sexta-feira, 1 de maio de 2009

Máquinas essenciais para atividade devem permanecer com devedor

Máquinas essenciais para atividade devem permanecer com devedor



A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu Agravo de Instrumento nº 136540/2008 para determinar a devolução de máquinas agrícolas a um agricultor até julgamento final da ação de busca e apreensão que tramita na comarca de Nova Mutum, e não até o término da colheita da sofra da safra 2008/2009, como havia sido determinado.


Em Primeira Instância o Banco CNH Capital S/A conseguira o mandado de busca e apreensão, porém, o agricultor entrou com medido de reconsideração e foi expedido um contra mandado para determinar o prazo em que ficaria com os equipamentos (até o fim da colheita), o que gerou inconformismo do agravante. Em Segundo Grau, ele aduziu, com êxito, que os equipamentos apreendidos são instrumentos indispensáveis à sua atividade agrícola e solicitou que permanecessem em seu poder até o trânsito em julgado da ação movida contra ele pelo agravado.


O relator do recurso, Desembargador Donato Fortunato Ojeda, constatou que a pendência tratou-se do recolhimento de uma plataforma para milho e uma colheitadeira, objetos dados como garantia fiduciária aos contratos de abertura de crédito. Embasado em decisões jurisprudenciais, o relator votou pelo retorno dos maquinários em alienação fiduciária até o deslinde da ação principal, por serem essenciais à atividade econômica do agravante. Este sustentou ainda que já tinha pago parte dos dois contratos em questão, sendo quitadas 11 parcelas (de um total de 16) e outras 11 parcelas (de um total de 12). “Desnecessário que o agravante preste caução idônea, pois os maquinários apreendidos, nos autos, integram a base produtiva, isto é, são bens essenciais a sua atividade econômica”, finalizou o magistrado.


Votaram com o relator os Desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas, como primeira vogal, e Antônio Bitar Filho, como segundo vogal.


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Conclusão do laudo pericial não vincula decisão do juiz - Leia a decisão

Conclusão do laudo pericial não vincula decisão do juiz - Leia a decisão


De acordo com o artigo 436, do CPC, o juiz não está obrigado a decidir com base no laudo técnico realizado, podendo livremente formar o seu convencimento com outras provas produzidas no processo, desde que fundamente a sua decisão. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso do hospital reclamado, mantendo a decisão de 1º grau, que o condenou a pagar à reclamante adicional de insalubridade, em grau médio, por agente biológico.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, ponderou que o laudo pericial, realmente, concluiu pela descaracterização da insalubridade por agente biológico, nas atividades de cozinheira e copeira, exercidas pela reclamante. E o perito fundamentou sua dedução no fato de a trabalhadora não ter tido contato com pacientes, mas apenas com os utensílios por eles utilizados, ao recolhê-los e lavá-los, mesmo assim com uso luvas e de forma intermitente. O técnico registrou ainda que os pacientes que se encontravam na enfermaria, local em que a reclamante entrava, não eram portadores de doenças infecto-contagiosas.

No entanto, o relator considerou é perfeitamente cabível, no caso, o disposto no anexo 14 da NR 15, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa. Entre as atividades classificadas insalubres em grau médio, estão as realizadas em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência e enfermarias, aplicáveis unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes e manuseiam objetos de uso deles.

A Súmula 47, do TST, pacificou o entendimento de que a intermitência no trabalho insalubre, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, o fato de a entrada na enfermaria e o manuseio dos utensílios utilizados pelos pacientes ocorrerem de forma descontínua não exime o hospital de pagar o adicional de insalubridade. “E, talvez seja esta a razão pela qual, conforme observou o perito, a reclamada vem pagando às copeiras o adicional de insalubridade. Dessa forma, correto o decisum que enquadrou a atividade da autora, na função de copeira, como caracterizadora da insalubridade em grau médio pelo agente biológico, no período em que ela mantinha contato com os utensílios dos pacientes” – finalizou o relator.

( RO nº 00973-2008-074-03-00-4 )

Acórdão

Processo : 00973-2008-074-03-00-4 RO
Data de Publicação : 11/03/2009
Órgão Julgador : Turma Recursal de Juiz de Fora
Juiz Relator : Desembargador Marcelo Lamego Pertence
Juiz Revisor : Des. Jose Miguel de Campos





RECORRENTE: IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES


RECORRIDA: ANA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA







EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Pela norma contida no art. 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do perito oficial podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamente sua decisão, como se verifica no caso em tela.





Vistos os autos.





RELATÓRIO




A MM. Vara do Trabalho de Ponte Nova, através da decisão da lavra da Exma. Juíza Rosangela Alves da Silva Paiva, às fls. 981/993, cujo relatório adoto e a este incorporo, EXTINGUIU o feito, com resolução do mérito, em relação a pretensões decorrentes de eventuais direitos trabalhistas da autora anteriores a 14.07.2003, nos termos do art. 269, IV do CPC, e julgou PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida em juízo por ANA MARIA FERRAZ DE ALMEIDA em face de IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES, condenando esta a pagar àquela as parcelas constantes da conclusão, devidamente corrigidas.




Interpôs a ré recurso ordinário às fls. 996/1004, argüindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, pretendendo a extirpação das condenações impostas pelo MM. Juízo de origem. Preparo às fls. 1005/1007.




Ofertadas contra-razões, às fls. 1044/1057, oportunidade em que a autora argüiu o não conhecimento do recurso interposto pela ré, por deserto.




Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, pois não se vislumbra na hipótese dos autos interesse púbico a ser tutelado.




É o relatório.





JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE




PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, POR DESERTO, ARGÜIDA EM CONTRARRAZÕES




Alega a recorrida que o recurso da ré não deve ser conhecido, por deserto, visto que a guia de recolhimento das custas juntada à fl. 1007 não faz qualquer menção à Vara do Trabalho em que tramita o feito, impossibilitando, assim, de se verificar a correlação entre o pagamento efetuado e o processo a que se refere.




Sem razão a recorrida. Não existe a alegada impossibilidade de se verificar se o pagamento efetuado a título de custas processuais se refere ao presente processo.




Verifica-se dos documentos de fls. 1006/1007 o devido pagamento das custas processuais, no importe de R$1.200,00, arbitradas a cargo da ré, constando de referidos documentos o número do processo e o nome das partes, estando atendidas todas as condições para a interposição do recurso.




O simples fato de não constar na guia de recolhimento das custas (DARF), devidamente autenticada pelo Banco do Brasil, a Vara do Trabalho em que tramita o feito não torna o recurso deserto, visto que nela se encontram registrados o número do processo e o nome das partes, sendo estes dados suficientes para a sua aceitação.




Rejeito.




Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela ré, porque presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade.




JUÍZO DE MÉRITO




PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PROVA PERICIAL.




Suscita a recorrente a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia. Alega que "o Perito do Juízo, de forma simplista, lacônica, sem nenhum embasamento em exames especializados, concluiu ser a Reclamante portadora de lombalgia, e estar incapacitada para o trabalho, arbitrando essa incapacidade em 15%" (fl. 998). Pede seja a decisão anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que nova perícia médica seja realizada.




Não merece prosperar a preliminar em epígrafe.




Só se admite o cerceamento de defesa quando manifesto o prejuízo à parte que se vê obstada a produzir prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade no litígio, o que não se verificou no presente caso.




O indeferimento do pedido de nova perícia não configura, necessariamente, cerceamento de defesa ou enseja nulidade, pois se encontra situado na esfera de comando do magistrado sobre a tramitação do processo, sendo legalmente permitido face aos princípios da persuasão racional e da celeridade processual (artigos 125, II e 130 do CPC c/c art. 765 da CLT).




Não concordar com a prova técnica não enseja nulidade. Se a perícia realizada permite formar o convencimento do julgador, não se justifica a realização de novas diligências, sempre na tentativa de atender a expectativa de uma das partes.




A prova pericial foi feita por profissional habilitado e de confiança do Juízo, com levantamento das circunstâncias técnicas e fáticas, com resposta de todos os quesitos apresentados pelas partes. Não se conformar com as conclusões da expert ou entendê-la desfavoráveis às alegações da parte, não implica em nulidade.




Ademais, nenhuma alegação veiculada no recurso foi suficiente para infirmar o laudo oficial e demonstrar a necessidade de nova perícia.




Rejeito.





ADICIONAL DE INSALUBRIDADE




O MM. Juízo de origem deferiu à autora o adicional de insalubridade no grau médio (20%), pelo agente biológico, durante o período em que trabalhou na função de copeira, de 28.06.2006 a 31.01.2007, a se apurar em liquidação, utilizando-se como base de cálculo o salário contratual efetivo da recorrida, pois demonstrado o contato com utensílios dos pacientes (fls. 982/985).




Inconformada com a condenação que lhe foi imposta, recorre a ré, alegando que a decisão foi proferida em desacordo com as provas dos autos, tendo em vista que o laudo pericial de insalubridade é claro no sentido de que "fica descaracterizada insalubridade por agente biológico nas atividades de cozinheira e copeira" (fl. 1.002).




Inicialmente, registre-se que o juiz não está obrigado a decidir com base na prova técnica produzida, podendo livremente convencer-se acerca da verdade dos fatos, nos termos do art. 436 do CPC. Assim, após a análise de todo o conjunto probatório é que o julgador retira suas conclusões, sem que fique adstrito a uma ou outra prova. O importante é que fundamente sua decisão, como se verifica no caso em tela.




Determinada a realização da prova técnica, foi apresentado o laudo pericial de fls. 886/897.




O laudo pericial mencionado, de fato, concluiu que não restou caracterizada a insalubridade por agente biológico nas atividades de cozinheira e copeira desempenhadas pela obreira, salientando que "a menos que seja outro o entendimento do Douto Juízo" (fl. 893). Ressaltou, que no desempenho de suas funções como copeira, a autora ingressava nas enfermarias para deixar a alimentação dos pacientes e recolhia os utensílios utilizados por estes, lavando-os em seguida com detergente em água corrente para posterior esterilização.




Às fls. 892/893 do laudo pericial, o expert fundamentou sua conclusão nos seguintes termos:




"XII - COMENTÁRIOS DO PERITO


No entendimento do Perito, a Reclamante não tinha contato (no sentido de tato) com qualquer paciente, apenas com utensílios usados pelo mesmo, mas com uso de luvas ao recolhe-los e lavá-los.


Vale salientar que estes pacientes não são portadores de doenças infecto-contagiosas. Pois nestes casos eles são colocados em isolamento sendo permitido a entrada nessas enfermarias apenas dos funcionários do setor de enfermagem e médico.


A norma é clara em afirmar que as operações têm de se em contato permanente. No caso em tela as incursões nas enfermarias e contatos com utensílios, são intermitentes.


Mesmo ultimamente a Reclamada estando pagando insalubridade para copeiras o Perito entende que...


XIII - CONCLUSÃO


Fica descaracterizada insalubridade(...)".




Apesar da conclusão do perito oficial, o MM. Juízo a quo, amparado no artigo 436 do CPC, entendeu que no caso dos autos aplica-se a previsão contida no anexo 14 da NR 15, enquadrando a atividade de copeira desenvolvida pela obreira como de insalubridade em grau médio.




Comungo integralmente do entendimento adotado pela origem.




O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MT dispõe:




"AGENTES BIOLÓGICOS


Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.


