A presença imoral na aplicação dos juros
Por André Marques de Oliveira Costa
É normal a restrição de conceito de consumidor, onde para uma grande parcela de pessoas o cliente é o elemento que adquire um bem de consumo indeterminado, estabelecendo uma relação entre consumidor e fornecedor. Muitos acreditam que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) originou em decorrência da necessidade de informação para os consumidores acerca de seus direitos. E desta forma nasceu à imagem de que se um produto adquirido apresentasse defeitos teria o direito a um novo, reparo ou restituição da quantia efetuada.
Apesar de o CDC ter completado dezoito anos em 2008, não podemos dizer que o juízo necessário chegou, pois nem todos maiores de idade têm o juízo sapiente, pois grande maioria de consumidores não tem conhecimento de seus direitos. As chamadas relações de consumo estão evidentemente de forma invisível entre todos nós. Consumidor não é só o sujeito que adquire um objeto de consumo através do mundo comercial, sendo tal conceito de amplo demais. Exemplo disso são as operações de crédito que é formada entre instituições financeiras e clientes que são relações de consumo protegidas pelo CDC.
Todos os contratos dessas instituições devem respeitar a legislação consumerista e nesse mundo financeiro merecem relevância os contratos de leasing, cartões de crédito, cheque especial e empréstimos pessoais. Sabemos que são poucos os consumidores que nunca passaram por situações de natureza vexativa após assinarem contratos desse naipe.
Prática de juros de forma draconiana é de aplicação normal por bancos no Brasil, e na ocorrência mesmo de pouco tempo de inadimplemento as dívidas aumentam de forma desgovernada, de modo que é impossível dar cumprimento ao pagamento avençado. E o consumidor fica numa situação de desespero, motivado pelo aumento da dívida, que é como uma bola de neve. Notório problema, onde não podemos negar a ilegalidade e os artifícios praticados por essas instituições financeiras são enervantes. Sustentam que a cobrança desses juros, através das cláusulas contratuais, contrato este adesivo ainda não fornecido à parte mais fraca, ora consumidor.
Os momentos de celebração contratual são assinados sem que seja dado prévio conhecimento de cláusulas contratuais e mesmo que apresentadas são infinitas essas condições que estão em desarmonia com a lei consumerista. Cláusulas que são complicadas em relação ao entendimento, onde merece destaque a questão das taxas de juros — de como são aplicados — delimitando os direitos dos consumidores, sendo todas elas abusivas e nulas de pleno direito. Insta mencionar que qualquer contrato que não seja antecipado seu prévio conhecimento não obriga o consumidor mesmo após sua assinatura. Entretanto, vários contratos não possuem a assinatura do consumidor, sendo tudo realizado e cobrado com provável toga da legitimidade.
Na maioria dos contratos bancários, mesmo apresentando indicação de percentual de juros, não é atribuído como são aplicados esses juros. No Direito, a incidência de juros sobre a dívida ocorre o que é denominado anatocismo — que nada mais é que a cobrança de juros sobre os próprios juros — já cobrados. Aplicando o fator de compensação diversas vezes sobre um valor original na forma que o valor inicial sofra uma desmedida obrigação ao consumidor e isso vem sendo aplicado pelas instituições financeiras continuamente.
Nosso CDC possibilita o direito de alterações de cláusulas contratuais que visam determinar revisão de prestações exageradas aos consumidores. No cenário atual, é indiscutível que os juros cobrados pelas instituições financeiras obrigam por demais as prestações estabelecidas na relação contratual e consequentemente são sujeitas de alterações para que seja cobrado um valor justo, estabelecendo fixação com a real conjuntura econômica do cenário brasileiro. Nossa Constituição Cidadã já reconheceu que os juros não deveriam ultrapassar a casa dos 12% ao ano, mas por força de Emenda Constitucional, fora alterado.
Para os consumidores que estejam com dúvidas acerca de seus contratos, mesmo contraídos mesmo após alteração do artigo 192, §3°, é necessário saber que contratos com cláusulas com aplicação abusiva são passíveis de reexame judicial de suas obrigações e em alguns casos pode ser comprovado que as importâncias já pagas e as que ainda estão sendo cobradas possa ter suprido o real valor devido nesta relação contratual.
André Marques de Oliveira Costa é advogado, consultor e doutorando em Direito pela UNLZ (andremarquesadv@hotmail.com)
Revista Jurídica Netlegis, 04 de Maio de 2009
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terça-feira, 5 de maio de 2009
Calote presumido
Calote presumido
Imagine ter de apresentar bens em garantia ao governo todas as vezes em que há atraso no pagamento de impostos. Pois é assim que a Secretaria da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro pode agir em relação a distribuidoras e postos de gasolina a partir de agora. Uma lei promulgada no dia 16 de abril pelo governo do estado altera as regras do registro estadual de empresas e autoriza o fisco a exigir dos contribuintes do setor de combustíveis garantias em bens ou dinheiro sempre que eles tiverem débitos em aberto. O detalhe que mais impressiona é que as exigências poderão ser feitas ainda na fase de cobrança administrativa do imposto, ou seja, quando os débitos sequer estão inscritos em dívida ativa.
A norma que tem deixado os tributaristas de cabelo em pé é a Lei 5.436/09. O texto acrescenta exigências para a Inscrição Estadual de empresas comerciais no Rio de Janeiro. Entre seus artigos, está o 43-B, que estabelece: “A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias”. Quem não cumprir a obrigação pode perder a inscrição.
