Clube gaúcho é condenado por rompimento unilateral de contrato com jogador
Em sentido contrário às decisões da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que vem aplicando a cláusula penal exclusivamente aos jogadores e isentando os clubes da penalidade, em caso de rompimento antecipado de contrato de trabalho, a Quarta Turma do Tribunal aplicou ao Grêmio Esportivo São José, do Rio Grande do Sul, multa no valor de R$ 2 milhões relativa à quebra de contrato com um de seus ex-atletas, que reclamou na Justiça seus direitos trabalhistas.
A questão começou em 2005, quando o clube o dispensou o atleta em plena vigência do contrato – (assinado pelo período de dezembro de 2002 a dezembro de 2006) – sem lhe pagar nada. O jogador contou que dez dias após ter assinado com o clube foi emprestado a times portugueses para atuar até 2003 e, depois de ter jogado até junho de 2004 em outro clube brasileiro, recebeu instrução do Esportivo São José para aguardar em casa “até segunda ordem”. Só que, segundo ele, a partir daí não mais recebeu salário. Além verbas que lhe foram deferidas pelo juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul (RS), o jogador queria também a multa pelo descumprimento das obrigações contratuais, mas o pedido foi considerado improcedente.
Insatisfeito com a sentença, mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o jogador apelou ao TST para julgar o seu caso. O recurso foi analisado na Quarta Turma pelo Ministro Barros Levenhagen, que reformou a sentença e condenou a entidade esportiva a pagar a multa contratual ao jogador. Ressaltou o relator que “o princípio geral do direito deve tratar igualmente ambos os contratantes naquilo em que cada um deles assume a obrigação de cumprir o contrato”.
O ministro lembrou que a interpretação da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que disciplina a relação profissional dos jogadores de futebol com os clubes, ainda é controversa, tanto que as decisões da SDI-1 (uniformizadora das decisões da Justiça Trabalhista) no sentido de restringir a cláusula penal ao atleta, não têm sido unânimes, e sim por maioria, após debatidas sessões de julgamentos.
Destacou o relator que, além de considerar juridicamente incorreta a interpretação do artigo 28 da Lei Pelé, que responsabiliza unilateralmente o atleta no caso de rompimento contratual, a questão social é outro fator importante a se considerar. Ele observa que os profissionais que conseguem contratos milionários são uma elite reduzida elite, e que a grande maioria dos atletas profissionais de futebol ganha salários pequenos, insuficientes. A realidade caminha no sentido contrário da interpretação do artigo 28 da lei, pois “não existe a mística de que todos os jogadores de futebol ganham milhões de reais, a ponto de ser a carreira sonhada por muitos pais para seus filhos”.
O ministro citou artigo publicado no Repertório de Jurisprudência IOB, de autoria de Mariju Ramos Maciel, com a informação de que, dos cerca de “22 mil jogadores de futebol que atuam no País, por volta de 3.500 estão empregados e 18.500, desempregados. Dentre aqueles, empregados, 85% ganham salários de no máximo três salários mínimos, 13% ganham até 20 salários mínimos mensais e apenas 2% ganham acima disso”. Dados de outro autor, Antônio Sérgio Figueiredo Santos, sócio-fundador do Instituto Mineiro de Direito Esportivo, na obra “Direito Desportivo e Justiça do Trabalho”, informam que, da maioria dos atletas que “amargam parcos salários, o mais grave é que trabalham com emprego garantido apenas quatro meses por ano, sobrevindo o restante do período no subemprego”.
Finalmente, o relator assinalou que o TST “não se tem mostrado refratário à bilateralidade da cláusula penal”, e transcreveu vários precedentes nesse sentido. Ao final dos debates a Quarta Turma decidiu, por maioria, imputar a penalidade ao clube gaúcho. Ficou vencida a Ministra Maria de Assis Calsing, que se posicionou de acordo com as decisões da SDI-1. (RR-400-2005-721-04-00.4)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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sexta-feira, 1 de maio de 2009
Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
A Súmula 377 teve como relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.
O relator foi o Ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).
Cegueira legal
Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).
O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).
De acordo com o Ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.
Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.
