Nova Lei de Falências: Companhia em recuperação judicial pode receber pagamento do governo
Zínia Baeta
A Ansett Tecnologia e Engenharia, empresa do ramo de automação e tecnologia, conseguiu na Justiça de São Paulo liberar-se da exigência de apresentar certidões - que atestam sua regularidade fiscal perante o fisco federal - para uma empresa pública para a qual presta serviços. A Ansett está em recuperação judicial e a tomadora de serviço condicionou o pagamento das parcelas devidas à apresentação da certidão negativa de débitos (CND). A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo determinou que a empresa pública pagasse a Ansett, ainda que sem a apresentação da exigida certidão de regularidade fiscal.
O advogado que representa a empresa na recuperação judicial, Fernando Fiorezzi de Luizi, do Advocacia De Luizi, afirma que a Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993 - determina ser necessária a manutenção da regularidade fiscal durante toda a execução do contrato com a administração pública. A previsão está nos artigos 27 e 55 da norma. Por esse motivo, segundo o advogado, as empresas exigem a apresentação da CND, ainda que o prestador de serviço esteja em recuperação judicial. Ele alegou na Justiça que a exigência fere os princípios norteadores da recuperação judicial, pois inviabiliza o esforço feito pela recuperanda, credores e pela própria sociedade na tentativa de preservar a unidade produtiva e os empregos que gera. Isso porque se a empresa não recebe, acaba passando por maiores dificuldades ainda. "Vamos tentar agora na Justiça a contratação também. O governo tem que incentivar a manutenção das empresas", diz. Segundo o advogado, a ideia é tentar no Poder Judiciário uma tese para que a empresa em recuperação possa também participar de licitação.
O advogado Julio Mandel, do escritório Mandel Advogacia, afirma que o problema de empresas que prestam serviço para a administração pública é recorrente, principalmente empreiteiras. Há inclusive casos em que a empresa teve o contrato rompido por ter pedido a recuperação judicial. Segundo Mandel, considerou-se neste caso, que a recuperação representaria um risco para o contrato de obra pública.
O advogado Nelson Marcondes Machado, da banca Marcondes Machado Advogados, afirma que um de seus clientes possui débitos com vários bancos, mas não pode pedir uma recuperação judicial por possuir inúmeros contratos públicos. "Quase toda receita da empresa advém de contratos com o poder público. Se pedir uma recuperação, a empresa ficará travada", afirma. Segundo Machado, seu cliente está realizando o que ele chama de recuperação branca. Os credores e a empresa estão negociando um plano fora do âmbito judicial.
Valor Econômico
Este espaço é um canal aberto à discussão de temas jurídicos e sobretudo à divulgação do trabalho do escritório AMS ADVOCACIA, que tem sua sede em Brasília e atuação em todo o Brasil, desde 1992. Queremos com esta ferramenta estar mais perto de nossos clientes e amigos para sanar dúvidas e mostrar o caminho para a busca do direito e da justiça. Obrigado por sua participação. Seja bem-vindo. Telefone 61-3349-0951 e 61-8154-1310 Email antoniomarcosadv@uol.com.br
quarta-feira, 22 de abril de 2009
Intervalo entre dano moral e ajuizamento da ação não caracteriza perdão tácito
Intervalo entre dano moral e ajuizamento da ação não caracteriza perdão tácito
22/04/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Alberto Bresciani, rejeitou a alegação de ocorrência do chamado "perdão tácito" feita pela defesa de uma loja de calçados de Goiânia (GO), tendo em vista o transcurso de tempo entre o dano moral sofrido por um ex-empregado e o ajuizamento de sua ação trabalhista. A ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais a que eram submetidos os vendedores da loja Flavios Calçados e Esportes Ltda.. O ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão de reparar o dano à intimidade sofrido. "Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação", afirmou. Na ação, o vendedor requereu indenização por danos morais, pois, além de ser desviado da função por várias vezes, para conferir estoques, classificar e limpar mercadorias, faxinar a loja após o expediente, distribuir panfletos de propagandas nas calçadas e semáforos da cidade, ainda participava do sorteio em que cerca de 40% dos empregados eram submetidos à revista íntima todos os dias, na sala de treinamento ou banheiro, onde abaixavam as calças na presença do gerente da loja e do segurança. O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, após depoimentos de testemunhas, entendeu que o desvio de função não gerava danos morais, mas quanto à revista íntima, concluiu ter sido abusiva por ferir direitos inerentes à personalidade, deferindo, assim, ao vendedor a indenização de R$ 10 mil por danos morais. A Flávios recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) alegando