quinta-feira, 16 de abril de 2009

STJ nega prescrição de indenização por erro médico e DF é condenado a pagar R$ 50 mil à família da vítima

STJ nega prescrição de indenização por erro médico e DF é condenado a pagar R$ 50 mil à família da vítima

O prazo prescricional para entrar com ação de indenização por responsabilidade civil do Estado deve ser contado a partir da data da publicação da sentença em que consta o termo da transação penal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso do Distrito Federal (DF) que solicitava a prescrição da indenização ao qual foi condenado e a ilegitimidade ativa dos herdeiros de uma criança que morreu durante tratamento médico em um hospital da rede pública. Assim, o Distrito Federal terá de pagar uma indenização de R$ 50 mil aos herdeiros.

A questão começou quando os herdeiros entraram com uma ação de indenização por danos morais e materiais pelo falecimento do menor. Segundo dados do processo, a vítima morreu devido a uma intoxicação proveniente de medicamento ministrado erroneamente, diferente do recomendado pelo médico que acompanhava o tratamento.

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil, acrescida de correção monetária e juros legais a partir do falecimento, além de honorários advocatícios no valor de R$ 4 mil.

O DF apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou o apelo ao entendimento de que, tratando-se de evento ilícito praticado por servidores públicos, o prazo prescricional quinquenal começa após o trânsito em julgado da ação penal. Para o TJ, como as denunciadas firmaram termo de transação penal, esta data é o termo para a contagem. Assim, confrontando-se as datas de tal termo e da propositura da ação, não transcorridos os cinco anos, a ação não se encontra prescrita.

Inconformado, o DF recorreu ao STJ alegando violação do artigo 1º do Decreto 20.910/32, já que o texto legal dispõe claramente que o termo inicial da ação reparatória cível é a data do fato ou ato ilícito. Além disso, sustentou que a decisão do Tribunal de origem afastou a preliminar de ilegitimidade suscitada por ele ao argumento de se tratar de mera irregularidade, já que os herdeiros seriam os pais da criança morta por erro no tratamento médico.

Em sua decisão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a matéria não é nova no âmbito desta Corte, tendo a jurisprudência se firmado no sentido de que o dia em que começa a correr um prazo, na hipótese da questão também ter sido discutida na esfera criminal, é a data do trânsito em julgado da sentença, quer condenatória ou absolutória. Por essa razão, no caso, conta-se o prazo prescricional a partir da data da publicação da sentença na qual consta o termo da transação penal firmado pelas denunciadas.

O ministro Martins ressaltou, ainda, que o pretendido reconhecimento da ilegitimidade ativa dos herdeiros da criança demandaria ao STJ a não observância do caráter predominante instrumental do processo. Para ele, a extinção do processo, requerida pelo Distrito Federal, vai de encontro aos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores, já que a representação dos interessados no processo permaneceria exatamente como está: os genitores da criança postulando a indenização por danos morais.

Fonte: STJ, 15 de abril de 2009.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Artigo: Nada é dito sobre o calote dos precatórios

Brasília, 14/04/2009 - O artigo "Nada é dito sobre o calote dos precatórios" é de autoria do presidente da Comissão Nacional de Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e foi publicado na edição de hoje (14) do Jornal do Brasil.
"O denominado II Pacto Republicano de Estado tende a não ultrapassar a intenção de tornar o Judiciário acessível e efetivo, quando não enfrenta o principal problema de descrédito do Poder, que é a falta de cumprimento de suas decisões, principalmente quando se trata de cobrar direitos contra o poder público. A omissão é eloqüente, o tal pacto nada diz sobre o grave problema do pagamento dos precatórios judiciais, que eterniza a quitação de débitos da fazenda pública.

Os signatários da iniciativa, presidentes da República, do STF, do Senado e da Câmara, anunciam um pacote de medidas ditas prioritárias para tornar a Justiça mais acessível, ágil e efetiva. Pouco adianta tais belas palavras quando não são concretizadas em medidas reais que garantam o cumprimento das decisões judiciais. Emblemática, nesse sentido, é a proposta de emenda constitucional número 12, aprovada pela CCJ do Senado, pendente de votação na Câmara dos Deputados, que apresenta o calote como resposta aos milhares de credores do poder público, especialmente de Estados e Municípios.