A mudança ainda depende de uma regulamentação da Fazenda estadual, que deve vir por meio de uma portaria. Porém, a lei já adianta as situações em que a imposição pode ser acionada. Contribuintes que tenham “antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas” são os primeiros da lista, mas a lei não define quais serão os antecedentes levados em conta. As empresas que tenham “débitos fiscais definitivamente constituídos” em seu nome ou vinculados aos seus sócios também terão de apresentar bens ao fisco. A regra também se aplica aos casos em que a soma dos tributos devidos alcançar equivalência com a metade do patrimônio conhecido da empresa.
A Secretaria Estadual da Fazenda não se manifestou para explicar a extensão da aplicação da norma. Para os advogados, no entanto, a lei é claramente inconstitucional. O tributarista Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, afirma que as determinações permitem constrição do patrimônio das empresas antes mesmo que a discussão sobre os débitos termine na esfera administrativa. “É semelhante aos casos já desaprovados pelo Supremo Tribunal Federal de apreensão de mercadorias ou de não autorização de talonários de notas fiscais de empresas devedoras”, compara. Segundo ele, o fisco teve a intenção de se proteger de um possível esvaziamento de patrimônio dos inadimplentes, mas a atitude se baseia numa presunção de que todos são devedores contumazes.
Segundo o advogado, a nova obrigação fere princípios como o da livre iniciativa, prevista no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, e o da isonomia, expresso no inciso II do artigo 150 da CF também. Isso porque, além de se aplicar apenas ao setor de combustíveis, a lei não deixa escolha aos devedores, a não ser quitar as dívidas. Com congelamento de bens ou de dinheiro nas mãos do estado, as empresas perdem a capacidade de manobra no mercado. “O engessamento impede que se obtenha financiamentos”, exemplifica.
Na opinião do tributarista Eduardo Maneira, sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, a lei dá poderes ao fisco que extrapolam sua competência. “A Fazenda acabaria apurando infrações penais e contra a ordem econômica, que caberiam apenas ao Judiciário”, diz. “A lei distorce o conceito de fraude, que envolve dolo e não somente o inadimplemento.”
O mesmo afirma a advogada Viviane O’Connor, do Rzezinski, Bichara, Balbino e Motta Advogados. “O simples inadimplemento de obrigação tributária não constitui infração à lei.” Assim julgou o Superior Tribunal de Justiça no ano passado, ao analisar o Agravo de Instrumento 103.283-1. Os ministros da 2ª Turma negaram provimento a um recurso da Fazenda Estadual de São Paulo que pedia que a dívida de uma empresa extinta recaísse sobre os bens de seus antigos sócios.
O setor de combustíveis já suporta peso tributário maior do que outras atividades. As distribuidoras e os postos de gasolina têm de recolher o ICMS sobre as vendas com base no regime de substituição tributária, uma espécie de antecipação do imposto que teria de ser recolhido fracionadamente ao longo da cadeia de revenda. Como essa antecipação é presumida pela Fazenda Estadual, são constantes as reclamações de que os valores predefinidos para recolhimento são superestimados.
Leia abaixo a lei
LEI Nº 5436, DE 16 DE ABRIL DE 2009.
ALTERA A LEI Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 43 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, os parágrafos 4º a 6º, com a seguinte redação:
“Art. 43
(...)
§4º A inscrição:
a) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo do disposto no §1º;
b) será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco e nas demais hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.
§5º A falta de regularidade na inscrição no cadastro inabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações de que trata esta Lei.
§6º Da decisão que indeferir ou que cancelar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.”
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, os artigos 43-A, 43-B, 44-A e 44-B, com as seguintes redações:
“Art. 43-A Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
II - a apresentação dos documentos adiante indicados, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;
b) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida.
Art. 43-B A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em razão:
I - de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios ou diretores;
II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas sociedades coligadas ou controladas, assim como de seus sócios ou diretores.
§1º As espécies de garantia admissíveis, bem como as normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.
§2º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida a prestação de garantia consubstanciada em depósito em dinheiro, carta de fiança ou arrolamento de bens e direitos que integrem o patrimônio do contribuinte, sempre que a soma dos créditos tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos estaduais, exceda a cinquenta por cento do seu patrimônio conhecido.
§3º No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a substituição da garantia ofertada por outras, bem como o reforço daquela que se tornar insuficiente.
§4º A garantia, quando prestada na forma do arrolamento de bens e direitos, deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis.
§5º A existência de arrolamento, nos termos deste artigo, deverá ser informada, na certidão, acerca da situação do contribuinte em relação aos tributos estaduais.
§6º Em substituição ou complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar, ao contribuinte ou responsável, regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§7º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do art. 43.
Art. 44-A A inscrição poderá ser cancelada a qualquer momento, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46:
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:
a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
b) embaraço à fiscalização, como tal entendida a alta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;
e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;
f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
IV - inadimplência fraudulenta;
V - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;
VI - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, prevista no art. 43-B.
§1º A inatividade do estabelecimento, prevista no inciso I do caput será comprovada, por meio da realização de ação fiscal, ou presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 43.
§2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se:
a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§3º Para fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.
§4º Para fins do disposto no inciso V, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea anterior.