Processos relacionados: MS 13311, RMS 19257, RMS 19291, RMS 22489, RMS 26105 e RMS 20190
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
A Súmula 377 teve como relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.
O relator foi o Ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).
Cegueira legal
Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).
O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).
De acordo com o Ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.
Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.
Processos relacionados: MS 13311, RMS 19257, RMS 19291, RMS 22489, RMS 26105 e RMS 20190
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem
É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do Juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo.
A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo.
Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de agosto de 2005.
No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5.º, inciso XXXV; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.
No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração."
Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas." "Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física."
O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática. "Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."
Verificou que "as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo."
O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato. Processo: (AC) 2006.38.00.012399-5/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do Juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo.
A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo.
Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de agosto de 2005.
No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5.º, inciso XXXV; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.
No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração."
Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas." "Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física."
O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática. "Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."
Verificou que "as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo."
O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato. Processo: (AC) 2006.38.00.012399-5/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Tribunal Superior do Trabalho afasta vínculo de emprego concedido a diarista
O Tribunal Superior do Trabalho afasta vínculo de emprego concedido a diarista
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana.
O entendimento foi aplicado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.
De acordo com o ministro relator, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana.
Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.
A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho.
Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.
A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho.
Ambas as partes recorreram ao TRT/PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana.
Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00.
No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício.
( RR 17.676/2005-007-09-00.0 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Virginia Pardal,
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana.
O entendimento foi aplicado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.
De acordo com o ministro relator, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana.
Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.
A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho.
Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.
A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho.
Ambas as partes recorreram ao TRT/PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana.
Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00.
No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício.
( RR 17.676/2005-007-09-00.0 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Virginia Pardal,
Receita Federal quebra sigilo de dados
Receita Federal quebra sigilo de dados
Tiziane Machado
Mestre em Direito Tributário (PUC/SP), sócia do escritório Machado Advogados e Consultores Associados
tmachado@machadoadvogados.adv.br
O secretário da Receita Federal do Brasil fez publicar no Diário Oficial da União, em 28.12.2007, a Instrução Normativa RFB n° 802, determinando às instituições financeiras e equiparadas a prestarem ao órgão informações sobre todas as modalidades de movimentações financeiras de seus clientes: I — lançamentos a crédito nos depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança e nas emissões de ordens de crédito; II — lançamentos a débito nos pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque, nos resgates em conta de depósito à vista e a prazo, inclusive de poupança; III — nos valores lançados a crédito e a débito referentemente a contratos de mútuo e nas operações de desconto de duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito; IV — nas aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; V — nas aplicações em fundos de investimento; VI — nas aquisições e venda de moeda estrangeira; VII — nas transferências de moeda estrangeira e outros valores para o exterior; VIII — nas aquisições ou vendas de ouro, ativo financeiro; VIII — nas operações com cartão de crédito e o somatório dos repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados, no mês; IX — nas operações de arrendamento mercantil.
A determinação, apesar de controversa, está alicerçada no Decreto 4.489/2002, bem como na Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, os quais autorizam a quebra de sigilo de dados e bancários dos brasileiros, obrigando não só aos bancos, mas também às financeiras, corretoras de valores, administradoras de cartões de crédito, empresas de fomento mercantil e outras entidades equiparadas às instituições financeiras, a prestarem as informações de movimentações financeiras cujo montante semestral seja igual ou superior a R$ 5 mil, quando se tratar de pessoas físicas e R$ 10.mil , no caso de pessoas jurídicas.
Apesar da publicação do Decreto n° 4.489/2002 assinado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso — que regulamentava a Lei Complementar 105 —, as instituições financeiras e equiparadas nunca haviam sido obrigadas a segui-lo, já que todas as informações relativas às movimentações financeiras eram encaminhadas através da Declaração CPMF de todas as pessoas físicas e jurídicas titulares de contas correntes e de depósito.
Ocorre que, com a extinção da CPMF, a Receita Federal do Brasil resolveu publicar a referida Instrução Normativa ressuscitando o Decreto 4.489, que, à época de sua publicação, teve o condão de regulamentar a Lei Complementar 105. que ordenava às instituições financeiras a quebrarem o sigilo das operações de seus clientes.
