Projeto proíbe execução fiscal de dívida agrícola
7/31/2008
O Projeto de Lei 3500/08, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), determina que as dívidas originárias de crédito rural sejam executadas por meio de ações ajuizadas em varas cíveis, em rito ordinário, e proíbe sua inscrição na Dívida Ativa da União e sua cobrança pelo rito da execução fiscal.A regra vale inclusive para as dívidas de crédito rural que tenham sido renegociadas ou alongadas, com base na legislação em vigor, oucujos créditos tenham tido a titularidade transferida, inclusive para a União, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001.O projeto altera a Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. A intenção é acabar com os conflitos na interpretação da lei acerca da forma de execução de dívidas de crédito rural. Carlos Bezerra explica que a MP 2.196-3/01 permitiu que a União assumisse a titularidade de alguns créditos rurais. Dessa forma, o credor da dívida deixou de ser a instituição financeira e passou a ser a União. Com a mudança, esses débitos passaram a sujeitar-se à inscrição na Dívida Ativa e a submeter-se a regras muito mais rigorosas, definidas em lei para cobrança de débitos fiscais em atraso."Trata-se de uma situação absurda, que tem levado centenas de produtores rurais a argüir em juízo a legalidade de utilização do rito da execução fiscal para a cobrança de dívida privada bancária e de crédito rural", ressalta o parlamentar acrescentando que muitos produtores têm obtido decisões favoráveis nessas ações, em diversas instâncias.TramitaçãoO projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Câmara
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quinta-feira, 31 de julho de 2008
quarta-feira, 30 de julho de 2008
Acusado de sonegação fiscal é absolvido por falta de provas
Acusado de sonegação fiscal é absolvido por falta de provas
Publicado em 30 de Julho de 2008, às 15:17
O juiz federal substituto da 5ª Vara Federal, Marcelo Meireles Lobão, absolveu, por insuficiência de provas, acusado de ter suprimido impostos relativos ao IR de pessoa física nos anos-calendários de 1997, 1998, 1999 e 2000.
O caso diz respeito à fiscalização voltada para o IR de Pessoa Física, por falta de comprovação da origem de recursos depositados em conta-corrente. A acusação, pois, baseou-se na existência de movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos declarados pelo acusado à Receita Federal. De acordo com a denúncia, o acusado omitira rendimentos advindos de depósitos bancários, cujas origens não restaram comprovadas.
Na sentença, o magistrado esclareceu que não foram apresentados outros elementos de prova que demonstrassem a origem e a natureza dos recursos, e que pudessem confirmar que se tratavam de rendimento para efeito de incidência de imposto de renda. Dessa forma, conforme afirmou o magistrado, afirmar que depósitos em contas bancárias evidenciam, por si só, auferimento de renda é partir para o terreno das presunções. Nas suas palavras "uma condenação criminal fundada unicamente em tais indícios representaria violação ao princípio da culpabilidade e ao próprio Estado de Direito".
Dessa forma, ratificou o magistrado a impossibilidade jurídica de se condenar por presunção. Mesmo que existam indícios de sonegação fiscal no caso em exame, as provas dos autos não são suficientes para a condenação. Ao final, registrou o magistrado que, em relação aos outros casos semelhantes em que houve condenação, os extratos bancários estavam respaldados por outros elementos probatórios.
Processo 2007.35.00.002509-2
Publicado em 30 de Julho de 2008, às 15:17
O juiz federal substituto da 5ª Vara Federal, Marcelo Meireles Lobão, absolveu, por insuficiência de provas, acusado de ter suprimido impostos relativos ao IR de pessoa física nos anos-calendários de 1997, 1998, 1999 e 2000.
O caso diz respeito à fiscalização voltada para o IR de Pessoa Física, por falta de comprovação da origem de recursos depositados em conta-corrente. A acusação, pois, baseou-se na existência de movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos declarados pelo acusado à Receita Federal. De acordo com a denúncia, o acusado omitira rendimentos advindos de depósitos bancários, cujas origens não restaram comprovadas.
Na sentença, o magistrado esclareceu que não foram apresentados outros elementos de prova que demonstrassem a origem e a natureza dos recursos, e que pudessem confirmar que se tratavam de rendimento para efeito de incidência de imposto de renda. Dessa forma, conforme afirmou o magistrado, afirmar que depósitos em contas bancárias evidenciam, por si só, auferimento de renda é partir para o terreno das presunções. Nas suas palavras "uma condenação criminal fundada unicamente em tais indícios representaria violação ao princípio da culpabilidade e ao próprio Estado de Direito".
Dessa forma, ratificou o magistrado a impossibilidade jurídica de se condenar por presunção. Mesmo que existam indícios de sonegação fiscal no caso em exame, as provas dos autos não são suficientes para a condenação. Ao final, registrou o magistrado que, em relação aos outros casos semelhantes em que houve condenação, os extratos bancários estavam respaldados por outros elementos probatórios.
Processo 2007.35.00.002509-2
Dívida não é impedimento para o exercício do cargo de agente da Polícia Federal
Dívida não é impedimento para o exercício do cargo de agente da Polícia Federal
Publicado em 23 de Julho de 2008
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União em mandado de segurança ao decidir que candidato a agente de polícia federal com dívidas não pode ser excluído do curso de formação em razão de não ter preenchido as exigências da investigação social.
O edital do concurso previa a realização da investigação social, estabelecendo, ainda, que a ocorrência de qualquer situação desabonadora seria submetida ao Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia, o qual poderia deliberar pelo desligamento de candidatos contra-indicados.