(...)


Insalubridade de grau médio


Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:


- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);


(...)" (GRIFEI).




Data venia do entendimento do perito, a previsão acima transcrita aplica-se ao caso dos autos.




Dessa forma, correto o decisum que enquadrou a atividade da autora, na função de copeira, como caracterizadora da insalubridade em grau médio pelo agente biológico, no período em que ela mantinha contato com os utensílios dos pacientes.




Peço vênia para transcrever trecho dos fundamentos expendidos pela r. sentença:




"(...)


Verifica-se da leitura do anexo 14 da NR 15 que em relação às atividades que envolvam agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada por uma avaliação qualitativa e não por uma avaliação quantitativa.


A insalubridade em grau máximo ocorre (...)


Entretanto, a referida norma regulamentar enquadra como de insalubridade em grau médio (...)


Essa previsão, ao contrário do entendimento do perito, data venia, aplica-se ao caso dos autos.


Isso porque, 'o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional', conforme entendimento jurisprudencial dominante esposado na Súmula 47/TST.


E, talvez seja esta a razão pela qual, conforme observou o perito, a reclamada vem pagando às copeiras o adicional de insalubridade.


Ademais, a testemunha trazida pela reclamada declarou, de forma emblemática, que 'o pessoal da copa tinha contato com pacientes e os objetos utilizados por estes na sua alimentação' (Ana Paula Boroni Moreira, f. 980)." (fl. 983)




Logo, tendo sido evidenciada nos autos a caracterização da insalubridade em grau médio pelo agente biológico nas atividades desenvolvidas pela autora quando esta exercia a função de copeira, como decidido pela Primeira Instância, a condenação da ré ao pagamento do respectivo adicional, no percentual de 20% sobre o salário contratual efetivo da recorrida, no período de 28.06.2006 a 31.01.2007, deve ser mantida.




Nego, portanto, provimento ao recurso da ré no aspecto.





INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS




Segundo a recorrente, a r. decisão de origem que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais encontra-se divorciada da prova dos autos. Alega que o laudo pericial sobre o qual se baseou o MM. Juízo a quo para deferir tais verbas é totalmente imprestável diante de suas inúmeras contradições. Aduz, ainda, que a perícia médica realizada os autos é "lacônica, contraditória e desprovida de qualquer fundamentação para se concluir que a Recorrida apresentava redução de sua capacidade laboral em 15%", bem como não provou "de maneira clara e induvidosa a causa da doença alegada pela Reclamante, dano efetivo, a culpa da Recorrente e a existência da própria doença." (fl. 1.002).




A pretensão da autora refere-se à percepção de indenização por dano materiais e morais, decorrentes de doença profissional adquirida na empresa recorrente, visto que esta não observava as normas de segurança.




Vejamos.




No dizer do insuperável mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:




"a) o fundamento primário da reparação está, como visto, no erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário à predeterminação da norma, que condiz com a própria noção de culpa ou dolo, Se o agente procede em termos contrários ao direito, desfere o primeiro impulso, no rumo do estabelecimento do dever de reparar, que poderá ser excepcionalmente ilidido, mas que em princípio constitui o primeiro momento da satisfação de perdas e interesses; b) o segundo momento, ou o segundo elo dessa cadeia, é a ofensa a um bem jurídico... c) em terceiro lugar, cumpre estabelecer uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Não basta que o agente cometa um erro de conduta e que o queixoso aponte um prejuízo. Torna-se indispensável a sua interligação, de molde a assentar-se ter havido o dano porque o agente procedeu contra direito." (Instituições de Direito Civil, 9ª ed., São Paulo, Ed. Forense, 1988, pg. 237).




A pretensão indenizatória por danos morais e materiais, prevista nos artigos 7º, inciso XXVIII da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, a ocorrência do ato encenador da ofensa, o resultado que dele adveio e a culpa do empregador.




Determinada a realização da prova técnica, foi colacionado o laudo pericial de fls. 886/897, bem como os esclarecimentos de fls. 963/964 e fl. 971.




Inicialmente, cumpre rebater a alegação empresarial de que o laudo pericial não provou de maneira clara e induvidosa a causa da doença alegada pela recorrida, bem como o dano efetivo, a culpa da empresa e a existência da própria doença, além de ter concluído que a autora apresentava redução de sua capacidade laboral em 15%, sem qualquer fundamentação.




Concluiu o perito que "a Reclamante apresentou um quadro de lombalgia tendo como concausa a atividade desenvolvida na Reclamada." (fl. 891).




Prestou, ainda, o expert, comentários acerca da "Protusão Discal" às fls. 890/891, informando que:




"As atividades do cotidiano como deambular, ficar de pé em filas, sentar para assistir TV, viagens, pegar criança, engradado, botijão de gás, sedentarismo, etc., associadas às atividades trabalhistas exercidas nas empresas relatadas em sua História Trabalhista e nas atividades exercidas na Reclamada; todas essas situações contribuíram de maneira cumulativa para a discopatia degenerativa e protusão discal encontrada nos exames da Reclamante.


As dores são decorrentes do envolvimento do nervo simovertebral. A protusão discal poderá chegar até mesmo a herniação (hérnia de disco).


As protusões discais podem ser assintomáticas, como também pode haver sintomatologia de dor lombar sem protusão discal; e protusão discal com sintomatologia.


No caso em tela entende o Perito, que as atividades desenvolvidas pela Reclamante contribuíram para o aparecimento das dores lombares (concausa)." (fl. 891).




