sexta-feira, 23 de maio de 2008

Decisão considera ilícito o interrogatório realizado por videoconferência

Decisão considera ilícito o interrogatório realizado por videoconferência

23/05/2008 - 08h11

Foi considerado ilícito o interrogatório por videoconferência realizado no caso de Wagner Antônio dos Santos, condenado por tráfico de drogas. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da desembargadora convocada Jane Silva, deu provimento por unanimidade ao habeas-corpus interposto em favor dele, reconhecendo a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por videoconferência.
A defesa de Wagner dos Santos alegou a ocorrência de constrangimento ilegal devido à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que deu parcial provimento à apelação criminal apenas para reduzir suas penas. Com isso, sustentou que deve ser reconhecida a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por videoconferência, em virtude da inconstitucionalidade do método.
Em sua decisão, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu que o interrogatório deve ser realizado sempre na presença do magistrado e do réu, de modo a satisfazer o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado pela Constituição Federal. Segundo a desembargadora, é por meio do interrogatório com a presença física de ambos – juiz e réu – que poderão ser extraídas as mais minuciosas impressões, podendo ainda ser observado se o réu encontra-se em perfeitas condições físicas e mentais, além de poder relatar possíveis maus-tratos. A magistrada afirma que a informatização tem um papel importante no Judiciário atual, inclusive mediante a Lei n. 11.469/06, que cuida da informatização do processo judicial, sendo o peticionamento eletrônico viável em vários tribunais, reduzindo gastos e tempo. Ela afirma que não se trata de desvalorizar o papel do desenvolvimento tecnológico no processo, mas, segundo ela, para a realização do interrogatório, não é possível preterir a presença de juiz e acusado frente a frente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Portador de visão monocular tem garantida a inclusão em cota especial para concurso

Portador de visão monocular tem garantida a inclusão em cota especial para concurso
Publicado em 19 de Maio de 2008, às 19:01
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso da União que visava exclusão de candidato a vaga no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do rol de deficientes físicos.
O candidato foi aprovado no concurso público para provimento de cargo de nível médio do TSE, tendo sido posteriormente desconsiderado como deficiente físico por junta médica da Universidade de Brasília.
Ao ingressar na Justiça, o Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou liminar anteriormente concedida e determinou a inclusão do impetrante/candidato no rol de deficientes físicos aprovados no Concurso Público.
Em recurso a este Tribunal a União sustentou que a junta médica responsável pelo exame pré-admissional, considerou que o candidato não se enquadrava como portador de deficiência. Alegou ainda que a ausência de visão do olho esquerdo não pode ser suficiente, por si só, para o consentimento da candidatura às vagas especiais, uma vez que os critérios para tal avaliação estão dispostos em lei, e o candidato é dotado de ampla visão no olho direito. Argüiu, ainda, que "não se discute o fato de que o impetrante seja portador de visão monocular, mas, sim, que a legislação pertinente não considera deficiente físico aquele que é portador de tal deficiência."
No TRF, a apelação foi encaminhada ao Desembargador Federal Antônio Souza Prudente.
Em seu voto, explicou o relator que a interpretação do decreto mencionado pela União deve ser feita em conjunto com a de outro artigo do mesmo decreto, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano."
O Desembargador verificou que o Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, já se pronunciou a respeito, entendendo que "candidato portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar".
O magistrado ainda se referiu a precedente desta Corte, de relatoria do Desembargador João Batista Moreira, que em caso parecido fez distinção entre deficiência e invalidez. Nesse outro voto, o desembargador relator lembrou que a condição de invalidez não é compatível com a função pública, e que "se assim não for considerado, estará criada uma contradição: exige-se que o deficiente, para ingressar no serviço público, tenha condições mínimas de desempenhar as atribuições do cargo, mas, ao mesmo tempo, equipara-se a deficiência à invalidez."
Continuando em seu voto, entendeu o relatou Souza Prudente que, sendo a visão monocular geradora de limitações, como reconhece a própria apelante, não é razoável impedir o candidato de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.
Com estas considerações, a Turma seguiu o voto do relator e negou provimento, no final de março, à apelação da União, por unanimidade.
Apelação no mandado de segurança nº 2007.34.00.011485-0/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Concessão de licença para brasileira casada com estrangeiro

Concessão de licença para brasileira casada com estrangeiro
Publicado em 16 de Maio de 2008, às 20:00

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal concedeu licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, à servidora pública brasileira que casou com servidor público suíço.