Art. 44-B O ato de inscrição no cadastro de contribuintes será declarado nulo de pleno direito, retroagindo-se os efeitos desde a data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo em conformidade com a legislação em vigor, for constatada:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
IV - indicação de dados cadastrais falsos.
§1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;
b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.
§2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.”
Art. 3º O processo administrativo tributário, originado de Auto de Infração decorrente de fraude na comercialização de solvente para fins combustíveis, nas hipóteses previstas nesta Lei, terá tramitação prioritária e preferencial, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de arbril de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Consultor Jurídico
Imagine ter de apresentar bens em garantia ao governo todas as vezes em que há atraso no pagamento de impostos. Pois é assim que a Secretaria da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro pode agir em relação a distribuidoras e postos de gasolina a partir de agora. Uma lei promulgada no dia 16 de abril pelo governo do estado altera as regras do registro estadual de empresas e autoriza o fisco a exigir dos contribuintes do setor de combustíveis garantias em bens ou dinheiro sempre que eles tiverem débitos em aberto. O detalhe que mais impressiona é que as exigências poderão ser feitas ainda na fase de cobrança administrativa do imposto, ou seja, quando os débitos sequer estão inscritos em dívida ativa.
A norma que tem deixado os tributaristas de cabelo em pé é a Lei 5.436/09. O texto acrescenta exigências para a Inscrição Estadual de empresas comerciais no Rio de Janeiro. Entre seus artigos, está o 43-B, que estabelece: “A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias”. Quem não cumprir a obrigação pode perder a inscrição.
A mudança ainda depende de uma regulamentação da Fazenda estadual, que deve vir por meio de uma portaria. Porém, a lei já adianta as situações em que a imposição pode ser acionada. Contribuintes que tenham “antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas” são os primeiros da lista, mas a lei não define quais serão os antecedentes levados em conta. As empresas que tenham “débitos fiscais definitivamente constituídos” em seu nome ou vinculados aos seus sócios também terão de apresentar bens ao fisco. A regra também se aplica aos casos em que a soma dos tributos devidos alcançar equivalência com a metade do patrimônio conhecido da empresa.
A Secretaria Estadual da Fazenda não se manifestou para explicar a extensão da aplicação da norma. Para os advogados, no entanto, a lei é claramente inconstitucional. O tributarista Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, afirma que as determinações permitem constrição do patrimônio das empresas antes mesmo que a discussão sobre os débitos termine na esfera administrativa. “É semelhante aos casos já desaprovados pelo Supremo Tribunal Federal de apreensão de mercadorias ou de não autorização de talonários de notas fiscais de empresas devedoras”, compara. Segundo ele, o fisco teve a intenção de se proteger de um possível esvaziamento de patrimônio dos inadimplentes, mas a atitude se baseia numa presunção de que todos são devedores contumazes.
Segundo o advogado, a nova obrigação fere princípios como o da livre iniciativa, prevista no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, e o da isonomia, expresso no inciso II do artigo 150 da CF também. Isso porque, além de se aplicar apenas ao setor de combustíveis, a lei não deixa escolha aos devedores, a não ser quitar as dívidas. Com congelamento de bens ou de dinheiro nas mãos do estado, as empresas perdem a capacidade de manobra no mercado. “O engessamento impede que se obtenha financiamentos”, exemplifica.
Na opinião do tributarista Eduardo Maneira, sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, a lei dá poderes ao fisco que extrapolam sua competência. “A Fazenda acabaria apurando infrações penais e contra a ordem econômica, que caberiam apenas ao Judiciário”, diz. “A lei distorce o conceito de fraude, que envolve dolo e não somente o inadimplemento.”
O mesmo afirma a advogada Viviane O’Connor, do Rzezinski, Bichara, Balbino e Motta Advogados. “O simples inadimplemento de obrigação tributária não constitui infração à lei.” Assim julgou o Superior Tribunal de Justiça no ano passado, ao analisar o Agravo de Instrumento 103.283-1. Os ministros da 2ª Turma negaram provimento a um recurso da Fazenda Estadual de São Paulo que pedia que a dívida de uma empresa extinta recaísse sobre os bens de seus antigos sócios.
O setor de combustíveis já suporta peso tributário maior do que outras atividades. As distribuidoras e os postos de gasolina têm de recolher o ICMS sobre as vendas com base no regime de substituição tributária, uma espécie de antecipação do imposto que teria de ser recolhido fracionadamente ao longo da cadeia de revenda. Como essa antecipação é presumida pela Fazenda Estadual, são constantes as reclamações de que os valores predefinidos para recolhimento são superestimados.
Leia abaixo a lei
LEI Nº 5436, DE 16 DE ABRIL DE 2009.
ALTERA A LEI Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 43 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, os parágrafos 4º a 6º, com a seguinte redação:
“Art. 43
(...)
§4º A inscrição:
a) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo do disposto no §1º;
b) será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco e nas demais hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.
§5º A falta de regularidade na inscrição no cadastro inabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações de que trata esta Lei.
§6º Da decisão que indeferir ou que cancelar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.”
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, os artigos 43-A, 43-B, 44-A e 44-B, com as seguintes redações:
“Art. 43-A Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
II - a apresentação dos documentos adiante indicados, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;
b) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida.