A exclusão do candidato não se configura ilegal em relação ao seu fundamento de validade, já que o Decreto-Lei 2.320/87 atribuiu ao diretor-geral do Departamento de Polícia Federal a edição de normas que possibilitem a avaliação do procedimento e idoneidade moral, exigível dos candidatos aos cargos de policial federal.
Conforme o acórdão da Turma, não existe dispositivo no edital do concurso ou na legislação que impeça o exercício do cargo por quem tenha contraído dívidas. Também há provas nos autos do esforço do demandante para quitar suas dívidas, o que revela tratar-se de pessoa que cumpre com suas obrigações, o que, por conseqüência, não o submete à conduta descrita no art. 8º, alínea "a", da Instrução Normativa 001/2004-DGP/DPF.
Conclui o acórdão dizendo que "cumpre, por certo, aos candidatos observar os critérios e as instruções estabelecidas pela Administração para aquele certame, o que não quer dizer que estes critérios não devam ser interpretados com um mínimo de razoabilidade, evitando, assim, possíveis injustiças. A liberdade de a Administração estabelecer as bases do concurso público não afasta o controle judicial sobre a razoabilidade de sua atuação (Carta Magna, art. 5º, XXXV).".
Apelação em mandado de segurança Nº 2006.34.00.034837-9/DF
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Publicado em 23 de Julho de 2008
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União em mandado de segurança ao decidir que candidato a agente de polícia federal com dívidas não pode ser excluído do curso de formação em razão de não ter preenchido as exigências da investigação social.
O edital do concurso previa a realização da investigação social, estabelecendo, ainda, que a ocorrência de qualquer situação desabonadora seria submetida ao Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia, o qual poderia deliberar pelo desligamento de candidatos contra-indicados.
A exclusão do candidato não se configura ilegal em relação ao seu fundamento de validade, já que o Decreto-Lei 2.320/87 atribuiu ao diretor-geral do Departamento de Polícia Federal a edição de normas que possibilitem a avaliação do procedimento e idoneidade moral, exigível dos candidatos aos cargos de policial federal.
Conforme o acórdão da Turma, não existe dispositivo no edital do concurso ou na legislação que impeça o exercício do cargo por quem tenha contraído dívidas. Também há provas nos autos do esforço do demandante para quitar suas dívidas, o que revela tratar-se de pessoa que cumpre com suas obrigações, o que, por conseqüência, não o submete à conduta descrita no art. 8º, alínea "a", da Instrução Normativa 001/2004-DGP/DPF.
Conclui o acórdão dizendo que "cumpre, por certo, aos candidatos observar os critérios e as instruções estabelecidas pela Administração para aquele certame, o que não quer dizer que estes critérios não devam ser interpretados com um mínimo de razoabilidade, evitando, assim, possíveis injustiças. A liberdade de a Administração estabelecer as bases do concurso público não afasta o controle judicial sobre a razoabilidade de sua atuação (Carta Magna, art. 5º, XXXV).".
Apelação em mandado de segurança Nº 2006.34.00.034837-9/DF
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TAM e Air France são condenadas por extravio de bagagem
TAM e Air France são condenadas por extravio de bagagem
24/07/2008 –
Passageira ficou sem mala em Portugal
A TAM Linhas Aéreas e a Air France foram condenadas a indenizar uma passageira que teve sua bagagem extraviada em viagem para Portugal. A 1ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais em R$ 10 mil. As empresas terão de pagar ainda, solidariamente, o valor de R$ 9.583,96 pelos danos materiais. Segundo os desembargadores, na hipótese de vôo compartilhado, a responsabilidade das companhias aéreas pelo extravio da bagagem é solidária. O julgamento foi unânime. A autora da ação de reparação de danos conta que adquiriu da TAM bilhete de passagem aérea para o itinerário Brasília – Lisboa, sendo que o percurso entre Paris e Lisboa foi feito pela Air France. Segundo a passageira, ao chegar a Lisboa, sua mala, única pelo trabalho artístico nela produzido, havia sido extraviada, o que a fez ter despesas com aquisição de roupas, calçados e malas. Ela afirma ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos por causa do ocorrido. Em contestação, a TAM afirma que a bagagem foi extraviada no percurso feito pela Air France, excluindo a sua responsabilidade na reparação dos danos, por não ter contribuído para a ocorrência do fato. Argumenta não haver prova da existência dos pertences que estavam na mala, nem de que o extravio da bagagem acarretou danos morais à autora da ação judicial, pois a viagem não foi frustrada. Sustenta ainda inexistir prova de prejuízo ao lazer da consumidora. A Air France também refuta a ocorrência de danos morais, uma vez ter a autora da ação cumprido sua programação de viagem. Para a empresa aérea, a passageira sofreu apenas pequenos transtornos para a aquisição de peças de roupa. Argumenta que a sentença de primeiro grau desconsiderou os fatos de a autora ter ficado na companhia de seu irmão, não ter deixado de aproveitar a viagem e ter sido reembolsada em 750 euros pelos gastos decorrentes do extravio da bagagem. De acordo com os julgadores, o consumidor tem direito ao ressarcimento integral dos danos materiais, sendo inaplicável a limitação de indenização prevista em convenção internacional. A relatora do recurso afirma que os documentos comprobatórios dos gastos realizados pela autora da ação possuem credibilidade e imparcialidade. Destaca que, dos valores gastos e reconhecidos na sentença, foi devidamente abatido o reembolso realizado pela empresa Air France, no valor de R$ 2.243,07. Para a desembargadora, o fato de a autora da ação ter prosseguido em sua viagem não exclui o dano moral, pois os sentimentos negativos gerados pelo extravio persistiram durante toda a viagem, especialmente porque a bagagem jamais foi recuperada. “O aborrecimento, a angústia, a amolação, a decepção e a perturbação na paz de espírito na vida de uma pessoa que empreende viagem internacional e tem sua bagagem extraviada são evidentes e inquestionáveis”, afirma.
