Portador de visão monocular tem garantida a inclusão em cota especial para concurso
Publicado em 19 de Maio de 2008, às 19:01
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso da União que visava exclusão de candidato a vaga no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do rol de deficientes físicos.
O candidato foi aprovado no concurso público para provimento de cargo de nível médio do TSE, tendo sido posteriormente desconsiderado como deficiente físico por junta médica da Universidade de Brasília.
Ao ingressar na Justiça, o Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou liminar anteriormente concedida e determinou a inclusão do impetrante/candidato no rol de deficientes físicos aprovados no Concurso Público.
Em recurso a este Tribunal a União sustentou que a junta médica responsável pelo exame pré-admissional, considerou que o candidato não se enquadrava como portador de deficiência. Alegou ainda que a ausência de visão do olho esquerdo não pode ser suficiente, por si só, para o consentimento da candidatura às vagas especiais, uma vez que os critérios para tal avaliação estão dispostos em lei, e o candidato é dotado de ampla visão no olho direito. Argüiu, ainda, que "não se discute o fato de que o impetrante seja portador de visão monocular, mas, sim, que a legislação pertinente não considera deficiente físico aquele que é portador de tal deficiência."
No TRF, a apelação foi encaminhada ao Desembargador Federal Antônio Souza Prudente.
Em seu voto, explicou o relator que a interpretação do decreto mencionado pela União deve ser feita em conjunto com a de outro artigo do mesmo decreto, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano."
O Desembargador verificou que o Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, já se pronunciou a respeito, entendendo que "candidato portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar".
O magistrado ainda se referiu a precedente desta Corte, de relatoria do Desembargador João Batista Moreira, que em caso parecido fez distinção entre deficiência e invalidez. Nesse outro voto, o desembargador relator lembrou que a condição de invalidez não é compatível com a função pública, e que "se assim não for considerado, estará criada uma contradição: exige-se que o deficiente, para ingressar no serviço público, tenha condições mínimas de desempenhar as atribuições do cargo, mas, ao mesmo tempo, equipara-se a deficiência à invalidez."
Continuando em seu voto, entendeu o relatou Souza Prudente que, sendo a visão monocular geradora de limitações, como reconhece a própria apelante, não é razoável impedir o candidato de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.
Com estas considerações, a Turma seguiu o voto do relator e negou provimento, no final de março, à apelação da União, por unanimidade.
Apelação no mandado de segurança nº 2007.34.00.011485-0/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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sexta-feira, 23 de maio de 2008
Concessão de licença para brasileira casada com estrangeiro
Concessão de licença para brasileira casada com estrangeiro
Publicado em 16 de Maio de 2008, às 20:00
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal concedeu licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, à servidora pública brasileira que casou com servidor público suíço.
O casamento realizado em janeiro de 2003 com um cidadão suíço - servidor público da polícia da cidade de Berna -, levou a servidora pública do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a solicitar licença para tratar de assuntos particulares, o que lhe foi concedido. Com a proximidade do fim da licença, a servidora entrou com um processo administrativo solicitando a licença para acompanhamento do cônjuge, sendo-lhe esta indeferida. O órgão baseou sua decisão em legislação específica do serviço público (art. 84 da Lei 8.112, de 1990). Ao negar o pedido, a administração disse que o caso não encontra respaldo nessa norma, pois a licença existe para o fim de se acompanhar o cônjuge, no caso de este ser transferido pela Administração, o que não é o caso, visto o marido não estar se deslocando. No caso, o cônjuge sempre viveu fora. Acrescentou aos motivos o fato de que mesmo se tratando de licença sem remuneração, a administração estaria com uma vaga sem preenchimento, representando, portanto, perda de força de trabalho.
A requerente explicou que o marido também está tentando remoção para o Brasil, onde poderá vir a exercer suas atribuições, na embaixada da Suíça, sediada em Brasília, mas que até o momento o pedido não foi apreciado pelas autoridades daquele país. Alegou a necessidade de manutenção da união familiar, sob pena de sua dissolução.
