segunda-feira, 1 de abril de 2013

Dosagem alcoólica por si não define infração penal

Lei Seca Dosagem alcoólica por si não define infração penal Por Marcelo Pinto A concentração de álcool acima da quantidade máxima prevista na Lei Seca — seis decigramas por litro de ar expelido dos pulmões — não significa, necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a segurança no trânsito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu os embargos interpostos por Juliano Silva Dias. O acórdão foi proferido no dia 14 de março. O motorista reivindicou, primeiro, a manutenção da sentença de absolvição do juiz da 11ª Vara Criminal da Capital, Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a prevalência do voto vencido da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3ª Câmara Criminal, no julgamento de uma apelação interposta pelo Ministério Público. “De acordo com a denúncia, o recorrido, ao ser parado aleatoriamente em uma blitz da denominada ´Operação Lei Seca´, submeteu-se ao teste do bafômetro, que resultou positivo. Em nenhum momento o parquet [Ministério Público] descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal”, diz a decisão. Segundo o voto, “não basta o 'consumo' para que se esteja 'sob a influência de'. É preciso mais. É preciso que este consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza no condutor a sua plena aptidão para conduzir veículos automotores, colocando em risco, assim, a segurança no trânsito”. E completa: “Quando a lei [artigo 306 da Lei 11.705/08] fala em 'sob a influência de', naturalmente está exigindo um resultado concreto, exteriorizável, que demonstre a presença daquela influência — e não mera ingestão — por ela exigida”. Para tipificar uma infração penal a lei refere-se a hipóteses em que o perigo concreto de dano esteja evidente, como ao dirigir sem habilitação — artigo 309 —e trafegar em velocidade incompatível — artigo 311. “Ora, como visto, a lei só impõe ao condutor a submissão a tal exame [bafômetro] se houver fundada suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se não houver motivo para tal suspeita, que, repita-se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a imposição de tal obrigação é ilegal e a prova daí advinda apresenta-se, então, manifestamente ilegal”, diz a decisão, que questiona, ainda, a autoridade dos agentes que atuam na Operação Lei Seca. “Se a lei restringe ao magistrado o poder de decretar medidas de buscas somente nas hipóteses em que houver fundada suspeita de ilícito, não é possível que um simples policial ou funcionário burocrático do Departamento de Trânsito tenha poder superior, capaz de impor ao cidadão que se submeta a tal exame como medida de rotina.” Infração administrativa Em sua conclusão, o acórdão aponta a necessidade de se indicar o fato exterior que denuncie que o motorista está sob a influência de álcool, ou seja, “a conduta anormal, a qual já é suficiente para expor a risco a segurança viária, e não apenas afirmar que foi ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no sangue, que constitui tão somente infração administrativa”. Levantamento do TJ-RJ, divulgado no dia 26 de março pelo jornal O Dia, aponta que em quatro anos de vigência da Lei Seca foram registradas 283 absolvições e 96 condenações. A justificativa para o número reduzido de punições reproduz o teor do acórdão da 8ª Câmara Criminal citado: não ficou comprovado que o motorista representou risco nas ruas, apesar de ter bebido. Desde janeiro, pela resolução 432 do Conselho Nacional de Trânsito, basta um gole de bebida alcoólica para o motorista receber multa de R$ 1.915,40 e suspensão da carteira em até um ano. Na esfera criminal, a embriaguez pode ser identificada inclusive com testemunhas e vídeo. Clique aqui para ler a decisão.