que abolira a revista íntima em abril de 2004 e o fato de o vendedor pleitear a indenização somente em março de 2006 indicava o seu perdão tácito. "Não há que se falar em perdão tácito, considerando a subordinação à qual está submetido o empregado no curso de seu contrato, diferente do perdão tácito do empregador. Não se pode exigir que o empregado se rebele, rescinda o contrato por via indireta, para sofrer depois as consequências financeiras, dentre outras, do desemprego ", concluiu o TRT/GO. Para o Regional, a empresa pode vigiar seu patrimônio, tomando cuidados necessários para evitar furtos, mas é importante que as medidas tomadas respeitem os trabalhadores e não ofendam sua dignidade e intimidade. O Tribunal, entretanto, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. O ministro Bresciani destacou ainda em seu voto que o direito à intimidade insere-se nos direitos da personalidade, marcados pelas características de absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais. "No caso dos autos, o TRT delimitou que a ré realizava revistas em seus empregados de forma abusiva. Não obstante a Constituição Federal garantir o direito de propriedade, é indene de dúvidas que deve atender à sua função social. A proteção do patrimônio do empregador não pode desconsiderar as vocações do ordenamento jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana", concluiu Bresciani. (RR-532/2006-006-18-00.0) (Lourdes Côrtes) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
22/04/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Alberto Bresciani, rejeitou a alegação de ocorrência do chamado "perdão tácito" feita pela defesa de uma loja de calçados de Goiânia (GO), tendo em vista o transcurso de tempo entre o dano moral sofrido por um ex-empregado e o ajuizamento de sua ação trabalhista. A ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais a que eram submetidos os vendedores da loja Flavios Calçados e Esportes Ltda.. O ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão de reparar o dano à intimidade sofrido. "Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação", afirmou. Na ação, o vendedor requereu indenização por danos morais, pois, além de ser desviado da função por várias vezes, para conferir estoques, classificar e limpar mercadorias, faxinar a loja após o expediente, distribuir panfletos de propagandas nas calçadas e semáforos da cidade, ainda participava do sorteio em que cerca de 40% dos empregados eram submetidos à revista íntima todos os dias, na sala de treinamento ou banheiro, onde abaixavam as calças na presença do gerente da loja e do segurança. O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, após depoimentos de testemunhas, entendeu que o desvio de função não gerava danos morais, mas quanto à revista íntima, concluiu ter sido abusiva por ferir direitos inerentes à personalidade, deferindo, assim, ao vendedor a indenização de R$ 10 mil por danos morais. A Flávios recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) alegando que abolira a revista íntima em abril de 2004 e o fato de o vendedor pleitear a indenização somente em março de 2006 indicava o seu perdão tácito. "Não há que se falar em perdão tácito, considerando a subordinação à qual está submetido o empregado no curso de seu contrato, diferente do perdão tácito do empregador. Não se pode exigir que o empregado se rebele, rescinda o contrato por via indireta, para sofrer depois as consequências financeiras, dentre outras, do desemprego ", concluiu o TRT/GO. Para o Regional, a empresa pode vigiar seu patrimônio, tomando cuidados necessários para evitar furtos, mas é importante que as medidas tomadas respeitem os trabalhadores e não ofendam sua dignidade e intimidade. O Tribunal, entretanto, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. O ministro Bresciani destacou ainda em seu voto que o direito à intimidade insere-se nos direitos da personalidade, marcados pelas características de absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais. "No caso dos autos, o TRT delimitou que a ré realizava revistas em seus empregados de forma abusiva. Não obstante a Constituição Federal garantir o direito de propriedade, é indene de dúvidas que deve atender à sua função social. A proteção do patrimônio do empregador não pode desconsiderar as vocações do ordenamento jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana", concluiu Bresciani. (RR-532/2006-006-18-00.0) (Lourdes Côrtes) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
Crise pode ser um bom momento para quem precisa renegociar dívidas
Crise pode ser um bom momento para quem precisa renegociar dívidas
por Gladys Ferraz Magalhães
SÃO PAULO - Momentos de crise econômica, como o que assola os mercados atualmente, podem ter alguns pontos positivos e beneficiar, especialmente, aqueles que precisam renegociar dívidas.