Até mesmo o I Pacto, firmado há cinco anos, ressaltou a relevância do tema, quando anunciou "o grave quadro de determinações judiciais que não são cumpridas há anos, descredibilizando a Justiça, desesperando vítimas do Estado e prejudicando o trabalho dos advogados". À época, fez-se a promessa de realização de "debates e audiências de conciliação visando à construção de modelos institucionais e à adoção de providências que resultem na superação da anomalia enfocada". A PEC do calote não é uma resposta satisfatória a essa verbalizada preocupação.

O II Pacto sequer trata do assunto. Não é lícito pregar um Judiciário acessível e efetivo quando suas decisões não são cumpridas. Os precatórios são constituídos após o julgamento de um processo nas várias instâncias judiciais, esgotados todos os recursos. Pensionistas, aposentados, servidores públicos, empresas, enfim, os lesados pelo Estado, após a tramitação do processo, ganham apenas o direito de esperar a interminável fila dos precatórios. Com a PEC 12, até mesmo esse direito desaparecerá, porque a fila simplesmente não andará. Os credores terão que se submeter a um leilão de seus direitos, com um só comprador, que é o próprio Estado devedor.

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, ao passo em que considera positivo o anúncio de uma preocupação com o Judiciário efetivo, ressalta que "o cidadão comum é obrigado a cumprir as decisões judiciais, mas o Estado delas zomba. Caso a PEC 12/06 seja aprovada, isso significará que a Justiça não chegará mais para aquele cidadão que demanda contra o Estado". Efetivamente, o Estado não pode assinar um compromisso para os outros se ele não se compromete, também, a cumprir.

O sistema brasileiro de pagamento das decisões judiciais, quando o abuso é cometido por Estados e municípios, é uma vergonha nacional. O Espírito Santo, por exemplo, levará 140 anos para quitar os seus débitos, enquanto outros Estados podem levar de 40 a 70 anos. A correção desse rumo é tarefa que deve fazer parte de um pacto que realmente torne a justiça efetiva.

O Pacto possui a louvável iniciativa de cuidar do ser humano como o centro gravitacional de proteção do Estado. É elogiável a proposta de nova Lei da Ação Civil Pública, que institua um Sistema Único Coletivo que disciplina ações para a tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais. A intenção é racionalizar o processo e o julgamento dos conflitos de massa, como a discussão em torno da tarifa básica de telefonia fixa. No que tange a cobrança da dívida ativa, os novos métodos de cobrança fiscal, com objetivo de reduzir o ingresso de ações em juízo, necessita ser bem avaliada, para evitar o excesso de poder em mãos do Executivo. Não é admissível voltar a uma época medieval quando o próprio credor cobrava a sua dívida.

As mudanças legislativas propostas são necessárias, desde que amplamente discutidas e amadurecidas no parlamento, mas não são suficientes. Dois terços das demandas nos tribunais superiores envolvem o poder público, contudo essa gama de consumidores do poder Judiciário não possuem a devida atenção por parte do aludido Pacto.

Urge o fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral à população de baixa renda. A advocacia não se recusa em cumprir a sua função social, muito ao contrário. É necessário verificar, porém, que a Constituição Federal instituiu a defensoria pública e essa norma constitucional necessita ser cumprida.

A redução dos recursos judiciais é sempre apresentada como a medida salvadora de todas as iniciativas. Mas o Pacto nada diz sobre a obrigatoriedade, hoje existente, de recursos judiciais por parte de procuradores. Advogados públicos, quando não recorrem, respondem a processos administrativos. A ordem do poder público é recorrer por recorrer.

Faz-se necessário um Pacto que mude a cultura cartorária e atrasada com que os processos judiciais tramitam; que supere a falta de estrutura do Judiciário e que imponha uma gestão planejada, eficiente e transparente dos tribunais de justiça. O Conselho Nacional de Justiça vem envidando esforços nesse sentido. Muito há de ser feito, porém. Presidentes de Tribunais necessitam entender que as Cortes de Justiça não são capitanias, mas um espaço público de prestação de serviços, onde devem vigorar os princípios da impessoalidade e eficiência, dentre outros.