O relator, Juiz Tourinho Neto, do TRF da 1ª Região, em seu voto, esclareceu que a Administração, ao indeferir o pedido de licença, não alegou inconveniência ao serviço, e que a licença é sem vencimentos, não trazendo, portanto, prejuízos para os cofres da União Federal, nem para o serviço público, salvo remotamente, com uma vaga sem preenchimento. Firmou, dessa forma, seu entendimento de prevalência dos preceitos constitucionais: em face do disposto no art. 226 da Constituição Federal, deve prevalecer a tutela da família sobre o interesse público. O princípio da tutela da família prepondera sobre o da supremacia do interesse público.
Mandado de Segurança 2007.01.00.046883-2/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Publicado em 16 de Maio de 2008, às 20:00
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal concedeu licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, à servidora pública brasileira que casou com servidor público suíço.
O casamento realizado em janeiro de 2003 com um cidadão suíço - servidor público da polícia da cidade de Berna -, levou a servidora pública do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a solicitar licença para tratar de assuntos particulares, o que lhe foi concedido. Com a proximidade do fim da licença, a servidora entrou com um processo administrativo solicitando a licença para acompanhamento do cônjuge, sendo-lhe esta indeferida. O órgão baseou sua decisão em legislação específica do serviço público (art. 84 da Lei 8.112, de 1990). Ao negar o pedido, a administração disse que o caso não encontra respaldo nessa norma, pois a licença existe para o fim de se acompanhar o cônjuge, no caso de este ser transferido pela Administração, o que não é o caso, visto o marido não estar se deslocando. No caso, o cônjuge sempre viveu fora. Acrescentou aos motivos o fato de que mesmo se tratando de licença sem remuneração, a administração estaria com uma vaga sem preenchimento, representando, portanto, perda de força de trabalho.
A requerente explicou que o marido também está tentando remoção para o Brasil, onde poderá vir a exercer suas atribuições, na embaixada da Suíça, sediada em Brasília, mas que até o momento o pedido não foi apreciado pelas autoridades daquele país. Alegou a necessidade de manutenção da união familiar, sob pena de sua dissolução.
O relator, Juiz Tourinho Neto, do TRF da 1ª Região, em seu voto, esclareceu que a Administração, ao indeferir o pedido de licença, não alegou inconveniência ao serviço, e que a licença é sem vencimentos, não trazendo, portanto, prejuízos para os cofres da União Federal, nem para o serviço público, salvo remotamente, com uma vaga sem preenchimento. Firmou, dessa forma, seu entendimento de prevalência dos preceitos constitucionais: em face do disposto no art. 226 da Constituição Federal, deve prevalecer a tutela da família sobre o interesse público. O princípio da tutela da família prepondera sobre o da supremacia do interesse público.
Mandado de Segurança 2007.01.00.046883-2/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Cidadania e Quinto Constitucional
Cidadania e Quinto Constitucional
Cezar Britto
O Quinto Constitucional é dispositivo que enriquece o Judiciário, permitindo que a ele se agregue a experiência de carreiras correlatas —procuradores e advogados. No caso específico da advocacia, pela qual falo, transmite ao Judiciário maior dose de cidadania e vivência social. Impede que se estabeleça em torno de si a tão nefasta torre de marfim.É, por isso mesmo, instrumento de aprimoramento da Justiça, permitindo que sua administração não se restrinja aos juízes de carreira, sem que isso represente qualquer depreciação —muito pelo contrário— a esses profissionais, cuja importância não cansamos de proclamar. Mas sustentamos a importância dessa soma de experiências em prol de uma maior aproximação entre Judiciário e sociedade. A presença da advocacia na composição dos tribunais está em consonância com o que estabelece o artigo 133 da Constituição, que considera o advogado indispensável à administração da Justiça. Ele não é apenas coadjuvante, mas, nos termos da Constituição, também protagonista —por isso indispensável.E não se diga que tal arranjo é novidade heterodoxa da Constituição Cidadã, de 1988, que tanto desagrada o conservadorismo político. O espírito do Quinto Constitucional precede-lhe em muito. Repete regra do artigo 144 da Constituição de 1967 (emenda n° 1 de 1969); do artigo 104, alínea b, da Constituição de 1946; do artigo 104, parágrafo 6° da Carta de 1934. Trata-se, pois, de idéia antiga e sedimentada, a de enriquecer os tribunais com a experiência de carreiras que compõem o universo dos operadores do Direito. Já estava presente em ordens constitucionais anteriores, e reflete pensamento de permanente atualidade: o de que a pluralidade é essencial ao revigoramento dos