Segundo o louvado, ao responder os quesitos das partes (fls. 893/897), conforme exposto na r. decisão recorrida, "a autora apresenta uma sintomatologia de dor lombar que teve como concausa o trabalho na reclamada, sendo que tal lesão ou perturbação funcional reduziu a capacidade de trabalho da autora, considerando a função de cozinheira, mas que seria possível a regressão desse quadro com tratamento ortopédico adequado e suporte psiquiátrico (...) que a referida lesão ou perturbação funcional não determinou a incapacidade total e permanente para o trabalho da autora (...) que a incapacidade é apenas parcial, podendo ser temporária e revertida por meio de tratamento adequado (...) que de tal lesão ou perturbação funcional não resultou em seqüelas e que a autora necessita de tratamento fisioterápico, cujo tempo de duração dependerá sua melhora (...) que não houve erro da reclamada em acatar a decisão do INSS quanto à liberação da reclamante para retornar às suas atividades, sem sugerir a readaptação de função e que o paciente portador de protusão discal sem sinais clínicos de compressão radicular não é inválido ou incapaz." (fl. 987).




Deixou claro, ainda, o perito oficial, ao prestar os esclarecimentos de fls. 963/964 e fl. 971, que as atividades exercidas pela autora na empresa contribuíram para o seu quadro de fibromialgia, destacando que a obreira não havia relatado qualquer episódio de lombalgia antes do ingresso na ré, fixando a sua limitação em torno de 15%.




Assim, o acima exposto, levando-se em conta o acervo probatório, confirma a presença de nexo concausal, não restando dúvida que a doença que acomete a autora teve origem ou foi agravada pelas condições de trabalho a que foi submetida.




Por fim, comungo do entendimento esposado na r. sentença quanto à responsabilidade/culpa da ré, tendo em vista que mesmo tendo ciência da repetitividade dos esforços exercidos pela autora não cuidou de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, deixando de cumprir as "normas relativas à segurança e saúde do trabalho previstas na legislação pátria, causou danos à obreira e, assim, presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exsurge a obrigação de indenizar." (fl. 989).




No caso presente, entendo que estão presentes os três elementos constituintes da responsabilidade civil: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro, visto que ficou demonstrado que a recorrente agiu culposamente ao não adotar as medidas de segurança e proteção para o desempenho das atividades laborais, o que culminou com a doença da obreira ou agravamento desta, que implicou na sua incapacidade laborativa, devendo a recorrente indenizar a autora pelos danos sofridos, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.




Ainda que se admita que a doença profissional possa ser desencadeada por outros fatores, é evidente o nexo causal entre a patologia sofrida pela empregada e as atividades por ela desenvolvidas durante o contrato de trabalho. Como se vê, na situação vertente, o trabalho desenvolvido pela laborista pode ser considerado concausa para o surgimento e/ou agravamento da moléstia, o que torna devida a indenização.




A configuração do dano moral na hipótese de acidente do trabalho, ao qual se equipara a doença profissional, é inequívoca, decorrendo da própria doença da qual o empregado é portador, sendo patentes o sofrimento e a angústia suportadas pela demandante. Comprovada a perda parcial e, talvez, temporária da capacidade laborativa da obreira, há uma óbvia lesão material, que deve ser reparada pelo causador do dano, nos termos do art. 950 do Código Civil, in verbis:




"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.


Parágrafo Único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."




Nada a prover.


PENSÃO VITALÍCIA




Não concorda a recorrente com a sua condenação ao pagamento de pensão vitalícia, no importe de 15% sobre os vencimentos da autora, até a data em que esta completar 70 anos de idade, vez que contrária à prova dos autos.




Preleciona o artigo 944 do Código Civil que o valor da indenização devida ao lesado mede-se pela extensão do dano por ele sofrido. Já o artigo 949 do mesmo diploma legal assevera que, em caso de lesão ou ofensa à saúde, a indenização será devida até o fim da convalescença. Se a lesão acarretar incapacidade permanente para o trabalho, além do pagamento das despesas médicas comprovadas e dos lucros cessantes, faz jus o trabalhador à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou (artigo 950, também do Código Civil) ou da depreciação que ele sofreu.




Dessa leitura, depreende-se que a incapacidade, ainda que parcial, é indenizável, o que é compreensível, já que a redução da capacidade natural do trabalhador dificulta-lhe a reinserção no mercado de trabalho.




Assim, conquanto não tenha havido total incapacitação para o trabalho, tal fato não impede o deferimento da indenização por danos materiais pleiteada. Isso porque a responsabilidade civil do empregador não se atém apenas aos casos de doenças profissionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram afastamento, incapacitação total ou invalidez permanente, envolvendo também os danos decorrentes de doenças ocupacionais de menor gravidade, que impliquem redução da capacidade laborativa do empregado, ainda que temporária. A responsabilidade civil do empregador, por danos materiais, é mais ampla. Se há redução da capacidade de labor, existe prejuízo material a ser reparado.




No caso, a perícia apontou em torno de 15% a redução da capacidade laborativa da obreira, que restou fixada pelo MM. Juízo a quo à mingua de outros elementos hábeis a refutá-lo que, embora temporária, deve ser indenizada.




Dessa forma, mantenho a sentença recorrida que condenou a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no montante de 15% da última remuneração auferida pela empregada até a data em que esta completar 70 anos.




Saliento, como já exposto no decisum (penúltimo parágrafo da fl. 989), com base no artigo 471, inciso I, do CPC que, em sendo verificada, posteriormente, a plena recuperação da autora, a reclamada poderá pleitear a revisão do pensionamento.




Diante das razões acima expostas, este Relator negava provimento ao recurso quanto a tal item.




Entretanto, a Eg. Turma, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, por entender que a autora não se encontra com sua capacidade laboral seriamente comprometida.




Recurso provido nesse aspecto, vencido o Relator.





DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO




O MM. Juízo a quo, para dar efetividade ao artigo 949 do CPC, deferiu "à reclamante indenização pelo tratamento, incluindo despesas médicas, cirúrgicas, hospitalares, medicamentos, aparelhos e quaisquer outros tratamentos fisioterápicos, psicológicos e outros que se fizerem necessários ao restabelecimento completo da autora ou à consolidação das lesões, conforme se apurar em regular liquidação." (fl. 990).




E, não se conformando com tal condenação, recorre a ré, salientando a imprestabilidade do laudo pericial como suporte para o deferimento de referida verba, além de que estaria sendo penalizado duas vezes pelo mesmo motivo, vez que também foi condenado ao pagamento de pensão vitalícia até o limite de 70 anos da autora, pois, sendo esta submetida a tratamento médico, fisioterápico e outros, tal pensão poderia ter sido deferida até que a obreira se restabelecesse.




Primeiramente, não há que se falar em condenação em duplicidade, vez que nos termos do artigo 471, inciso I do CPC, conforme exposto na r. decisão recorrida e no item acima analisado ("Pensão Vitalícia"), verificada a plena recuperação da autora, tendo em vista que seu estão de saúde é reversível, a ora recorrente poderá pleitear a revisão do respectivo pensionamento.




E, quanto ao pagamento das despesas com tratamento médico, data venia do decidido pela origem, entendo que assiste razão à recorrente.




As despesas médicas e farmacêuticas que a trabalhadora teve ou possa vir a ter, devem ser razoavelmente demonstradas. O ressarcimento de tais despesas condiciona-se à comprovação do dano de natureza patrimonial.




De acordo com o preceito contido no artigo 845 da CLT, a prova deve acompanhar a inicial, sendo inadmissível a comprovação dos gastos despendidos pela demandada mediante a juntada de recibos, após a prolação da sentença.




Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer comprovação de despesas com tratamento médico, psiquiátrico, fisioterápico ou medicamentos.




Não compartilho do entendimento de que todas as despesas passíveis de restituição a título de dano material devam ser provadas na peça de ingresso. Sendo doença ou lesão crônicas e permanentes, as despesas se consubstanciam ao longo do tempo, não sendo razoável que a cada nova despesa, uma nova ação seja proposta para o ressarcimento de seu custo.




Entretanto, considerando que nenhum comprovante de despesas foi apresentado, ou mesmo uma indicação médica para tanto, salvo a afirmação do perito quanto a eventuais despesas futuras, vez que a incapacidade da autora é apenas parcial, podendo ser temporária, e que poderá apresentar melhoras e regressão da sintomatologia com tratamento ortopédico e suporte psiquiátrico (resposta aos quesitos da recorrida - fl. 893), não vejo como manter a condenação imposta neste tópico.




Dessa forma, à míngua de prova referente aos gastos com medicamentos, reputa-se indevido qualquer ressarcimento a este título, motivo pelo qual dou provimento ao recurso empresarial para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas com tratamento, incluindo despesas médicas, cirúrgicas, hospitalares, medicamentos, aparelhos e quaisquer outros tratamentos fisioterápicos, psicológicos e outros que se fizerem necessários ao restabelecimento completo da autora ou à consolidação das lesões.




DO VALOR ATRIBUÍDO ÀS INDENIZAÇÕES




Discorda a recorrente, também, com o valor da indenização a título de danos morais, no importe de R$30.000,00. Requer seja reduzido ao seu mínimo legal, ou seja, dez salários mínimos, observando-se para tanto o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a redução da capacidade laboral da autora é de somente 15%.




Sem razão.




Qualquer lesão que comprometa a integridade física do indivíduo afigura-se como fato gerador de indenização por parte de quem, por ação ou omissão, contribuiu para o evento.




Quanto ao valor da indenização, deve o juiz se pautar na natureza e gravidade da extensão do dano, o grau de culpa da empresa e sua capacidade financeira, atendendo-se ao princípio da razoabilidade. A indenização não deve ser meio de enriquecimento da vítima, o que foi observado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau para a fixação de referida indenização.




A conclusão da prova pericial é a de que a autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial, podendo ser temporária.




Traçados esses parâmetros, este Relator entendia razoável a fixação em R$30.000,00 a titulo de indenização por danos morais.




Nada, portanto, a ser provido.




Todavia, a Eg. Turma, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da referida indenização, fixando-a no importe de R$5.000,00, sob o seguinte fundamento, expendido pelo Exmo. Desembargador Revisor:




"Embora exista grande dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência objetiva entre o dano moral e o ressarcimento, tal argumento não é razão para deixar de indenizar, desobrigando-se o responsável e deixando seu ato sem sanção e o direito sem tutela, tampouco para ensejar enriquecimento sem causa do ofendido.




Para esta fixação, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, este Juízo adota como critério para seu arbitramento a regra do artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62), que prevê a reparação do dano moral de 5 a 100 salários mínimos, por injúria, difamação e calúnia e a norma contida no art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67 - mesmo suspensa pelo Excelso STF, ainda serve de parâmetro), que permite o arbitramento do dano moral em até 200 salários mínimos, sendo também matéria de ponderação os dispositivos dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.




O julgador deverá levar em conta, também, na fixação do dano moral, os seguintes elementos (artigo 53 da Lei de Imprensa): a gravidade, a natureza e a intensidade do sofrimento do ofendido; grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor; conseqüências do ato; condições financeiras das partes (art. 1694, §1º, do CCB: necessidade da vítima x possibilidade do agressor); circunstâncias, retratação espontânea etc.




No presente caso, tendo em vista que a empregadora participou apenas de forma coadjuvante para a instalação do possível quadro álgico, entendo que a fixação de uma indenização no importe de R$5.000,00 seja suficiente para recompor o dano moral sofrido.".




Recurso parcialmente provido, vencido o Relator.