Art. 43-B A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em razão:
I - de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios ou diretores;
II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas sociedades coligadas ou controladas, assim como de seus sócios ou diretores.
§1º As espécies de garantia admissíveis, bem como as normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.
§2º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida a prestação de garantia consubstanciada em depósito em dinheiro, carta de fiança ou arrolamento de bens e direitos que integrem o patrimônio do contribuinte, sempre que a soma dos créditos tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos estaduais, exceda a cinquenta por cento do seu patrimônio conhecido.
§3º No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a substituição da garantia ofertada por outras, bem como o reforço daquela que se tornar insuficiente.
§4º A garantia, quando prestada na forma do arrolamento de bens e direitos, deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis.
§5º A existência de arrolamento, nos termos deste artigo, deverá ser informada, na certidão, acerca da situação do contribuinte em relação aos tributos estaduais.
§6º Em substituição ou complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar, ao contribuinte ou responsável, regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§7º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do art. 43.
Art. 44-A A inscrição poderá ser cancelada a qualquer momento, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46:
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:
a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
b) embaraço à fiscalização, como tal entendida a alta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;
e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;
f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
IV - inadimplência fraudulenta;
V - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;
VI - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, prevista no art. 43-B.
§1º A inatividade do estabelecimento, prevista no inciso I do caput será comprovada, por meio da realização de ação fiscal, ou presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 43.
§2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se:
a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§3º Para fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.
§4º Para fins do disposto no inciso V, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea anterior.
Art. 44-B O ato de inscrição no cadastro de contribuintes será declarado nulo de pleno direito, retroagindo-se os efeitos desde a data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo em conformidade com a legislação em vigor, for constatada:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
IV - indicação de dados cadastrais falsos.
§1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;
b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.
§2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.”
Art. 3º O processo administrativo tributário, originado de Auto de Infração decorrente de fraude na comercialização de solvente para fins combustíveis, nas hipóteses previstas nesta Lei, terá tramitação prioritária e preferencial, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de arbril de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Consultor Jurídico
Justiça já aplica novo prazo fixado pela MP 449
Justiça já aplica novo prazo fixado pela MP 449
As empresas devedoras de contribuições previdenciárias já estão sendo enquadradas pela Justiça do trabalho na Medida Provisória (MP) nº 449, em vigor desde o início de dezembro de 2008. A nova norma determina que o fato gerador para contabilizar juros e multa seria a prestação do serviço e não a liquidação da sentença - como defendiam os contribuintes, que já contavam com decisões favoráveis. Uma das primeiras decisões de segunda instância que se tem notícia sobre o tema foi publicada recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho da (TRT) da 3ª Região, Minas Gerais. Já há também algumas sentenças em que a norma vem sendo aplicada.
A recente decisão da Quarta Turma do TRT mineiro foi unânime e alterou a sentença até então favorável ao contribuinte. O relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, esclareceu que com a vigência da MP, o entendimento sobre o tema teria que ser alterado, pois a norma teria efeito de lei e aplicação imediata. Até então, ele se baseava em normas que estabelecem que os valores devidos ao INSS, decorrentes de condenação trabalhista, devem ser pagos no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença - o que está previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048 de 1999 e na Lei nº 8.212 de 1991. Porém, com a edição da MP nº 449, que alterou a lei nº 8.212, esse entendimento teria que ser modificado, segundo o magistrado. Com isso, ele condenou a empresa ao pagamento de juros corrigidos pela taxa selic e multa de mora de 20% com incidência desde a prestação de serviço.
Há ainda, no entanto, algumas decisões de segunda instância em julgamentos posteriores à vigência da MP, em que os juízes não a aplicaram e não citaram nas decisões a nova norma. Entres esses acórdãos, há decisões da Justiça do Trabalho de São Paulo e de Campinas que mantiveram a aplicação das antigas normas revogadas pela medida provisória. Para o professor de direito do trabalho da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, Marcel Cordeiro , advogado do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, o mais acertado, do ponto de vista jurídico, seria que as decisões posteriores à MP já aplicassem a nova norma. De acordo com ele, provavelmente essas decisões deverão ser alteradas em julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho (TST). "A MP tem força de lei e pode ser aplicada nas decisões judiciais assim que entrar em vigor". Por isso, não haveria como contestar a aplicação da norma em processos em andamento. Já a advogada Valdirene Franhani, do Braga e Marafon acredita que essa aplicação da MP 449 em ações que já tramitam na Justiça pode ser questionada. Em geral, segundo a advogada, o juiz deve aplicar a nova norma assim que ela entre vigor. Porém, na sua opinião, essa regra não vale para alterações tributárias que não beneficiem o contribuinte, como preveem os artigos 106 e 112 do Código Tributário Nacional (CTN). " Nesse caso, como essa alteração do fato gerador da contribuição previdenciária é prejudicial ao contribuinte, não deve retroagir", afirma. As ações resultantes de autuações posteriores à MP, no entanto, teriam que se submeter a nova regra, de acordo com a advogada. Valdirene também entende que, se a decisão demorar mais de cinco anos para ser proferida, a contar da data da prestação do serviço, o direito de cobrança da União decai. A advogada Marcia Pinto Rodrigues, do escritório Décio Freire & Associados, também entende que a norma não pode ser aplicada nos processos em curso. "Isso contraria a segurança jurídica, já que havia lei favorável aos contribuintes", afirma. As empresas que forem condenadas pela Justiça do trabalho passam a ter que pagar cerca de 89% a mais do tributo, segundo cálculo da Procuradoria-Geral Federal (PGF).