tribunais e do Direito. Essencial à produção de justiça.Não quer dizer, no entanto, que o tema não possa estar sob constante reavaliação crítica. No âmbito da própria advocacia, há controvérsias. Há quem veja o advogado-magistrado como alguém dentro de um papel ambíguo: seria representante da advocacia no Judiciário —ou o oposto? Deve perder seu vínculo de origem ou manter-se representante da advocacia? Em caso positivo, como exercer essa representação? Deve o magistrado oriundo do Quinto estar em permanente contato com a Ordem e com o meio de que se originou? A OAB sempre conviveu com críticas contraditórias ao papel desses advogados. Entendemos, no entanto, que o papel desses advogados-magistrados é de suma importância para a sociedade. Consideramos importante a presença nos tribunais de quem, por dever de ofício, ouve e atende os apelos da cidadania, tem o dever funcional de defendê-la. O Quinto Constitucional coloca, por meio da advocacia, o cidadão comum no Judiciário. E isso já o justifica e absolve de eventuais imperfeições outras do modelo.Por isso mesmo, a indefinição, por parte do Superior Tribunal de Justiça, em relação à lista sêxtupla que, nos termos da lei, lhe enviou o Conselho Federal da OAB do Brasil, para preenchimento de vaga do Quinto Constitucional, afronta a lei e é gesto inusitado, sem precedentes, que a advocacia recebe com perplexidade. Em sucessivas vezes, o STJ tem negado quórum às votações, deixando claro que rejeita a lista, embora a lei não o autorize a fazê-lo. A OAB aguardou as explicações prometidas pelo presidente do STJ e, na ausência delas, ingressou com mandado de segurança junto àquela Corte, em defesa não apenas de seu direito, mas da própria Constituição. Consideramos o precedente perigoso, pois afronta a vontade soberana do pleno do Conselho Federal —órgão deliberativo máximo da advocacia—, que, em sessão histórica, em 9 de dezembro passado, com a presença de 12 ex-presidentes (membros honorários vitalícios) e de seus 81 conselheiros federais, aprovou aquela lista.Ressalte-se que todos os indicados —alguns com longa militância no Conselho Federal— atendem plenamente os requisitos constitucionais. Um deles (Roberto Freitas Filho) já fora inclusive aprovado pela mesma Corte, em lista tríplice, encaminhada ao presidente da República ano passado, para preenchimento de outra vaga do Quinto Constitucional.
Cezar Britto
O Quinto Constitucional é dispositivo que enriquece o Judiciário, permitindo que a ele se agregue a experiência de carreiras correlatas —procuradores e advogados. No caso específico da advocacia, pela qual falo, transmite ao Judiciário maior dose de cidadania e vivência social. Impede que se estabeleça em torno de si a tão nefasta torre de marfim.É, por isso mesmo, instrumento de aprimoramento da Justiça, permitindo que sua administração não se restrinja aos juízes de carreira, sem que isso represente qualquer depreciação —muito pelo contrário— a esses profissionais, cuja importância não cansamos de proclamar. Mas sustentamos a importância dessa soma de experiências em prol de uma maior aproximação entre Judiciário e sociedade. A presença da advocacia na composição dos tribunais está em consonância com o que estabelece o artigo 133 da Constituição, que considera o advogado indispensável à administração da Justiça. Ele não é apenas coadjuvante, mas, nos termos da Constituição, também protagonista —por isso indispensável.E não se diga que tal arranjo é novidade heterodoxa da Constituição Cidadã, de 1988, que tanto desagrada o conservadorismo político. O espírito do Quinto Constitucional precede-lhe em muito. Repete regra do artigo 144 da Constituição de 1967 (emenda n° 1 de 1969); do artigo 104, alínea b, da Constituição de 1946; do artigo 104, parágrafo 6° da Carta de 1934. Trata-se, pois, de idéia antiga e sedimentada, a de enriquecer os tribunais com a experiência de carreiras que compõem o universo dos operadores do Direito. Já estava presente em ordens constitucionais anteriores, e reflete pensamento de permanente atualidade: o de que a pluralidade é essencial ao revigoramento dos tribunais e do Direito. Essencial à produção de justiça.Não quer dizer, no entanto, que o tema não possa estar sob constante reavaliação crítica. No âmbito da própria advocacia, há controvérsias. Há quem veja o advogado-magistrado como alguém dentro de um papel ambíguo: seria representante da advocacia no Judiciário —ou o oposto? Deve perder seu vínculo de origem ou manter-se representante da advocacia? Em caso positivo, como exercer essa representação? Deve o magistrado oriundo do Quinto estar em permanente contato com a Ordem e com o meio de que se originou? A OAB sempre conviveu com críticas contraditórias ao papel desses advogados. Entendemos, no entanto, que o papel desses advogados-magistrados é de suma importância para a sociedade. Consideramos