quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Lula, Getúlio e o ciclo do ouro negro

22/08/2008
Lula, Getúlio e o ciclo do ouro negro
No atacado, o governo Luiz Inácio Lula da Silva coleciona mais acertos do que erros. A responsabilidade na gestão econômica e a massificação de programas sociais deram ao presidente uma popularidade recorde na série histórica de pesquisas do Datafolha. O mensalão trouxe uma mancha que ficará nos livros de história.
No segundo mandato, Lula tomou uma decisão que parece acertada: rever o marco regulatório de exploração do petróleo em virtude da descoberta de reservas imensas na camada pré-sal. Em privado, Lula avalia que essa decisão equivalerá no futuro à criação da Petrobras por Getúlio Vargas.
Em conversas reservas, Lula e ministros dizem que o Brasil já viveu ciclos nos quais a abundância de um único produto poderia ter sido aproveitada para desenvolver o país mais do que ele se desenvolveu. O presidente fala do ciclo do pau-brasil, do ouro, da cana-de-açúcar.
Agora, Lula só pensa no ciclo do ouro negro. E diz que, no que depender dele, o Brasil aplicará essa riqueza em políticas públicas que façam o país dar um salto de qualidade na educação e no combate à miséria de forma definitiva.
Nesse contexto, o presidente sustenta que países que fizeram descobertas de petróleo de tal magnitude mudaram as regras de exploração. Afirma que o petróleo, como reza a Constituição, pertence à União enquanto está no subsolo. E que respeitará todos os contratos já firmados, como as áreas do pré-sal leiloadas no ano passado.
Lula acha que a criação de uma nova estatal dará aos governos de plantão maior flexibilidade para usar a riqueza do pré-sal em políticas públicas estratégicas. Como a Petrobras é uma estatal de capital misto (público e privado), há limitações para ingerência política na gestão da empresa.
O presidente da República indica o presidente da Petrobras. Mas não o controla como controla um ministro de Estado. A Petrobras tem acionistas privados que podem, muito bem, discordar do rumo que o governo quer dar à empresa. Por isso, Lula disse a aliados políticos que criará a nova estatal.
Mas o presidente tem desafios pelo frente. Precisará responder a muitas perguntas. De onde sairão os recursos para explorar o pré-sal? Bastará oferecer aos eventuais interessados parte do petróleo extraído? O Tesouro vai entrar com recursos diretos na exploração? Qual será o formato da nova estatal? A estrutura da nova estatal será mesmo enxuta? Ela será um departamento do Tesouro? Há risco de virar cabide de emprego? O dinheiro gasto pelo Petrobras na descoberta do pré-sal lhe dá direitos sobre áreas que ainda não foram a leilão?
Para evitar reclamações judiciais de acionistas privados da Petrobras, Lula tem dito que os contratos feitos serão respeitados. Ou seja, a Petrobras e seus sócios ficarão com as áreas do pré-sal já leiloadas.
Ao comprar uma ação de uma empresa privada, o investidor corre risco. A gestão da empresa pode valorizar ou não o capital investido. Ao comprar uma ação da Petrobras, o investidor também corre risco. Ele virou sócio de uma empresa comandada pelo Estado. Há risco de que uma decisão do Estado afete a empresa. É o que está acontecendo agora.
Lula argumenta que o interesse público está acima dos interesses da Petrobras.
Isso não significa que as ações da Petrobras vão virar pó. Pelo contrário. Deverão se valorizar. A empresa terá papel de destaque na extração do pré-sal por uma razão simples: ela tem a tecnologia para explorar reservas em tamanha profundidade --entre 5 mil e 7 mil metros. Prova disso: empresas privadas se associaram à Petrobras para disputar o direito de explorar poços do pré-sal já leiloados. A Petrobras sairá na frente na exploração desse ouro negro.
Obviamente, a oposição tem todo o direito de se opor à mudança do marco regulatório do petróleo. Vai cair numa armadilha política, num novo Bolsa Família, mas é direito dela dar murro em ponta de faca.
Lula está certo ao debater a alteração das regras de exploração --modificação que precisará ser aprovada pelo Congresso, diga-se de passagem.
Os Estados Unidos fazem guerras em defesa de seus interesses quando petróleo está em jogo. Um oleoduto da Ásia à Europa foi um dos fatores que pesaram para que ocorresse a recente guerra da Rússia contra a Geórgia. Por ora, Lula não foi tão longe. Não pensou em comprar um canhão.
O petista deseja criar uma nova estatal para administrar os poços do pré-sal que ainda não foram leiloados. Deseja usar o grosso desse dinheiro para "reparações históricas". Difícil ser contra uma decisão desse tipo.
E quanto ao sonho de se igualar ou de ser maior do que Getúlio Vargas? Bem, Lula tem todo o direito de sonhar. E de tomar as decisões que julgar acertadas para tentar concretizar o seu sonho.
Kennedy Alencar, 40, é colunista da Folha Online e repórter especial da Folha em Brasília.