Valor Econômico
As empresas devedoras de contribuições previdenciárias já estão sendo enquadradas pela Justiça do trabalho na Medida Provisória (MP) nº 449, em vigor desde o início de dezembro de 2008. A nova norma determina que o fato gerador para contabilizar juros e multa seria a prestação do serviço e não a liquidação da sentença - como defendiam os contribuintes, que já contavam com decisões favoráveis. Uma das primeiras decisões de segunda instância que se tem notícia sobre o tema foi publicada recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho da (TRT) da 3ª Região, Minas Gerais. Já há também algumas sentenças em que a norma vem sendo aplicada.
A recente decisão da Quarta Turma do TRT mineiro foi unânime e alterou a sentença até então favorável ao contribuinte. O relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, esclareceu que com a vigência da MP, o entendimento sobre o tema teria que ser alterado, pois a norma teria efeito de lei e aplicação imediata. Até então, ele se baseava em normas que estabelecem que os valores devidos ao INSS, decorrentes de condenação trabalhista, devem ser pagos no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença - o que está previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048 de 1999 e na Lei nº 8.212 de 1991. Porém, com a edição da MP nº 449, que alterou a lei nº 8.212, esse entendimento teria que ser modificado, segundo o magistrado. Com isso, ele condenou a empresa ao pagamento de juros corrigidos pela taxa selic e multa de mora de 20% com incidência desde a prestação de serviço.
Há ainda, no entanto, algumas decisões de segunda instância em julgamentos posteriores à vigência da MP, em que os juízes não a aplicaram e não citaram nas decisões a nova norma. Entres esses acórdãos, há decisões da Justiça do Trabalho de São Paulo e de Campinas que mantiveram a aplicação das antigas normas revogadas pela medida provisória. Para o professor de direito do trabalho da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, Marcel Cordeiro , advogado do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, o mais acertado, do ponto de vista jurídico, seria que as decisões posteriores à MP já aplicassem a nova norma. De acordo com ele, provavelmente essas decisões deverão ser alteradas em julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho (TST). "A MP tem força de lei e pode ser aplicada nas decisões judiciais assim que entrar em vigor". Por isso, não haveria como contestar a aplicação da norma em processos em andamento. Já a advogada Valdirene Franhani, do Braga e Marafon acredita que essa aplicação da MP 449 em ações que já tramitam na Justiça pode ser questionada. Em geral, segundo a advogada, o juiz deve aplicar a nova norma assim que ela entre vigor. Porém, na sua opinião, essa regra não vale para alterações tributárias que não beneficiem o contribuinte, como preveem os artigos 106 e 112 do Código Tributário Nacional (CTN). " Nesse caso, como essa alteração do fato gerador da contribuição previdenciária é prejudicial ao contribuinte, não deve retroagir", afirma. As ações resultantes de autuações posteriores à MP, no entanto, teriam que se submeter a nova regra, de acordo com a advogada. Valdirene também entende que, se a decisão demorar mais de cinco anos para ser proferida, a contar da data da prestação do serviço, o direito de cobrança da União decai. A advogada Marcia Pinto Rodrigues, do escritório Décio Freire & Associados, também entende que a norma não pode ser aplicada nos processos em curso. "Isso contraria a segurança jurídica, já que havia lei favorável aos contribuintes", afirma. As empresas que forem condenadas pela Justiça do trabalho passam a ter que pagar cerca de 89% a mais do tributo, segundo cálculo da Procuradoria-Geral Federal (PGF).
Valor Econômico
Solução rápida de controvérsias tributárias
Solução rápida de controvérsias tributárias
O Brasil deverá ser o primeiro país a adotar de forma sistematizada mecanismos para a solução rápida de controvérsias tributárias. Nos outros países, "foram iniciativas autônomas e sucessivas", explica o professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo (USP) Heleno Taveira Torres. Para tanto, três projetos foram enviados ao Congresso no âmbito do 2º Pacto Republicano e serão tratados com prioridade pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara.
Inspirado na experiência da Itália, que conseguiu, segundo Torres, reduzir os processos tributários, tanto os administrativos quanto os judiciais, da ordem de 2,5 milhões, em 1993, para apenas 500 mil em 2005, o modelo brasileiro surge não só para descongestionar o Judiciário e apressar a cobrança dos créditos fiscais, como também para melhorar a relação do contribuinte com o fisco.
Um dos projetos, o PL 5.082/09, institui a Câmara Geral de Transação e Conciliação da Fazenda Nacional, considerada uma das propostas mais polêmicas encaminhadas pelo governo. A ideia, conforme o procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Mello, que participou do grupo formulador das propostas, é criar uma esfera para a solução de controvérsias na área tributária semelhante ao sistema de arbitragem para as áreas civil e comercial ou às juntas de conciliação existentes no Judiciário. "Abre oportunidade para que os bons contribuintes possam acertar suas pendências de maneira rápida e ajustada a suas particularidades", diz Mello.
A legislação atual, continua o procurador, não oferece alternativas para os empresários que foram afetados pela crise e que, apesar de cumprirem seus compromissos, deixaram de recolher seus tributos.