Nº do processo:2007.01.1.064450-0
24/07/2008 –
Passageira ficou sem mala em Portugal
A TAM Linhas Aéreas e a Air France foram condenadas a indenizar uma passageira que teve sua bagagem extraviada em viagem para Portugal. A 1ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais em R$ 10 mil. As empresas terão de pagar ainda, solidariamente, o valor de R$ 9.583,96 pelos danos materiais. Segundo os desembargadores, na hipótese de vôo compartilhado, a responsabilidade das companhias aéreas pelo extravio da bagagem é solidária. O julgamento foi unânime. A autora da ação de reparação de danos conta que adquiriu da TAM bilhete de passagem aérea para o itinerário Brasília – Lisboa, sendo que o percurso entre Paris e Lisboa foi feito pela Air France. Segundo a passageira, ao chegar a Lisboa, sua mala, única pelo trabalho artístico nela produzido, havia sido extraviada, o que a fez ter despesas com aquisição de roupas, calçados e malas. Ela afirma ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos por causa do ocorrido. Em contestação, a TAM afirma que a bagagem foi extraviada no percurso feito pela Air France, excluindo a sua responsabilidade na reparação dos danos, por não ter contribuído para a ocorrência do fato. Argumenta não haver prova da existência dos pertences que estavam na mala, nem de que o extravio da bagagem acarretou danos morais à autora da ação judicial, pois a viagem não foi frustrada. Sustenta ainda inexistir prova de prejuízo ao lazer da consumidora. A Air France também refuta a ocorrência de danos morais, uma vez ter a autora da ação cumprido sua programação de viagem. Para a empresa aérea, a passageira sofreu apenas pequenos transtornos para a aquisição de peças de roupa. Argumenta que a sentença de primeiro grau desconsiderou os fatos de a autora ter ficado na companhia de seu irmão, não ter deixado de aproveitar a viagem e ter sido reembolsada em 750 euros pelos gastos decorrentes do extravio da bagagem. De acordo com os julgadores, o consumidor tem direito ao ressarcimento integral dos danos materiais, sendo inaplicável a limitação de indenização prevista em convenção internacional. A relatora do recurso afirma que os documentos comprobatórios dos gastos realizados pela autora da ação possuem credibilidade e imparcialidade. Destaca que, dos valores gastos e reconhecidos na sentença, foi devidamente abatido o reembolso realizado pela empresa Air France, no valor de R$ 2.243,07. Para a desembargadora, o fato de a autora da ação ter prosseguido em sua viagem não exclui o dano moral, pois os sentimentos negativos gerados pelo extravio persistiram durante toda a viagem, especialmente porque a bagagem jamais foi recuperada. “O aborrecimento, a angústia, a amolação, a decepção e a perturbação na paz de espírito na vida de uma pessoa que empreende viagem internacional e tem sua bagagem extraviada são evidentes e inquestionáveis”, afirma.
Nº do processo:2007.01.1.064450-0
TJRJ condena laboratório por erro de diagnóstico
TJ condena laboratório por erro de diagnóstico
7/29/2008
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o laboratório a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um paciente idoso que se submeteu a um exame em uma das filiais do laboratório, onde ficou constatada a existência de câncer na próstata. Em um segundo exame, o laboratório apresentou laudo negativo. O autor se viu obrigado, então, a realizar um terceiro exame, desta vez em outro laboratório. O resultado foi negativo novamente. De acordo com os desembargadores, a gravidade da informação errada, o tempo que o autor ficou alarmado - quase 3 meses -, a sua idade e sua condição sócio-econômica justificam o valor da indenização. "A falha na prestação do serviço decorre da forma inadequada do laudo. O câncer não só fora constatado, como ainda graduada a sua intensidade. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de a falha no exame laboratorial ensejar indenização por danos morais", ressaltou o relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto.
TJRJ
7/29/2008
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o laboratório a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um paciente idoso que se submeteu a um exame em uma das filiais do laboratório, onde ficou constatada a existência de câncer na próstata. Em um segundo exame, o laboratório apresentou laudo negativo. O autor se viu obrigado, então, a realizar um terceiro exame, desta vez em outro laboratório. O resultado foi negativo novamente. De acordo com os desembargadores, a gravidade da informação errada, o tempo que o autor ficou alarmado - quase 3 meses -, a sua idade e sua condição sócio-econômica justificam o valor da indenização. "A falha na prestação do serviço decorre da forma inadequada do laudo. O câncer não só fora constatado, como ainda graduada a sua intensidade. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de a falha no exame laboratorial ensejar indenização por danos morais", ressaltou o relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto.