CONCLUSÃO




Em face do exposto, rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso interposto por Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores, arguida em contrarrazões pela autora, dele conheceu-se e, no mérito, deu-se provimento parcial para absolver a ré da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas com tratamento; excluiu-se também a obrigação de pagar pensão mensal à autora, bem como a obrigação de pagar pensão mensal, reduzindo o valor da indenização por dano moral para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); vencido o Relator, quanto à exclusão da pensão mensal vitalícia e à redução do valor arbitrado à indenização por danos morais. Reduzido o valor da condenação nessa instância para R$10.000,00 (dez mil reais), com custas processuais de R$200,00 (duzentos reais), pela ré, facultada a restituição do valor recolhido a maior a título de custas processuais, mediante solicitação a ser dirigida pela própria interessada à Secretaria da Receita Federal.





FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,




O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da Egrégia Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, rejeitou a preliminar argüida pela reclamante, em sede de contra-razões, e conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas de tratamento, bem como a obrigação de pagar pensão mensal, e, ainda, para reduzir o valor da indenização por dano moral para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); reduziu o valor da condenação, nesta instância, para R$10.000,00 (dez mil reais), com custas processuais de R$200,00 (duzentos reais), pela reclamada, facultada a restituição do valor recolhido a maior a título de custas processuais, mediante solicitação a ser dirigida pela própria interessada à Secretaria da Receita Federal; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Relator quanto aos danos morais e pensão vitalícia.

Juiz de Fora, 17 de fevereiro de 2009.


MARCELO LAMEGO PERTENCE


DESEMBARGADOR RELATOR



Revista Jurídica Netlegis, 30 de Abril de 2009

Não incide ICMS sobre frete de veículo quando transporte não é realizado pela montadora

Não incide ICMS sobre frete de veículo quando transporte não é realizado pela montadora


O frete não integra a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido pela venda do veículo quando o transporte para a concessionária não foi realizado ou contratado pela montadora. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode exigir o tributo pelo regime de substituição tributária quando a substituta (montadora) não tem vinculação com o fato gerador (transporte).


O caso teve início porque a fábrica não incluiu o valor referente ao ICMS no preço de venda do veículo à concessionária. Por isso, o Fisco cobrava o pagamento da diferença na entrada do veículo na loja. O juiz considerou procedente o pedido da concessionária, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça local, que também negou a admissão do recurso especial.

Diante de recurso da revendedora, o ministro Luiz Fux, relator do caso, admitiu a entrada do processo no STJ, mas votou contra o pedido. Após o voto vista do ministro Teori Zavascki, mudou seu entendimento inicial e deu provimento ao recurso.

Para os ministros da Primeira Turma, o frete só compõe a base de cálculo do imposto devido pela montadora na condição de substituta tributária nas hipóteses em que o transporte seja feito por ela ou por sua ordem. Quando o contrato de frete é realizado entre a transportadora e a própria revendedora, não seria o caso de aplicação do artigo 13, parágrafo 1º, II, 'b', da Lei Complementar 87/96.


Superior Tribunal de Justiça

Empresa em recuperação poderá negociar débito fiscal com Fazenda

Empresa em recuperação poderá negociar débito fiscal com Fazenda


Tributário: Projeto sobre transação, enviado ao Congresso, inclui companhias em dificuldade

Empresa em recuperação poderá negociar débito fiscal com Fazenda

Zínia Baeta

Se o Congresso Nacional aprovar a proposta do Executivo para implantar no Brasil a chamada transação tributária, as empresas em recuperação judical poderão beneficiar-se da medida. Atualmente, um dos grandes problemas enfrentados pelas empresas em recuperação judicial é a ausência de instrumentos adequados para negociarem seus débitos com o fisco. Apesar de a nova Lei de Falências, a Lei nº 11.101, de 2005, prever a possibilidade de as empresas em recuperação obterem parcelamentos tributários especiais - superiores aos 60 meses disponíveis hoje -, nenhuma norma até hoje foi aprovada para implementar essa possibilidade, mesmo com inúmeros projetos de lei no Congresso que tratem do tema.

No caso do projeto de transação tributária, elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e enviado ao Congresso no dia 14 de abril, propõe-se a criação de quatro modalidades de negociação. Dentre elas, uma destina-se especialmente às situações de insolvência civil, recuperação judicial e falência. Nesses casos, a empresa em dificuldade poderá apresentar diretamente à Fazenda Nacional um plano de pagamento de débitos fiscais - o que que abrange apenas multas, juros. Além dessa possibilidade, a proposta de lei cria a recuperação tributária, destinada às pessoas jurídicas que por lei estão impedidas de pedirem a recuperação judicial - caso das cooperativas de crédito, consórcios e entidade de previdência complementar.

"É a empresa que fará uma proposta à Fazenda, o que pode ser uma moratória, parcelamento ou abate de multas", exemplifica o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, um dos responsáveis pela elaboração da proposta. De acordo com ele, a partir do plano encaminhado, a Fazenda iniciaria as conversas com a empresa até chegar-se a um consenso. Pelo projeto, todos os tipos de transações seriam submetidas à Câmara Geral de Transação e Conciliação da Fazenda Nacional (CGTC). E quando os valores negociados fossem superiores a R$ 10 milhões, seria necessária a anuência do ministro da Fazenda. Segundo Adams, na recuperação judicial, a medida é interessante por considerar o contexto individual da empresa e não se basear em fórmulas gerais de adesão em que não existem margens para negociação, como os parcelamentos gerais e o Refis, por exemplo.

O professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP) e um dos colaboradores na elaboração do PL, Heleno Torres, afirma que, pelo projeto, nenhuma empresa poderá alegar estado de recuperação judicial para obter a transação. Segundo ele, será necessário demonstrar a real dificuldade econômica. Feito isso, a Câmara Geral de Transação verificará se o plano é viável.

