domingo, 26 de abril de 2015

DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS

DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Quando o pedido de rescisão contratual for feito pelo comprador de imóveis, se não existe nenhuma culpa por parte da construtora, como, por exemplo, atraso na entrega, deficiência na obra, cobranças abusivas, alteração da destinação do imóvel e outras, a construtora poderá reter até 10% do VALOR PAGO, para cobrir despesas com a administração da obra. Esse tem sido o entendimento do Poder Judiciário. Vejamos, com destaques nossos: [...] 3. Na linha dos precedentes deste tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador à época da resolução do contrato, montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato. [...]” (Acórdão n.734195, 20130110946122APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, DJE: 14/11/2013. Pág.: 135) [...] 2. Verificando-se a abusividade da cláusula penal contida no contrato de promessa de compra e venda, porquanto impõe a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato quando a rescisão ocorrer por iniciativa do promitente-comprador, nos termos do art. 413, do código civil, pode o juiz extirpar, restringir e/ou adequá-la a fim de garantir a proteção pretendida pelo código de defesa do consumidor. não é cabível a instituição de outro índice para a cláusula penal, quando supera o valor contratualmente estipulado e onera ainda mais o consumidor. [...]” (Acórdão n.756807, 20120111927042APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Relator Designado: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2014, Publicado no DJE: 07/02/2014. Pág.: 110) Quando o consumidor pleiteia a rescisão do contrato pela ocorrência de culpa da construtora, como, por exemplo, atraso na entrega da obra, cobrança abusiva de taxas, publicidade enganosa, alteração da destinação da obra e outras, a construtora deverá devolver a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados e com as penalidades constantes do contrato, além de perdas e danos, conforme veremos pelo entendimento jurisprudencial a seguir, com destaques nossos. [...] 4. Se a resolução do contrato se deu por culpa construtora, não é pertinente falar em retenção de qualquer numerário. 5. Em caso de resolução de contrato, cabe à parte lesada indenização por perdas e danos, devendo as partes retornar ao status quo, com a devolução de todos os valores pagos. [...] (APC: 20130111920905 DF 0049530-47.2013.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, DJE: 26/09/2014). [...] I - IMPROCEDE PRETENSÃO DE RETENÇÃO DAS ARRAS, BEM COMO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10%, PORQUANTO A INEXECUÇÃO DO CONTRATO FOI DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, QUE NÃO EDIFICOU O IMÓVEL NO PRAZO AJUSTADO. II - RESCINDIDO O CONTRATO, A CONSTRUTORA RESTITUIRÁ OS VALORES PAGOS PELO AUTOR DE FORMA IMEDIATA E DE UMA SÓ VEZ, E NÃO PARCELADA. RESP 1300418/SC JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. (APC: 20120111773255 DF, 0048656-96.2012.8.07.0001, Relatora VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, DJE: 20/05/2014) No mesmo sentido tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com destaques nossos: [...] 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. [...]” (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 10/12/2013) Também a taxa de corretagem e TAC devem ser restituídas pela construtora que deu causa à rescisão, sendo este o entendimento pacifico adotado pelos tribunais pátrios, como se extraí dos entendimentos jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, com destaques nossos: [...] 5. As despesas relacionadas à corretagem somente serão suportadas pelo comprador em caso de culpa recíproca no descumprimento da avença. O caso em exame versa sobre culpa exclusiva do vendedor, razão pela qual este deverá arcar com a comissão de corretagem. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (APC: 20130110925753-DF, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, DJE: 06/10/2014) I.1 – DOS ENCARGOS PELA MORA Como se viu, o pedido de rescisão contratual por culpa da construtora obriga a mesma a devolver ao comprador a totalidade dos valores pagos, devidamente atualizados. Não bastasse isso, a construtora deverá ser condenada por sua falha na relação de consumo a outros encargos, conforme veremos pelo entendimento da jurisprudência abaixo, com destaques nossos: [...] 