TJRJ
JEF sentencia favoravelmente a 150 que pediram concessão de benefício
JEF sentencia favoravelmente a 150 que pediram concessão de benefício
29/7/2008
O Juizado Especial Federal (JEF), instância que aprecia causas no valor de até 60 salários-mínimos, julgou totalmente procedentes 150 ações que pediam a concessão ou revisão de benefícios previdenciários. Todos os autores que ingressaram no JEF com as ações estão sendo intimados para tomar conhecimento das sentenças prolatadas por vários magistrados. Os servidores pleitearam no JEF a revisão do benefício previdenciário percebido mediante a aplicação do índice de Reajuste do Salário-Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial, além do pagamento das diferenças em atraso. As sentenças condenaram o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à revisão do benefício previdenciário, bem como a pagar as diferenças em atraso referentes ao período compreendido dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva revisão do salário-de-benefício. As intimações seguem os procedimentos previstos na Portaria nº 002/2006. Assinada pelo então juiz federal coordenador do JEF, Daniel Santos Rocha Sobral, e outros magistrados do Juizado Especial Federal (JEF), vigora desde fevereiro de 2006 e determina que todos aqueles que ajuizarem demandas desacompanhados de advogado serão intimados através de jornal e do próprio site da Justiça Federal quando seus pedidos forem julgados procedentes. São os seguintes os autores que tiveram suas ações sentenciadas favoravelmente: Aldemar Jesus Cardoso (Processo nº 2003.39.00.719648-1); Alice Alves da Silva (Proc. 2003.39.00.721804-1); Amadeu Campos de Oliveira (2004.39.00.704936-7); Amilta Teixeira Anjo (2003.39.00.720725-8); Ananias Santos da Silva (2003.39.00.721152-5); Antonieta Soares Ribeiro (2005.39.00.706311-8); Antônio de Barros (2004.39.00.702020-4); Antônio de Sousa Fernandes (2004.39.00.700609-0); Antônio dos Anjos Castro Mamoré (2003.39.00.724775-5); Antônio Gomes dos Santos (2004.39.00.704358-9); Antônio Pereira Garcia (2005.39.00.706645-6); Antônio Silva (2004.39.00.702663-7); Antônio Suleiman Kahwage (2004.39.00.704932-2); Areli de Albuquerque Batista (2003.39.00.721390-2); Artur de Castro Chada (2004.39.00.714460-3); Aurea Bizerril de Oliveira (2004.39.00.700571-9); Belízio Gonçalves de Oliveira (2004.39.00.711602-5); Benedito Beserra da Silva (2004.39.00.710733-8); Benedito Carvalho dos Santos (2003.39.00.724565-9); Benedito Emiliano da Silva (2006.39.00.701669-5); Benjamin Antunes Pereira Filho (2005.39.00.704691-3); Bonifácio Martins Santos (2004.39.00.710451-0); Brígida Fernandes de Araújo (2003.39.00.720755-6); Carlos Dias Cardoso (2003.39.00.714094-5); Carlos Firmino de Oliveira (2004.39.00.707610-7); Carmen Dora de Almeida Ferreira (2003.39.00.723610-8); Cesarina Souza da Silva (2005.39.00.704362-3); Cilene Progênio dos Santos (2005.39.00.707077-1); Claudina de Souza Moura (2003.39.00.719609-4); Clélia Gomes (2004.39.00.703417-5); Crispim Ferreira dos Santos (2004.39.00.701629-7); Darci Pinheiro Silva (2003.39.00.719014-8); Delma Guedes Seixas (2003.39.00.718627-1); Deuza Maria Oliveira Cruz (2004.39.00.705388-8); Deuzarina Lima Rua (2003.39.00.720111-0); Domingos da Conceição Gomes (2005.39.00.702825-0); Doris Irene Cyrus (2003.39.00.719224-4); Durvalino Lino da Silva (2003.39.00.720376-8); Ecila Monteiro da Silva (2004.39.00.712480-7); Edgar Costa do Nascimento (2004.39.00.700074-0); Edison Seixas de Aquino (2004.39.00.710088-7); Edmundo Barroso Américo (2004.39.00.704540-0); Eduardo Franca (2004.39.00.711339-3); Elias Duarte de Almeida (2003.39.00.708997-7); Elza da Silva Salles (2004.39.00.704953-1); Elza de Nazaré Dias dos Santos (2003.39.00.714641-1); Erotildes Nogueira Ribeiro (2004.39.00.702109-3); Eulina Pereira de Sousa (2005.39.00.702473-0); Fernando Machado Mendes (2005.39.00.704039-5); Filomena da Silva Gomes (2005.39.00.701067-3); Flaviana Ayres da Silva (2004.39.00.707655-6); Florian Mendes da Costa (2003.39.00.716559-3); Florinda Maria da Silva (2003.39.00.714346-4); Francisca Gomes Coutinho (2004.39.00.708531-5); Francisca Miranda Pires Ferreira (2006.39.00.704893-8); Francisco Alves Magalhães (2003.39.00.724797-8); Francisco Amador Ferreira (2003.39.00.723680-7); Francisco Barroso Magno Filho (2004.39.00.705124-3); Francisco Cândido Silva (2004.39.00.700568-1); Francisco Mesquita de Azevedo (2005.39.00.700110-5); Francisco Soutello da Costa Filho (2003.39.00.711366-7); Iolena Maria Bahia Miranda (2003.39.00.721733-4); Iracema Bentes Ramos (2004.39.00.704060-7); Isis Ignácio