Apesar de a proposta abarcar apenas juros e multas, ainda assim é bem-recebida por advogados especializados na área. O advogado Júlio Mandel afirma que a transação pode ser interessante para as empresas em recuperação, mas ainda assim a proposta é tímida, pois as empresas em dificuldade precisam, normalmente, negociar o débito principal. "Mas já é um avanço saber que o fisco está preocupado com a capacidade atual de pagamento da empresa", afirma o advogado.

O advogado Fernando de Luizi, do Advocacia De Luizi, afirma que as multas tributárias podem chegar a 150% e ultrapassar o valor da dívida principal. Para ele, a transação facilitará o pagamento, mas para as empresas em recuperação judicial, ele defende a possibilidade de negociar-se o débito total.


Fonte: Valor Econômico

Preservação de companhia norteia ações sobre falência

Preservação de companhia norteia ações sobre falência


Adriana Aguiar

Mais vale uma empresa em dificuldade que mantém seu funcionamento e tenta superar o momento de crise do que uma em processo de falência. Esse princípio da manutenção da companhia, que rege a nova Lei de Falências e trouxe novos artifícios para que essa intenção fosse colocada em prática, já estava presente nos tribunais antes mesmo da promulgação da lei em 2005. A constatação é resultado de uma pesquisa desenvolvida para a tese de doutorado da advogada e professora da Direito GV, Ligia Paula Pires Pinto Sica.

A professora analisou 72 decisões que levantavam a questão sobre a preservação da empresa - considerando todas as regiões do país e tribunais superiores - e em 73% delas os juízes foram favoráveis à continuidade das atividades. Os acórdãos selecionados tratam de decisões do período de 1996 a 2007.

Para levar em consideração, no entanto, a preservação da empresa antes da vigência da nova lei, muitos dos magistrados tiveram que "flexibilizar" a interpretação da norma vigente na época, um decreto de 1945, como afirma a pesquisadora. Em alguns casos, esses juízes ainda se valiam de outras normas, como a lei de protestos de títulos, entre outras, para obter mais subsídios nas suas decisões, pois a antiga lei já não condizia com a realidade dessas empresas.

No período, muitos pedidos de falência então foram negados porque o juiz entendeu que se tratava mais de uma ação de cobrança - que teria que passar por uma ação de execução - do que um pedido de falência propriamente dito. "Alguns fornecedores entram na Justiça pedindo a falência de uma empresa por conta de uma dívida pontual, o que não seria o caso, e que tem sido afastado pelos juízes", afirma. Outros também foram negados em razão dos valores ínfimos envolvidos. Até porque, segundo o levantamento, apenas 10% dos processos apresentavam valor da causa superior a R$ 20 mil - valor aproximado estipulado na nova lei como o mínimo para um pedido de recuperação judicial. Entre os casos em que foi afastado o pedido pelo valor envolvido está uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em que foi pedida a falência de uma empresa devedora de R$ 2,6 mil. Também há situações em que o próprio juiz indicou que a empresa ainda poderia ter uma recuperação, como em um outro caso decidido pelo tribunal catarinense. A própria corte indicou a concordata - alternativa existente na antiga lei - como solução para o caso.

Porém, muitos desses problemas enfrentados pelos juízes, em que a antiga lei de falências não oferecia alternativas, foram solucionados com a redação da nova Lei de Falências, na opinião de Ligia Pinto. A partir disso, passou a ficar mais claro que o objetivo principal da recuperação judicial é manter a unidade produtora, até para que sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores, como versa o artigo 47 da norma. Outra evolução da nova lei, na sua opinião, seria a estipulação de um valor mínimo de débito para que se possa entrar com o pedido de falência - estipulado, no artigo 94, em 40 salários mínimos, cerca R$ de 20 mil. Nesse ponto, porém, a professora faz uma ressalva ao destacar que esses valores mínimos poderiam ser distintos de acordo com o porte da empresa. Isso porque, para uma empresa de grande porte, um valor de dívida que poderia ser considerado insignificante poderia ser bem superior a esse limite. E, por último, o ponto que ela considera de grande evolução da lei é a possibilidade de uma recuperação extrajudicial. "Essa via pode ser menos onerosa, mais célere e estar ao alcance de empresas de todos os portes. Além de possibilitar uma maior flexibilidade na elaboração do plano", afirma.


Fonte: Valor Econômico

IFRS: entenda o CPC 21

IFRS: entenda o CPC 21

por Adriele Marchesini


Pronunciamento altera informações que devem ser apresentadas na divulgação de relatórios trimestrais

Em audiência pública na Comissão de Valores Mobiliários até o meio de maio, o documento de número 21 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis — um dos tantos que detalhem as regras para adequação das normas contábeis brasileiras ao modelo internacional IFRS — tem como objetivo principal tornar evidente, nas demonstrações contábeis intermediárias, as atualizações e novidades ocorridas entre a data da última demonstração contábil anual e a data da intermediária.

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Em entrevistas concedidas recentemente ao FinancialWeb, especialistas caracterizaram como positiva essa determinação. “Comumente, para a companhia aberta, a atualização da demonstração financeira anual são os relatórios trimestrais [ITR]”, explicou Wanderley Olivetti, sócio da área de auditoria Deloitte.

“Hoje, por exemplo, publicamos o ITR de março de 2009 comparando ao resultado de dezembro de 2008. Quando chegar junho, compararemos o resultado com março de 2009”, explicou. De acordo com o especialista, com a modificação, será preciso uma adequação na própria estrutura da apresentação das informações. Vale citar que, de acordo com a SEC - a CVM norte-americana - o custo de adequação operacional ao IFRS naquele país pode chegar a US$ 32 milhões.

