quinta-feira, 23 de abril de 2009

22/4/2009 - Banco deve limitar em 30% desconto na remuneração de cliente

Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Banco de Brasília (BRB) deverá repactuar os valores das prestações dos contratos firmados por um cliente com o banco, limitando em 30% o percentual de descontos na remuneração bruta recebida pelo autor. A sentença é de 1ª instância, e cabe recurso.

Segundo informações do processo, o autor fez diversos empréstimos com o BRB, sendo que as parcelas relativas aos contratos comprometeram praticamente todo o seu rendimento. Além disso, foi fiador em contrato de empréstimo celebrado por sua mãe e, após a sua morte, o banco passou a descontar as parcelas relativas aos empréstimos de sua conta-salário.

Ao ser citado, o banco argumentou que o descontrole financeiro do autor não pode prejudicar a instituição bancária, já que pactuaram os contratos por livre vontade e que não há qualquer cláusula ilegal. Quanto ao contrato de que é fiador, diz que o seguro não foi pago pela devedora principal (sua mãe), que não quis contratar o serviço, sendo exigida a fiança.

Ao proferir a sentença, sustenta o juiz que com a introdução do Código de Defesa do Consumidor passaram a ser normatizadas as relações jurídicas consumeristas, onde a visão do contrato é ligeiramente modificada, sendo admissível a interferência do Judiciário na modificação das cláusulas contratuais, com o objetivo de promover o equilíbrio entre as partes.

O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. O seguro, em contrato de empréstimo, tem por objetivo a garantia do credor contra motivo de força maior que impeça o devedor de saldar a dívida.

Por isso, entende o juiz que deve ser acolhida a pretensão do autor no sentido de excluir dos descontos em sua conta-corrente de todas as parcelas relativas aos contratos que figurou como fiador de sua genitora, bem como a devolução das parcelas já descontadas.

Quanto à redução dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, sustenta o juiz que salvaguardar 70% da verba de natureza alimentar é salvaguardar a própria dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais. O percentual de 30% é extraído do Decreto Federal nº 4961/2004. Já o Código Civil estabelece que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida". Nesse sentido, diz o juiz que por força da hierarquia das normas a regra geral se sobrepõe à disposição do decreto. Mas para o juiz, o entendimento deve ser de cunho constitucional, pois a verba salarial possui nítido cunho alimentar, a fim de propiciar a própria subsistência.

"Está nítida a ausência de lealdade contratual por parte da instituição financeira que procedeu aos empréstimos sem se atentar para a capacidade de pagamento do consumidor, uma vez que está claro que nos contratos firmados sequer houve a atenção para o valor da remuneração recebida pela autora", conclui o juiz.


Nº do processo: 2007.01.1.056522-6
Autor: (LC)

Tribunal Superior do Trabalho condena banco em R$ 1,3 milhão por assédio : Decisão é primeira sobre preconceito por orientação sexual.

Tribunal Superior do Trabalho condena banco em R$ 1,3 milhão por assédio : Decisão é primeira sobre preconceito por orientação sexual.


Ao adentrar a agência do Bradesco situada na Avenida Antônio Carlos Magalhães, uma das principais da cidade de Salvador, o gerente Antônio Ferreira dos Santos, que completava 20 anos de carreira no banco em 2004, foi surpreendido por uma carta: "O senhor está demitido por justa causa por motivo de desídia, indisciplina e ato de improbidade".


Indignado, recorreu à Justiça trabalhista, o que culminou na maior indenização trabalhista envolvendo uma vítima de assédio moral já concedida pela Justiça brasileira que se tenha conhecimento e na primeira condenação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por uma demissão imotivada envolvendo preconceito por conta da orientação sexual do trabalhador.


Os ministros da segunda turma do tribunal garantiram a Santos uma indenização de R$ 1,3 milhão - até agora, a maior indenização por assédio moral que se tem notícia no país foi de R$ 1 milhão, contra a Ambev, mas em uma ação civil pública em benefício de vários trabalhadores que foi resolvida por meio de um acordo com a procuradoria do trabalho nas instâncias inferiores e, portanto, não chegou ao TST.


Na Justiça do trabalho, o assédio moral é caracterizado por atos repetidos de violência moral e tortura psíquica e da intenção de degradar as condições de trabalho do empregado. Os motivos vão desde a pressão pelo cumprimento de metas, especialmente na área de vendas, até humilhações constantes pela opção política do empregado ou por ser portador do vírus HIV, por exemplo.