de Souza Esperante (2003.39.00.719213-8); Ivo Rodrigues Amorim (2004.39.00.708807-4); Izabel Amador de Barros Frade (2004.39.00.708609-8); Izabel da Silva Luccas (2004.39.00.700753-4); Jared De Jesus Rodrigues (2005.39.00.702323-4); Jeoval de Jesus Rodrigues (2005.39.00.705821-9); João Charles de Castro Nunes (2005.39.00.703833-7); João Cunha da Silva (2004.39.00.702075-6); João de Deus Pereira de Miranda (2004.39.00.708248-8); João de Oliveira (2004.39.00.711338-0); João Gualberto Cabral de Melo (2003.39.00.725243-1); João Paulo de Menezes (2003.39.00.720284-1); João Rabelo de Abreu (2004.39.00.708470-0); Joaquim Morais Pereira (2004.39.00.708294-7); Joaquim Pantoja de Souza (2004.39.00.702108-0); Joel Campelo da Silva (2004.39.00.710734-1); Joliton Abreu dos Santos (2006.39.00.704076-9); Josá Alves Cordeiro (2003.39.00.724975-9); José Gomes Ferreira (2003.39.00.724670-5); José Maria Pereira de Araújo (2004.39.00.703772-9); José Maria Pereira dos Santos (2004.39.00.710166-6); José Maria Pereira dos Santos (2005.39.00.703495-3); José Menezes De Sousa (2004.39.00.709939-2); José Peres Dias (2004.39.00.707658-7); José Ribamar Jardim (2004.39.00.705100-3); Jovelina Lopes Maranhão (2003.39.00.719637-5); Jovito Trindade Lopes (2004.39.00.704539-0); Jurema Campos Ferreira (2003.39.00.721178-2); Luciano Bonaspetti (2005.39.00.700975-4); Luiz Bentes (2006.39.00.703777-4); Manoel Dácio Botelho (2003.39.00.721889-1); Manoel de Jesus Pereira (2004.39.00.712161-0); Manoel Lisboa Ribeiro (2004.39.00.700399-0); Manoel Rogério Carvalho Lopes (2004.39.00.707086-7); Manoel Silva dos Santos (2003.39.00.717660-6); Maria Amélia Costa de Carvalho (2005.39.00.700096-7); Maria Bastos Da Costa (2003.39.00.721162-8); Maria Carvalho dos Santos (2004.39.00.711546-9); Maria Costa e Silva (2005.39.00.700107-8); Maria de Fátima de Oliveira Andrade (2005.39.00.705095-8); Maria de Lourdes Tavares (2004.39.00.702438-3); Maria de Nazaré Martins de Freitas (2003.39.00.720080-3); Maria de Nazaré Silva (2004.39.00.702670-9); Maria de Nazareth Neves Jorge João (2003.39.00.720394-6); Maria Gaia Freitas (2004.39.00.705187-0); Maria Idália dos Santos Pereira (2004.39.00.702746-4); Maria Irece Gama de Araújo Seabra (2003.39.00.719221-3); Maria José Alves Garcia (2004.39.00.713244-8); Maria Julieta Gonçalves da Conceição (2006.39.00.703956-9); Maria Nazaré Silva e Costa (2003.39.00.718878-2); Maria Sebastiana Souza Rodrigues (2006.39.00.704556-2); Maria Viana de Almeida (2005.39.00.701939-9); Maria Zuleide Cardoso Damasceno (2004.39.00.710160-4); Mário Raimundo Vita Fidalgo (2003.39.00.720582-0); Miriam Campos Barbosa (2004.39.00.710307-7); Nelson Batista da Silva (2003.39.00.719283-7); Olímpio Borges Nascimento (2004.39.00.708876-0); Orlando Braga Dias (2003.39.00.721713-9); Osvaldo Carvalho do Amaral (2003.39.00.720162-7); Rafaele Oliveira da Silva (2006.39.00.701648-6); Raimunda da Conceição Moraes (2003.39.00.722116-0); Raimunda Lopes Pinheiro (2005.39.00.704819-4); Raimunda Martins Gomes (2005.39.00.702722-8); Raimundo Conceição Chagas (2005.39.00.704631-7); Raimundo Cosmo dos Santos Costa (2005.39.00.704859-5); Raimundo dos Santos (2003.39.00.721811-3); Raimundo Maurício Borges Guedes (2006.39.00.701976-2); Raimundo Nicolau da Silva (2004.39.00.714882-3); Raimundo Paiva da Conceição (2005.39.00.706301-5); Raimundo Ramos dos Reis (2003.39.00.722826-5); Raimundo Santos Ferreira (2004.39.00.707834-0); Raimundo Santos Ferreira (2004.39.00.708195-9); Raymundo Antônio Lira Salbe (2003.39.00.719144-8); Regina Diva Souza Silva (2003.39.00.718084-6); Rionemia Leandro de Souza (2003.39.00.723075-1); Rui Ataíde da Silva (2006.39.00.701872-6); Samaritana Araújo Rodrigues (2003.39.00.721484-6); Simy Benitah Belicha (2004.39.00.704477-2); Simy Benitah Belicha (2004.39.00.704478-6); Sônia Maria Silva da Silva (2004.39.00.713233-1); Sylvia Mary Carneiro de Oliveira (2004.39.00.704537-3); Taciel Blanco Monteiro (2004.39.00.707258-0); Terezinha Angela da Luz Dias (2003.39.00.712998-4); Terezinha de Jesus Silva Monteiro (2004.39.00.703286-7); Valdomiro Pequeno dos Santos (2004.39.00.700472-0); Waldemar Rodrigues da Silva (2004.39.00.711659-4); Wandelias Ferreira Gomes (2004.39.00.702449-0). www.pa.trf1.gov.br
29/7/2008