Ao menos esta é a opinião da diretora de Recuperação de Crédito e Cobrança da Contax, Gina Marques, uma das participantes da plenária `Gestão de Crédito e Inadimplência em um período de incertezas`, que encerrou, na última quarta-feira (15), o primeiro dia de palestras do CCMCC (Congresso Consumidor Moderno de Crédito, Cobrança e Meios de Pagamento), realizado em São Paulo.
`O consumidor inadimplente certamente encontrará um cenário mais propício para a renegociação dos seus débitos do que antes da crise. As empresas estão mais flexíveis e não querem perder clientes. Inclusive, elas estão dispostas a desenvolver promoções voltadas para este consumidor`, disse.
Previdência
O momento também pode ser favorável para aquelas pessoas que contrataram um plano de previdência privada e há algum tempo estão pensando em desistir do negócio, apesar de considerá-lo um investimento importante.
Uma alternativa para não precisar se desfazer do produto ou simplesmente deixar de contribuir para o mesmo é tentar renegociar o valor das parcelas.
`As instituições financeiras estão aprendendo a lidar com este tipo de situação, elas estão mais sensíveis com visão de curto, médio e longo prazo`, explicou o diretor presidente da Cibrasec, Fernando César Brasileiro, que também participou do evento.
Fonte: Infomoney, 21 de abril de 2009
por Gladys Ferraz Magalhães
SÃO PAULO - Momentos de crise econômica, como o que assola os mercados atualmente, podem ter alguns pontos positivos e beneficiar, especialmente, aqueles que precisam renegociar dívidas.
Ao menos esta é a opinião da diretora de Recuperação de Crédito e Cobrança da Contax, Gina Marques, uma das participantes da plenária `Gestão de Crédito e Inadimplência em um período de incertezas`, que encerrou, na última quarta-feira (15), o primeiro dia de palestras do CCMCC (Congresso Consumidor Moderno de Crédito, Cobrança e Meios de Pagamento), realizado em São Paulo.
`O consumidor inadimplente certamente encontrará um cenário mais propício para a renegociação dos seus débitos do que antes da crise. As empresas estão mais flexíveis e não querem perder clientes. Inclusive, elas estão dispostas a desenvolver promoções voltadas para este consumidor`, disse.
Previdência
O momento também pode ser favorável para aquelas pessoas que contrataram um plano de previdência privada e há algum tempo estão pensando em desistir do negócio, apesar de considerá-lo um investimento importante.
Uma alternativa para não precisar se desfazer do produto ou simplesmente deixar de contribuir para o mesmo é tentar renegociar o valor das parcelas.
`As instituições financeiras estão aprendendo a lidar com este tipo de situação, elas estão mais sensíveis com visão de curto, médio e longo prazo`, explicou o diretor presidente da Cibrasec, Fernando César Brasileiro, que também participou do evento.