Geralmente, os valores das indenizações em processos individuais variam entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, majorados conforme o tempo do contrato de trabalho em questão. No caso julgado agora pelo TST, o gerente do banco começou sua carreira no Baneb, incorporado em 1999 pelo Bradesco, e estava na instituição há 20 anos.


Segundo ele, o assédio moral ocorreu durante os últimos cinco anos de trabalho na agência, até 2004, ano em que a ação foi ajuizada. "Foram os piores anos da minha vida", diz Santos.


O gerente relatou à 24ª Vara do Trabalho de Salvador diversos episódios de preconceito sofridos por conta da atitude de um diretor regional do Bradesco que, segundo ele, frequentemente o expunha a constrangimentos públicos - por exemplo, sugerindo que ele utilizasse o banheiro feminino da agência ou dizendo, em público, que o banco "não era lugar de veado".


Após ouvir três testemunhas, a primeira instância considerou que foi colocado em prática um ato típico de inquisição, que a história já conhece e abomina, e que a empresa deveria arcar com as consequências disso.


Caracterizado o assédio, foi fixada uma indenização de R$ 916 mil por danos morais e materiais - esse último, por conta da alegação do trabalhador sobre a dificuldade de empregar-se novamente no mercado de trabalho após a justa causa por improbidade administrativa. "A justa causa foi uma forma de camuflar o preconceito", diz o advogado Bruno Galiano, do escritório Cedraz & Tourinho Dantas, que defende o trabalhador.


O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, na Bahia, concluiu que a demissão foi discriminatória, mas reduziu o valor da indenização para R$ 200 mil.


A disputa chegou ao TST em 2006, cabendo aos ministros decidir se a aplicação da Lei nº 9.029, de 1995, que quantifica o valor das indenizações em razão de demissões arbitrárias, poderia ser utilizada no caso. Isso porque a lei prevê indenização no caso de preconceito por "sexo", palavra que até então só havia sido usada em casos de discriminação de mulheres no trabalho.


Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, que acompanhou o voto do ministro relator José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, a lei não é taxativa, mas meramente indicativa, e não surgiu com a intenção de limitar os motivos da discriminação. Segundo Paiva, outros motivos, como o preconceito por antecedentes criminais, falta de boa aparência e opção política não estão nas normas e não deixam de ser discriminação.


Os ministros consideraram ainda determinações das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e princípios constitucionais de igualdade e dignidade.


A possibilidade de uso da Lei nº 9.029 majorou a indenização. Isso porque a norma oferece duas opções ao trabalhador demitido por discriminação: a reintegração no cargo ou a condenação da empresa ao pagamento do dobro de seu salário desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da sentença, com correção monetária.


No caso de Santos, que recebia em torno de R$ 5 mil, a quantia total da indenização por danos somada à condenação pela Lei nº 9.029 já alcança R$ 1,3 milhão - como cabe recurso ao próprio TST e ao Supremo Tribunal Federal (STF), a quantia pode aumentar caso o banco não consiga reverter a decisão.


O ministro do TST Vantuil Abdala divergiu do voto apenas nesse quesito, por considerar que, pela morosidade da Justiça, não seria razoável calcular a indenização pelo tempo de tramitação do processo. Procurado pelo Valor, o Bradesco informou que não comenta assuntos sub judice.



Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho

Sócio de empresa devedora tem direito a certidão

Sócio de empresa devedora tem direito a certidão


O sócio só pode ser responsabilizado por débitos da empresa se a personalidade jurídica for desconsiderada. O entendimento, consolidado desde 2005 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda causa polêmica. Foi apenas por maioria de votos que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que um empresário obtivesse uma certidão negativa de débitos em seu nome, enquanto sua empresa devia ao fisco federal. O julgamento ocorreu em março e teve o acórdão publicado na última sexta-feira (17/4).

A certidão não foi expedida a Jeová de Sousa Pimentel porque a empresa da qual ele é sócio, a Abelha Rainha Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, tinha dez recolhimentos não feitos à Receita Federal. O fisco alegou que, como sócio, ele era co-responsável pelos tributos em aberto e, portanto, também estava irregular junto à Fazenda Nacional. Pimentel entrou com um Mandado de Segurança na Justiça para conseguir uma certidão positiva com efeitos de negativa. O pedido, porém, foi negado pela 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O recurso foi parar no TRF-1, onde o relator do caso, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha, deu razão ao fisco. Para ele, o empresário não comprovou que “sua sujeição passiva ocorreu sem comprovação de suposta infração à lei ou contrato ou abuso de poder”, disse em seu voto.

