paga indevidamente.
A autora da ação, Maria Delourdes de Souza, relata que foi coagida a assinar um contrato de parcelamento de débito devido a uma irregularidade no medidor de sua residência. No entanto, o valor de R$ 2.155,44 correspondia a uma data anterior a sua mudança para o imóvel. Mesmo assim, ela ainda se propôs a pagar pelos oito meses em que estava residindo no imóvel.
Os desembargadores da 3ª Câmara entenderam que o contrato de parcelamento de débito, assinado pela autora, é nulo já que `impõe à consumidora idosa e pouco letrada, obrigações manifestamente iníquas, excessivamente onerosas e, portanto, em total desarmonia com o sistema de proteção e defesa do consumidor`.
De acordo com o juiz de Direito substituto de desembargador Werson Rego, relator do processo, a boa-fé da consumidora `é tanta que, apesar da nulidade absoluta do Contrato de Parcelamento de Débito, ainda assim, se predispôs a pagar, pelos oito meses em que reside no imóvel, a diferença reclamada pela concessionária`. Por tais motivos, os desembargadores decidiram, por unanimidade, reformar a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que havia julgado improcedente o pedido da inicial.
Nº do processo: 2008.001.53108
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Light a pagar indenização no valor de R$ 15 mil por dano moral a uma idosa devido à cobrança indevida. A empresa também terá que devolver, em dobro, a quantia paga indevidamente.
A autora da ação, Maria Delourdes de Souza, relata que foi coagida a assinar um contrato de parcelamento de débito devido a uma irregularidade no medidor de sua residência. No entanto, o valor de R$ 2.155,44 correspondia a uma data anterior a sua mudança para o imóvel. Mesmo assim, ela ainda se propôs a pagar pelos oito meses em que estava residindo no imóvel.
Os desembargadores da 3ª Câmara entenderam que o contrato de parcelamento de débito, assinado pela autora, é nulo já que `impõe à consumidora idosa e pouco letrada, obrigações manifestamente iníquas, excessivamente onerosas e, portanto, em total desarmonia com o sistema de proteção e defesa do consumidor`.
De acordo com o juiz de Direito substituto de desembargador Werson Rego, relator do processo, a boa-fé da consumidora `é tanta que, apesar da nulidade absoluta do Contrato de Parcelamento de Débito, ainda assim, se predispôs a pagar, pelos oito meses em que reside no imóvel, a diferença reclamada pela concessionária`. Por tais motivos, os desembargadores decidiram, por unanimidade, reformar a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que havia julgado improcedente o pedido da inicial.
Nº do processo: 2008.001.53108
TST mantém validade de desmembramento de sindicato de professores municipais
TST mantém validade de desmembramento de sindicato de professores municipais
27/04/2009
A preexistência de sindicato que representa a categoria geral dos servidores públicos de determinado município não impede a criação de sindicato específico dos professores públicos do mesmo município. Com este fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda (SISMO) e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Olinda (SINPMOL) como representante da categoria profissional. “Nosso ordenamento jurídico contempla a possibilidade de criação de sindicatos de categoria profissional diferenciada por desmembramento de categoria”, observou o relator do processo no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não identificou no caso a violação do princípio constitucional da unicidade sindical.
A legitimidade do novo sindicato foi reconhecida pelo TRT/PE em ação declaratória de definição de base territorial. A disputa foi motivada pelo desmembramento dos professores num sindicato específico, diferente do sindicato preexistente, que representa todos os servidores públicos municipais. Para o Regional, o modelo sindical brasileiro (disciplinado nos artigos 511 e seguintes da CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê o enquadramento sindical pela categoria preponderante, mas excetua as categorias diferenciadas e as profissões liberais.
O Sindicato dos Servidores Públicos recorreu dessa decisão sustentando que o sindicato único decorre de lei, e que os professores da rede de ensino, dentro da administração pública de Olinda, são servidores municipais regidos pelo mesmo regime jurídico dos demais. O sindicato alegou ainda que cerca de 80% dos 910 professores municipais são seus filiados “por livre e legítima opção”, e que sua presidente é, ela própria, professora.
Ao analisar a argumentação, o ministro Márcio Eurico Amaro observou que a Constituição Federal, paradoxalmente, garante a liberdade sindical, desde que respeitada à unicidade no tocante à base territorial (artigo 8º, inciso II). “O fato essencial levado em consideração na CLT para a formação de uma categoria profissional foi o exercício de um mesmo ofício, pois acreditava-se que todos os que se encontram nessa mesma situação compartilham de uma solidariedade natural”, explicou em seu voto. A categoria diferenciada, por sua vez, é formada por empregados “que exerçam funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.