terça-feira, 12 de março de 2013

Empresas podem reaver contribuição previdenciária

Empresas podem reaver contribuição previdenciária Por Victor Vieira Empresas já podem requisitar a devolução de contribuições previdenciárias sobre férias e salário-maternidade pagas indevidamente nos últimos cinco anos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 27 de fevereiro, alterou a jurisprudência dominante na Corte ao decidir que a contribuição à Previdência não incide sobre o valor do salário-maternidade e das férias do funcionário. O STJ deu continuidade ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. De acordo com o colegiado, o salário é uma contraprestação paga ao empregado em razão do seu trabalho. O salário-maternidade e o pagamento de férias, no entanto, têm caráter de indenização — de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, defendeu o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas. O pedido do relator foi para que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. Até agora, o Tribunal classificava férias e salário-maternidade como remuneraratórios e não indenizatórios. Revisão de jurisprudência Baseado nos precedentes do Tribunal, Maia Filho havia rejeitado inicialmente a análise do recurso especial da empresa pelo STJ. Para recorrer, a empresa do Distrito Federal alegou que a incidência da contribuição previdenciária é válida em caso de pagamento por serviços prestados ou pelo tempo em que o empregado fica à disposição para o trabalho. Segundo a argumentação, o empregado não está prestando serviços nem está à disposição nos casos de licença-maternidade e férias. O ministro reconsiderou a decisão anterior e deu provimento para que o recurso especial fosse apreciado. Para os advogados Allan Moraes, Cristiane Haik e Angela Andreoli, do escritório Salusse Marangoni Advogados, a decisão é importante porque representa uma mudança expressiva de posicionamento do Tribunal. Agora, a jurisprudência reconhece a não incidência da contribuição sobre os pagamentos feitos a título de aviso prévio, férias gozadas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, auxílio-educação e auxílio doença, relativo aos primeiros 15 dias de afastamento. Devolução das verbas De acordo com Allan Moraes, especialista em direito tributário, as empresas devem ingressar pedido administrativo ou judicial para restituição do dinheiro. A devolução ocorrerá somente com o reconhecimento da Receita Federal de que o recolhimento foi indevido. Para o advogado, as empresas devem tomar a medida cabível o quanto antes porque o prazo de cinco anos retroativos passa a contar a partir da data do ingresso do pedido. "Para as empresas que deixem de pagar a contribuição previdenciária, os riscos são de autuação e imposição de multa", afirma Allan Moraes. Segundo ele, no entanto, a expectativa é que as instâncias locais e o Conselho de Administração Financeira sigam a revisão recente de jurisprudência. Durante os processos relativos à necessidade da contribuição previdenciária nos casos de férias e salário-maternidade, a empresa terá direito à certidão negativa de débito.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

O absurdo dos Impostos no Brasil - Quantidade e Complexidade

O absurdo dos Impostos no Brasil - Quantidade e Complexidade
Por Dr. Édison Freitas de Siqueira*
>
> A contagem oficial aponta a existência de
> 76 impostos nominais no Brasil, fora contribuições ou
> laudêmios. Isto faz da legislação tributária
> brasileira um dos maiores emaranhados jurídicos do mundo,
> que não para de crescer. O Brasil publica
> uma média de 36 normas tributárias por dia, ou 1,5 norma
> por hora. Assim, nos mais de 20 anos da nova Constituição
> Federal de 1988 nossos legisladores já criaram mais de 250
> mil normas sobre tributos, incluídos os três níveis de
> governo. Por esta razão acompanhar a evolução da
> legislação tributária no Brasil é um esforço quase
> sobre humano. Para administrar esta avalanche legislativa,
> as empresas gastam em média de 1,5% a 2% de seu faturamento
> bruto, podendo chegar até 6%.
>
> Esta profícua capacidade de gerar legislação tributária
> já garantiu ao Brasil em 2005 o título de pior
> tributação do mundo no Fórum Econômico Mundial, que
> pesquisou 117 países, o Brasil ocupou a 117ª posição. Se
> colocarmos cada página da legislação tributária
> brasileira uma ao lado da outra teremos dezenas de
> quilômetros de texto. O principal texto da legislação
> tributária dos Estados Unidos, que é considerada muito
> complexa, tem 9 milhões de palavras (USA Revenue Code –
> Código da Receita dos Estados Unidos), ainda assim esta
> legislação é nanica perto da legislação Brasileira.
>
> 76 impostos diferentes pode até parecer um número
> razoável para um economia tão grande e complexa quanto a
> brasileira, mas se considerarmos os impostos municipais ISS
> e ITBI, cada um com alíquota diferenciada, e presumindo que
> hajam pelo menos duas alíquotas para cada um destes
> impostos, e sendo mais de 5.560 o número de municípios no
> território brasileiro, se uma empresa possuir sucursais
> prestando serviços em diferentes cidades, a quantidade de
> impostos a que esta empresa estaria sujeita será relativo a
> quantidade de municípios que a empresa atua. Só nos
> Estados de São Paulo e Minas Gerais juntos existem mais de
> mil municípios e uma enorme concentração de empresas que
> atuam em vários municípios e que se sujeitam a centenas de
> diferentes alíquotas de impostos.
>
> Quanto ao principal imposto estadual – o ICMS - a
> situação se agrava mais ainda. As empresas que atuam em
> mais de um Estado ou ainda importam ou exportam através de
> vários portos estão sujeitas a dezenas de legislações de
> ICMS diferentes. Cada Estado adota alíquotas de forma
> diferenciada, fazendo com que as empresas que tenham
> filiais, sucursais ou simplesmente distribuam ou transportem
> seus produtos em mais de um estado estejam sujeitas a
> diversas legislações específicas, aprofundando a
> dificuldade de se administrar tantas exigências fiscais
> advindas de normativas distintas e, assim, aumentado os
> custos operacionais destas empresas.
>
> Dentro deste conceito uma empresa que atua em âmbito
> nacional, com uma filial em cada Estado, considerando o
> absurdo da complexidade entre o ICMS (Estadual), o ISS e o
> ITBI (Municipal) a empresa está sujeita, em um cálculo
> mediano, a mais de 800 tributações diferentes, isto
> considerando a derivação dos 76 impostos nominais e
> lineares existentes.
>
> Em países desenvolvidos, entre ele os da UE, EUA, Canadá
> e Austrália, por exemplo, a prática é o IR (Imposto de
> Renda) mais o IVA (Imposto Sobre Valor Agregado) de
> alíquota fixa, assim o sistema fica mais inteligente, o que
> é totalmente oposto ao atual sistema brasileiro.
>
> Mesmo assim, em quase todos os países, existe espaço para
> a melhoria na eficácia e organização dos sistemas
> tributários. Tanto na Europa quanto nos Estados Unidos
> existem movimentos já bem antigos que defendem a adoção
> do imposto único (Flat Tax), este vem sendo adotado
> principalmente por ex-repúblicas soviéticas, entre elas a
> própria Rússia, que fizeram isso com a intenção de
> atrair investimentos e gerar desenvolvimento econômico e
> que para isso simplificam seus sistemas tributários a fim
> de reduzir os custos dos empreendimentos em seus países. A
> Lituânia é um dos melhores exemplos de adoção bem
> sucedida do imposto único, gerando os mais altos índices
> de crescimento econômico da Europa.

