Para entender os novos balanços
Por Ricardo Maciel*
Conhecer as diferenças e compreender os efeitos sobre as Demonstrações Contábeis das empresas em razão da nova legislação societária tornam-se elementos essenciais para a adequada avaliação pelos investidores da evolução de cada corporação. Diversas análises podem ser consideradas quanto aos potenciais efeitos decorrentes da adoção da Lei 11.638/2007 e das normas que a regulamentam (14 pronunciamentos já aprovados pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis). Especialmente, levando-se em consideração que as mudanças promovem a convergência do padrão contábil brasileiro às Normas Internacionais de Contabilidade, ou IFRS - International Financial Reporting Standards.
Esses efeitos podem afetar significativamente os indicadores financeiros das empresas, assim como os acordos, contratos, empréstimos, bônus e participações pagas a empregados e executivos, que são efetuados tomando-se por base em tais indicadores. Os dividendos também podem sofrer variações, para cima ou para baixo, como resultado dos efeitos das novas normas contábeis sobre o lucro líquido das corporações, bem como em relação às avaliações baseadas no EBTIDA.
Dessa forma, é importante que os investidores façam análises detalhadas do Balanço Patrimonial, considerando tais efeitos sobre as contas mais relevantes. O aumento ou redução dos valores expressos nas contas patrimoniais decorrentes da adoção da Lei 11.638 e dos pronunciamentos técnicos (ou CPCs), assim como das normas em IFRS já referenciadas na convergência, podem ser demonstrados nas contas patrimoniais, somente para fins hipotéticos e de ilustração, conforme alguns exemplos:
· Imobilizado: arrendamento mercantil financeiro (aumento de ativo e passivo); juros capitalizados sobre ativos em construção (aumento de ativo e do resultado líquido pelo não lançamento em despesas); adoção do impairment, ou deterioração (redução do ativo e do resultado líquido);
· Intangíveis: ativos reclassificados do ativo diferido e ágio para os ativos intangíveis (aumento do ativo intangível e dedução do ativo diferido e investimentos); adoção do impairment ou deterioração (redução do ativo e do resultado líquido); amortização e baixa (diminuição do ativo e do resultado líquido);
· Contas a receber: ajuste a valor presente (redução do ativo e do resultado);
· Patrimônio líquido - reserva de capital (ajustes no resultado);
· Lucros acumulados: resultado acumulado dos ajustes (aumento ou redução);
· Empréstimos e financiamentos: decorrentes de arrendamentos capitalizados e reconhecidos a valor presente (aumento de ativo e passivo);
· Instrumentos financeiros: decorrentes de derivativos embutidos em contratos híbridos firmados e mensurados a valor justo, assim como instrumentos financeiros classificados de acordo com o CPC 14 (aumento de passivo e de resultado).
Como se vê, o processo de convergência das normas contábeis locais para IFRS proporciona uma nova forma de apresentação das Demonstrações Contábeis das empresas, sendo que diversas ponderações devem ser consideradas, sejam na forma de entendimentos das normas internacionais, ou até mesmo abrangendo as divulgações ao mercado financeiro.
Compreender as mudanças e, a partir delas, construir um real e adequado retrato da situação das empresas em análise é um desafio essencial para o sucesso dos investimentos em ações ou em eventuais participações nas corporações, levando em consideração, inclusive, os efeitos de todas as normas internacionais que serão adotadas no breve futuro próximo.
A expectativa é que as Demonstrações Contábeis das empresas de capital aberto e das instituições financeiras tenham convergido plenamente às normas em IFRS ao final de 2010. Também as grandes corporações de capital fechado, que faturam mais de R$ 300 milhões ao ano, devem ter seus registros contábeis de acordo com as novas regras naquele mesmo prazo.
Conhecer essa evolução, que deve trazer transparência e melhorar a inserção das empresas nacionais no mercado global, é de suma importância para os investidores. Portanto, é tempo de projetar os futuros índices de balanço tomando-se por base as mudanças que em breve serão adotadas no Brasil tendo como referência as normas em IFRS.
*Ricardo Maciel é consultor internacional da BDO Trevisan.