importante a presença nos tribunais de quem, por dever de ofício, ouve e atende os apelos da cidadania, tem o dever funcional de defendê-la. O Quinto Constitucional coloca, por meio da advocacia, o cidadão comum no Judiciário. E isso já o justifica e absolve de eventuais imperfeições outras do modelo.Por isso mesmo, a indefinição, por parte do Superior Tribunal de Justiça, em relação à lista sêxtupla que, nos termos da lei, lhe enviou o Conselho Federal da OAB do Brasil, para preenchimento de vaga do Quinto Constitucional, afronta a lei e é gesto inusitado, sem precedentes, que a advocacia recebe com perplexidade. Em sucessivas vezes, o STJ tem negado quórum às votações, deixando claro que rejeita a lista, embora a lei não o autorize a fazê-lo. A OAB aguardou as explicações prometidas pelo presidente do STJ e, na ausência delas, ingressou com mandado de segurança junto àquela Corte, em defesa não apenas de seu direito, mas da própria Constituição. Consideramos o precedente perigoso, pois afronta a vontade soberana do pleno do Conselho Federal —órgão deliberativo máximo da advocacia—, que, em sessão histórica, em 9 de dezembro passado, com a presença de 12 ex-presidentes (membros honorários vitalícios) e de seus 81 conselheiros federais, aprovou aquela lista.Ressalte-se que todos os indicados —alguns com longa militância no Conselho Federal— atendem plenamente os requisitos constitucionais. Um deles (Roberto Freitas Filho) já fora inclusive aprovado pela mesma Corte, em lista tríplice, encaminhada ao presidente da República ano passado, para preenchimento de outra vaga do Quinto Constitucional.
quinta-feira, 22 de maio de 2008
Município indenizará pais por morte de jovem de 23 anos em acidente de carro
A 5ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) negou provimento ao recurso interposto pelo município de Tangará da Serra e manteve decisão que o condenou a pagar indenização e pensão alimentícia a um casal que perdeu um filho de 23 anos em um acidente ocorrido entre o veículo de coleta de lixo e o veículo do jovem. De acordo com informações do tribunal, o sinistro ocorreu no município de Tangará da Serra, quando a vítima seguia num determinado sentido, e após realizar uma ultrapassagem, retornou a sua pista de rolamento, se chocando com a traseira do caminhão de lixo do município apelante. O juízo singular entendeu que o acidente ocorreu em razão da deficiência da iluminação traseira do caminhão. O município foi condenado a indenizar o casal em R$ 75 mil, a título de danos morais; em R$ 1.192 mil, por danos materiais; ao pagamento mensal de 125,14% do salário mínimo vigente até a data em que a vítima completaria 25 anos; e, após esta data, 62,57% do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.No recurso, o apelante afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou no máximo por culpa concorrente, pois a iluminação do caminhão era perfeitamente possível de se visualizar. Disse que o juízo singular desconsiderou as provas testemunhais e não demonstrou a base de fixação da quantia indenizatória e que os apelados não comprovaram dependência financeira da vítima para justificar a pensão mensal imposta. A defesa sustentou ainda que a vítima estaria trafegando acima do limite de velocidade permitido e realizou ultrapassagem arriscada e imprudente. Contudo, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, afirmou que não restou provado nos autos a alta velocidade empreendida pela vítima. "Ademais, deve ser observado que independentemente da velocidade desenvolvida pela vítima, o evento somente ocorreu porque o caminhão não possuía a sinalização traseira obrigatória", alertou. Em relação ao arbitramento de prestação de alimentos, o magistrado disse que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que a pensão a ser arbitrada aos pais da vítima, quando se trata de filho solteiro, deve se basear na proporção de 2/3 do salário percebido à época do evento danoso. "Quanto ao tempo de pagamento da pensão, mesmo a vítima constituindo nova família, temos que é correta a presunção de que o filho contribuiria para o sustento de seus genitores, sendo procedimento correto a posterior redução desta proporção para o importe de 1/3. A alegação da relação de dependência econômica mantida entre a vítima e os apelados restou incontroversa, e até mesmo o contrário não foi demonstrado, prova que competia ao apelante efetuar".Quinta-feira, 22 de maio de 2008
Más condições de rodovia federal ensejam dever da União de indenizar
Más condições de rodovia federal ensejam dever da União de indenizar
Publicado em 21 de Maio de 2008, às 19:33
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condena a União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a marido que perdera, em acidente automobilístico, dois filhos e esposa, devido às más condições de rodovia federal, a BR 153.