É importante frisar que atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) só admite a quebra de sigilo quando existe o interesse público ou social em tal procedimento e mediante autorização judicial. Pode-se resumir o entendimento dessa Corte pelo trecho do voto proferido pelo ministro Celso de Melo no julgamento do Agravo Regimental n° 897/DF: “A quebra do sigilo bancário — ato que se reveste de extrema gravidade jurídica — só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática delituosa por parte daquele que sofre investigação penal realizada pelo Estado”.
Entretanto, enquanto vigentes as normas que asseguram aos auditores fiscais o direito às informações supra, as instituições financeiras e equiparadas obrigar-se-ão a elas, e em caso de seu descumprimento — ou seja, no caso de omissão, atraso injustificado ou prestação falsa das informações —, incorrerão seus responsáveis em crime com pena de reclusão de um a quatro anos, e multa, aplicando-se no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis (art. 10 da LC 110).
Além das sanções penais, em caso de descumprimento na prestação da informações, as instituições sujeitar-se-ão às seguintes penalidades pecuniárias:
“I — R$ 50 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II — R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.”
Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2008, a norma infralegal publicada pelo secretário da Receita Federal do Brasil passou a viger, pelo menos até que sejam ajuizadas ações judiciais — de forma conjunta ou isolada —, com o objetivo de afastar não só a Instrução Normativa em epígrafe, mas, também, o Decreto 4.489/2002 e a Lei Complementar 105/2001. Só assim, a obrigatoriedade na prestação das informações poderá ser impedida.
Fonte: Correio Braziliense – DF
Tiziane Machado
Mestre em Direito Tributário (PUC/SP), sócia do escritório Machado Advogados e Consultores Associados
tmachado@machadoadvogados.adv.br
O secretário da Receita Federal do Brasil fez publicar no Diário Oficial da União, em 28.12.2007, a Instrução Normativa RFB n° 802, determinando às instituições financeiras e equiparadas a prestarem ao órgão informações sobre todas as modalidades de movimentações financeiras de seus clientes: I — lançamentos a crédito nos depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança e nas emissões de ordens de crédito; II — lançamentos a débito nos pagamentos efetuados em moeda corrente ou cheque, nos resgates em conta de depósito à vista e a prazo, inclusive de poupança; III — nos valores lançados a crédito e a débito referentemente a contratos de mútuo e nas operações de desconto de duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito; IV — nas aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; V — nas aplicações em fundos de investimento; VI — nas aquisições e venda de moeda estrangeira; VII — nas transferências de moeda estrangeira e outros valores para o exterior; VIII — nas aquisições ou vendas de ouro, ativo financeiro; VIII — nas operações com cartão de crédito e o somatório dos repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados, no mês; IX — nas operações de arrendamento mercantil.
A determinação, apesar de controversa, está alicerçada no Decreto 4.489/2002, bem como na Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, os quais autorizam a quebra de sigilo de dados e bancários dos brasileiros, obrigando não só aos bancos, mas também às financeiras, corretoras de valores, administradoras de cartões de crédito, empresas de fomento mercantil e outras entidades equiparadas às instituições financeiras, a prestarem as informações de movimentações financeiras cujo montante semestral seja igual ou superior a R$ 5 mil, quando se tratar de pessoas físicas e R$ 10.mil , no caso de pessoas jurídicas.
Apesar da publicação do Decreto n° 4.489/2002 assinado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso — que regulamentava a Lei Complementar 105 —, as instituições financeiras e equiparadas nunca haviam sido obrigadas a segui-lo, já que todas as informações relativas às movimentações financeiras eram encaminhadas através da Declaração CPMF de todas as pessoas físicas e jurídicas titulares de contas correntes e de depósito.
Ocorre que, com a extinção da CPMF, a Receita Federal do Brasil resolveu publicar a referida Instrução Normativa ressuscitando o Decreto 4.489, que, à época de sua publicação, teve o condão de regulamentar a Lei Complementar 105. que ordenava às instituições financeiras a quebrarem o sigilo das operações de seus clientes.