O casamento realizado em janeiro de 2003 com um cidadão suíço - servidor público da polícia da cidade de Berna -, levou a servidora pública do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a solicitar licença para tratar de assuntos particulares, o que lhe foi concedido. Com a proximidade do fim da licença, a servidora entrou com um processo administrativo solicitando a licença para acompanhamento do cônjuge, sendo-lhe esta indeferida. O órgão baseou sua decisão em legislação específica do serviço público (art. 84 da Lei 8.112, de 1990). Ao negar o pedido, a administração disse que o caso não encontra respaldo nessa norma, pois a licença existe para o fim de se acompanhar o cônjuge, no caso de este ser transferido pela Administração, o que não é o caso, visto o marido não estar se deslocando. No caso, o cônjuge sempre viveu fora. Acrescentou aos motivos o fato de que mesmo se tratando de licença sem remuneração, a administração estaria com uma vaga sem preenchimento, representando, portanto, perda de força de trabalho.

A requerente explicou que o marido também está tentando remoção para o Brasil, onde poderá vir a exercer suas atribuições, na embaixada da Suíça, sediada em Brasília, mas que até o momento o pedido não foi apreciado pelas autoridades daquele país. Alegou a necessidade de manutenção da união familiar, sob pena de sua dissolução.

O relator, Juiz Tourinho Neto, do TRF da 1ª Região, em seu voto, esclareceu que a Administração, ao indeferir o pedido de licença, não alegou inconveniência ao serviço, e que a licença é sem vencimentos, não trazendo, portanto, prejuízos para os cofres da União Federal, nem para o serviço público, salvo remotamente, com uma vaga sem preenchimento. Firmou, dessa forma, seu entendimento de prevalência dos preceitos constitucionais: em face do disposto no art. 226 da Constituição Federal, deve prevalecer a tutela da família sobre o interesse público. O princípio da tutela da família prepondera sobre o da supremacia do interesse público.
Mandado de Segurança 2007.01.00.046883-2/DF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Cidadania e Quinto Constitucional

Cidadania e Quinto Constitucional
Cezar Britto
O Quinto Constitucional é dispositivo que enriquece o Judiciário, permitindo que a ele se agregue a experiência de carreiras correlatas —procuradores e advogados. No caso específico da advocacia, pela qual falo, transmite ao Judiciário maior dose de cidadania e vivência social. Impede que se estabeleça em torno de si a tão nefasta torre de marfim.É, por isso mesmo, instrumento de aprimoramento da Justiça, permitindo que sua administração não se restrinja aos juízes de carreira, sem que isso represente qualquer depreciação —muito pelo contrário— a esses profissionais, cuja importância não cansamos de proclamar. Mas sustentamos a importância dessa soma de experiências em prol de uma maior aproximação entre Judiciário e sociedade. A presença da advocacia na composição dos tribunais está em consonância com o que estabelece o artigo 133 da Constituição, que considera o advogado indispensável à administração da Justiça. Ele não é apenas coadjuvante, mas, nos termos da Constituição, também protagonista —por isso indispensável.E não se diga que tal arranjo é novidade heterodoxa da Constituição Cidadã, de 1988, que tanto desagrada o conservadorismo político. O espírito do Quinto Constitucional precede-lhe em muito. Repete regra do artigo 144 da Constituição de 1967 (emenda n° 1 de 1969); do artigo 104, alínea b, da Constituição de 1946; do artigo 104, parágrafo 6° da Carta de 1934. Trata-se, pois, de idéia antiga e sedimentada, a de enriquecer os tribunais com a experiência de carreiras que compõem o universo dos operadores do Direito. Já estava presente em ordens constitucionais anteriores, e reflete pensamento de permanente atualidade: o de que a pluralidade é essencial ao revigoramento dos tribunais e do Direito. Essencial à produção de justiça.Não quer dizer, no entanto, que o tema não possa estar sob constante reavaliação crítica. No âmbito da própria advocacia, há controvérsias. Há quem veja o advogado-magistrado como alguém dentro de um papel ambíguo: seria representante da advocacia no Judiciário —ou o oposto? Deve perder seu vínculo de origem ou manter-se representante da advocacia? Em caso positivo, como exercer essa representação? Deve o magistrado oriundo do Quinto estar em permanente contato com a Ordem e com o meio de que se originou? A OAB sempre conviveu com críticas contraditórias ao papel desses advogados. Entendemos, no entanto, que o papel desses advogados-magistrados é de suma importância para a sociedade. Consideramos importante a presença nos tribunais de quem, por dever de ofício, ouve e atende os apelos da cidadania, tem o dever funcional de defendê-la. O Quinto Constitucional coloca, por meio da advocacia, o cidadão comum no Judiciário. E isso já o justifica e absolve de eventuais imperfeições outras do modelo.Por isso mesmo, a indefinição, por parte do Superior Tribunal de Justiça, em relação à lista sêxtupla que, nos termos da lei, lhe enviou o Conselho Federal da OAB do Brasil, para preenchimento de vaga do Quinto Constitucional, afronta a lei e é gesto inusitado, sem precedentes, que a advocacia recebe com perplexidade. Em sucessivas vezes, o STJ tem negado quórum às votações, deixando claro que rejeita a lista, embora a lei não o autorize a fazê-lo. A OAB aguardou as explicações prometidas pelo presidente do STJ e, na ausência delas, ingressou com mandado de segurança junto àquela Corte, em defesa não apenas de seu direito, mas da própria Constituição. Consideramos o precedente perigoso, pois afronta a vontade soberana do pleno do Conselho Federal —órgão deliberativo máximo da advocacia—, que, em sessão histórica, em 9 de dezembro passado, com a presença de 12 ex-presidentes (membros honorários vitalícios) e de seus 81 conselheiros federais, aprovou aquela lista.Ressalte-se que todos os indicados —alguns com longa militância no Conselho Federal— atendem plenamente os requisitos constitucionais. Um deles (Roberto Freitas Filho) já fora inclusive aprovado pela mesma Corte, em lista tríplice, encaminhada ao presidente da República ano passado, para preenchimento de outra vaga do Quinto Constitucional.