> *Autor: Prof. e Dr. Cônsul Édison Freitas de Siqueira -
> Presidente do IEDC

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

STJ garante que aprovados em concurso público dentro do número de vagas têm direito de ser nomeados

STJ garante que aprovados em concurso público dentro do número de vagas têm direito de ser nomeados

RIO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do concurso tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. A seleção foi realizada em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em um processo anterior, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse do candidato aprovado dentro das vagas ofertadas ultrapassa a condição de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Fonte: O Globo, 10 de agosto de 2009.

Revendedora de carros é condenada por vender veículo cheio de multas

5/8/2009 - Revendedora de carros é condenada por vender veículo cheio de multas

A revendedora de carros MR Árabe Comercial de Veículos terá de pagar uma indenização no valor de R$ 3,5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que adquiriu um carro com 15 multas de trânsito anteriores à compra. Ainda na decisão, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 2.468,70, a título de danos materiais. A decisão foi proferida pela juíza da 18ª Vara Cível de Brasília. No entendimento da magistrada, o autor enfrentou grande desconforto psíquico, aflições e angústias ao comprar um carro repleto de multas e, por isso, deve ser reparado pecuniariamente.

Segundo informações do processo, o autor adquiriu o Vectra ano 2000 em junho de 2007, na concessionária ré, ocasião em que pagou parte do preço à vista e financiou o resto. No ato da compra, a empresa comprometeu-se com a procedência do veículo, assumindo, inclusive, a responsabilidade por multas ou quaisquer débitos que pudessem existir, até aquela data.

Além das multas, diz o autor que o reconhecimento do DUT deu-se somente dois meses após a compra, ficando impossibilitado de requerer a emissão do CRLV do veículo em razão das multas antigas.

Em contestação, a concessionária alegou "ilegitimidade passiva", mas a juíza rejeitou tal argumento sob a alegação de que existe um contrato entre as partes onde a empresa assume todas as responsabilidades, em especial o pagamento de multas e quaisquer outros débitos existentes até a data da assinatura do contrato.

Sustenta ainda a juíza na sentença que o pedido do autor deve ser acolhido, já que há entre as partes uma relação de consumo acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Verifico que o negócio entre as partes deu-se em 16 de junho de 2007 e que as multas existentes no veículo objeto da compra e venda datam todas do ano de 2006". Alega ainda a magistrada que o Certificado de Garantia e o Contrato de Compra e Venda não deixam qualquer dúvida quanto à responsabilidade da revendedora em pagar as multas existentes antes da negociação feita.



Nº do processo: 2008.01.1.087790-2
Autor: (LC)

Sanduíche recheado com vidro gera indenização a consumidores

6/8/2009 - Sanduíche recheado com vidro gera indenização a consumidores

A 1ª Vara Cível da Ceilandia condenou a Giraffas Administradora de Franquias e a Lanchonete Giraffas a pagar indenização por danos morais e de imagem a uma mãe e ao seu filho menor de idade. Os dois consumidores pediram indenização por danos morais, depois que a mãe cortou-se ao mastigar um sanduíche com vidro misturado ao recheio. As duas rés negaram a possibilidade ter sido encontrado vidro dentro do sanduíche e tentaram se esquivar da condenação. Da decisão ainda cabe recurso.