– Eles têm o mesmo tratamento dado a quem agiu de má-fé ou tentou fraudar o fisco – explica Mello.
As transações de valores superiores a R$ 1 milhão dependerão de autorização do procurador-geral da Fazenda Nacional e do ministro da Fazenda, para quantias acima de R$ 10 milhões.
Resultado de mais de dois anos de estudo, o governo enviou ainda projeto que altera a lei de execução fiscal (PL 5.080/09), com normas aplicáveis às fazendas públicas das três esferas de governo. Entre as várias providências, ele integra a fase administrativa da cobrança do crédito tributário com a subsequente fase judicial, deixando a cargo do Judiciário as demandas sem solução extrajudicial que contem com patrimônio para execução forçada.
82975
Jornal do Senado
O Brasil deverá ser o primeiro país a adotar de forma sistematizada mecanismos para a solução rápida de controvérsias tributárias. Nos outros países, "foram iniciativas autônomas e sucessivas", explica o professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo (USP) Heleno Taveira Torres. Para tanto, três projetos foram enviados ao Congresso no âmbito do 2º Pacto Republicano e serão tratados com prioridade pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara.
Inspirado na experiência da Itália, que conseguiu, segundo Torres, reduzir os processos tributários, tanto os administrativos quanto os judiciais, da ordem de 2,5 milhões, em 1993, para apenas 500 mil em 2005, o modelo brasileiro surge não só para descongestionar o Judiciário e apressar a cobrança dos créditos fiscais, como também para melhorar a relação do contribuinte com o fisco.
Um dos projetos, o PL 5.082/09, institui a Câmara Geral de Transação e Conciliação da Fazenda Nacional, considerada uma das propostas mais polêmicas encaminhadas pelo governo. A ideia, conforme o procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Mello, que participou do grupo formulador das propostas, é criar uma esfera para a solução de controvérsias na área tributária semelhante ao sistema de arbitragem para as áreas civil e comercial ou às juntas de conciliação existentes no Judiciário. "Abre oportunidade para que os bons contribuintes possam acertar suas pendências de maneira rápida e ajustada a suas particularidades", diz Mello.
A legislação atual, continua o procurador, não oferece alternativas para os empresários que foram afetados pela crise e que, apesar de cumprirem seus compromissos, deixaram de recolher seus tributos.
– Eles têm o mesmo tratamento dado a quem agiu de má-fé ou tentou fraudar o fisco – explica Mello.
As transações de valores superiores a R$ 1 milhão dependerão de autorização do procurador-geral da Fazenda Nacional e do ministro da Fazenda, para quantias acima de R$ 10 milhões.
Resultado de mais de dois anos de estudo, o governo enviou ainda projeto que altera a lei de execução fiscal (PL 5.080/09), com normas aplicáveis às fazendas públicas das três esferas de governo. Entre as várias providências, ele integra a fase administrativa da cobrança do crédito tributário com a subsequente fase judicial, deixando a cargo do Judiciário as demandas sem solução extrajudicial que contem com patrimônio para execução forçada.
82975
Jornal do Senado
segunda-feira, 4 de maio de 2009
Vai comprar casa própria? Cuidado com a publicidade que não é cumprida
Vai comprar casa própria? Cuidado com a publicidade que não é cumprida
SÃO PAULO - No momento em que o consumidor decide adquirir a casa própria, muitas promessas são feitas por parte de quem está vendendo o imóvel, seja por meio verbal ou em panfletos e propagandas. Porém, nem sempre elas se concretizam quando as chaves são entregues.
Assim, o presidente do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), José Geraldo Tardin, lembra que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda propaganda vincula o fornecedor.
`Daí a importância de colocar tanto na proposta quanto no contrato de compra e venda, minuciosamente, tudo que fora prometido ou contratado com os vendedores. Também deve-se guardar todas as propagandas, anotações e orçamentos feitos, pois, se não forem cumpridos, o consumidor poderá mover ação judicial para exigir o cumprimento`, alerta Tardin.
Fique de olho!
O presidente ainda destaca que é obrigação da empresa que vende os imóveis e da própria construtora colocar no anúncio de forma clara e ostensiva os seguintes itens:
* A metragem do imóvel, especificando o que é área privativa (interna do imóvel e a sacada) e a área comum. Isso porque o preço do imóvel é fixado pela metragem da área privativa, portanto, verifique antes qual é esse tamanho para avaliar o preço da casa de acordo com o mercado.
* O número do Memorial de Incorporação da Obra e em qual cartório está registrado. Essa é uma condição essencial do negócio, pois nenhuma unidade pode ser comercializada sem o registro prévio desse memorial, o que pode, inclusive, sujeitar a empresa a uma multa de 50% do valor do imóvel em favor do consumidor.
* Se mostrar uma unidade decorada na propaganda, deve mencionar se os imóveis na imagem compõem ou não o contrato, bem como o número da unidade mostrada, sua metragem e preço.
* Se oferecer parcelamento, deve indicar a quantidade de meses, índice de correção e taxa de juros. Vale destacar que só podem ser cobrados juros após a entrega do imóvel com Habite-se.
* Além disso, deve ficar claro se o imóvel é comercial ou residencial, pois os primeiros têm restrição de financiamento, e se há isenção de IPTU.
Fonte: Infomoney, 1° de maio de 2009.