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal

Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal
Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.A relatora manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria “venda casada” – condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens.O mutuários V.B.F. e D.S.B., de Minas Gerais, entraram com recurso contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de contrato de mútuo, pedindo a substituição do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF1 concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado.Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se que a TR seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo e que a Resolução 1.278 de 1998 do Banco Central determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor.A CEF recorreu ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial (decisões judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável. Já os mutuários afirmaram que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas.Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei n. 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório. `Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel`, destacou. A ministra considerou que esse fato seria uma `venda casada`, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A relatora considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Por essa razão, a ministra não conheceu do recurso.

Fonte: STJ, 22 de agosto de 2008.

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

STJ adota orientação do STF que exclui prisão do depositário infiel

STJ adota orientação do STF que exclui prisão do depositário infiel
Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aplicar antecipadamente a orientação majoritária – mas ainda não pacificada – do Supremo Tribunal Federal (STF) pela impossibilidade da prisão do depositário judiciário infiel. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concedeu habeas-corpus para revogar a prisão de um depositário infiel.Anteriormente, em um outro processo, o ministro Aldir Passarinho havia indeferido o pedido de liminar, mas sua decisão foi cassada em habeas-corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Para o relator, como sua negativa de liminar foi cassada pelo Supremo diante da tendência de um entendimento que se direciona para a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, cabe ao STJ se curvar a esse entendimento e conceder a ordem para afastar, na hipótese, tal prisão.A legitimidade dessa prisão, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente discutida pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento da questão foi interrompido por pedido de vista do ministro Celso de Mello, mas a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel já conta com oito votos favoráveis.Ao reconsiderar sua decisão no julgamento do mérito do habeas-corpus, Aldir Passarinho Junior reiterou que a mudança de seu entendimento está de acordo com orientação do STF. “Ressalvo que ainda não é definitivo, porque o julgamento ainda não acabou, mas já há vários votos favoráveis e eles mesmos estão aplicando a vontade da maioria já formada”, destacou o relator.Os ministros Fernando Gonçalves e Luís Felipe Salomão votaram com o relator, mas os votos divergentes do ministro João Otávio de Noronha e do juiz convocado Carlos Mathias mostram que a matéria ainda está longe do consenso. Para João Otávio Noronha, é precipitado acolher uma tendência antes de o Supremo definir a matéria: “sou pela tese da resistência em nome da eficácia do ordenamento jurídico”, ressaltou em seu voto. Para Carlos Mathias, impedir a prisão do depositário infiel é um grande equívoco jurídico.

Fonte: STJ, 21 de agosto de 2008

Casal indenizado por empresa de turismo

Casal indenizado por empresa de turismo
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a operadora CVC Turismo a indenizar um médico e uma advogada em R$ 6 mil, por danos morais. Eles tiveram, em viagem de lua-de-mel, a bagagem extraviada e sofreram intoxicação alimentar no hotel em que estavam hospedados.Segundo os autos, no dia 23 de abril de 2006, dois dias após se casarem, o médico e a advogada embarcaram em viagem de lua-de-mel para Pernambuco. O pacote adquirido na empresa de turismo previa sete noites de hospedagem, com café da manhã, lanche e almoço, com vôo pela TAM. O valor pago foi de R$ 3.997,68.Ao desembarcarem em Recife, souberam que as bagagens tinham sido extraviadas. Só de madrugada as bagagens foram encontradas e entregues no hotel. E os problemas não pararam por aí. No quarto dia o médico sentiu-se mal, com febre, dor de cabeça e diarréia. No dia seguinte, descobriu que outros hóspedes sentiram os mesmos sintomas.Segundo ele, o hotel não providenciou nenhum atendimento médico. Ele procurou a delegacia da cidade e registrou queixa, afirmando que os hóspedes sofreram intoxicação alimentar. O hotel propôs restituir o valor de R$ 410,60 aos hóspedes na próxima hospedagem.O casal recusou a oferta e ajuizou ação, pleiteando indenização de R$ 3 mil da CVC, da TAM e do hotel. Em sua contestação, a TAM alegou que o fato de o casal ficar sem as malas por alguns instantes não gera dano moral. Por sua vez, o hotel alegou que não foi responsável pela frustração do casal e a CVC afirmou que sua função é apenas vender o pacote turístico, e não prestar os serviços de turismo, não podendo ser responsabilizada pelos problemas ocorridos.A sentença de Primeira Instância condenou a CVC e o hotel ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil para o casal. A operadora de turismo recorreu, mas os desembargadores do TJ mantiveram a decisão.O relator do caso, desembargador Antônio de Pádua, afirmou que, se houve defeito na prestação do serviço, a CVC deve responder pelos danos decorrentes, seja porque escolheu mal os prestadores de serviço de hotelaria ou porque tinha o dever de exercer constante vigilância na boa qualidade do serviço a ser prestado pela hospedaria aos seus consumidores.Foi destacado no voto que a intoxicação alimentar sofrida no hotel não poderia ser considerada como mero aborrecimento. As desembargadoras Hilda Teixeira da Costa e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Operadora de celular condenada