De acordo com a ação, a mãe adquiriu o sanduíche para o filho na lanchonete Giraffas, mas o menor recusou-se a comê-lo. A consumidora decidiu ingerir o alimento e ao mastigá-lo cortou a boca, provocando sangramento na gengiva. Ao informar a gerência da lanchonete sobre ocorrido, a mãe afirmou que não recebeu nenhuma atenção sobre o incidente.

A fim de garantir os seus direitos, a autora registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia e em seguida submeteu-se no Instituto Médico Legal ao exame de corpo de delito. No IML os médicos constataram lesões na boca da consumidora provocada por objeto cortante e apreenderam o pedaço de vidro encontrado no sanduíche.

A primeira ré contestou a ação, alegando não ser legítima a inclusão do filho da autora no pedido de indenização, já que o menor não teria sofrido lesão ou consumido o sanduíche. Alegou ainda a sua ilegitimidade passiva na ação, por ter apenas contrato de parceria e franquia com a lanchonete, o que afastaria sua responsabilidade solidária em eventos relacionados com a franqueada.

A segunda ré, registrada como a pessoa jurídica TC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, também contestou a participação do menor na ação e alegou a falta de provas quanto ao ocorrido. Ressaltou a qualidade dos seus produtos e a forma como são preparados e servidos aos clientes. Afirmou não ser possível que a autora tenha encontrado um pedaço de vidro no sanduíche servido pela empresa e que a lesão sofrida pela autora foi insignificante.

Na decisão, o juiz observou a responsabilidade do fornecedor pela qualidade de seus produtos e a obrigação do réu em demonstrar que o fato não ocorreu da forma narrada pela autora, mas nada foi apresentado nos autos. A conclusão do exame de corpo de delito realizado pela mãe apontou presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante.

O magistrado destacou os depoimentos das testemunhas presentes na lanchonete, que foram unânimes em afirmar que ela se lesionou dentro daquele estabelecimento enquanto estava comendo um sanduíche. Na inicial os autores pediram R$ 100 mil, metade para cada um. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e a partir do princípio da razoabilidade condenou as duas rés ao pagamento de R$ 5 mil à primeira autora pelos danos experimentados e R$ 2.500 reais para o segundo autor.


Nº do processo: 2008.03.1.004740-4

Manutenção de aparelho ortopédico é prestação de natureza alimentar

Manutenção de aparelho ortopédico é prestação de natureza alimentar
10/8/2009

Um cidadão do Rio de Janeiro vítima de um acidente automotivo garantiu a revisão do valor da indenização destinada à manutenção de prótese utilizada por ele em razão da perda de uma das pernas. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que fixado em quantia certa na sentença, o valor pode ser atualizado, pois se reveste de natureza alimentar, na medida em que objetiva a satisfação de necessidade vital.

A empresa de transportes cujo preposto deu causa ao acidente procurou o STJ para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que lhe havia sido desfavorável. A Quarta Turma, baseada em voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a modificação da quantia certa fixada na sentença de liquidação e da qual não houve recurso, não violou o princípio da coisa julgada.

Para o ministro relator, a obrigação de fornecer contribuições periódicas com o objetivo de satisfazer as necessidades vitais do alimentando é uma obrigação alimentar. No caso, a indenização se presta a custear o tratamento de modo a conservar a prótese que o cidadão terá de usar permanentemente, a fim de recuperar parte da condição da vítima anterior ao acidente.

De acordo com o ministro Salomão, a sentença que fixa o valor da prótese não estabelece coisa julgada material, trazendo implícita cláusula que possibilita sua revisão em face da mudança da realidade que amparou a decisão da primeira instância.

Histórico

Em primeiro grau, a sentença reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente que causou a amputação de um terço da perna do cidadão. O juízo de primeiro grau estabeleceu o dever de adquirir e manter aparelho ortopédico. A sentença estimou que a empresa deveria pagar, referente à prótese, Cr$ 3,5 milhões, com acréscimo de 15% ao ano para a manutenção anual do aparelho, considerando a data de 25 de março de 1992. Na liquidação o mesmo valor foi adotado, corrigido pelos índices oficiais até o efetivo pagamento. Esta sentença transitou em julgado (não havendo possibilidade de recurso).

No entanto, já na fase de execução, a vítima ingressou com recurso e o TJRJ entendeu haver equívoco por parte da sentença, ao basear-se em valor certo. Conforme o Tribunal estadual, o valor jamais atingiria o real valor do serviço, sendo preciso considerar o bom senso, a equidade e a justiça.

STJ