SÃO PAULO - No momento em que o consumidor decide adquirir a casa própria, muitas promessas são feitas por parte de quem está vendendo o imóvel, seja por meio verbal ou em panfletos e propagandas. Porém, nem sempre elas se concretizam quando as chaves são entregues.
Assim, o presidente do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), José Geraldo Tardin, lembra que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda propaganda vincula o fornecedor.
`Daí a importância de colocar tanto na proposta quanto no contrato de compra e venda, minuciosamente, tudo que fora prometido ou contratado com os vendedores. Também deve-se guardar todas as propagandas, anotações e orçamentos feitos, pois, se não forem cumpridos, o consumidor poderá mover ação judicial para exigir o cumprimento`, alerta Tardin.
Fique de olho!
O presidente ainda destaca que é obrigação da empresa que vende os imóveis e da própria construtora colocar no anúncio de forma clara e ostensiva os seguintes itens:
* A metragem do imóvel, especificando o que é área privativa (interna do imóvel e a sacada) e a área comum. Isso porque o preço do imóvel é fixado pela metragem da área privativa, portanto, verifique antes qual é esse tamanho para avaliar o preço da casa de acordo com o mercado.
* O número do Memorial de Incorporação da Obra e em qual cartório está registrado. Essa é uma condição essencial do negócio, pois nenhuma unidade pode ser comercializada sem o registro prévio desse memorial, o que pode, inclusive, sujeitar a empresa a uma multa de 50% do valor do imóvel em favor do consumidor.
* Se mostrar uma unidade decorada na propaganda, deve mencionar se os imóveis na imagem compõem ou não o contrato, bem como o número da unidade mostrada, sua metragem e preço.
* Se oferecer parcelamento, deve indicar a quantidade de meses, índice de correção e taxa de juros. Vale destacar que só podem ser cobrados juros após a entrega do imóvel com Habite-se.
* Além disso, deve ficar claro se o imóvel é comercial ou residencial, pois os primeiros têm restrição de financiamento, e se há isenção de IPTU.
Fonte: Infomoney, 1° de maio de 2009.
Empregador não responde por honorários resultantes de contrato firmado por empregado para defesa de ação trabalhista
Empregador não responde por honorários resultantes de contrato firmado por empregado para defesa de ação trabalhista
04/05/2009
Empregador não deve arcar com honorários advocatícios decorrentes de contratação particular realizada por ex-empregado de empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o gasto com advogado da parte vencedora em ação trabalhista não induz a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador.
A decisão foi concedida num recurso em que um ex-empregado da empresa Telemar-Norte-Leste S/A pedia ressarcimento de pouco mais de R$ 6 mil gastos com advogado e perito contratados para viabilizar o direito de receber valores decorrentes da verba rescisória. O ex-empregado alegou que, apesar de, na Justiça trabalhista, não ser necessária a presença do advogado, sem ele seria impossível ver seu direito reconhecido em juízo. “A parte reclamante é notavelmente leiga, enquanto a empresa pode se defender com advogado”, alegou. Ele teria sido obrigado a realizar gastos, em princípio, desnecessários.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ), no entanto, condenou a empresa ao pagamento dos valores gastos com os profissionais. O Tribunal mineiro concluiu que a empregadora descumpriu as obrigações trabalhistas, o que obrigou o ex-empregado a contratar advogado para propor a demanda. Para o TJ, seria justo que a empresa arcasse com os honorários, para que o trabalhador não sofresse redução do patrimônio, em virtude de um fato a que não deu causa.
A Telemar sustentou no STJ que, se o empregado optou livremente pela contratação de advogado, não pode atribuir à empresa o ônus da escolha. Além de poder ingressar na Justiça trabalhista sem a presença do profissional, o ex-empregado poderia usufruir os serviços prestados pela assistência judiciária estatal ou sindical. Para a Quarta Turma do STJ, é incabível pedido de indenização por danos morais ou materiais porque descaracterizado qualquer ato ilícito.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, as verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude geradora do dever reparatório. “Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente”, assinalou. “A prevalecer essa tese, cada ação irá gerar uma outra para ressarcimento de verba honorária, indefinidamente.”
STJ
04/05/2009
Empregador não deve arcar com honorários advocatícios decorrentes de contratação particular realizada por ex-empregado de empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o gasto com advogado da parte vencedora em ação trabalhista não induz a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador.
A decisão foi concedida num recurso em que um ex-empregado da empresa Telemar-Norte-Leste S/A pedia ressarcimento de pouco mais de R$ 6 mil gastos com advogado e perito contratados para viabilizar o direito de receber valores decorrentes da verba rescisória. O ex-empregado alegou que, apesar de, na Justiça trabalhista, não ser necessária a presença do advogado, sem ele seria impossível ver seu direito reconhecido em juízo. “A parte reclamante é notavelmente leiga, enquanto a empresa pode se defender com advogado”, alegou. Ele teria sido obrigado a realizar gastos, em princípio, desnecessários.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ), no entanto, condenou a empresa ao pagamento dos valores gastos com os profissionais. O Tribunal mineiro concluiu que a empregadora descumpriu as obrigações trabalhistas, o que obrigou o ex-empregado a contratar advogado para propor a demanda. Para o TJ, seria justo que a empresa arcasse com os honorários, para que o trabalhador não sofresse redução do patrimônio, em virtude de um fato a que não deu causa.