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. [...] (REsp 1355554 /RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2 Ministro SIDNEI BENETI – 3ª TURMA Data do Julgamento 06/12/2012) Esses também, o entendimento do E. TJDFT, conforme abaixo, com destaques nossos: [...] VI - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela cláusula penal contratual e pela reparação por lucros cessantes. (Acórdão n. 647597, 20120111815584APC, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 150) [...] 2. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra, além do prazo de tolerância, por fato imputável à construtora, que não promoveu a averbação do habite-se no prazo devido, o que impossibilitou a concessão de financiamento bancário, deve ela responder pela cláusula moratória, de caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação contratual, cuja incidência não exclui a responsabilização civil por perdas e danos decorrentes da inadimplência, na hipótese, lucros cessantes pelo que o autor deixou de auferir impossibilitado de usar e gozar do imóvel. 3. A indenização correspondente ao pagamento de aluguel mensal pelo prazo de atraso segue iterativa jurisprudência sobre o tema e reflete os lucros cessantes, pois o próprio autor ou alguém por ele designado poderiam morar no imóvel, se o mesmo não estivesse locado, devendo a condenação a esse título, bem como a multa contratual incidir no período compreendido entre a data prevista para a entrega do imóvel, com o prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e a data da efetiva entrega das chaves, não havendo que se falar em retroagir o termo final para a data de expedição de habite-se, vez que a simples expedição do habite-se não viabiliza a utilização do bem pelo demandado, tampouco a possibilidade de obtenção do financiamento, ante a ausência de averbação deste na matrícula do imóvel. [...]. (Acórdão n. 646654, 20110910050744APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 103) As cláusulas do contrato que estabelecem penalidades ao consumidor por descumprimento de suas obrigações podem ser invertidas a seu favor. Um exemplo disso pode ocorrer, caso o pedido de rescisão contratual se dê em razão de culpa da construtora. Sobre o tema, em recente decisão, de 04/02/2015, na Apelação nº 2014.01.1.058200-4 APC, da lavra do Eminente desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, colhemos o seguinte ensinamento proveniente em seu voto. Verbis, com destaques nossos: [...] destaco trechos do voto do Ministro Luis Salomão ao explicitar a possibilidade de inversão da cláusula penal: 4. No que concerne à cláusula contratual que previa reprimenda por mora/inadimplemento apenas em benefício do vendedor/fornecedor, para abarcar a hipótese de mora do comprador/consumidor, apenas em parte assiste razão à recorrente. 4.1. De fato, não se percebe, pela literalidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regra expressa que preveja a inversão, em benefício do consumidor, de cláusula penal que amparava com exclusividade o fornecedor. Não obstante, o espírito do Codex, de forma eloquente, informa ser imperiosa a adoção dessa providência. Cumpre ressaltar, primeiramente, que o Código de Defesa do Defesa optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las. Daí a menção não exauriente contida nos arts. 39 e 51: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...]; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que [...]. As técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem levar em conta o art. 4º daquele diploma, o qual contém uma espécie de lente pela qual devem ser examinados os demais dispositivos, notadamente por estabelecer os objetivos da política nacional das relações de consumo e princípios que devem ser respeitados - dentre os quais se destacam, no que interessa ao caso concreto, a "harmonia das relações de consumo" e o "equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores". O magistério de Eros Roberto Graus explicita bem a forma pela qual devem ser entendidos os objetivos e princípios adotados pelo CDC, sobretudo, no artigo 4º: [...] eu diria que o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor é uma norma-objeto, porque define os fins da política nacional das relações de consumo, quer dizer, ela define resultados a