O Pacto apresenta três pilares, quais sejam a proteção dos direitos humanos e fundamentais, agilidade e efetividade da prestação jurisdicional e acesso universal à Justiça. Nenhuma delas será alcançada sem a resolução do problema dos precatórios. Direitos humanos pressupõem respeito do Estado, efetividade e acesso à Justiça significam o cumprimento das obrigações por parte de todos, inclusive do poder público. Urge seja celebrado um pacto contra o calote e pelo respeito às decisões do Poder Judiciário, seja contra o particular seja em oposição aos interesses do Estado".

Oficina não pode reter veículo por falta de pagamento de consertos

Oficina não pode reter veículo por falta de pagamento de consertos

O Desembargador Odone Sanguiné do TJRS confirmou decisão que negou pedido de oficina mecânica para reter veículo consertado. A solicitação objetivava compensar gastos com reparos realizados no automóvel e não pagos pelo proprietário. Segundo o magistrado, autorizar a retenção seria estimular o exercício da autotutela (proteção, assistência em benefício próprio) vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Salientou que os valores despendidos para os reparos do carro podem ser buscados por meio de correspondente ação de cobrança.

Rodney Alexandre G Rech e Cia. Ltda. interpôs recurso no Tribunal para que fosse mantido na posse do veículo. Argumentou que o proprietário pretende receber o carro com o motor e suspensão novos sem pagar nada pelos consertos, que totalizaram R$ 8.779,91. Sustentou que as peças substituídas são benfeitorias necessárias, de forma a ter direito à retenção do automóvel até que lhe sejam ressarcidos os valores despendidos.

Segundo relatos do recorrente, o proprietário do automóvel procurou a oficina para reaver o veículo, dizendo que não autorizou o conserto. A solicitação teria sido feita por terceiro que tinha procuração outorgada para realizar transferências necessárias à venda do automóvel.

Em decisão monocrática, o Desembargador Odone Sanguiné referiu que o agravante procurou amparar a retenção do veículo citando o art. 1.219 do Código Civil. Segundo a norma, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que não lhe foram pagas, podendo exercer o direito de retenção pelo valor das mesmas.

O magistrado esclareceu, entretanto, que o art. 1.196 do atual Código Civil, conceitua possuidor como sendo “aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Não é o caso do processo, disse. Lembrou que o veículo foi entregue ao agravante para conserto. “Não lhe foi conferida nenhuma das prerrogativas inerentes ao exercício do direito de propriedade.”

Ressaltou, ainda, não haver prova de que todas as modificações realizadas no automóvel sejam benfeitorias necessárias, considerando que apenas essas autorizam a retenção. “Seja como for, o direito de retenção não é absoluto, admitindo, em vista disso, temperamentos, ainda mais se levar em contra as peculiaridades do caso em particular.”

O ressarcimento dos prejuízos do demandante podem ser discutidos em ação de cobrança correspondente, finalizou.

Proc. 70029029824

Fonte: TJRS, 14 de abril de 2009

Prescrição de dívidas com entidades públicas não é regida pelo Código Civil

Prescrição de dívidas com entidades públicas não é regida pelo Código Civil

À cobrança de crédito de natureza não-tributária por entidade pública, de natureza jurídica de direito público, não se aplicam as regras do Código Civil, que prevê prescrição em 20 anos, mas do Decreto nº 20.910/1932. Dessa forma, o direito à cobrança prescreve em cinco anos. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que entendeu estar prescrito crédito não-tributário da Mercosul Comercial e Importadora de Alimentos Ltda. com a autarquia estadual Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH).

Mercosul Ltda. e Alindo Cignachi, apresentaram recurso de sentença que determinou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pela SPH contra a importadora. Alegaram que, por se tratar de créditos de natureza não-tributária, o direito prescreve em cinco anos, período já transcorrido. A dívida era referente a armazenagens especiais e serviços relacionados.

Votos
O relator, Desembargador Francisco José Moesch, que teve o voto vencido, apontou que não deveria ser dado provimento ao recurso. Salientou que, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, em dívidas de natureza não-tributária, aplicam-se as regras do Código Civil, respeitada a regra de transição do Novo Código. Portanto, o prazo prescricional seria de 20 anos.