A rodovia apresentava buracos na pista, o que levou a vítima a frear, porque o veículo a sua frente também freara, um caminhão que vinha logo atrás, não conseguiu parar, e passou por cima do carro da vítima, que estava viajando com sua família. O acidente causou a morte de seus dois filhos menores e da esposa.
Na hipótese dos autos, entendeu o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro ter ficado comprovado que a vítima não concorrera para o acidente e tampouco tinha meios de evitá-lo, sendo a culpa, portando, do Poder Público, por este não ter cumprido a obrigação de manter as rodovias devidamente sinalizadas e conservadas.
Desta forma, o magistrado do TRF confirmou ao requerente o direito à indenização por danos materiais. Registrou que há presunção, em famílias menos abastadas, de que os filhos menores contribuem direta ou indiretamente para a formação de orçamento familiar. Assim, o requerente receberá o valor do salário que a esposa recebia como funcionária do Estado, até a data em que ela completaria 65 anos de idade - cálculo este baseado na provável sobrevida da servidora - e receberá também, por conta da perda dos dois filhos, indenização no valor de um salário mínimo durante o tempo compreendido entre a idade de 16 anos dos filhos e aquela em que completariam 25 anos.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado ressaltou o sofrimento que a morte dos parentes causa e fixou o valor de setenta mil reais.
Apelação Cível 1999.35.00.017139-6/GO
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
https://www.trf1.gov.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=21946&canal=2
Publicado em 21 de Maio de 2008, às 19:33
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condena a União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a marido que perdera, em acidente automobilístico, dois filhos e esposa, devido às más condições de rodovia federal, a BR 153.
A rodovia apresentava buracos na pista, o que levou a vítima a frear, porque o veículo a sua frente também freara, um caminhão que vinha logo atrás, não conseguiu parar, e passou por cima do carro da vítima, que estava viajando com sua família. O acidente causou a morte de seus dois filhos menores e da esposa.
Na hipótese dos autos, entendeu o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro ter ficado comprovado que a vítima não concorrera para o acidente e tampouco tinha meios de evitá-lo, sendo a culpa, portando, do Poder Público, por este não ter cumprido a obrigação de manter as rodovias devidamente sinalizadas e conservadas.
Desta forma, o magistrado do TRF confirmou ao requerente o direito à indenização por danos materiais. Registrou que há presunção, em famílias menos abastadas, de que os filhos menores contribuem direta ou indiretamente para a formação de orçamento familiar. Assim, o requerente receberá o valor do salário que a esposa recebia como funcionária do Estado, até a data em que ela completaria 65 anos de idade - cálculo este baseado na provável sobrevida da servidora - e receberá também, por conta da perda dos dois filhos, indenização no valor de um salário mínimo durante o tempo compreendido entre a idade de 16 anos dos filhos e aquela em que completariam 25 anos.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado ressaltou o sofrimento que a morte dos parentes causa e fixou o valor de setenta mil reais.
Apelação Cível 1999.35.00.017139-6/GO
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
https://www.trf1.gov.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=21946&canal=2
terça-feira, 18 de dezembro de 2007
DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS
DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS
Em grande parte dos casos de investigação de paternidade é o caráter patrimonial o que mais pesa para a propositura da Ação Judicial. O que não deixa de ser correto posto que, além das demais obrigações como pai, o genitor tem que contribuir financeiramente na mantença do filho.