Fonte: Infomoney, 21 de abril de 2009
DIREITO DE INFORMAÇÃO: Vivo é obrigada a informar a cliente dados do remetente de torpedos amorosos
Cliente quer saber quem é o "apaixonado" que lhe envia mensagens de amor
A 2ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a Tele Centro Oeste Celular a fornecer a uma usuária os dados telefônicos de um desconhecido que reiteradamente lhe envia mensagens de cunho amoroso.
A autora ingressou com ação pleiteando que a ré lhe fornecesse os dados de terceiro, que, utilizando-se dos serviços telefônicos fornecidos pela operadora, envia mensagens amorosas para o seu telefone.
A Vivo sustenta a impossibilidade de atender a solicitação face à proteção aos dados telefônicos e pessoais de terceiros, que é obrigada a observar.
No entanto, o magistrado do 7º Juizado Cível ensina que `não existe direito constitucional absoluto, nem a vida o é; e neste contexto também é constitucional o direito da autora a privacidade, intimidade, felicidade, bem-estar, etc`.
Nesse sentido, o juiz entende que o direito da autora está sendo violado por alguém que utilizou o serviço telefônico da empresa ré. Assim, prossegue o magistrado, `se faz necessária a identificação do titular da linha para apuração da responsabilidade`. Sendo a ré a detentora desses dados, o julgador conclui ser razoável que forneça as informações necessárias para a autora tomar as providências cabíveis.
Dessa forma, o juiz condenou a Vivo a fornecer os dados pessoais e telefônicos do titular da linha objeto da demanda à autora, sob pena de multa diária em valor a ser fixado, em caso de descumprimento.
Nº do processo: 2006.01.1.102964-7
Autor: (AB)
Fonte: TJDFT, 20 de abril de 2009
A 2ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a Tele Centro Oeste Celular a fornecer a uma usuária os dados telefônicos de um desconhecido que reiteradamente lhe envia mensagens de cunho amoroso.
A autora ingressou com ação pleiteando que a ré lhe fornecesse os dados de terceiro, que, utilizando-se dos serviços telefônicos fornecidos pela operadora, envia mensagens amorosas para o seu telefone.
A Vivo sustenta a impossibilidade de atender a solicitação face à proteção aos dados telefônicos e pessoais de terceiros, que é obrigada a observar.
No entanto, o magistrado do 7º Juizado Cível ensina que `não existe direito constitucional absoluto, nem a vida o é; e neste contexto também é constitucional o direito da autora a privacidade, intimidade, felicidade, bem-estar, etc`.
Nesse sentido, o juiz entende que o direito da autora está sendo violado por alguém que utilizou o serviço telefônico da empresa ré. Assim, prossegue o magistrado, `se faz necessária a identificação do titular da linha para apuração da responsabilidade`. Sendo a ré a detentora desses dados, o julgador conclui ser razoável que forneça as informações necessárias para a autora tomar as providências cabíveis.
Dessa forma, o juiz condenou a Vivo a fornecer os dados pessoais e telefônicos do titular da linha objeto da demanda à autora, sob pena de multa diária em valor a ser fixado, em caso de descumprimento.
Nº do processo: 2006.01.1.102964-7
Autor: (AB)
Fonte: TJDFT, 20 de abril de 2009
segunda-feira, 20 de abril de 2009
ICMS deve incidir apenas sobre energia efetivamente consumida
ICMS deve incidir apenas sobre energia efetivamente consumida
PUBLICIDADE
A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso deverá abster-se de cobrar o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS) incidente sobre a demanda reservada de potência, a demanda ultrapassada, a demanda reativa e o encargo de capacidade emergencial, de modo que o ICMS incida somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida. A decisão é da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e foi unânime (Mandado de Segurança nº 128.771/2008).
A empresa argumentou ser ilegal e que violaria seu direito líquido e certo a cobrança do ICMS nas suas contas de consumo de energia elétrica sobre a demanda contratada de potência medida, demanda ultrapassada e o excedente de demanda reativa. Acrescentou que a energia elétrica não utilizada não deveria compor a base de cálculo do imposto, porque não constituiria circulação de serviço ou mercadoria.