serem alcançados. Todas as normas de conduta e todas as normas de organização, que são as demais normas que compõem o Código do Consumidor, instrumentam a realização desses objetivos, com base nos princípios enunciados no próprio art. 4º. Para que existem, por que existem essas normas? Para instrumentar a realização dos fins definidos no art. 4º. Assim, todas as normas de organização e conduta contidas no Código do Consumidor, devem ser interpretadas teleologicamente, finalisticamente, não por opção do intérprete, mas porque essa é uma imposição do próprio Código. O que significa isso? Sabemos que a interpretação não é uma ciência, é uma prudência. Nela chegamos a mais de uma solução correta, tendo de fazer uma opção por uma delas. A circunstância de existirem normas objeto que determinam a interpretação de normas de organização e de conduta estreita terrivelmente a possibilidade dessa opção, porque a única interpretação correta é aquela que seja adequada à instrumentação da realização dos fins, no caso, os fins estipulados no art. 4º do CDC. (GRAU, Eros Roberto. Direito do consumidor: fundamentos do direito do consumidor. Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem (org.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011 (Coleção doutrinas essenciais, v. I), pp. 165-166, sem grifo no original). A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas (art. 4º, inciso III), tem-se também como um direito básico do consumidor a "igualdade nas contratações" (art. 6º, inciso II) e outros direitos não previstos no CDC, mas que derivem "dos princípios gerais de direito" e da "equidade" (art. 7º). Não fosse o bastante, o art. 51, ao enumerar algumas cláusulas tidas por abusivas, deixa claro que nos contratos de consumo deve haver reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores, mostrando-se abusivas, por exemplo, as cláusulas contratuais que: IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; Relevante notar também que a Portaria n. 4, de 13.3.1998, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) previu como abusivas as cláusulas que: "6- estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do consumidor". Ressalte-se, por outro lado, que as disposições contidas em normas infra legais, por expressa disposição do CDC, inserem-se na categoria de outros direitos "decorrentes [...] de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes" (art. 7º, CDC). E o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.990/DF, que impugnava o Decreto n. 2.181/97 e a Portaria n. 3, de 19.3.1999, da SDE/MJ, sufragou a tese de ser possível a existência de novas cláusulas abusivas acrescentadas ao sistema consumerista pelo legislador infraconstitucional – como foi o caso do mencionado Decreto e das Portarias da SDE/MJ -, não havendo se falar, segundo o entendimento do STF, de ofensa ao texto constitucional (ADI 1990/DF, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/1999, DJ 25-6-1999). Finalmente, ressalto que essa tendência é mundial, de se exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor, tendo sido adotada na Diretiva n. 93/13, do Conselho da Comunidade Econômica Europeia (CEE), de 5.4.93, nos termos do art. 1º, alínea "d", do Anexo: 1. Cláusulas que têm como objetivo ou como efeito: [...] d) Permitir ao profissional reter montantes pagos pelo consumidor se este renunciar à celebração ou execução do contrato, sem prever o direito de o consumidor receber do profissional uma indenização de montante equivalente se for este a renunciar. 4.2. Com efeito, seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. No caso concreto, é de ser mantida a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. Assim, do saldo apurado, ou seja, do total a ser devolvido pela construtora ao consumidor, será aplicada, mediante inversão, a cláusula penal, porém, hei por bem reduzi-la para 20% do citado montante, em parcela única. Importante atentar-se para o fato de que a devolução dos valores, em qualquer dos casos de rescisão contratual, tem que se dar de uma única vez e com as devidas atualizações. Portanto, caso o consumidor pleiteie a rescisão do contrato, poderá ter de volta a totalidade do valor pago devidamente atualizado, inclusive taxa de corretagem, TAC, dentre outras, com a aplicação das penalidades da mora à construtora. Tire sua dúvida conosco: (61) 3349-0951 ou amsadvocacia@uol.com.br