É importante frisar que atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) só admite a quebra de sigilo quando existe o interesse público ou social em tal procedimento e mediante autorização judicial. Pode-se resumir o entendimento dessa Corte pelo trecho do voto proferido pelo ministro Celso de Melo no julgamento do Agravo Regimental n° 897/DF: “A quebra do sigilo bancário — ato que se reveste de extrema gravidade jurídica — só deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática delituosa por parte daquele que sofre investigação penal realizada pelo Estado”.
Entretanto, enquanto vigentes as normas que asseguram aos auditores fiscais o direito às informações supra, as instituições financeiras e equiparadas obrigar-se-ão a elas, e em caso de seu descumprimento — ou seja, no caso de omissão, atraso injustificado ou prestação falsa das informações —, incorrerão seus responsáveis em crime com pena de reclusão de um a quatro anos, e multa, aplicando-se no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis (art. 10 da LC 110).
Além das sanções penais, em caso de descumprimento na prestação da informações, as instituições sujeitar-se-ão às seguintes penalidades pecuniárias:
“I — R$ 50 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II — R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.”
Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2008, a norma infralegal publicada pelo secretário da Receita Federal do Brasil passou a viger, pelo menos até que sejam ajuizadas ações judiciais — de forma conjunta ou isolada —, com o objetivo de afastar não só a Instrução Normativa em epígrafe, mas, também, o Decreto 4.489/2002 e a Lei Complementar 105/2001. Só assim, a obrigatoriedade na prestação das informações poderá ser impedida.
Fonte: Correio Braziliense – DF
No caminho do fortalecimento da indústria de defesa brasileira
No caminho do fortalecimento da indústria de defesa brasileira
Por Marcelo Gonçalves*
O Rio de Janeiro foi palco entre os dias 14 e 17 de abril de um dos grandes eventos da indústria de defesa e de segurança do mundo: a LAAD 2009 - Latin American Aero & Defense. A feira aconteceu em um importante momento para o setor no Brasil, em razão de ações e projetos de estímulo apresentados pelo governo federal com o intuito de fortalecer empresas nacionais do segmento.
O principal elemento de valorização da iniciativa nacional surgiu com a divulgação em dezembro passado da Estratégia Nacional de Defesa, que, entre outras medidas, prevê o reequipamento e modernização das Forças Armadas, priorizando a compra de armamentos e equipamentos de companhias brasileiras.
A feira bienal reuniu neste ano, no complexo de exposições Riocentro, 336 empresas do setor de defesa e segurança de 30 diferentes países. A representação brasileira contou com 93 dessas companhias. Entre as novidades, destaque para a apresentação da maquete em tamanho natural do futuro veículo blindado de transporte de tropas, projetado pela Iveco (empresa vinculada ao grupo Fiat), e que deverá substituir os Urutus do Exército Brasileiro.
O evento apresentou, também, diversas aeronaves, entre as quais aviões de combate e helicópteros, novos armamentos e sistemas de defesa de última geração. Mais de 40 países enviaram delegações oficiais à LAAD 2009 para conhecer as novidades desse mercado e, eventualmente, reequipar Forças Armadas nacionais.
O ministro da Defesa, Nelson Jobim, anunciou durante a feira que o governo brasileiro pretende triplicar a produção e integrar os Centros Tecnológicos da Marinha, Exército e Aeronáutica. Iniciativas como esta, vinculadas a outros movimentos de estímulo à indústria nacional da defesa, representam a conexão de uma questão de Estado a uma positiva política industrial para o país.
São importantes sinais para o desenvolvimento e expansão de empresas brasileiras especializadas na produção de aviões, veículos blindados, helicópteros, armamentos, embarcações e outros equipamentos que contribuem não só com a indústria da defesa, mas também acabam movimentando inúmeros setores da economia nacional.
As perspectivas de consolidação de uma forte indústria de defesa em nosso país estão abertas e as demonstrações de que esse estratégico setor terá condições de se desenvolver e crescer de forma decisiva são marcantes. Esperamos que em 2011, ano da próxima edição da LAAD, o Rio de Janeiro possa receber e promover um evento ainda mais grandioso que o de 2009.