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 30 de Abril de 2009
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sexta-feira, 1 de maio de 2009
quinta-feira, 30 de abril de 2009
Sexta Turma mantém ação penal de empresário acusado de sonegação fiscal
Sexta Turma mantém ação penal de empresário acusado de sonegação fiscal
29/04/2009
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento de ação penal formulado pela defesa do réu, denunciado por integrar organização criminosa voltada para a sonegação fiscal. A decisão foi unânime. De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, o réu não comprovou se, na data do oferecimento da denúncia, os procedimentos fiscais não haviam ainda chegado ao seu termo final, fato aduzido nas razões recursais como suporte à alegação de falta de justa causa para a ação penal. Além disso, o ministro ressaltou que a denúncia não se restringe à acusação pura e simples de sonegação fiscal de pessoa jurídica legalmente constituída. Ela relata, ainda, a formação de quadrilha com o fim de suprimir tributo, integrada por dirigentes de diversas empresas, sendo que várias delas funcionavam apenas como fachada para as práticas delituosas. "Ainda que não fosse, a questão da necessidade de conclusão do procedimento administrativo para o oferecimento da denúncia nos crimes contra a ordem tributária, assim como no delito de apropriação indébita previdenciária, não foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso" (TJMT), afirmou. No caso, a denúncia aponta Nanni como o responsável pela gestão técnica de todas as empresas da quadrilha, como o rodízio entre os sócios verdadeiros e os laranjas nas alterações formais dos contratos sociais, o sumiço de documentos e livros fiscais e até mesmo questões cotidianas de gerenciamento de empresas como pagamentos, contratos de fornecedores etc. A denúncia foi ofertada dois anos após a decisão que concedeu o mandado de segurança em favor da empresa Frigorífico Quatro Marcos Ltda. para anular os procedimentos administrativos fiscais que a embasaram, determinando, após a devolução integral dos documentos que foram apreendidos, a reabertura de prazo para a apresentação de defesa nas respectivas notificações. Diante disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou, tendo o TJMT mantido a decisão do mandado de segurança considerando que, no caso, ficou evidenciado o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, caracterizando-se nulo o procedimento administrativo que culminou com as inscrições dos débitos tributários em dívida ativa. Ainda em seu voto, o ministro Og Fernandes entendeu ser prematuro o pedido de trancamento da ação penal instaurada, "pelo que reservada, assim, para a instância ordinária, na instrução criminal, a análise dos argumentos defensivos, garantido ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório".
STJ
29/04/2009
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento de ação penal formulado pela defesa do réu, denunciado por integrar organização criminosa voltada para a sonegação fiscal. A decisão foi unânime. De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, o réu não comprovou se, na data do oferecimento da denúncia, os procedimentos fiscais não haviam ainda chegado ao seu termo final, fato aduzido nas razões recursais como suporte à alegação de falta de justa causa para a ação penal. Além disso, o ministro ressaltou que a denúncia não se restringe à acusação pura e simples de sonegação fiscal de pessoa jurídica legalmente constituída. Ela relata, ainda, a formação de quadrilha com o fim de suprimir tributo, integrada por dirigentes de diversas empresas, sendo que várias delas funcionavam apenas como fachada para as práticas delituosas. "Ainda que não fosse, a questão da necessidade de conclusão do procedimento administrativo para o oferecimento da denúncia nos crimes contra a ordem tributária, assim como no delito de apropriação indébita previdenciária, não foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso" (TJMT), afirmou. No caso, a denúncia aponta Nanni como o responsável pela gestão técnica de todas as empresas da quadrilha, como o rodízio entre os sócios verdadeiros e os laranjas nas alterações formais dos contratos sociais, o sumiço de documentos e livros fiscais e até mesmo questões cotidianas de gerenciamento de empresas como pagamentos, contratos de fornecedores etc. A denúncia foi ofertada dois anos após a decisão que concedeu o mandado de segurança em favor da empresa Frigorífico Quatro Marcos Ltda. para anular os procedimentos administrativos fiscais que a embasaram, determinando, após a devolução integral dos documentos que foram apreendidos, a reabertura de prazo para a apresentação de defesa nas respectivas notificações. Diante disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou, tendo o TJMT mantido a decisão do mandado de segurança considerando que, no caso, ficou evidenciado o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, caracterizando-se nulo o procedimento administrativo que culminou com as inscrições dos débitos tributários em dívida ativa. Ainda em seu voto, o ministro Og Fernandes entendeu ser prematuro o pedido de trancamento da ação penal instaurada, "pelo que reservada, assim, para a instância ordinária, na instrução criminal, a análise dos argumentos defensivos, garantido ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório".