A Telemar sustentou no STJ que, se o empregado optou livremente pela contratação de advogado, não pode atribuir à empresa o ônus da escolha. Além de poder ingressar na Justiça trabalhista sem a presença do profissional, o ex-empregado poderia usufruir os serviços prestados pela assistência judiciária estatal ou sindical. Para a Quarta Turma do STJ, é incabível pedido de indenização por danos morais ou materiais porque descaracterizado qualquer ato ilícito.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, as verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude geradora do dever reparatório. “Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente”, assinalou. “A prevalecer essa tese, cada ação irá gerar uma outra para ressarcimento de verba honorária, indefinidamente.”
STJ
Penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie, em depósito ou aplicado
Penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie, em depósito ou aplicado
04/05/2009
A empresa não conseguiu reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizou a penhora on-line de dinheiro da empresa por meio do sistema Bacen Jud. Para os ministros da Segunda Turma, havendo dinheiro, é sobre ele que prioritariamente deve incidir a penhora, principalmente nas execuções por quantia certa como é o caso da execução fiscal.
A empresa impetrou agravo de regimental (tipo de recurso) alegando que as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, não revogaram o artigo 620 do CPC, de forma que a penhora eletrônica de dinheiro continuaria sendo medida excepcional. Sustenta que ela só poderia ser feita após o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, ressaltou que a efetivação da penhora em dinheiro, preferencialmente por meio eletrônico, autorizada na redação do artigo 655-A do novo CPC, representa “mudança nos paradigmas culturais do processo de execução”. Para o ministro, o processo de execução sofreu sucessivas alterações nos últimos anos para se adequar aos tempos modernos. Ele destacou que, atualmente, o dinheiro não circula mais em espécie, mas por meio de cartões de crédito, débitos automáticos e operações financeiras pela internet. Ainda segundo o relator, empresas dos mais diversos segmentos sequer possuem bens passíveis de penhora, pois estão estabelecidas em imóveis alugados e até o mobiliário costuma ser adquirido por contrato de leasing. Tudo isso dificulta a localização de bens.
O relator reconhece que o artigo 620 do CPC não se sobrepõe ao artigo 655 da mesma lei ou ao artigo 11 da LEF. “As regras convivem em equilíbrio e devem ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso”, entende o ministro Herman Benjamin. Para ele, as reformas das leis tiveram o objetivo de dar mais rapidez e eficácia às decisões judiciais e o dinheiro sempre esteve em primeiro lugar na ordem prevista nos artigos citados, sem representar a negação do princípio da menor onerosidade.
O ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 655-A do CPC equiparou dinheiro em espécie ao dinheiro mantido em depósito ou aplicado em instituições financeiras e que esse bem continua encabeçando a lista de prioridade na relação dos que estão sujeitos à penhora judicial, não sendo uma exceção. Essa norma deve ser aplicada para as decisões proferidas após a vigência da lei. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da Segunda Turma, que negou o agravo regimental e manteve a decisão monocrática do relator no julgamento do recurso especial.
STJ
04/05/2009
A empresa não conseguiu reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizou a penhora on-line de dinheiro da empresa por meio do sistema Bacen Jud. Para os ministros da Segunda Turma, havendo dinheiro, é sobre ele que prioritariamente deve incidir a penhora, principalmente nas execuções por quantia certa como é o caso da execução fiscal.
A empresa impetrou agravo de regimental (tipo de recurso) alegando que as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, não revogaram o artigo 620 do CPC, de forma que a penhora eletrônica de dinheiro continuaria sendo medida excepcional. Sustenta que ela só poderia ser feita após o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, ressaltou que a efetivação da penhora em dinheiro, preferencialmente por meio eletrônico, autorizada na redação do artigo 655-A do novo CPC, representa “mudança nos paradigmas culturais do processo de execução”. Para o ministro, o processo de execução sofreu sucessivas alterações nos últimos anos para se adequar aos tempos modernos. Ele destacou que, atualmente, o dinheiro não circula mais em espécie, mas por meio de cartões de crédito, débitos automáticos e operações financeiras pela internet. Ainda segundo o relator, empresas dos mais diversos segmentos sequer possuem bens passíveis de penhora, pois estão estabelecidas em imóveis alugados e até o mobiliário costuma ser adquirido por contrato de leasing. Tudo isso dificulta a localização de bens.
O relator reconhece que o artigo 620 do CPC não se sobrepõe ao artigo 655 da mesma lei ou ao artigo 11 da LEF. “As regras convivem em equilíbrio e devem ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso”, entende o ministro Herman Benjamin. Para ele, as reformas das leis tiveram o objetivo de dar mais rapidez e eficácia às decisões judiciais e o dinheiro sempre esteve em primeiro lugar na ordem prevista nos artigos citados, sem representar a negação do princípio da menor onerosidade.
O ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 655-A do CPC equiparou dinheiro em espécie ao dinheiro mantido em depósito ou aplicado em instituições financeiras e que esse bem continua encabeçando a lista de prioridade na relação dos que estão sujeitos à penhora judicial, não sendo uma exceção. Essa norma deve ser aplicada para as decisões proferidas após a vigência da lei. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da Segunda Turma, que negou o agravo regimental e manteve a decisão monocrática do relator no julgamento do recurso especial.
STJ
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