O ministro destacou que a categoria diferenciada não afronta a unicidade sindical porque, também nessa hipótese, só se admite um sindicato por categoria. “Uma das limitações impostas à categoria diferenciada é a proibição de desmembramento, exatamente pelo fato de a lei tratá-la como única.” Partindo da premissa de que a mesma lógica se aplica ao setor público, o relator não viu fundamento jurídico para, no caso, restringir a liberdade sindical. Ao contrário, considerou salutar a criação de sindicato específico, “porque os professores conhecem de perto as necessidades e as particularidades que envolvem as reivindicações, em fase da sua vida singular”. E exemplificou que, no âmbito federal, a Lei 8.112/1990 não impede a edição de leis específicas para o Poder Judiciário e a criação de sindicatos específicos para os servidores do Judiciário. “Não se olvide que a Constituição Federal (artigo 39, inciso VI) garantiu aos servidores públicos civis o direito à livre associação sindical”, concluiu. (RR-373/2007-102-06-00.3)
27/04/2009
A preexistência de sindicato que representa a categoria geral dos servidores públicos de determinado município não impede a criação de sindicato específico dos professores públicos do mesmo município. Com este fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda (SISMO) e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Olinda (SINPMOL) como representante da categoria profissional. “Nosso ordenamento jurídico contempla a possibilidade de criação de sindicatos de categoria profissional diferenciada por desmembramento de categoria”, observou o relator do processo no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não identificou no caso a violação do princípio constitucional da unicidade sindical.
A legitimidade do novo sindicato foi reconhecida pelo TRT/PE em ação declaratória de definição de base territorial. A disputa foi motivada pelo desmembramento dos professores num sindicato específico, diferente do sindicato preexistente, que representa todos os servidores públicos municipais. Para o Regional, o modelo sindical brasileiro (disciplinado nos artigos 511 e seguintes da CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê o enquadramento sindical pela categoria preponderante, mas excetua as categorias diferenciadas e as profissões liberais.
O Sindicato dos Servidores Públicos recorreu dessa decisão sustentando que o sindicato único decorre de lei, e que os professores da rede de ensino, dentro da administração pública de Olinda, são servidores municipais regidos pelo mesmo regime jurídico dos demais. O sindicato alegou ainda que cerca de 80% dos 910 professores municipais são seus filiados “por livre e legítima opção”, e que sua presidente é, ela própria, professora.
Ao analisar a argumentação, o ministro Márcio Eurico Amaro observou que a Constituição Federal, paradoxalmente, garante a liberdade sindical, desde que respeitada à unicidade no tocante à base territorial (artigo 8º, inciso II). “O fato essencial levado em consideração na CLT para a formação de uma categoria profissional foi o exercício de um mesmo ofício, pois acreditava-se que todos os que se encontram nessa mesma situação compartilham de uma solidariedade natural”, explicou em seu voto. A categoria diferenciada, por sua vez, é formada por empregados “que exerçam funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.
O ministro destacou que a categoria diferenciada não afronta a unicidade sindical porque, também nessa hipótese, só se admite um sindicato por categoria. “Uma das limitações impostas à categoria diferenciada é a proibição de desmembramento, exatamente pelo fato de a lei tratá-la como única.” Partindo da premissa de que a mesma lógica se aplica ao setor público, o relator não viu fundamento jurídico para, no caso, restringir a liberdade sindical. Ao contrário, considerou salutar a criação de sindicato específico, “porque os professores conhecem de perto as necessidades e as particularidades que envolvem as reivindicações, em fase da sua vida singular”. E exemplificou que, no âmbito federal, a Lei 8.112/1990 não impede a edição de leis específicas para o Poder Judiciário e a criação de sindicatos específicos para os servidores do Judiciário. “Não se olvide que a Constituição Federal (artigo 39, inciso VI) garantiu aos servidores públicos civis o direito à livre associação sindical”, concluiu. (RR-373/2007-102-06-00.3)
quinta-feira, 23 de abril de 2009
22/4/2009 - Banco deve limitar em 30% desconto na remuneração de cliente
Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Banco de Brasília (BRB) deverá repactuar os valores das prestações dos contratos firmados por um cliente com o banco, limitando em 30% o percentual de descontos na remuneração bruta recebida pelo autor. A sentença é de 1ª instância, e cabe recurso.
