Caixa indenizará terceirizada por acusação indireta de furto
Uma observação feita por uma gerente da Caixa Econômica Federal, diante de trabalhadores terceirizados, de que o furto de toner ocorrido na empresa deveria ter sido praticado por algum terceirizado foi tida como injuriosa por uma das trabalhadoras. A situação originou ação com pedido de indenização por dano moral, julgada agora pela 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que rejeitou recurso de revista da Caixa e manteve a condenação. A questão debatida girava em torno da possibilidade de a conduta da representante da Caixa, ao imputar o delito de furto de forma indireta à trabalhadora, sem comprovar sua ocorrência, ser suficiente para provocar o pagamento de indenização. Para se falar em dano moral, é necessário verificar a violação de direito constitucionalmente previsto – aqui, especificamente, à honra e à imagem da trabalhadora -, o que configuraria a ofensa pessoal sofrida, diante da comprovação da ocorrência do fato lesivo ocasionado pela empregadora. Ao julgar a controvérsia, a Turma manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, segundo a qual a acusação de furto, ainda que genérica, não deixou de ser constrangedora para os integrantes da categoria dos terceirizados.O entendimento foi reforçado pelo fato de ser também genérico, para o caso, o inciso “c” do artigo 896 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apontado como violado pela Caixa, o que não permitiu o conhecimento do recurso. Segundo o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, “a controvérsia sobre se imputação genérica de ilícito atinge a honra e imagem do indivíduo concreto é de cunho interpretativo”. A terceirizada, de acordo com informações do TST, foi admitida como digitadora, mas, na reclamação trabalhista, afirmou exercer a função de técnico bancário. Demitida em agosto de 2006, pediu na Justiça do Trabalho isonomia com o cargo de técnico bancário da Caixa e argumentou que o serviço prestado ao banco por onze anos estava entre as atividades essenciais da empresa.Quanto à indenização por danos morais, pleiteou-a devido à humilhação sofrida um mês após ser transferida para o trabalho em arquivo, quando sumiram os dois cilindros de toner. A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, mas concedeu indenização por danos morais de R$ 8.000. Tanto a Caixa quanto a trabalhadora recorreram ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região (Minas Gerais), que manteve a indenização e condenou as empresas ao pagamento da isonomia.A Caixa recorreu, então, ao TST, que excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais e manteve a indenização por danos morais.RR-97/2007-109-03-00.4 Sexta-feira, 30 de maio de 2008
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