Contudo é importante notar que a paternidade não pode ser presumida. O simples fato de ter a mãe mantido relações com o suposto pai não faz deste o genitor da criança.
Nesse sentido ensina Arnaldo Medeiros da Fonseca em sua obra investigação de paternidade:
“No caso de basear-se a ação nas relações sexuais, por si só, não decorre nenhuma presunção de paternidade, como tivemos ocasião de observar. As relações sexuais são apenas um pressuposto necessário da procriação; tornam a paternidade apenas possível.”
Razão pela qual deverá produzir-se a prova, capaz de apurar a verdade, e nesse sentido o exame de DNA é, na atualidade, o meio mais confiável, sobretudo quando o suposto pai alega que a mãe manteve relações sexuais com outros homens no período da concepção.
Vejamos o posicionamento, na mesma obra de Arnaldo Medeiros da Fonseca, sobre esse ponto:
“A paternidade é um fato que precisa ser provado, de modo convincente, para o Juiz. Não se pode, entre nós, condenar ninguém pelo risco da paternidade, ou pela paternidade apenas possível. É essencial a certeza do julgador, esse estado subjetivo de convicção sem o qual a sentença condenatória seria uma iniqüidade. Sem dúvida que essa certeza pode decorrer de provas indiretas, de presunções, como somos os primeiros a reconhecer; mas tais presunções admitem indubitavelmente, neste caso, provas que as destruam”.
De toda forma é importante observar que não cabe a condenação em alimentos provisórios no curso da investigatória de alimentos, pois falta a prova cabal da paternidade. Notemos, pois, o ensinamento de Paulo Lúcio Nogueira no livro Lei de alimentos comentada:
“Não se admite a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade em que o filho natural ainda depende da prova de reconhecimento da paternidade para fins alimentícios.”
Portanto somente a partir da sentença confirmatória da paternidade serão devidos os alimentos, há não ser, é claro, que desde logo o possível genitor confirme a paternidade.
Em grande parte dos casos de investigação de paternidade é o caráter patrimonial o que mais pesa para a propositura da Ação Judicial. O que não deixa de ser correto posto que, além das demais obrigações como pai, o genitor tem que contribuir financeiramente na mantença do filho.
Contudo é importante notar que a paternidade não pode ser presumida. O simples fato de ter a mãe mantido relações com o suposto pai não faz deste o genitor da criança.
Nesse sentido ensina Arnaldo Medeiros da Fonseca em sua obra investigação de paternidade:
“No caso de basear-se a ação nas relações sexuais, por si só, não decorre nenhuma presunção de paternidade, como tivemos ocasião de observar. As relações sexuais são apenas um pressuposto necessário da procriação; tornam a paternidade apenas possível.”
Razão pela qual deverá produzir-se a prova, capaz de apurar a verdade, e nesse sentido o exame de DNA é, na atualidade, o meio mais confiável, sobretudo quando o suposto pai alega que a mãe manteve relações sexuais com outros homens no período da concepção.
Vejamos o posicionamento, na mesma obra de Arnaldo Medeiros da Fonseca, sobre esse ponto:
“A paternidade é um fato que precisa ser provado, de modo convincente, para o Juiz. Não se pode, entre nós, condenar ninguém pelo risco da paternidade, ou pela paternidade apenas possível. É essencial a certeza do julgador, esse estado subjetivo de convicção sem o qual a sentença condenatória seria uma iniqüidade. Sem dúvida que essa certeza pode decorrer de provas indiretas, de presunções, como somos os primeiros a reconhecer; mas tais presunções admitem indubitavelmente, neste caso, provas que as destruam”.
De toda forma é importante observar que não cabe a condenação em alimentos provisórios no curso da investigatória de alimentos, pois falta a prova cabal da paternidade. Notemos, pois, o ensinamento de Paulo Lúcio Nogueira no livro Lei de alimentos comentada:
“Não se admite a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade em que o filho natural ainda depende da prova de reconhecimento da paternidade para fins alimentícios.”