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“As ITRs contêm, atualmente, muitas informações ou notas explicativas que não são necessariamente as novidades do trimestre. Com a quantidade de informação apresentada, os fatos novos ficam perdidos”, ponderou.

Pelo CPC 21, não é necessário que o resultado divulgado trimestralmente apresente todos os detalhes do balanço anual. Dessa forma, as demonstrações contábeis intermediárias focam em novos eventos, atividades e circunstâncias, portanto não duplicam informações previamente reportadas.

A minuta em audiência pública na CVM, convergente com o IAS 34 e a interpretação IFRIC (The International Financial Reporting Interpretations Committee ) 10, prescreve um tratamento diferente do adotado no Brasil quanto às demonstrações contábeis intermediárias. A principal diferença refere-se ao fato de as demonstrações contábeis intermediárias terem conteúdo informacional razoavelmente diverso do que atualmente ocorre na prática no Brasil.

“Isso vai melhorar a informação e transparência para o mercado – o que beneficiará a todos”, ponderou Marco Antonio Papini, sócio-diretor da Map Auditores Independentes, empresa associada à CPA Associates International.

Conforme a CVM, o material não contempla qualquer adaptação para atender a eventuais necessidades específicas dos órgãos reguladores brasileiros. No caso da CVM, a apresentação de informações trimestrais está regulada pela Instrução CVM nº 202, que deverá ser substituída, conforme Edital de Audiência Publica Nº 07/08.

“Portanto, algumas disposições previstas no Pronunciamento, especialmente quanto ao período intermediário e prazo para apresentação (itens 1 "a" e "b") não deverão alterar essas normas específicas”, alertaram os técnicos da CVM.

Financial Web

Para entender os novos balanços

Para entender os novos balanços


Por Ricardo Maciel*


Conhecer as diferenças e compreender os efeitos sobre as Demonstrações Contábeis das empresas em razão da nova legislação societária tornam-se elementos essenciais para a adequada avaliação pelos investidores da evolução de cada corporação. Diversas análises podem ser consideradas quanto aos potenciais efeitos decorrentes da adoção da Lei 11.638/2007 e das normas que a regulamentam (14 pronunciamentos já aprovados pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis). Especialmente, levando-se em consideração que as mudanças promovem a convergência do padrão contábil brasileiro às Normas Internacionais de Contabilidade, ou IFRS - International Financial Reporting Standards.

Esses efeitos podem afetar significativamente os indicadores financeiros das empresas, assim como os acordos, contratos, empréstimos, bônus e participações pagas a empregados e executivos, que são efetuados tomando-se por base em tais indicadores. Os dividendos também podem sofrer variações, para cima ou para baixo, como resultado dos efeitos das novas normas contábeis sobre o lucro líquido das corporações, bem como em relação às avaliações baseadas no EBTIDA.

Dessa forma, é importante que os investidores façam análises detalhadas do Balanço Patrimonial, considerando tais efeitos sobre as contas mais relevantes. O aumento ou redução dos valores expressos nas contas patrimoniais decorrentes da adoção da Lei 11.638 e dos pronunciamentos técnicos (ou CPCs), assim como das normas em IFRS já referenciadas na convergência, podem ser demonstrados nas contas patrimoniais, somente para fins hipotéticos e de ilustração, conforme alguns exemplos:

· Imobilizado: arrendamento mercantil financeiro (aumento de ativo e passivo); juros capitalizados sobre ativos em construção (aumento de ativo e do resultado líquido pelo não lançamento em despesas); adoção do impairment, ou deterioração (redução do ativo e do resultado líquido);

· Intangíveis: ativos reclassificados do ativo diferido e ágio para os ativos intangíveis (aumento do ativo intangível e dedução do ativo diferido e investimentos); adoção do impairment ou deterioração (redução do ativo e do resultado líquido); amortização e baixa (diminuição do ativo e do resultado líquido);

· Contas a receber: ajuste a valor presente (redução do ativo e do resultado);

· Patrimônio líquido - reserva de capital (ajustes no resultado);

· Lucros acumulados: resultado acumulado dos ajustes (aumento ou redução);

· Empréstimos e financiamentos: decorrentes de arrendamentos capitalizados e reconhecidos a valor presente (aumento de ativo e passivo);

· Instrumentos financeiros: decorrentes de derivativos embutidos em contratos híbridos firmados e mensurados a valor justo, assim como instrumentos financeiros classificados de acordo com o CPC 14 (aumento de passivo e de resultado).


Como se vê, o processo de convergência das normas contábeis locais para IFRS proporciona uma nova forma de apresentação das Demonstrações Contábeis das empresas, sendo que diversas ponderações devem ser consideradas, sejam na forma de entendimentos das normas internacionais, ou até mesmo abrangendo as divulgações ao mercado financeiro.

Compreender as mudanças e, a partir delas, construir um real e adequado retrato da situação das empresas em análise é um desafio essencial para o sucesso dos investimentos em ações ou em eventuais participações nas corporações, levando em consideração, inclusive, os efeitos de todas as normas internacionais que serão adotadas no breve futuro próximo.

A expectativa é que as Demonstrações Contábeis das empresas de capital aberto e das instituições financeiras tenham convergido plenamente às normas em IFRS ao final de 2010. Também as grandes corporações de capital fechado, que faturam mais de R$ 300 milhões ao ano, devem ter seus registros contábeis de acordo com as novas regras naquele mesmo prazo.

Conhecer essa evolução, que deve trazer transparência e melhorar a inserção das empresas nacionais no mercado global, é de suma importância para os investidores. Portanto, é tempo de projetar os futuros índices de balanço tomando-se por base as mudanças que em breve serão adotadas no Brasil tendo como referência as normas em IFRS.


*Ricardo Maciel é consultor internacional da BDO Trevisan.




Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 30 de Abril de 2009