A advogada do empresário, Maria Paula Ferreira Felipeto, alegou que a inadimplência tributária que não decorra de dolo ou de fraude acarreta somente mora da empresa, e não violação aos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 50 do Código Civil, que listam as situações em que o sócio responde por dívidas da pessoa jurídica. O CTN autoriza a responsabilização pessoal dos sócios por tributos da empresa somente quando há infração de leis ou do contrato social, ou ainda abuso de poder. Já o Código Civil, de 2002, é mais amplo. Situações como desvio de finalidade da empresa ou confusão entre o patrimônio do sócio e o da sociedade podem dirigir cobranças aos bens pessoais dos sócios e administradores do negócio.

Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, no entanto, essas previsões só se aplicam aos sócios que têm poder de gerência na sociedade, já que somente essa função lhes permitiria cometer possíveis abusos. “Para se vislumbrar a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio, gerente ou administrador, deve a Fazenda Nacional comprovar que o sócio exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica”, disse a desembargadora em seu voto-vista do processo. Segundo ela, também não houve intenção de Pimentel em prejudicar o fisco. Ela votou pela liberação da certidão em favor do empresário, no que foi seguida pelo restante da 8ª Turma, vencido o relator.

A turma já havia mostrado o mesmo entendimento ao julgar a Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.035950-0, em janeiro. “A responsabilidade pessoal do sócio, gerente ou administrador é subjetiva, devendo a Fazenda Nacional provar que este agiu com má-fé, excesso de mandato ou infringiu a lei, para que seus bens respondam pelo débito”, disse o juiz federal convocado Roberto Carvalho Veloso. No mesmo sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril do ano passado, nos Embargos de Divergência em Agravo 494.887. “O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal”, diz a ementa do julgado. Decisões semelhantes foram dadas no Recurso Especial 712.640, em 2005, e no Agravo Regimental 747.208, no ano passado.

Apelação Cível 2005.35.00.009122-4


Fonte: Conjur

Aviso prévio não compõe salário-contribuição

Aviso prévio não compõe salário-contribuição


Em contrariedade ao anúncio do governo federal de redução dos encargos sociais e da crise econômica mundial, foi publicado no dia 13 de janeiro de 2009 o Decreto 6.727, que revogou o artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea "f" do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99 -, que estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição.

O aviso prévio está previsto no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que o empregador deve comunicar a dispensa do empregado com 30 dias de antecedência. Já o seu parágrafo 1º determina que, na sua ausência, será devido o pagamento referente a esse período, na forma de uma indenização correspondente ao prazo do aviso não concedido.

Diante de tal supressão, a Receita Federal do Brasil passou a entender que sobre o aviso prévio indenizado incide a contribuição previdenciária. Vejamos o teor de uma recente solução de consulta a respeito do assunto:

Diário Oficial da União - Seção 1 - Nº 65, segunda-feira, 6 de abril de 2009 p.38

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 11 DE MARÇO DE 2009

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

O aviso prévio indenizado e a parcela a ele correspondente da gratificação natalina (décimo terceiro salário proporcional) não sofriam incidência de contribuições previdenciárias, na vigência da redação original do art. 214, § 9.º, inciso V, alínea "f" do Decreto n.º 3.048, de 1999. No entanto, o Decreto n.º 6.727, de 2009, revogou referida alínea, passando o aviso prévio indenizado e a sua correspondente parcela de décimo terceiro salário a integrar a base de cálculo de contribuições previdenciárias.

Dispositivos legais: art. 28, § 9.º da Lei n.º 8.212, de 1991; art. 214, § 9.º, inciso V do Decreto n.º 3.048, de 1999; art. 1.º do Decreto n.º 6.727, de 2009; art. 72, incisos V e VI da Instrução Normativa MPS/SRP n.º 3, 2005, com as alterações da Instrução Normativa MPS/SRP n.º 20, de 2007.