Operadora de celular condenada
A juíza da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de uma advogada contra uma empresa de telefonia móvel e sua assessoria de cobrança, pela inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. A decisão foi publicada no dia 20 de agosto de 2008.Em abril de 2007, a advogada ao tentar cancelar sua linha de telefonia móvel, foi convencida pela empresa a se manter como cliente, migrando da tecnologia TDMA para a GSM. Além disso, ganhou um aparelho da marca Samsung, com um plano de meia tarifa por um ano, com bônus de R$28,90, nada pagando se em um ano não excedesse ao limite de minutos mensais.A cliente afirma que apesar de preencher os requisitos convencionados no termo de migração, recebeu contas de cobranças em desacordo com o contrato. Também, recebeu cobranças no valor de R$309,68, referentes à multa por rescisão contratual o que gerou a inclusão do seu nome no SERASA. Ela também ressalta que o fato ocorreu justamente quando mais necessitava de crédito para obter um financiamento habitacional.A advogada procurou a sede da empresa para solucionar o impasse, uma vez que, por telefone não foi solucionado o fato. Uma funcionária da empresa confirmou que houve erro e prometeu fazer contato com a Ouvidoria da empresa, no Rio de Janeiro, para cessar as cobranças.A empresa em sua defesa alegou que, não poderia cancelar os débitos cobrados, pois correspondem à prestação de serviços não pagos, nem retirar seu nome do SERASA, a menos que a cliente pagasse o débito, sendo a multa devida pela rescisão automática do contrato. Além disso, não foi dado à advogada bônus de R$28,90 mensais, sob alegação de este valor ser referente ao desconto na compra do aparelho celular, portanto não cabe pedir danos morais. A assessoria de cobrança em sua defesa alegou que a advogada `não apresentou provas de sua inocência` e também afirmou que se limita a fazer cobranças com base nos dados recebidos dos clientes credores.A juíza ressalta que o termo de migração, firmado entre as partes, não estava devidamente assinado pela advogada, mas não foi questionado pela empresa de telefonia e que realmente não indica que a migrante teria o bônus de R$28,90, assim como não fala também em oferta de um telefone celular gratuito. No entanto, considerando o histórico, o juiz entendeu que consta que o aparelho Sansung custava R$0,12 e seria pago em 12 prestações mensais de R$0,01, conclui-se que, além do termo de migração por escrito, houve acordo verbal entre as partes, uma vez que muitos contratos com empresa de telefonia são alterados verbalmente, em ligações telefônicas.A juíza condenou a empresa de telefonia por ter incluído indevidamente o nome da advogada no cadastro de inadimplentes do SERASA, uma vez que não comprovou a existência de débito, causando-lhe, com isso danos morais. Dessa forma, o juiz condenou a empresa de telefonia a indenizar, a advogado em R$ 4.150 reais.A magistrada ressalta que o valor da indenização deve servir apenas para reparar o dano, não podendo dar margem a enriquecimento indevido.Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Banco multado por descumprir decisão