*Marcelo Gonçalves é sócio-diretor da BDO Trevisan responsável pelo escritório de São José dos Campos (SP). E-mail goncalves@bdotrevisan.com.br.
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 28 de Abril de 2009
Por Marcelo Gonçalves*
O Rio de Janeiro foi palco entre os dias 14 e 17 de abril de um dos grandes eventos da indústria de defesa e de segurança do mundo: a LAAD 2009 - Latin American Aero & Defense. A feira aconteceu em um importante momento para o setor no Brasil, em razão de ações e projetos de estímulo apresentados pelo governo federal com o intuito de fortalecer empresas nacionais do segmento.
O principal elemento de valorização da iniciativa nacional surgiu com a divulgação em dezembro passado da Estratégia Nacional de Defesa, que, entre outras medidas, prevê o reequipamento e modernização das Forças Armadas, priorizando a compra de armamentos e equipamentos de companhias brasileiras.
A feira bienal reuniu neste ano, no complexo de exposições Riocentro, 336 empresas do setor de defesa e segurança de 30 diferentes países. A representação brasileira contou com 93 dessas companhias. Entre as novidades, destaque para a apresentação da maquete em tamanho natural do futuro veículo blindado de transporte de tropas, projetado pela Iveco (empresa vinculada ao grupo Fiat), e que deverá substituir os Urutus do Exército Brasileiro.
O evento apresentou, também, diversas aeronaves, entre as quais aviões de combate e helicópteros, novos armamentos e sistemas de defesa de última geração. Mais de 40 países enviaram delegações oficiais à LAAD 2009 para conhecer as novidades desse mercado e, eventualmente, reequipar Forças Armadas nacionais.
O ministro da Defesa, Nelson Jobim, anunciou durante a feira que o governo brasileiro pretende triplicar a produção e integrar os Centros Tecnológicos da Marinha, Exército e Aeronáutica. Iniciativas como esta, vinculadas a outros movimentos de estímulo à indústria nacional da defesa, representam a conexão de uma questão de Estado a uma positiva política industrial para o país.
São importantes sinais para o desenvolvimento e expansão de empresas brasileiras especializadas na produção de aviões, veículos blindados, helicópteros, armamentos, embarcações e outros equipamentos que contribuem não só com a indústria da defesa, mas também acabam movimentando inúmeros setores da economia nacional.
As perspectivas de consolidação de uma forte indústria de defesa em nosso país estão abertas e as demonstrações de que esse estratégico setor terá condições de se desenvolver e crescer de forma decisiva são marcantes. Esperamos que em 2011, ano da próxima edição da LAAD, o Rio de Janeiro possa receber e promover um evento ainda mais grandioso que o de 2009.
*Marcelo Gonçalves é sócio-diretor da BDO Trevisan responsável pelo escritório de São José dos Campos (SP). E-mail goncalves@bdotrevisan.com.br.
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 28 de Abril de 2009
Banco é condenado a pagar R$ 120 mil por danos morais
Banco é condenado a pagar R$ 120 mil por danos morais
A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, deu provimento a recurso de um bancário, condenando seu ex-empregador ao pagamento de R$ 120 mil por danos morais. O trabalhador foi demitido sem justa causa, depois de 26 anos de serviços prestados à instituição bancária. Segundo a decisão unânime, o desligamento se deu em virtude de fatos que, sem a devida apuração administrativa, não poderiam ser atribuídos ao funcionário.
O trabalhador foi dispensado, após ter sido constatada uma diferença de R$ 5,2 mil em envelopes de dinheiro remetidos pela diretora de uma universidade ao posto de atendimento bancário (PAB) onde trabalhava o reclamante. Segundo ele, o banco não teve o cuidado de realizar a devida apuração dos fatos, preferindo indenizar o cliente e demiti-lo. O autor reforça que a demissão provocou abalo moral, além do prejuízo material, pois ele estava prestes a adquirir estabilidade pré-aposentadoria, conforme norma coletiva.
Para a relatora do processo no TRT, a juíza convocada Maria da Graça Bonança Barbosa, é incontroverso que o banco não se preocupou em apurar administrativamente o fato. Ela ressalta que uma testemunha (funcionária da instituição de ensino) confirmou que o próprio cliente não sabia a origem da diferença, nem como o dinheiro que deveria ser depositado no posto bancário havia sido "extraviado".