STJ
É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens
É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens
29/04/2009
Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples. O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor. Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC. Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A ministra afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade, simples e empresária, não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão "sociedade", sem estabelecer qualquer especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária. Para a ministra, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil.
STJ
29/04/2009
Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples. O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor. Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC. Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A ministra afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade, simples e empresária, não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão "sociedade", sem estabelecer qualquer especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária. Para a ministra, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil.
STJ
TAM é condenada a pagar indenização de 7 mil reais por atraso em embarque
29/4/2009 - TAM é condenada a pagar indenização de 7 mil reais por atraso em embarque
A TAM Linhas Aéreas terá que indenizar uma consumidora em sete mil reais por danos morais decorrentes de atraso superior a 36 horas em um embarque doméstico. A sentença, do 1º Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT, que negou recurso à empresa aérea.
Consta nos autos que a autora comprou bilhete aéreo para o trecho Rio Branco(AC)/Brasília(DF), em viagem a ser realizada no dia 31/03/2007, à 1h15, sendo que a aeronave só veio a decolar no dia 01/04/2007, às 14h15, portanto, com mais de 36 horas de atraso. Conta que nesse intervalo a companhia aérea não lhe prestou a assistência material devida (alimentação, hospedagem e transporte), não lhe deu informações suficientes e adequadas quanto ao que estava acontecendo, nem quanto à previsão de decolagem. Diante disso, ajuizou ação pretendendo ser indenizada pelos danos experimentados, fundamentada no inadimplemento contratual da requerida, que não a transportou no horário e data contratados.
A TAM, por sua vez, argumentou não ter tido qualquer responsabilidade pelo atraso, que teria decorrido da "operação padrão" dos operadores de voo brasileiros. Todavia, para a magistrada, a empresa não conseguiu provar de forma suficiente a suposta causa excludente de responsabilidade, uma vez que, segundo ela, "por mais que este fato tenha acarretado o atraso na decolagem do vôo da requerente, ele, por si só, não foi a causa exclusiva e determinante dos danos causados".
O Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput).
Assim, a juíza afirma que "Incumbia à requerida, na condição de fornecedora de serviços de transporte aéreo, informar à requerente, e aos demais passageiros, dentro de um período de tempo razoável, sobre o cancelamento do vôo, a nova previsão de horário para a decolagem, etc. Ademais, a requerida tem a obrigação jurídica de fornecer alimentação, hospedagem e transporte do aeroporto para o hotel, quando o atraso ultrapassa o limite do razoável".
Diante do exposto, a juíza condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar à autora o montante de R$ 335,15, relativo aos danos materiais comprovados, mais a quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Nº do processo: 2007.11.1.009981-4
Autor: (AB)
A TAM Linhas Aéreas terá que indenizar uma consumidora em sete mil reais por danos morais decorrentes de atraso superior a 36 horas em um embarque doméstico. A sentença, do 1º Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT, que negou recurso à empresa aérea.
Consta nos autos que a autora comprou bilhete aéreo para o trecho Rio Branco(AC)/Brasília(DF), em viagem a ser realizada no dia 31/03/2007, à 1h15, sendo que a aeronave só veio a decolar no dia 01/04/2007, às 14h15, portanto, com mais de 36 horas de atraso. Conta que nesse intervalo a companhia aérea não lhe prestou a assistência material devida (alimentação, hospedagem e transporte), não lhe deu informações suficientes e adequadas quanto ao que estava acontecendo, nem quanto à previsão de decolagem. Diante disso, ajuizou ação pretendendo ser indenizada pelos danos experimentados, fundamentada no inadimplemento contratual da requerida, que não a transportou no horário e data contratados.
A TAM, por sua vez, argumentou não ter tido qualquer responsabilidade pelo atraso, que teria decorrido da "operação padrão" dos operadores de voo brasileiros. Todavia, para a magistrada, a empresa não conseguiu provar de forma suficiente a suposta causa excludente de responsabilidade, uma vez que, segundo ela, "por mais que este fato tenha acarretado o atraso na decolagem do vôo da requerente, ele, por si só, não foi a causa exclusiva e determinante dos danos causados".
O Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput).
Assim, a juíza afirma que "Incumbia à requerida, na condição de fornecedora de serviços de transporte aéreo, informar à requerente, e aos demais passageiros, dentro de um período de tempo razoável, sobre o cancelamento do vôo, a nova previsão de horário para a decolagem, etc. Ademais, a requerida tem a obrigação jurídica de fornecer alimentação, hospedagem e transporte do aeroporto para o hotel, quando o atraso ultrapassa o limite do razoável".
Diante do exposto, a juíza condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar à autora o montante de R$ 335,15, relativo aos danos materiais comprovados, mais a quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Nº do processo: 2007.11.1.009981-4
Autor: (AB)
O supremo e os planos econômicos
O supremo e os planos econômicos
O pedido de liminar feito na Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 165, que discute a constitucionalidade dos planos econômicos, deverá agora ser reapreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A liminar requerida visa suspender o andamento de todas as ações que envolvam a indexação das aplicações financeiras, especialmente cadernetas de poupança, nos planos econômicos, editados na década de 80 e início dos anos 90.
Trata-se de uma medida profilática, colocada à disposição do Supremo para que se antecipe às mais de 500 mil ações individuais e centenas de ações civis que versam sobre o mesmo tema. Será um lampejo de racionalidade em um caótico e intrincado sistema que faz com que as demandas alcem números epidêmicos para só então terem uma solução da mais alta corte do país.
Na mesma linha de sistematizar a atuação da Justiça, estão os recentes instrumentos colocados à disposição do Judiciário, como a repercussão geral e os recursos repetitivos, havendo já dois recursos extraordinários na pauta do Supremo, para se julgar os aspectos constitucionais e a sua repercussão geral para o Plano Collor II (RE 597390) e Plano Bresser (RE 597394). Na mesma linha o Pedido de Súmula Vinculante (PSV) nº11, que pretende alçar a essa condição a Súmula nºº 725 do Supremo, cujo verbete tem o seguinte teor: "É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I". O que mostra que o Supremo não é pautado, mas constrói a sua pauta, no sentido de dar respostas à sociedade e ao poder que lidera.
O pedido da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), embora seja apresentado por alguns articulistas e articuladores, como um golpe que se pretende desferir contra os poupadores, apenas antecipa e sistematiza uma apreciação que o Supremo deverá fazer, de uma forma ou de outra, como bem demonstram os recursos extraordinários já pautados e a proposta de súmula vinculante em andamento.
A tese da Consif, longe de ser temerária ou uma tentativa extremada, repercute decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a padrão monetário, como claramente apontado na petição inicial: "A moeda do pagamento das contribuições e dos benefícios da previdência privada tem o seu valor definido pela Lei nº 6.435, de 1977, segundo os índices das ORTNs, para todas as partes. Não há direito adquirido a um determinado padrão monetário pretérito, seja ele o mil réis, o cruzeiro velho ou a indexação pelo salário mínimo. O pagamento se fará sempre pela moeda definida pela lei do dia do pagamento". (STF, 2ª Turma, RE nº 105.137-0/RS, relator ministro CORDEIRO GUERRA, j. 31.5.85, DJU 20.9.85, p. 15994, ementa).
"Outro julgado, diz que é válida a substituição do valor do salário mínimo como fator contratual de reajustamento do benefício, pelo índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional... " (STF, 1ª Turma, RE nº 107.763-8/RS, rel. Min. SYDNEY SANCHES, j. 30.6.87, DJU 18.9.87, p. 19673).
"LOCAÇÃO. PLANO CRUZADO. [...] Já se firmou a jurisprudência desta Corte, como acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69. Recurso extraordinário não conhecido". (STF, 1ª Turma, RE nº 114.982-5/RS, rel. ministro. MOREIRA ALVES, j. 30.10.90, DJU 1.3.91, p. 1808).
Outros tantos julgados da corte suprema, versando sobre a validade das normas que editaram os planos econômicos, estão citados na petição, a indicar a prevalência do entendimento, naquela casa de Justiça, sobre a aplicabilidade dessas regras sem reservas.