ISIDORO DA SILVA LEITE - Chefe da Divisão

Entretanto, tal entendimento diverge da jurisprudência firmada pelos nossos tribunais superiores. Vejamos:

NATUREZA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo.

As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório.

(...)

(REsp 973436/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008)

RECURSO DE REVISTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO-INCIDÊNCIA Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se destinarem a retribuir trabalho, nem a remunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Recurso de Revista não conhecido.

(Processo RR - 483/2005-003-01-00.9, Data de Julgamento 11/02/2009, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJ 13/02/2009.)

Cabe destacar que, mesmo após a alteração no regulamento, as empresas e entidades que têm discutido a questão no Poder Judiciário obtiveram sucesso, com a concessão de liminares confirmadas por sentenças favoráveis. Tal entendimento decorre do disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

Assim, de acordo com o dispositivo mencionado somente as parcelas pagas em retribuição aos serviços prestados ou em compensação ao tempo à disposição do empregador constituem salário-de-contribuição, hipóteses em que o aviso prévio indenizado não se enquadra, visto que é apenas um ressarcimento por uma obrigação não cumprida.

Além disso, muito embora o aviso prévio indenizado não conste na relação do parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91, como ocorria até a vigência da Lei 9.582/97, de acordo com o nosso sistema tributário, somente poderá incidir contribuição previdenciária quando houver expressa determinação na legislação, em obediência ao princípio da estrita legalidade (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), o que não ocorre em relação ao aviso prévio indenizado.

Dessa forma, a revogação de um dispositivo previsto em decreto não tem o condão de alterar a legislação. E, por consequência, mero decreto não pode ofender nem criar novas obrigações não previstas em lei. Aliás, a Constituição Federal determina em seu artigo 195 que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade nos termos da lei, ou seja, somente por meio de determinação legal é possível incluir novos casos de incidência da contribuição previdenciária.

Conclui-se que o aviso prévio indenizado, por não destinar a retribuir o trabalho, não integra o salário-de-contribuição e, portanto, sobre tal verba não incide contribuição previdenciária. Contudo, como esse não é o atual entendimento da Receita Federal do Brasil, caso a empresa não efetue o recolhimento estará sujeita à autuação fiscal.

Ante o exposto, como medida de salvaguardar os direitos do contribuinte, apenas através de medida judicial é possível suspender a exigibilidade da contribuição, evitando futuras autuações

Fonte:
Revista Consultor Jurídico, por Sarina Sasaki Manata

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Natureza dos serviços é definida por sua modalidade, e não pelo local de execução

Publicado em 16 de Abril de 2009, às 19:41


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu ao Centro Integrado de Infectologia o direito de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, tendo em vista tratar-se de empresa prestadora de serviços médico-hospitalares.


A decisão de 1.º grau havia concluído que a empresa não se enquadra no conceito de entidade hospitalar.


A empresa sustentou, ao recorrer, que se enquadra como prestadora de serviços hospitalares, nos termos do caput do art. 15 da Lei 9.249/1995. Alega que não importa se o serviço é prestado em clínica ou hospital, o que importa é que, mesmo não sendo hospital, pratica a medicina com sua especialidade. Sobre o conceito de serviço hospitalar, o próprio legislador não fez qualquer exigência sobre o tipo ou forma da empresa que presta tal serviço, quando da elaboração da Lei 9.249/95.


A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que, conforme contrato social, a empresa atua na área de prestação de serviços médicos especializados, desenvolvimento de pesquisas na área de saúde e assessoria científica, bem como administração e aquisição de bens próprios, e entendeu que a natureza dos serviços é definida por sua modalidade, não pelo local onde são prestados. Explicou a relatora que os atos normativos que restringiram o conceito de serviços hospitalares - a Secretaria da Receita Federal editou diversas portarias para restringir o conceito de serviços hospitalares - extrapolaram os limites de sua atuação, haja vista que, como ato hierarquicamente inferior à lei, não tem o condão de modificar disposições expressas de texto legislativo, como o fez na espécie.


Concluiu, então, que o caso se enquadra nas hipóteses da Lei 9.249/1995 e tem direito à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para a apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente. Autorizou, ainda, a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido a título de IRPJ e CSLL, que ultrapassaram a base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, ainda que o destino das arrecadações seja outro.