Em seu voto, a relatora observa que "se o numerário não foi entregue de imediato ao PAB para conferência e depósito na presença do cliente, mas sim colocado em envelopes apenas grampeados, guardados em uma caixa, (...) trazidos no dia seguinte à tesouraria da universidade e só então levados para o PAB, não há como se atribuir qualquer responsabilidade pela diferença ao funcionário do banco". Segundo a magistrada, o fato de o funcionário morar em uma cidade pequena, onde não há quem não o conheça, acarretou repercussão significativa em sua vida, pois toda a população local ficou sabendo dos fatos envolvendo sua dispensa. "....Ainda que essa [a demissão] tenha sido feita sem justa causa, o peso da culpa pelo extravio do numerário recaiu sobre o trabalhador", argumentou a juíza.
O reclamante, no entanto, não obteve êxito quanto a sua reintegração. A juíza Maria da Graça destacou que, apesar de a Constituição Federal proteger a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do inciso I do artigo 7º, "tal garantia ainda não foi efetivada, não obstante já decorridos 20 anos da promulgação da Carta Magna". O inciso I, observa a relatora, assegura a indenização compensatória, mas não a reintegração, dependendo tal garantia de regulamentação por lei complementar. (Processo 352-2005-090-15-00-1 RO)
Fonte: T.R.T. 15ª REGIÃO
A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, deu provimento a recurso de um bancário, condenando seu ex-empregador ao pagamento de R$ 120 mil por danos morais. O trabalhador foi demitido sem justa causa, depois de 26 anos de serviços prestados à instituição bancária. Segundo a decisão unânime, o desligamento se deu em virtude de fatos que, sem a devida apuração administrativa, não poderiam ser atribuídos ao funcionário.
O trabalhador foi dispensado, após ter sido constatada uma diferença de R$ 5,2 mil em envelopes de dinheiro remetidos pela diretora de uma universidade ao posto de atendimento bancário (PAB) onde trabalhava o reclamante. Segundo ele, o banco não teve o cuidado de realizar a devida apuração dos fatos, preferindo indenizar o cliente e demiti-lo. O autor reforça que a demissão provocou abalo moral, além do prejuízo material, pois ele estava prestes a adquirir estabilidade pré-aposentadoria, conforme norma coletiva.
Para a relatora do processo no TRT, a juíza convocada Maria da Graça Bonança Barbosa, é incontroverso que o banco não se preocupou em apurar administrativamente o fato. Ela ressalta que uma testemunha (funcionária da instituição de ensino) confirmou que o próprio cliente não sabia a origem da diferença, nem como o dinheiro que deveria ser depositado no posto bancário havia sido "extraviado".
Em seu voto, a relatora observa que "se o numerário não foi entregue de imediato ao PAB para conferência e depósito na presença do cliente, mas sim colocado em envelopes apenas grampeados, guardados em uma caixa, (...) trazidos no dia seguinte à tesouraria da universidade e só então levados para o PAB, não há como se atribuir qualquer responsabilidade pela diferença ao funcionário do banco". Segundo a magistrada, o fato de o funcionário morar em uma cidade pequena, onde não há quem não o conheça, acarretou repercussão significativa em sua vida, pois toda a população local ficou sabendo dos fatos envolvendo sua dispensa. "....Ainda que essa [a demissão] tenha sido feita sem justa causa, o peso da culpa pelo extravio do numerário recaiu sobre o trabalhador", argumentou a juíza.
O reclamante, no entanto, não obteve êxito quanto a sua reintegração. A juíza Maria da Graça destacou que, apesar de a Constituição Federal proteger a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do inciso I do artigo 7º, "tal garantia ainda não foi efetivada, não obstante já decorridos 20 anos da promulgação da Carta Magna". O inciso I, observa a relatora, assegura a indenização compensatória, mas não a reintegração, dependendo tal garantia de regulamentação por lei complementar. (Processo 352-2005-090-15-00-1 RO)
Fonte: T.R.T. 15ª REGIÃO
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