O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, esclareceu que o ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, ou seja, sobre a energia efetivamente consumida. A energia não consumida, portanto, seja retratada em demanda contratada ou seguro-apagão, não indica a ocorrência de operação jurídica relativa à hipótese de incidência prevista na norma tributária. Nesse sentido, a cobrança do ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, não constituindo hipótese de incidência o valor do contrato referente a garantir demanda reservada de potência.
Fonte: TJ-MT
PUBLICIDADE
A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso deverá abster-se de cobrar o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS) incidente sobre a demanda reservada de potência, a demanda ultrapassada, a demanda reativa e o encargo de capacidade emergencial, de modo que o ICMS incida somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida. A decisão é da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e foi unânime (Mandado de Segurança nº 128.771/2008).
A empresa argumentou ser ilegal e que violaria seu direito líquido e certo a cobrança do ICMS nas suas contas de consumo de energia elétrica sobre a demanda contratada de potência medida, demanda ultrapassada e o excedente de demanda reativa. Acrescentou que a energia elétrica não utilizada não deveria compor a base de cálculo do imposto, porque não constituiria circulação de serviço ou mercadoria.
O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, esclareceu que o ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, ou seja, sobre a energia efetivamente consumida. A energia não consumida, portanto, seja retratada em demanda contratada ou seguro-apagão, não indica a ocorrência de operação jurídica relativa à hipótese de incidência prevista na norma tributária. Nesse sentido, a cobrança do ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, não constituindo hipótese de incidência o valor do contrato referente a garantir demanda reservada de potência.
Fonte: TJ-MT
sexta-feira, 17 de abril de 2009
Registro da penhora é requisito para verificar fraude à execução
Registro da penhora é requisito para verificar fraude à execução
17/04/2009
O registro da penhora no cartório imobiliário é condição essencial para verificar se houve má-fé na compra do imóvel penhorado, visto que presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da publicidade. Essa é a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso interposto pela Fazenda Pública contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que não reconheceu, em fraude à execução, a alienação de imóvel pertencente ao sócio da empresa executada, ainda que em curso a ação de registro imobiliário quanto à alienação do bem.
Segundo notas da decisão, em dezembro de 1995, a Fazenda estadual ajuizou ação de execução fiscal contra uma empresa para restituir créditos do ICMS. Após a citação, em setembro de 1997, como ainda não haviam sido oferecidos bens para garantir a execução, a Fazenda pediu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, quando, em 19 de dezembro de 2000, foram indicados três imóveis à penhora, que só foram confirmados por termo em maio de 2003. Os imóveis foram alienados a terceiros em janeiro de 2001, o que fez a Fazenda ingressar com um pedido para declarar fraude à execução.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande negou o pedido, considerando que a transmissão dos imóveis ocorreu através de compra e venda efetivada, sem que existisse anotação do redirecionamento, bem como registro da eventual constrição dos bens. A Fazenda recorreu dessa decisão com o argumento de que os executados alienaram os imóveis após a inscrição do débito em dívida ativa e após a citação pessoal no processo executivo fiscal, o que configuraria má-fé. Argumentou ainda que o regime diferenciado da fraude à execução fiscal não pode ter razões fundamentadas em dispositivos de ordem privada.
Segundo o entendimento do STJ, não existindo inscrição da distribuição da execução ou da penhora no registro de imóveis que possa demonstrar a ciência do adquirente da existência de demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, não se pode presumir que a venda tenha sido efetuada em fraude à execução.
Para a Fazenda, a lei não afastaria a incidência da fraude em razão da boa-fé do terceiro adquirente, mas, segundo a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. “Grande número de negócios são realizados no país de maneira menos formal”, assinalou o ministro Athos Carneiro num dos precedentes que deram origem à súmula, segundo o qual “com freqüência muitos são surpreendidos por um penhora em execução promovida contra aquele que lhe havia alienado o imóvel”. A relatoria da decisão é do ministro Luiz Fux.