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Dosagem alcoólica por si não define infração penal

Lei Seca Dosagem alcoólica por si não define infração penal Por Marcelo Pinto A concentração de álcool acima da quantidade máxima prevista na Lei Seca — seis decigramas por litro de ar expelido dos pulmões — não significa, necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a segurança no trânsito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu os embargos interpostos por Juliano Silva Dias. O acórdão foi proferido no dia 14 de março. O motorista reivindicou, primeiro, a manutenção da sentença de absolvição do juiz da 11ª Vara Criminal da Capital, Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a prevalência do voto vencido da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3ª Câmara Criminal, no julgamento de uma apelação interposta pelo Ministério Público. “De acordo com a denúncia, o recorrido, ao ser parado aleatoriamente em uma blitz da denominada ´Operação Lei Seca´, submeteu-se ao teste do bafômetro, que resultou positivo. Em nenhum momento o parquet [Ministério Público] descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal”, diz a decisão. Segundo o voto, “não basta o 'consumo' para que se esteja 'sob a influência de'. É preciso mais. É preciso que este consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza no condutor a sua plena aptidão para conduzir veículos automotores, colocando em risco, assim, a segurança no trânsito”. E completa: “Quando a lei [artigo 306 da Lei 11.705/08] fala em 'sob a influência de', naturalmente está exigindo um resultado concreto, exteriorizável, que demonstre a presença daquela influência — e não mera ingestão — por ela exigida”. Para tipificar uma infração penal a lei refere-se a hipóteses em que o perigo concreto de dano esteja evidente, como ao dirigir sem habilitação — artigo 309 —e trafegar em velocidade incompatível — artigo 311. “Ora, como visto, a lei só impõe ao condutor a submissão a tal exame [bafômetro] se houver fundada suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se não houver motivo para tal suspeita, que, repita-se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a imposição de tal obrigação é ilegal e a prova daí advinda apresenta-se, então, manifestamente ilegal”, diz a decisão, que questiona, ainda, a autoridade dos agentes que atuam na Operação Lei Seca. “Se a lei restringe ao magistrado o poder de decretar medidas de buscas somente nas hipóteses em que houver fundada suspeita de ilícito, não é possível que um simples policial ou funcionário burocrático do Departamento de Trânsito tenha poder superior, capaz de impor ao cidadão que se submeta a tal exame como medida de rotina.” Infração administrativa Em sua conclusão, o acórdão aponta a necessidade de se indicar o fato exterior que denuncie que o motorista está sob a influência de álcool, ou seja, “a conduta anormal, a qual já é suficiente para expor a risco a segurança viária, e não apenas afirmar que foi ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no sangue, que constitui tão somente infração administrativa”. Levantamento do TJ-RJ, divulgado no dia 26 de março pelo jornal O Dia, aponta que em quatro anos de vigência da Lei Seca foram registradas 283 absolvições e 96 condenações. A justificativa para o número reduzido de punições reproduz o teor do acórdão da 8ª Câmara Criminal citado: não ficou comprovado que o motorista representou risco nas ruas, apesar de ter bebido. Desde janeiro, pela resolução 432 do Conselho Nacional de Trânsito, basta um gole de bebida alcoólica para o motorista receber multa de R$ 1.915,40 e suspensão da carteira em até um ano. Na esfera criminal, a embriaguez pode ser identificada inclusive com testemunhas e vídeo. Clique aqui para ler a decisão.