Banco multado por descumprir decisão
Uma instituição bancária foi obrigada a pagar multa convertida em indenização por perdas e danos, no valor de R$26.400, a uma consumidora de Mário Campos, município componente da comarca de Ibirité. A decisão foi do juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, do Juizado Especial Cível, que julgou improcedentes os embargos à execução movidos pelo Banco Finasa, o qual buscava livrar-se da multa diária de R$200 imposta caso fosse descumprida a liminar para que o nome da autora fosse excluído do SPC e Serasa.Quando da análise da execução, o nome da consumidora ainda não havia sido retirado dos cadastros do SPC e Serasa e já se tinham passado 132 dias. A consumidora já havia ganhado uma indenização de R$7.600 em um primeiro processo, do qual foi concedida a ordem liminar, e que se encontrava em grau de recurso.A financeira argumentou, em sua defesa, que já tinha excluído o nome da autora do cadastro de inadimplentes assim que foi determinado pelo juízo. Relatou, ainda, que o valor pedido na execução superava o limite de competência dos Juizados, que é de 40 salários mínimos, pedindo a desobrigação da multa imposta ou a sua diminuição, já que o valor fixado na indenização por danos morais seria exorbitante, desproporcional e sem razoabilidade, significando enriquecimento sem causa à consumidora.Porém, o magistrado, apesar das alegações do banco, não acolheu os embargos e manteve a multa de R$26.400, uma vez que ele constatou o descumprimento da ordem judicial, ferindo direito da consumidora. Também condenou o Finasa por litigância de má-fé ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, além de deixar claro a A.M.S. a possibilidade de ela promover quantas execuções forem necessárias para que a lesão ao direito e o descumprimento da liminar fossem cessados em razão da multa diária estipulada.O magistrado reforçou que os Juizados são competentes, por força de lei, a executar seus próprios julgados, não se limitando, portanto, nessa fase processual, aos 40 salários. Quanto ao argumento de que a liminar tinha sido cumprida a tempo, o juiz sustentou o que ficou constatado nos próprios autos: sucessivos extratos de consulta ao SPC que comprovavam a manutenção indevida do nome da autora e o conseqüente desrespeito à ordem judicial.O juiz Wagner Cavalieri ainda considerou que em nenhum momento do processo de indenização, seja quando do deferimento da liminar, na sentença que a confirmou, ou na própria decisão da Turma Recursal que a manteve, o banco ousou cumprir a ordem do juízo tampouco justificar o descumprimento e que tal situação ainda perdurava apesar do conhecimento do processo de execução até o momento da decisão final dos embargos.De acordo com a decisão, a redução do valor da multa mostrava-se totalmente inviável, pois, no patamar que já se achava, ainda não tinha sido suficiente para cumprir o seu papel, que é o de fazer valer as obrigações impostas pelo juízo.Em relação à possibilidade de enriquecimento sem causa, o magistrado ponderou que a razão de ser da penalidade imposta baseia-se tão-somente na resistência do réu em cumprir um mandamento judicial: “...há que se ressaltar que o embargante não está ferindo apenas o direito da exeqüente, mas sim o próprio Estado Democrático de Direito, posto que desobedece inadvertidamente uma ordem judicial transitada em julgado”, finalizou o juiz.Da decisão, por ser de 1ª Instância, ainda cabe recurso.Processo: 0114 08 091814-6Assessoria de Comunicação InstitucionalAscom TJMG

Consumidor tem direito de desistir de negócio no prazo de sete dias

Consumidor tem direito de desistir de negócio no prazo de sete dias
Juiz considera abusiva cláusula contratual que penaliza consumidor por desistência no prazo legal
O consumidor tem o direito de desistir de qualquer negócio, desde que observado o prazo de sete dias estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ação de cobrança na qual a Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis pretendia que uma consumidora fosse condenada a pagar o valor referente à cláusula penal pelo cancelamento de contrato de compra de um veículo. A consumidora desistiu do negócio um dia depois de firmado.A empresa afirma ter sido pactuada uma entrada de R$ 25.590,00 e R$ 10.590,00 em parcelas financiadas. Alega que a consumidora cancelou o contrato sem pagar a cláusula penal, correspondente a cinco por cento do valor do veículo. A revendedora sustenta que a cláusula penal é uma obrigação acessória, devida como pré-estimativa de perdas e danos, e evita que o consumidor se desvincule. Argumenta ainda que o contrato possui força vinculante, caso em que as partes devem cumprir o pactuado.Segundo a consumidora, o cheque emitido no valor da entrada para a compra do carro foi devolvido e o negócio não se efetivou. Para o magistrado que julgou o caso, é abusiva a ação de cobrança proposta, uma vez que o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo estabelecido em lei, não havendo que se falar em cláusula penal em desfavor da consumidora. O juiz afirma ser abusiva qualquer cláusula restritiva do direito de desistência no prazo legal. A Saga Automóveis ainda pode recorrer da sentença.Nº do processo:2006.01.1.119204-7Autor: (NC)

Fonte: TJDFT, 21 de agosto de 2008