No entanto, os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges concluíram, por maioria, estar com razão a Mercosul Ltda. O Desembargador Heinz observou que, por se tratar de autarquia estadual, ou seja, uma entidade pública, cabe a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Esse Decreto determina a prescrição em cinco anos das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como ações contra a Fazenda, independente da natureza. O magistrado citou precedentes do STJ destacando que a jurisprudência moderna vem adotando esse entendimento. Ressaltou que a constituição definitiva da dívida ocorreu em 1992 e o despacho de citação da empresa, que interromperia a prescrição, foi somente em 2000.

Proc. 70027998939

Fonte: TJRS, 14 de abril de 2009

terça-feira, 14 de abril de 2009

Mantida anulação de claúsula que aumentou prestação do SFH em percentual diferente do pactuado

14/04/2009

Está mantida a decisão que considerou nula cláusula contratual que permitiu realinhamento de preços e alterou percentuais diferentes do pactuado em financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) no Parque dos Coqueiros, no Rio Grande do Norte. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos da Caixa Econômica Federal (CEF) e da EC Engenharia e Consultoria Ltda. Os mutuários entraram na Justiça, alegando que os imóveis adquiridos por eles, além de não guardarem correspondência com as condições pactuadas, foram avaliados muito acima da capacidade de pagamento dos mutuários. Em primeira instância, a ilegalidade foi reconhecida. Insatisfeita, a CEF e a EC apelaram. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento às apelações. "A sentença que se baseia em laudo devidamente fundamentado para demonstrar a tese prevalescente não pode receber a pecha de nula por desmotivação", afirmou o TRF. Para o tribunal, não é razoável pretender repassar aos mutuários de programa social de financiamento para aquisição de imóvel percentuais acertados ao talante do agente financeiro e das empreiteiras. "Mormente quando se sabe da impraticabilidade dos contratos decorrentes, em face da vertiginosa ascensão do preço final do imóvel e das prestações, condições que torna o pacto insolvível desde o nascedouro", ressaltou o TRF. No recurso para o STJ, a Caixa alegou violação aos artigos 94, 147 e 158 do Código Civil/1916; artigos 3º de 267, 128, 333, 436 e 535 do Código de Processo Civil e artigos 16, 17 e 21 da Lei n. 6.015/1973. Em suas alegações, a EC Engenharia corroborou os argumentos da CEF. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou favoravelmente aos mutuários, afirmando que a sentença não decidiu extra petita (fora do pedido), tendo se baseado na causa que motivou a ação, ou seja, nos fatos que ensejaram a excessiva avaliação dos imóveis adquiridos pelos recorrentes. "Ademais, a CEF não afirmou desconhecer o relatório elaborado pelo Ministério do Bem-Estar Social, o qual veio de encontro aos argumentos alinhavados pelos recorridos no tocante à excessiva oneração dos valores dos contratos de mútuo imobiliário celebrados entre as partes, o que justificaria a inadimplência dos adquirentes dos aludidos imóveis", afirmou o MPF. A Segunda Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, aplicando as súmulas 5 e 7 do STJ. "é inviável reexaminar, em sede de recurso especial, decisão que, com fundamento em elementos fático-probatórios e na interpretação de contrato de mútuo, anulou cláusula contratual que onerou excessivamente as prestações dos mutuários de programa social de financiamento, bem como aumentou o preço final do imóvel objeto da avença", afirmou o ministro Humberto Martins, relator do caso.


STJ

Terceiro de boa-fé só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior

Terceiro de boa-fé só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior
O marco inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Ausente o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador sabia da execução fiscal contra o vendedor, ou que agiu em combinação com ele. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou o entendimento de que existiria fraude por parte do comprador em venda realizada após a citação do executado.O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida. No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição do momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência. No entanto, o STJ firmou entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a distribuição da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude.Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente. Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.

Fonte: STJ, 13 de abril de 2009.