terça-feira, 12 de março de 2013

Empresas podem reaver contribuição previdenciária

Empresas podem reaver contribuição previdenciária Por Victor Vieira Empresas já podem requisitar a devolução de contribuições previdenciárias sobre férias e salário-maternidade pagas indevidamente nos últimos cinco anos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 27 de fevereiro, alterou a jurisprudência dominante na Corte ao decidir que a contribuição à Previdência não incide sobre o valor do salário-maternidade e das férias do funcionário. O STJ deu continuidade ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional. De acordo com o colegiado, o salário é uma contraprestação paga ao empregado em razão do seu trabalho. O salário-maternidade e o pagamento de férias, no entanto, têm caráter de indenização — de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, defendeu o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para o ministro, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas. O pedido do relator foi para que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. Até agora, o Tribunal classificava férias e salário-maternidade como remuneraratórios e não indenizatórios. Revisão de jurisprudência Baseado nos precedentes do Tribunal, Maia Filho havia rejeitado inicialmente a análise do recurso especial da empresa pelo STJ. Para recorrer, a empresa do Distrito Federal alegou que a incidência da contribuição previdenciária é válida em caso de pagamento por serviços prestados ou pelo tempo em que o empregado fica à disposição para o trabalho. Segundo a argumentação, o empregado não está prestando serviços nem está à disposição nos casos de licença-maternidade e férias. O ministro reconsiderou a decisão anterior e deu provimento para que o recurso especial fosse apreciado. Para os advogados Allan Moraes, Cristiane Haik e Angela Andreoli, do escritório Salusse Marangoni Advogados, a decisão é importante porque representa uma mudança expressiva de posicionamento do Tribunal. Agora, a jurisprudência reconhece a não incidência da contribuição sobre os pagamentos feitos a título de aviso prévio, férias gozadas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, auxílio-educação e auxílio doença, relativo aos primeiros 15 dias de afastamento. Devolução das verbas De acordo com Allan Moraes, especialista em direito tributário, as empresas devem ingressar pedido administrativo ou judicial para restituição do dinheiro. A devolução ocorrerá somente com o reconhecimento da Receita Federal de que o recolhimento foi indevido. Para o advogado, as empresas devem tomar a medida cabível o quanto antes porque o prazo de cinco anos retroativos passa a contar a partir da data do ingresso do pedido. "Para as empresas que deixem de pagar a contribuição previdenciária, os riscos são de autuação e imposição de multa", afirma Allan Moraes. Segundo ele, no entanto, a expectativa é que as instâncias locais e o Conselho de Administração Financeira sigam a revisão recente de jurisprudência. Durante os processos relativos à necessidade da contribuição previdenciária nos casos de férias e salário-maternidade, a empresa terá direito à certidão negativa de débito.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