STJ
17/04/2009
O registro da penhora no cartório imobiliário é condição essencial para verificar se houve má-fé na compra do imóvel penhorado, visto que presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da publicidade. Essa é a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso interposto pela Fazenda Pública contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que não reconheceu, em fraude à execução, a alienação de imóvel pertencente ao sócio da empresa executada, ainda que em curso a ação de registro imobiliário quanto à alienação do bem.
Segundo notas da decisão, em dezembro de 1995, a Fazenda estadual ajuizou ação de execução fiscal contra uma empresa para restituir créditos do ICMS. Após a citação, em setembro de 1997, como ainda não haviam sido oferecidos bens para garantir a execução, a Fazenda pediu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, quando, em 19 de dezembro de 2000, foram indicados três imóveis à penhora, que só foram confirmados por termo em maio de 2003. Os imóveis foram alienados a terceiros em janeiro de 2001, o que fez a Fazenda ingressar com um pedido para declarar fraude à execução.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande negou o pedido, considerando que a transmissão dos imóveis ocorreu através de compra e venda efetivada, sem que existisse anotação do redirecionamento, bem como registro da eventual constrição dos bens. A Fazenda recorreu dessa decisão com o argumento de que os executados alienaram os imóveis após a inscrição do débito em dívida ativa e após a citação pessoal no processo executivo fiscal, o que configuraria má-fé. Argumentou ainda que o regime diferenciado da fraude à execução fiscal não pode ter razões fundamentadas em dispositivos de ordem privada.
Segundo o entendimento do STJ, não existindo inscrição da distribuição da execução ou da penhora no registro de imóveis que possa demonstrar a ciência do adquirente da existência de demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, não se pode presumir que a venda tenha sido efetuada em fraude à execução.
Para a Fazenda, a lei não afastaria a incidência da fraude em razão da boa-fé do terceiro adquirente, mas, segundo a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. “Grande número de negócios são realizados no país de maneira menos formal”, assinalou o ministro Athos Carneiro num dos precedentes que deram origem à súmula, segundo o qual “com freqüência muitos são surpreendidos por um penhora em execução promovida contra aquele que lhe havia alienado o imóvel”. A relatoria da decisão é do ministro Luiz Fux.
STJ
Condição de estudante universitário não prorroga pensão por morte depois dos 21 anos
Condição de estudante universitário não prorroga pensão por morte depois dos 21 anos
17/04/2009
O incidente foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o autor que obteve a extensão do benefício até os 24 anos na Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. No entanto, a decisão foi diferente do entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí (processo nº 2006.35.00.71.7140-6), que entendeu que a pensão cessa aos 21 anos de idade.
O relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, entendeu que “conforme a jurisprudência predominante nos tribunais regionais federais, inexistindo norma legal que excepcione o direito dos filhos maiores de 21 anos à prorrogação da pensão de morte até os 24 anos, em face de sua condição de estudante universitário, vedado o Poder Judiciário em garantir essa benesse, porquanto não há devido embasamento legal”.
Processo nº 2004.71.95.02.0341-3
Justiça Federal
17/04/2009
O incidente foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o autor que obteve a extensão do benefício até os 24 anos na Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. No entanto, a decisão foi diferente do entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí (processo nº 2006.35.00.71.7140-6), que entendeu que a pensão cessa aos 21 anos de idade.
O relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, entendeu que “conforme a jurisprudência predominante nos tribunais regionais federais, inexistindo norma legal que excepcione o direito dos filhos maiores de 21 anos à prorrogação da pensão de morte até os 24 anos, em face de sua condição de estudante universitário, vedado o Poder Judiciário em garantir essa benesse, porquanto não há devido embasamento legal”.
Processo nº 2004.71.95.02.0341-3
Justiça Federal
Assinar:
Comentários (Atom)