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Tire suas dúvidas sobre portabilidade numérica no Brasil

Tire suas dúvidas sobre portabilidade numérica no Brasil
CINTIA BAIO Do UOL Tecnologia
Atualizada em 29/08/2008 Confira, a seguir, as respostas para as principais dúvidas sobre portabilidade numérica no Brasil: O que é a portabilidade numérica?De acordo com a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), a portabilidade numérica é a possibilidade de o usuário mudar de operadora, móvel ou fixa, sem precisar trocar seu número telefônico. Com ela, o número deixa de pertencer a uma operadora ou a endereço original. Empresas e usuários que utilizam o número para trabalho, por exemplo, não precisarão mais ficar presos à operadora apenas para não perdê-lo. Todas as cidades terão portabilidade numérica?De acordo com o cronograma da Anatel, a portabilidade numérica estará disponível em todo o Brasil até março de 2009 (veja quando chega à sua cidade)
LEVE SEU NÚMERO DE TELEFONE

Possibilidade de trocar de operadora sem perder o número começa em setembro
Em que circunstâncias posso mudar de operadora e manter o mesmo número? — No Brasil, trocar de operadora mantendo o mesmo número só será possível quando a mudança ocorrer entre operadoras que ofereçam o mesmo serviço (de fixo para fixo e de móvel para móvel, nunca de fixo para móvel, por exemplo)— Na telefonia fixa, a portabilidade só acontecerá em uma mesma área local. Ou seja, só será possível a troca de operadoras na mesma cidade ou localidade com continuidade urbana —mudar para outro estado e levar o número junto, por exemplo, será impossível. — Na telefonia móvel, a portabilidade se aplica quando o usuário trocar de prestadora em uma mesma área de registro (DDD) ou trocar de plano de serviço na própria operadora.Posso mudar de uma operadora fixa para uma móvel e continuar com o mesmo número? Não. O tipo de portabilidade numérica adotado pelo Brasil só permite que a troca seja feita entre operadoras do mesmo ramo, ou seja, fixo/fixo, móvel/móvel. Qual será o procedimento para trocar de prestadora de serviço e continuar com o mesmo número?O procedimento é simples: basta ir até a nova operadora, informar que você deseja manter o número antigo e passar seus dados pessoais para cadastro. A transferência ocorre entre as prestadoras sem a necessidade de o usuário procurar a operadora de origem.Quantas vezes posso mudar de operadora? É possível mudar de prestadora de serviço mantendo o mesmo número quantas vezes o cliente desejar. No entanto, caso os dados do usuário estejam incorretos ou incompletos ou já exista outra solicitação de troca de operadora em andamento, o pedido poderá ser recusado pela operadora. Mudar de operadora e manter o mesmo número trará algum custo para o usuário?Segundo a Anatel, as operadoras que receberão os novos clientes podem cobrar, no máximo, R$ 4 pela migração. Antes, especulava-se que o valor seria em torno de R$ 10. Também se estuda a possibilidade da operadora subsidiar os custos para usuários que tragam uma receita maior para a empresa. As operadoras Claro, Oi, Vivo, Sercomtel e Telefônica, que já afirmaram que não cobrarão taxa de transferência para qualquer tipo de cliente (pré ou pós-pago). A operadora fixa ou móvel de origem pode impor alguma regra que proíba a mudança? Teoricamente não. Mas o usuário precisará ficar atento às regras contratuais impostas no momento de adquirir um plano ou aparelho. Caso o contrato determine um período de carência que o usuário deverá permanecer na operadora, poderá pagar multa rescisória se mudar de prestadora antes do prazo estipulado. Em quanto tempo acontece a mudança? Até março de 2009, as operadoras têm até 5 dias úteis para fazer a migração solicitada pelo cliente. Após essa data, o prazo será reduzido para até 3 dias úteis. Se o cliente se arrepender da troca, poderá pedir o cancelamento da portabilidade em um prazo de 2 dias úteis. Posso migrar para outra operadora mesmo estando inadimplente com minha atual prestadora? Sim. No entanto, as operadoras de telefonia móvel poderão impor restrições ao novo usuário. Por exemplo, se você está inadimplente na Vivo e decida mudar para a TIM, a segunda operadora terá o direito de te oferecer apenas um plano pré-pago, por exemplo. No caso de telefonia fixa, a migração ocorre normalmente.