Portanto somente a partir da sentença confirmatória da paternidade serão devidos os alimentos, há não ser, é claro, que desde logo o possível genitor confirme a paternidade.
sexta-feira, 2 de novembro de 2007
O Dano Moral e o Dever de Indenizar
O Dano Moral e o Dever de Indenizar
O consumidor que tem o seu nome negativado, indevidamente e sem seu conhecimento prévio, junto aos órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC e CADIN, tem direito a ser ressarcido por danos morais.
O direito à indenização por danos morais está prescrito na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X:
“Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)”
Tais procedimentos ensejam constrangimentos creditícios ao consumidor, experimentado, por exemplo, sob o vexame de negativa de recebimento de cheque, em estabelecimento comercial, além de sérios entraves à utilização da conta bancária.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece o direito do consumidor a não ser exposto ao ridículo. Vejamos o que estabelece, nesse sentido, o artigo 42 do referido CDC:
Art. 42 – “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
A negativação do acesso a crédito equivale, em muita das vezes, a uma prévia condenação do consumidor que não tem alternativa senão ingressar com ação judicial objetivando a liberação de seu nome e consequentemente de seu acesso ao crédito, bem como a natural indenização pelo dano causado a sua imagem.
Prescreve o novo Código Civil de 2002 em seu artigo 927 o direito à indenização:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
A falta do acesso ao crédito traz ao consumidor constrangimentos tanto no campo pessoal como profissional, interferindo no seu dia a dia. Perder o acesso ao crédito na atualidade é perder parte do direito ao exercício pleno da cidadania, tamanha a sua importância no atual modelo econômico. E esse direito ao exercício pleno da cidadania quando indevidamente retirado do consumidor deve ser indenizado. A dor moral é inaceitável, em especial quando causada com injustiça. Nesse sentido vem decidindo as Cortes de Justiça. Vejamos a seguir:
TJDF – 4ª Turma Cível – APC Nº 199804102717-7. Relator: Mário Machado. DJ de 26/05/99.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO JUNTO AO ‘SPC – SPCCHEQUE’ DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Suficiente a simples inclusão em cadastro negativo para a caracterização do dano moral. É que, com tal inclusão, a pessoa é atingida em seu âmago, em seu íntimo, em sua honra, em sua imagem pessoal. E, para a caracterização do dano moral, justo o que se reclama é a ofensa que repercuta na esfera subjetiva da vítima, causando dor íntima, sentimento negativo. A repercussão da ofensa, externamente, é apta a configurar dano material, mas não é exigida para a configuração do dano moral.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem. Mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Os critérios a se observar, individualmente, são: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor. (...).” (grifamos)
A indenização pelo dano sofrido poderá ser buscada junto ao juizado especial cível onde a indenização máxima não poderá ser superior a 40 salários mínimos. Uma vantagem do juizado especial é sua celeridade, geralmente em seis meses se tem a decisão judicial. Antes desse prazo, porém deverá o juiz analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para liberar de imediato o nome do consumidor do cadastro dos maus pagadores. Nesse sentido tem decidido nossos tribunais. Vejamos:
TJDF – Tribunal Recursal – Reclamação no Juizado Especial nº 2001.01.5.004345-8 – 2ª Turma Recursal – Data do Julgamento: 02/10/2001 – Relator Juiz Luciano Moreira Vasconcelos.
“RECLAMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CABIMENTO EM JUIZADO ESPECIAL – CONCESSÃO.
1) Cabe reclamação contra ato judicial que nega apreciação do pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que este é pedido que não pode ser formulado em Juizado Especial.
2) A antecipação de tutela, em Juizado Especial, não está proibida, pela falta de expressa disposição em lei, sendo ela de ser admitida em respeito ao princípio da celeridade processual, que estaria sendo negado, com negativa mesmo da finalidade da justiça que se pretende nos Juizados Especiais.
3) Presentes os pressupostos, deve o pedido de antecipação de tutela ser concedido.
4) E se tratando de reclamação, descabida a condenação nos ônus da sucumbência.” (grifamos)
Assim, não mais havendo dúvida a respeito da reparabilidade da ofensa moral sofrida, resta atentar para a função desta, a que se presta a indenização por dano moral.
Portanto, como se vê, a jurisprudência é uníssona quanto o avanço e à importância que representa a figura do dano moral em nosso direito. Uma conquista que objetiva gerar mais segurança às relações jurídicas, sobretudo à parte mais fraca que, na imensa maioria dos casos, é o consumidor.