O Juizado Especial Federal (JEF), instância que aprecia causas no valor de até 60 salários-mínimos, julgou totalmente procedentes 150 ações que pediam a concessão ou revisão de benefícios previdenciários. Todos os autores que ingressaram no JEF com as ações estão sendo intimados para tomar conhecimento das sentenças prolatadas por vários magistrados. Os servidores pleitearam no JEF a revisão do benefício previdenciário percebido mediante a aplicação do índice de Reajuste do Salário-Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial, além do pagamento das diferenças em atraso. As sentenças condenaram o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à revisão do benefício previdenciário, bem como a pagar as diferenças em atraso referentes ao período compreendido dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva revisão do salário-de-benefício. As intimações seguem os procedimentos previstos na Portaria nº 002/2006. Assinada pelo então juiz federal coordenador do JEF, Daniel Santos Rocha Sobral, e outros magistrados do Juizado Especial Federal (JEF), vigora desde fevereiro de 2006 e determina que todos aqueles que ajuizarem demandas desacompanhados de advogado serão intimados através de jornal e do próprio site da Justiça Federal quando seus pedidos forem julgados procedentes. São os seguintes os autores que tiveram suas ações sentenciadas favoravelmente: Aldemar Jesus Cardoso (Processo nº 2003.39.00.719648-1); Alice Alves da Silva (Proc. 2003.39.00.721804-1); Amadeu Campos de Oliveira (2004.39.00.704936-7); Amilta Teixeira Anjo (2003.39.00.720725-8); Ananias Santos da Silva (2003.39.00.721152-5); Antonieta Soares Ribeiro (2005.39.00.706311-8); Antônio de Barros (2004.39.00.702020-4); Antônio de Sousa Fernandes (2004.39.00.700609-0); Antônio dos Anjos Castro Mamoré (2003.39.00.724775-5); Antônio Gomes dos Santos (2004.39.00.704358-9); Antônio Pereira Garcia (2005.39.00.706645-6); Antônio Silva (2004.39.00.702663-7); Antônio Suleiman Kahwage (2004.39.00.704932-2); Areli de Albuquerque Batista (2003.39.00.721390-2); Artur de Castro Chada (2004.39.00.714460-3); Aurea Bizerril de Oliveira (2004.39.00.700571-9); Belízio Gonçalves de Oliveira (2004.39.00.711602-5); Benedito Beserra da Silva (2004.39.00.710733-8); Benedito Carvalho dos Santos (2003.39.00.724565-9); Benedito Emiliano da Silva (2006.39.00.701669-5); Benjamin Antunes Pereira Filho (2005.39.00.704691-3); Bonifácio Martins Santos (2004.39.00.710451-0); Brígida Fernandes de Araújo (2003.39.00.720755-6); Carlos Dias Cardoso (2003.39.00.714094-5); Carlos Firmino de Oliveira (2004.39.00.707610-7); Carmen Dora de Almeida Ferreira (2003.39.00.723610-8); Cesarina Souza da Silva (2005.39.00.704362-3); Cilene Progênio dos Santos (2005.39.00.707077-1); Claudina de Souza Moura (2003.39.00.719609-4); Clélia Gomes (2004.39.00.703417-5); Crispim Ferreira dos Santos (2004.39.00.701629-7); Darci Pinheiro Silva (2003.39.00.719014-8); Delma Guedes Seixas (2003.39.00.718627-1); Deuza Maria Oliveira Cruz (2004.39.00.705388-8); Deuzarina Lima Rua (2003.39.00.720111-0); Domingos da Conceição Gomes (2005.39.00.702825-0); Doris Irene Cyrus (2003.39.00.719224-4); Durvalino Lino da Silva (2003.39.00.720376-8); Ecila Monteiro da Silva (2004.39.00.712480-7); Edgar Costa do Nascimento (2004.39.00.700074-0); Edison Seixas de Aquino (2004.39.00.710088-7); Edmundo Barroso Américo (2004.39.00.704540-0); Eduardo Franca (2004.39.00.711339-3); Elias Duarte de Almeida (2003.39.00.708997-7); Elza da Silva Salles (2004.39.00.704953-1); Elza de Nazaré Dias dos Santos (2003.39.00.714641-1); Erotildes Nogueira Ribeiro (2004.39.00.702109-3); Eulina Pereira de Sousa (2005.39.00.702473-0); Fernando Machado Mendes (2005.39.00.704039-5); Filomena da Silva Gomes (2005.39.00.701067-3); Flaviana Ayres da Silva (2004.39.00.707655-6); Florian Mendes da Costa (2003.39.00.716559-3); Florinda Maria da Silva (2003.39.00.714346-4); Francisca Gomes Coutinho (2004.39.00.708531-5); Francisca Miranda Pires Ferreira (2006.39.00.704893-8); Francisco Alves Magalhães (2003.39.00.724797-8); Francisco Amador Ferreira (2003.39.00.723680-7); Francisco Barroso Magno Filho (2004.39.00.705124-3); Francisco Cândido Silva (2004.39.00.700568-1); Francisco Mesquita de Azevedo (2005.39.00.700110-5); Francisco Soutello da Costa Filho (2003.39.00.711366-7); Iolena Maria Bahia Miranda (2003.39.00.721733-4); Iracema Bentes Ramos (2004.39.00.704060-7); Isis Ignácio de Souza Esperante (2003.39.00.719213-8); Ivo Rodrigues Amorim (2004.39.00.708807-4); Izabel Amador de Barros Frade (2004.39.00.708609-8); Izabel da Silva Luccas (2004.39.00.700753-4); Jared De Jesus Rodrigues (2005.39.00.702323-4); Jeoval de Jesus Rodrigues (2005.39.00.705821-9); João Charles de Castro Nunes (2005.39.00.703833-7); João Cunha da Silva (2004.39.00.702075-6); João de Deus Pereira de Miranda (2004.39.00.708248-8); João de Oliveira (2004.39.00.711338-0); João Gualberto Cabral de