quinta-feira, 22 de maio de 2008

Município indenizará pais por morte de jovem de 23 anos em acidente de carro

A 5ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) negou provimento ao recurso interposto pelo município de Tangará da Serra e manteve decisão que o condenou a pagar indenização e pensão alimentícia a um casal que perdeu um filho de 23 anos em um acidente ocorrido entre o veículo de coleta de lixo e o veículo do jovem. De acordo com informações do tribunal, o sinistro ocorreu no município de Tangará da Serra, quando a vítima seguia num determinado sentido, e após realizar uma ultrapassagem, retornou a sua pista de rolamento, se chocando com a traseira do caminhão de lixo do município apelante. O juízo singular entendeu que o acidente ocorreu em razão da deficiência da iluminação traseira do caminhão. O município foi condenado a indenizar o casal em R$ 75 mil, a título de danos morais; em R$ 1.192 mil, por danos materiais; ao pagamento mensal de 125,14% do salário mínimo vigente até a data em que a vítima completaria 25 anos; e, após esta data, 62,57% do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.No recurso, o apelante afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou no máximo por culpa concorrente, pois a iluminação do caminhão era perfeitamente possível de se visualizar. Disse que o juízo singular desconsiderou as provas testemunhais e não demonstrou a base de fixação da quantia indenizatória e que os apelados não comprovaram dependência financeira da vítima para justificar a pensão mensal imposta. A defesa sustentou ainda que a vítima estaria trafegando acima do limite de velocidade permitido e realizou ultrapassagem arriscada e imprudente. Contudo, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, afirmou que não restou provado nos autos a alta velocidade empreendida pela vítima. "Ademais, deve ser observado que independentemente da velocidade desenvolvida pela vítima, o evento somente ocorreu porque o caminhão não possuía a sinalização traseira obrigatória", alertou. Em relação ao arbitramento de prestação de alimentos, o magistrado disse que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que a pensão a ser arbitrada aos pais da vítima, quando se trata de filho solteiro, deve se basear na proporção de 2/3 do salário percebido à época do evento danoso. "Quanto ao tempo de pagamento da pensão, mesmo a vítima constituindo nova família, temos que é correta a presunção de que o filho contribuiria para o sustento de seus genitores, sendo procedimento correto a posterior redução desta proporção para o importe de 1/3. A alegação da relação de dependência econômica mantida entre a vítima e os apelados restou incontroversa, e até mesmo o contrário não foi demonstrado, prova que competia ao apelante efetuar".Quinta-feira, 22 de maio de 2008

Más condições de rodovia federal ensejam dever da União de indenizar

Más condições de rodovia federal ensejam dever da União de indenizar
Publicado em 21 de Maio de 2008, às 19:33
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condena a União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a marido que perdera, em acidente automobilístico, dois filhos e esposa, devido às más condições de rodovia federal, a BR 153.