AC 2005.34.00.00034024-7/DF

22/4/2009 - Filhos receberão 150 mil de indenização por morte de mãe em acidente

Três pessoas da mesma família que ajuizaram ação contra a empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda deverão receber indenização R$ 50 mil cada um. Os danos morais serão pagos em razão do falecimento de Augustinha de Souza Oliveira, mãe dos autores, em acidente de trânsito com um ônibus da empresa. A decisão é da juíza da 5ª Vara Cível do TJDFT. Da decisão, cabe recurso.

De acordo com a ação, Augustinha Oliveira embarcou no dia 2 de setembro de 1994, às 9h30, em um dos ônibus da empresa ré em Cabeceiras da Mata/GO com destino a Buritis/MG. O coletivo, pouco antes de chegar ao destino, perdeu os freios e chocou-se contra um barranco na lateral da pista. O acidente resultou em graves ferimentos a passageira que não resistiu e morreu.

Os autores da ação afirmaram que na época do acidente eram todos crianças e a morte repentina da mãe causou muitos sofrimentos e privações à família. Ressaltaram ainda que o pai e marido da vítima morreu dois anos após o acidente, por não suportar a dor da perda. Os filhos apontaram a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos morais, em face da perda precoce da mãe. Por fim, requereram a condenação da empresa de transporte ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 177.840,00.

A Empresa Santo Antônio apresentou contestação e alegou ocorrência de prescrição da pretensão reparatória, uma vez que transcorreram 9 anos e 5 meses dos fatos até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Sustenta não haver o nexo causal em razão da ocorrência de "caso fortuito interno", ou seja, defeito de peça que não pode ser vista ou reparada. Argumenta que mantém rotina de vistoria diária dos veículos.

A empresa ré destacou a conduta da vítima, que no momento do acidente estava de pé, próxima ao motorista do coletivo, o que contribuiu para a morte. Por fim, considerou a indenização pedida pelas partes, muito alto e estimou um valor razoável de R$ 10 mil para cada filho.

Na decisão, a juíza aplicou a sentença ao se fundamentar parte no antigo Código Civil de 1916, cujo art. 1.062 que estabelecia os juros de mora em 6% ao ano, equivalentes a 0,5% ao mês e parte no novo Código Civil, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2003, que passaram a ser de 1% ao mês.

A magistrada julgou procedente o pedido, para condenar a Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda a pagar a cada autor o valor de R$ 50 mil, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC. Advertiu a ré que, caso não cumpra, espontaneamente, a sentença em relação ao valor da condenação, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, incidirá, automaticamente, a multa legal de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC, inserido pela Lei 11.232/05.



Nº do processo: 82408-7

Lei nº 11.923/2009 - Sequestro relâmpago afinal vira crime

Lei nº 11.923/2009 - Sequestro relâmpago afinal vira crime



O presidente Lula sancionou na sexta-feira (17), sem vetos, lei (nº 11.923/09) aprovada pelo Congresso que torna crime o sequestro relâmpago. Em caso de sequestro seguido de morte, a pena pode chegar a 30 anos, mesmo status de crime hediondo.


O projeto, que tramitou no Congresso durante cinco anos, prevê que o crime de sequestro com lesão corporal grave poderá ser punido com até 24 anos de prisão e o sequestro relâmpago na forma mais branda poderá levar à prisão de seis a 12 anos.

Até agora, apesar dos traumas causados nas vítimas, dos danos econômicos e do grave potencial ofensivo, o sequestro relâmpago era enquadrado apenas como simples extorsão de dinheiro ou com outras tipificações brandas previstas no Código Penal. O relator do projeto na Câmara, o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), comemorou a aprovação, reiterando que"acaba com a dúvida do enquadramento, já que a nova redação é clara no enquadramento do crime".


Doravante, o sequestro relâmpago ficará inserido dentro do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), mas também tipificado como"extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima".


Agora, sequestro relâmpago é"o ato de privação da liberdade com fins de vantagem econômica".Entre a forma mais branda, sem lesão física e a mais grave, com morte, há uma tipificação intermediária, que pune com 16 a 24 anos de prisão os sequestros com lesão grave.


Lei nº 11.923/2009
20/04/2009

lei11923-2009 - CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÃO

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009

DOU 17.04.2009 - Ed. Extra

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 158. ...

...

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3o, respectivamente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Antonio Dias Toffoli


Poder Legislativo DOU



Revista Jurídica Netlegis, 20 de Abril de 2009