Melo (2003.39.00.725243-1); João Paulo de Menezes (2003.39.00.720284-1); João Rabelo de Abreu (2004.39.00.708470-0); Joaquim Morais Pereira (2004.39.00.708294-7); Joaquim Pantoja de Souza (2004.39.00.702108-0); Joel Campelo da Silva (2004.39.00.710734-1); Joliton Abreu dos Santos (2006.39.00.704076-9); Josá Alves Cordeiro (2003.39.00.724975-9); José Gomes Ferreira (2003.39.00.724670-5); José Maria Pereira de Araújo (2004.39.00.703772-9); José Maria Pereira dos Santos (2004.39.00.710166-6); José Maria Pereira dos Santos (2005.39.00.703495-3); José Menezes De Sousa (2004.39.00.709939-2); José Peres Dias (2004.39.00.707658-7); José Ribamar Jardim (2004.39.00.705100-3); Jovelina Lopes Maranhão (2003.39.00.719637-5); Jovito Trindade Lopes (2004.39.00.704539-0); Jurema Campos Ferreira (2003.39.00.721178-2); Luciano Bonaspetti (2005.39.00.700975-4); Luiz Bentes (2006.39.00.703777-4); Manoel Dácio Botelho (2003.39.00.721889-1); Manoel de Jesus Pereira (2004.39.00.712161-0); Manoel Lisboa Ribeiro (2004.39.00.700399-0); Manoel Rogério Carvalho Lopes (2004.39.00.707086-7); Manoel Silva dos Santos (2003.39.00.717660-6); Maria Amélia Costa de Carvalho (2005.39.00.700096-7); Maria Bastos Da Costa (2003.39.00.721162-8); Maria Carvalho dos Santos (2004.39.00.711546-9); Maria Costa e Silva (2005.39.00.700107-8); Maria de Fátima de Oliveira Andrade (2005.39.00.705095-8); Maria de Lourdes Tavares (2004.39.00.702438-3); Maria de Nazaré Martins de Freitas (2003.39.00.720080-3); Maria de Nazaré Silva (2004.39.00.702670-9); Maria de Nazareth Neves Jorge João (2003.39.00.720394-6); Maria Gaia Freitas (2004.39.00.705187-0); Maria Idália dos Santos Pereira (2004.39.00.702746-4); Maria Irece Gama de Araújo Seabra (2003.39.00.719221-3); Maria José Alves Garcia (2004.39.00.713244-8); Maria Julieta Gonçalves da Conceição (2006.39.00.703956-9); Maria Nazaré Silva e Costa (2003.39.00.718878-2); Maria Sebastiana Souza Rodrigues (2006.39.00.704556-2); Maria Viana de Almeida (2005.39.00.701939-9); Maria Zuleide Cardoso Damasceno (2004.39.00.710160-4); Mário Raimundo Vita Fidalgo (2003.39.00.720582-0); Miriam Campos Barbosa (2004.39.00.710307-7); Nelson Batista da Silva (2003.39.00.719283-7); Olímpio Borges Nascimento (2004.39.00.708876-0); Orlando Braga Dias (2003.39.00.721713-9); Osvaldo Carvalho do Amaral (2003.39.00.720162-7); Rafaele Oliveira da Silva (2006.39.00.701648-6); Raimunda da Conceição Moraes (2003.39.00.722116-0); Raimunda Lopes Pinheiro (2005.39.00.704819-4); Raimunda Martins Gomes (2005.39.00.702722-8); Raimundo Conceição Chagas (2005.39.00.704631-7); Raimundo Cosmo dos Santos Costa (2005.39.00.704859-5); Raimundo dos Santos (2003.39.00.721811-3); Raimundo Maurício Borges Guedes (2006.39.00.701976-2); Raimundo Nicolau da Silva (2004.39.00.714882-3); Raimundo Paiva da Conceição (2005.39.00.706301-5); Raimundo Ramos dos Reis (2003.39.00.722826-5); Raimundo Santos Ferreira (2004.39.00.707834-0); Raimundo Santos Ferreira (2004.39.00.708195-9); Raymundo Antônio Lira Salbe (2003.39.00.719144-8); Regina Diva Souza Silva (2003.39.00.718084-6); Rionemia Leandro de Souza (2003.39.00.723075-1); Rui Ataíde da Silva (2006.39.00.701872-6); Samaritana Araújo Rodrigues (2003.39.00.721484-6); Simy Benitah Belicha (2004.39.00.704477-2); Simy Benitah Belicha (2004.39.00.704478-6); Sônia Maria Silva da Silva (2004.39.00.713233-1); Sylvia Mary Carneiro de Oliveira (2004.39.00.704537-3); Taciel Blanco Monteiro (2004.39.00.707258-0); Terezinha Angela da Luz Dias (2003.39.00.712998-4); Terezinha de Jesus Silva Monteiro (2004.39.00.703286-7); Valdomiro Pequeno dos Santos (2004.39.00.700472-0); Waldemar Rodrigues da Silva (2004.39.00.711659-4); Wandelias Ferreira Gomes (2004.39.00.702449-0). www.pa.trf1.gov.br
sexta-feira, 25 de julho de 2008
Drogaria indeniza por danos morais
Drogaria indeniza por danos morais
25/7/2008
Uma dona de casa irá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais por ter sido presa por engano após ser acusada de furto pelo segurança de uma drogaria em Belo Horizonte. A decisão é dos desembargadores Selma Marques, Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula, integrantes da turma julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em 4 de outubro de 2006, a dona de casa E.S.S., moradora do bairro Carlos Prates, passava em frente a uma Drogaria Araújo no bairro Santa Efigênia, indo em direção a um ponto de táxi, quando foi abordada pelo segurança da loja. Ele a prendeu em flagrante e a entregou à Polícia Militar. A dona de casa foi levada em uma viatura para a delegacia do bairro. Lá, o próprio segurança