Caso seja deferida a liminar, não haverá qualquer prejuízo ao suposto direito dos poupadores, uma vez que suas pretensões já estão colocadas ao Judiciário, nas milhares de ações em curso, e a liminar não pretende dirimir a questão de fundo, que é a legalidade dos planos econômicos.
A maior vantagem da ADPF é permitir que a sociedade, pelo Poder Judiciário, avalie o direito, não a partir de uma relação individual ou pessoal (banco/poupador), mas de forma ampla, considerando o custo da inflação, os benefícios do seu estancamento, a neutralidade distributiva dos planos heterodoxos, e se, de fato, os bancos apropriaram-se ou não de qualquer diferença. Para tanto, os que defendem os poupadores deveriam abrir mão de uma tática de guerrilha, de pequenos combates, para submeter-se ao julgamento mais abrangente e definitivo.
O grande número de pedidos de intervenção na ADPF, por meio da figura do amicus curiae, é mais uma evidência da adequação do instrumento para o debate do tema e a participação da sociedade organizada e do próprio governo, como já se verifica com a clara posição apresentada pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
A urgência da medida liminar é igual ao tempo necessário para que cada pagamento indevido seja liquidado pelas instituições financeiras - e isso tem ocorrido todos os dias, em um fluxo constante -, retirando recursos de uns agentes, em favor de outros. Esses recursos, estejam ou não provisionados nos balanços dos bancos, são os mesmos apontados como necessários para, neste momento de crise, destravar a economia, preservar empregos e devolver a sensação de bem estar geral.
Os que dizem colocar-se ao lado da patuléia deveriam abandonar o irritado discurso "hay bancos? soy contra!!!" e comemorar a propositura da ADPF em questão. Esse é o meio mais rápido e mais eficiente para se ter uma solução categórica sobre o tema.
Com o processo da ADPF, será possível corrigir equívocos repetidos sobre os índices de correção das cadernetas de poupança de décadas atrás. Qualquer que seja a decisão final do Supremo, o país sairá ganhando, livre de mais um esqueleto no armário.
Johan Albino Ribeiro é advogado em São Paulo e membro do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico
O pedido de liminar feito na Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 165, que discute a constitucionalidade dos planos econômicos, deverá agora ser reapreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A liminar requerida visa suspender o andamento de todas as ações que envolvam a indexação das aplicações financeiras, especialmente cadernetas de poupança, nos planos econômicos, editados na década de 80 e início dos anos 90.
Trata-se de uma medida profilática, colocada à disposição do Supremo para que se antecipe às mais de 500 mil ações individuais e centenas de ações civis que versam sobre o mesmo tema. Será um lampejo de racionalidade em um caótico e intrincado sistema que faz com que as demandas alcem números epidêmicos para só então terem uma solução da mais alta corte do país.
Na mesma linha de sistematizar a atuação da Justiça, estão os recentes instrumentos colocados à disposição do Judiciário, como a repercussão geral e os recursos repetitivos, havendo já dois recursos extraordinários na pauta do Supremo, para se julgar os aspectos constitucionais e a sua repercussão geral para o Plano Collor II (RE 597390) e Plano Bresser (RE 597394). Na mesma linha o Pedido de Súmula Vinculante (PSV) nº11, que pretende alçar a essa condição a Súmula nºº 725 do Supremo, cujo verbete tem o seguinte teor: "É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I". O que mostra que o Supremo não é pautado, mas constrói a sua pauta, no sentido de dar respostas à sociedade e ao poder que lidera.
O pedido da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), embora seja apresentado por alguns articulistas e articuladores, como um golpe que se pretende desferir contra os poupadores, apenas antecipa e sistematiza uma apreciação que o Supremo deverá fazer, de uma forma ou de outra, como bem demonstram os recursos extraordinários já pautados e a proposta de súmula vinculante em andamento.
A tese da Consif, longe de ser temerária ou uma tentativa extremada, repercute decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a padrão monetário, como claramente apontado na petição inicial: "A moeda do pagamento das contribuições e dos benefícios da previdência privada tem o seu valor definido pela Lei nº 6.435, de 1977, segundo os índices das ORTNs, para todas as partes. Não há direito adquirido a um determinado padrão monetário pretérito, seja ele o mil réis, o cruzeiro velho ou a indexação pelo salário mínimo. O pagamento se fará sempre pela moeda definida pela lei do dia do pagamento". (STF, 2ª Turma, RE nº 105.137-0/RS, relator ministro CORDEIRO GUERRA, j. 31.5.85, DJU 20.9.85, p. 15994, ementa).