A rodovia apresentava buracos na pista, o que levou a vítima a frear, porque o veículo a sua frente também freara, um caminhão que vinha logo atrás, não conseguiu parar, e passou por cima do carro da vítima, que estava viajando com sua família. O acidente causou a morte de seus dois filhos menores e da esposa.

Na hipótese dos autos, entendeu o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro ter ficado comprovado que a vítima não concorrera para o acidente e tampouco tinha meios de evitá-lo, sendo a culpa, portando, do Poder Público, por este não ter cumprido a obrigação de manter as rodovias devidamente sinalizadas e conservadas.

Desta forma, o magistrado do TRF confirmou ao requerente o direito à indenização por danos materiais. Registrou que há presunção, em famílias menos abastadas, de que os filhos menores contribuem direta ou indiretamente para a formação de orçamento familiar. Assim, o requerente receberá o valor do salário que a esposa recebia como funcionária do Estado, até a data em que ela completaria 65 anos de idade - cálculo este baseado na provável sobrevida da servidora - e receberá também, por conta da perda dos dois filhos, indenização no valor de um salário mínimo durante o tempo compreendido entre a idade de 16 anos dos filhos e aquela em que completariam 25 anos.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado ressaltou o sofrimento que a morte dos parentes causa e fixou o valor de setenta mil reais.

Apelação Cível 1999.35.00.017139-6/GO
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
https://www.trf1.gov.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=21946&canal=2

terça-feira, 18 de dezembro de 2007

DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS

DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS


Em grande parte dos casos de investigação de paternidade é o caráter patrimonial o que mais pesa para a propositura da Ação Judicial. O que não deixa de ser correto posto que, além das demais obrigações como pai, o genitor tem que contribuir financeiramente na mantença do filho.


Contudo é importante notar que a paternidade não pode ser presumida. O simples fato de ter a mãe mantido relações com o suposto pai não faz deste o genitor da criança.


Nesse sentido ensina Arnaldo Medeiros da Fonseca em sua obra investigação de paternidade:


“No caso de basear-se a ação nas relações sexuais, por si só, não decorre nenhuma presunção de paternidade, como tivemos ocasião de observar. As relações sexuais são apenas um pressuposto necessário da procriação; tornam a paternidade apenas possível.”


Razão pela qual deverá produzir-se a prova, capaz de apurar a verdade, e nesse sentido o exame de DNA é, na atualidade, o meio mais confiável, sobretudo quando o suposto pai alega que a mãe manteve relações sexuais com outros homens no período da concepção.


Vejamos o posicionamento, na mesma obra de Arnaldo Medeiros da Fonseca, sobre esse ponto:


“A paternidade é um fato que precisa ser provado, de modo convincente, para o Juiz. Não se pode, entre nós, condenar ninguém pelo risco da paternidade, ou pela paternidade apenas possível. É essencial a certeza do julgador, esse estado subjetivo de convicção sem o qual a sentença condenatória seria uma iniqüidade. Sem dúvida que essa certeza pode decorrer de provas indiretas, de presunções, como somos os primeiros a reconhecer; mas tais presunções admitem indubitavelmente, neste caso, provas que as destruam”.


De toda forma é importante observar que não cabe a condenação em alimentos provisórios no curso da investigatória de alimentos, pois falta a prova cabal da paternidade. Notemos, pois, o ensinamento de Paulo Lúcio Nogueira no livro Lei de alimentos comentada:


“Não se admite a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade em que o filho natural ainda depende da prova de reconhecimento da paternidade para fins alimentícios.”


Portanto somente a partir da sentença confirmatória da paternidade serão devidos os alimentos, há não ser, é claro, que desde logo o possível genitor confirme a paternidade.