reconheceu que um casal havia furtado mercadorias da drogaria, mas que ele havia se confundido e que E. não era a pessoa que cometera o delito. Segundo os autos, ao testemunhar no caso, posteriormente, o segurança reafirmou que se confundira e ainda informou que, devido ao incidente, foi despedido. E.S.S. ajuizou uma ação contra a drogaria, afirmando também que, naquele dia, como ela foi obrigada a prestar depoimento na delegacia e não havia ninguém em casa para receber seu filho de 8 anos, o menino teve de ser levado pelo transporte escolar para a delegacia, causando ainda mais constrangimento para ela e para a criança. A sentença do juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Drogaria Araújo a pagar R$ 11.400 por danos morais à dona de casa. E.S.S. recorreu, pedindo majoração do valor. A drogaria também interpôs recurso, alegando que a função do segurança é zelar pelo patrimônio da loja onde trabalha e que ele agiu em exercício regular de direito. Argumentou ainda que a confusão de E.S.S. com a verdadeira autora do furto foi resultado de um infortúnio, mas não configura atitude negligente ou imprudente. Para a relatora dos recursos no TJMG, desembargadora Selma Marques, o dano moral existe e foi causado pelo funcionário da drogaria, em exercício de seu trabalho. Por isso, cabe ao estabelecimento a obrigação de indenizar. Ela considerou, ainda, que o valor fixado em 1ª instância deve ser aumentado para R$ 20 mil, pois entendeu que a quantia de R$ 11.400 mostrou-se "pouco expressiva" em face dos acontecimentos. "Esta quantia (de R$ 20 mil) está a compensar corretamente os dissabores sofridos", escreveu, em seu voto, a relatora. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula votaram de acordo. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Francisco Sales (31) 3289-2520 imprensa.ufs@tjmg.gov.br Processo: 1.0024.07.429584-1/001
25/7/2008
Uma dona de casa irá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais por ter sido presa por engano após ser acusada de furto pelo segurança de uma drogaria em Belo Horizonte. A decisão é dos desembargadores Selma Marques, Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula, integrantes da turma julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em 4 de outubro de 2006, a dona de casa E.S.S., moradora do bairro Carlos Prates, passava em frente a uma Drogaria Araújo no bairro Santa Efigênia, indo em direção a um ponto de táxi, quando foi abordada pelo segurança da loja. Ele a prendeu em flagrante e a entregou à Polícia Militar. A dona de casa foi levada em uma viatura para a delegacia do bairro. Lá, o próprio segurança reconheceu que um casal havia furtado mercadorias da drogaria, mas que ele havia se confundido e que E. não era a pessoa que cometera o delito. Segundo os autos, ao testemunhar no caso, posteriormente, o segurança reafirmou que se confundira e ainda informou que, devido ao incidente, foi despedido. E.S.S. ajuizou uma ação contra a drogaria, afirmando também que, naquele dia, como ela foi obrigada a prestar depoimento na delegacia e não havia ninguém em casa para receber seu filho de 8 anos, o menino teve de ser levado pelo transporte escolar para a delegacia, causando ainda mais constrangimento para ela e para a criança. A sentença do juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Drogaria Araújo a pagar R$ 11.400 por danos morais à dona de casa. E.S.S. recorreu, pedindo majoração do valor. A drogaria também interpôs recurso, alegando que a função do segurança é zelar pelo patrimônio da loja onde trabalha e que ele agiu em exercício regular de direito. Argumentou ainda que a confusão de E.S.S. com a verdadeira autora do furto foi resultado de um infortúnio, mas não configura atitude negligente ou imprudente. Para a relatora dos recursos no TJMG, desembargadora Selma Marques, o dano moral existe e foi causado pelo funcionário da drogaria, em exercício de seu trabalho. Por isso, cabe ao estabelecimento a obrigação de indenizar. Ela considerou, ainda, que o valor fixado em 1ª instância deve ser aumentado para R$ 20 mil, pois entendeu que a quantia de R$ 11.400 mostrou-se "pouco expressiva" em face dos acontecimentos. "Esta quantia (de R$ 20 mil) está a compensar corretamente os dissabores sofridos", escreveu, em seu voto, a relatora. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Duarte de Paula votaram de acordo. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Francisco Sales (31) 3289-2520 imprensa.ufs@tjmg.gov.br Processo: 1.0024.07.429584-1/001
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