Segundo informações do processo, o autor fez diversos empréstimos com o BRB, sendo que as parcelas relativas aos contratos comprometeram praticamente todo o seu rendimento. Além disso, foi fiador em contrato de empréstimo celebrado por sua mãe e, após a sua morte, o banco passou a descontar as parcelas relativas aos empréstimos de sua conta-salário.
Ao ser citado, o banco argumentou que o descontrole financeiro do autor não pode prejudicar a instituição bancária, já que pactuaram os contratos por livre vontade e que não há qualquer cláusula ilegal. Quanto ao contrato de que é fiador, diz que o seguro não foi pago pela devedora principal (sua mãe), que não quis contratar o serviço, sendo exigida a fiança.
Ao proferir a sentença, sustenta o juiz que com a introdução do Código de Defesa do Consumidor passaram a ser normatizadas as relações jurídicas consumeristas, onde a visão do contrato é ligeiramente modificada, sendo admissível a interferência do Judiciário na modificação das cláusulas contratuais, com o objetivo de promover o equilíbrio entre as partes.
O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. O seguro, em contrato de empréstimo, tem por objetivo a garantia do credor contra motivo de força maior que impeça o devedor de saldar a dívida.
Por isso, entende o juiz que deve ser acolhida a pretensão do autor no sentido de excluir dos descontos em sua conta-corrente de todas as parcelas relativas aos contratos que figurou como fiador de sua genitora, bem como a devolução das parcelas já descontadas.
Quanto à redução dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, sustenta o juiz que salvaguardar 70% da verba de natureza alimentar é salvaguardar a própria dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais. O percentual de 30% é extraído do Decreto Federal nº 4961/2004. Já o Código Civil estabelece que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida". Nesse sentido, diz o juiz que por força da hierarquia das normas a regra geral se sobrepõe à disposição do decreto. Mas para o juiz, o entendimento deve ser de cunho constitucional, pois a verba salarial possui nítido cunho alimentar, a fim de propiciar a própria subsistência.
"Está nítida a ausência de lealdade contratual por parte da instituição financeira que procedeu aos empréstimos sem se atentar para a capacidade de pagamento do consumidor, uma vez que está claro que nos contratos firmados sequer houve a atenção para o valor da remuneração recebida pela autora", conclui o juiz.
Nº do processo: 2007.01.1.056522-6
Autor: (LC)
Segundo informações do processo, o autor fez diversos empréstimos com o BRB, sendo que as parcelas relativas aos contratos comprometeram praticamente todo o seu rendimento. Além disso, foi fiador em contrato de empréstimo celebrado por sua mãe e, após a sua morte, o banco passou a descontar as parcelas relativas aos empréstimos de sua conta-salário.
Ao ser citado, o banco argumentou que o descontrole financeiro do autor não pode prejudicar a instituição bancária, já que pactuaram os contratos por livre vontade e que não há qualquer cláusula ilegal. Quanto ao contrato de que é fiador, diz que o seguro não foi pago pela devedora principal (sua mãe), que não quis contratar o serviço, sendo exigida a fiança.
Ao proferir a sentença, sustenta o juiz que com a introdução do Código de Defesa do Consumidor passaram a ser normatizadas as relações jurídicas consumeristas, onde a visão do contrato é ligeiramente modificada, sendo admissível a interferência do Judiciário na modificação das cláusulas contratuais, com o objetivo de promover o equilíbrio entre as partes.
O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. O seguro, em contrato de empréstimo, tem por objetivo a garantia do credor contra motivo de força maior que impeça o devedor de saldar a dívida.
Por isso, entende o juiz que deve ser acolhida a pretensão do autor no sentido de excluir dos descontos em sua conta-corrente de todas as parcelas relativas aos contratos que figurou como fiador de sua genitora, bem como a devolução das parcelas já descontadas.
Quanto à redução dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, sustenta o juiz que salvaguardar 70% da verba de natureza alimentar é salvaguardar a própria dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais. O percentual de 30% é extraído do Decreto Federal nº 4961/2004. Já o Código Civil estabelece que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida". Nesse sentido, diz o juiz que por força da hierarquia das normas a regra geral se sobrepõe à disposição do decreto. Mas para o juiz, o entendimento deve ser de cunho constitucional, pois a verba salarial possui nítido cunho alimentar, a fim de propiciar a própria subsistência.
"Está nítida a ausência de lealdade contratual por parte da instituição financeira que procedeu aos empréstimos sem se atentar para a capacidade de pagamento do consumidor, uma vez que está claro que nos contratos firmados sequer houve a atenção para o valor da remuneração recebida pela autora", conclui o juiz.
Nº do processo: 2007.01.1.056522-6
Autor: (LC)
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