O consumidor que tem o seu nome negativado, indevidamente e sem seu conhecimento prévio, junto aos órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC e CADIN, tem direito a ser ressarcido por danos morais.
O direito à indenização por danos morais está prescrito na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X:
“Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)”
Tais procedimentos ensejam constrangimentos creditícios ao consumidor, experimentado, por exemplo, sob o vexame de negativa de recebimento de cheque, em estabelecimento comercial, além de sérios entraves à utilização da conta bancária.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece o direito do consumidor a não ser exposto ao ridículo. Vejamos o que estabelece, nesse sentido, o artigo 42 do referido CDC:
Art. 42 – “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
A negativação do acesso a crédito equivale, em muita das vezes, a uma prévia condenação do consumidor que não tem alternativa senão ingressar com ação judicial objetivando a liberação de seu nome e consequentemente de seu acesso ao crédito, bem como a natural indenização pelo dano causado a sua imagem.
Prescreve o novo Código Civil de 2002 em seu artigo 927 o direito à indenização:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
A falta do acesso ao crédito traz ao consumidor constrangimentos tanto no campo pessoal como profissional, interferindo no seu dia a dia. Perder o acesso ao crédito na atualidade é perder parte do direito ao exercício pleno da cidadania, tamanha a sua importância no atual modelo econômico. E esse direito ao exercício pleno da cidadania quando indevidamente retirado do consumidor deve ser indenizado. A dor moral é inaceitável, em especial quando causada com injustiça. Nesse sentido vem decidindo as Cortes de Justiça. Vejamos a seguir:
TJDF – 4ª Turma Cível – APC Nº 199804102717-7. Relator: Mário Machado. DJ de 26/05/99.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO JUNTO AO ‘SPC – SPCCHEQUE’ DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Suficiente a simples inclusão em cadastro negativo para a caracterização do dano moral. É que, com tal inclusão, a pessoa é atingida em seu âmago, em seu íntimo, em sua honra, em sua imagem pessoal. E, para a caracterização do dano moral, justo o que se reclama é a ofensa que repercuta na esfera subjetiva da vítima, causando dor íntima, sentimento negativo. A repercussão da ofensa, externamente, é apta a configurar dano material, mas não é exigida para a configuração do dano moral.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem. Mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Os critérios a se observar, individualmente, são: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor. (...).” (grifamos)
A indenização pelo dano sofrido poderá ser buscada junto ao juizado especial cível onde a indenização máxima não poderá ser superior a 40 salários mínimos. Uma vantagem do juizado especial é sua celeridade, geralmente em seis meses se tem a decisão judicial. Antes desse prazo, porém deverá o juiz analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para liberar de imediato o nome do consumidor do cadastro dos maus pagadores. Nesse sentido tem decidido nossos tribunais. Vejamos:
TJDF – Tribunal Recursal – Reclamação no Juizado Especial nº 2001.01.5.004345-8 – 2ª Turma Recursal – Data do Julgamento: 02/10/2001 – Relator Juiz Luciano Moreira Vasconcelos.
“RECLAMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CABIMENTO EM JUIZADO ESPECIAL – CONCESSÃO.
1) Cabe reclamação contra ato judicial que nega apreciação do pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que este é pedido que não pode ser formulado em Juizado Especial.
2) A antecipação de tutela, em Juizado Especial, não está proibida, pela falta de expressa disposição em lei, sendo ela de ser admitida em respeito ao princípio da celeridade processual, que estaria sendo negado, com negativa mesmo da finalidade da justiça que se pretende nos Juizados Especiais.
3) Presentes os pressupostos, deve o pedido de antecipação de tutela ser concedido.
4) E se tratando de reclamação, descabida a condenação nos ônus da sucumbência.” (grifamos)
Assim, não mais havendo dúvida a respeito da reparabilidade da ofensa moral sofrida, resta atentar para a função desta, a que se presta a indenização por dano moral.
Portanto, como se vê, a jurisprudência é uníssona quanto o avanço e à importância que representa a figura do dano moral em nosso direito. Uma conquista que objetiva gerar mais segurança às relações jurídicas, sobretudo à parte mais fraca que, na imensa maioria dos casos, é o consumidor.
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