"Outro julgado, diz que é válida a substituição do valor do salário mínimo como fator contratual de reajustamento do benefício, pelo índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional... " (STF, 1ª Turma, RE nº 107.763-8/RS, rel. Min. SYDNEY SANCHES, j. 30.6.87, DJU 18.9.87, p. 19673).
"LOCAÇÃO. PLANO CRUZADO. [...] Já se firmou a jurisprudência desta Corte, como acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69. Recurso extraordinário não conhecido". (STF, 1ª Turma, RE nº 114.982-5/RS, rel. ministro. MOREIRA ALVES, j. 30.10.90, DJU 1.3.91, p. 1808).
Outros tantos julgados da corte suprema, versando sobre a validade das normas que editaram os planos econômicos, estão citados na petição, a indicar a prevalência do entendimento, naquela casa de Justiça, sobre a aplicabilidade dessas regras sem reservas.
Caso seja deferida a liminar, não haverá qualquer prejuízo ao suposto direito dos poupadores, uma vez que suas pretensões já estão colocadas ao Judiciário, nas milhares de ações em curso, e a liminar não pretende dirimir a questão de fundo, que é a legalidade dos planos econômicos.
A maior vantagem da ADPF é permitir que a sociedade, pelo Poder Judiciário, avalie o direito, não a partir de uma relação individual ou pessoal (banco/poupador), mas de forma ampla, considerando o custo da inflação, os benefícios do seu estancamento, a neutralidade distributiva dos planos heterodoxos, e se, de fato, os bancos apropriaram-se ou não de qualquer diferença. Para tanto, os que defendem os poupadores deveriam abrir mão de uma tática de guerrilha, de pequenos combates, para submeter-se ao julgamento mais abrangente e definitivo.
O grande número de pedidos de intervenção na ADPF, por meio da figura do amicus curiae, é mais uma evidência da adequação do instrumento para o debate do tema e a participação da sociedade organizada e do próprio governo, como já se verifica com a clara posição apresentada pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
A urgência da medida liminar é igual ao tempo necessário para que cada pagamento indevido seja liquidado pelas instituições financeiras - e isso tem ocorrido todos os dias, em um fluxo constante -, retirando recursos de uns agentes, em favor de outros. Esses recursos, estejam ou não provisionados nos balanços dos bancos, são os mesmos apontados como necessários para, neste momento de crise, destravar a economia, preservar empregos e devolver a sensação de bem estar geral.
Os que dizem colocar-se ao lado da patuléia deveriam abandonar o irritado discurso "hay bancos? soy contra!!!" e comemorar a propositura da ADPF em questão. Esse é o meio mais rápido e mais eficiente para se ter uma solução categórica sobre o tema.
Com o processo da ADPF, será possível corrigir equívocos repetidos sobre os índices de correção das cadernetas de poupança de décadas atrás. Qualquer que seja a decisão final do Supremo, o país sairá ganhando, livre de mais um esqueleto no armário.
Johan Albino Ribeiro é advogado em São Paulo e membro do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico
Nova súmula assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função
Nova súmula assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função
SÚMULAS
Situação corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de reiteradas decisões no mesmo sentido. De acordo com a Terceira Seção, uma vez “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final. O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802). Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Especificamente neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.
Recurso Repetitivo
O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas.
No precedente julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira.
Na hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou.
A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.
Outros precendentes considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no Resp 396.704, Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp 683.423.
Fonte: site STJ
SÚMULAS
Situação corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de reiteradas decisões no mesmo sentido. De acordo com a Terceira Seção, uma vez “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final. O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802). Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Especificamente neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.
Recurso Repetitivo
O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas.
No precedente julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira.
Na hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou.
A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.
Outros precendentes considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no Resp 396.704, Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp 683.423.
Fonte: site STJ
STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
30/04/2009
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula - de número 379 -que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês". Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural. O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor. Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros. No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%. Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês. Leia mais: Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários
STJ
30/04/2009
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula - de número 379 -que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês". Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural. O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor. Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros. No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%. Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês. Leia mais: Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários
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