O absurdo dos Impostos no Brasil - Quantidade e Complexidade

O absurdo dos Impostos no Brasil - Quantidade e Complexidade
Por Dr. Édison Freitas de Siqueira*
>
> A contagem oficial aponta a existência de
> 76 impostos nominais no Brasil, fora contribuições ou
> laudêmios. Isto faz da legislação tributária
> brasileira um dos maiores emaranhados jurídicos do mundo,
> que não para de crescer. O Brasil publica
> uma média de 36 normas tributárias por dia, ou 1,5 norma
> por hora. Assim, nos mais de 20 anos da nova Constituição
> Federal de 1988 nossos legisladores já criaram mais de 250
> mil normas sobre tributos, incluídos os três níveis de
> governo. Por esta razão acompanhar a evolução da
> legislação tributária no Brasil é um esforço quase
> sobre humano. Para administrar esta avalanche legislativa,
> as empresas gastam em média de 1,5% a 2% de seu faturamento
> bruto, podendo chegar até 6%.
>
> Esta profícua capacidade de gerar legislação tributária
> já garantiu ao Brasil em 2005 o título de pior
> tributação do mundo no Fórum Econômico Mundial, que
> pesquisou 117 países, o Brasil ocupou a 117ª posição. Se
> colocarmos cada página da legislação tributária
> brasileira uma ao lado da outra teremos dezenas de
> quilômetros de texto. O principal texto da legislação
> tributária dos Estados Unidos, que é considerada muito
> complexa, tem 9 milhões de palavras (USA Revenue Code –
> Código da Receita dos Estados Unidos), ainda assim esta
> legislação é nanica perto da legislação Brasileira.
>
> 76 impostos diferentes pode até parecer um número
> razoável para um economia tão grande e complexa quanto a
> brasileira, mas se considerarmos os impostos municipais ISS
> e ITBI, cada um com alíquota diferenciada, e presumindo que
> hajam pelo menos duas alíquotas para cada um destes
> impostos, e sendo mais de 5.560 o número de municípios no
> território brasileiro, se uma empresa possuir sucursais
> prestando serviços em diferentes cidades, a quantidade de
> impostos a que esta empresa estaria sujeita será relativo a
> quantidade de municípios que a empresa atua. Só nos
> Estados de São Paulo e Minas Gerais juntos existem mais de
> mil municípios e uma enorme concentração de empresas que
> atuam em vários municípios e que se sujeitam a centenas de
> diferentes alíquotas de impostos.
>
> Quanto ao principal imposto estadual – o ICMS - a
> situação se agrava mais ainda. As empresas que atuam em
> mais de um Estado ou ainda importam ou exportam através de
> vários portos estão sujeitas a dezenas de legislações de
> ICMS diferentes. Cada Estado adota alíquotas de forma
> diferenciada, fazendo com que as empresas que tenham
> filiais, sucursais ou simplesmente distribuam ou transportem
> seus produtos em mais de um estado estejam sujeitas a
> diversas legislações específicas, aprofundando a
> dificuldade de se administrar tantas exigências fiscais
> advindas de normativas distintas e, assim, aumentado os
> custos operacionais destas empresas.
>
> Dentro deste conceito uma empresa que atua em âmbito
> nacional, com uma filial em cada Estado, considerando o
> absurdo da complexidade entre o ICMS (Estadual), o ISS e o
> ITBI (Municipal) a empresa está sujeita, em um cálculo
> mediano, a mais de 800 tributações diferentes, isto
> considerando a derivação dos 76 impostos nominais e
> lineares existentes.
>
> Em países desenvolvidos, entre ele os da UE, EUA, Canadá
> e Austrália, por exemplo, a prática é o IR (Imposto de
> Renda) mais o IVA (Imposto Sobre Valor Agregado) de
> alíquota fixa, assim o sistema fica mais inteligente, o que
> é totalmente oposto ao atual sistema brasileiro.
>
> Mesmo assim, em quase todos os países, existe espaço para
> a melhoria na eficácia e organização dos sistemas
> tributários. Tanto na Europa quanto nos Estados Unidos
> existem movimentos já bem antigos que defendem a adoção
> do imposto único (Flat Tax), este vem sendo adotado
> principalmente por ex-repúblicas soviéticas, entre elas a
> própria Rússia, que fizeram isso com a intenção de
> atrair investimentos e gerar desenvolvimento econômico e
> que para isso simplificam seus sistemas tributários a fim
> de reduzir os custos dos empreendimentos em seus países. A
> Lituânia é um dos melhores exemplos de adoção bem
> sucedida do imposto único, gerando os mais altos índices
> de crescimento econômico da Europa.

> *Autor: Prof. e Dr. Cônsul Édison Freitas de Siqueira -
> Presidente do IEDC

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

STJ garante que aprovados em concurso público dentro do número de vagas têm direito de ser nomeados

STJ garante que aprovados em concurso público dentro do número de vagas têm direito de ser nomeados

RIO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do concurso tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. A seleção foi realizada em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em um processo anterior, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse do candidato aprovado dentro das vagas ofertadas ultrapassa a condição de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Fonte: O Globo, 10 de agosto de 2009.

Revendedora de carros é condenada por vender veículo cheio de multas

5/8/2009 - Revendedora de carros é condenada por vender veículo cheio de multas

A revendedora de carros MR Árabe Comercial de Veículos terá de pagar uma indenização no valor de R$ 3,5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que adquiriu um carro com 15 multas de trânsito anteriores à compra. Ainda na decisão, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 2.468,70, a título de danos materiais. A decisão foi proferida pela juíza da 18ª Vara Cível de Brasília. No entendimento da magistrada, o autor enfrentou grande desconforto psíquico, aflições e angústias ao comprar um carro repleto de multas e, por isso, deve ser reparado pecuniariamente.

Segundo informações do processo, o autor adquiriu o Vectra ano 2000 em junho de 2007, na concessionária ré, ocasião em que pagou parte do preço à vista e financiou o resto. No ato da compra, a empresa comprometeu-se com a procedência do veículo, assumindo, inclusive, a responsabilidade por multas ou quaisquer débitos que pudessem existir, até aquela data.

Além das multas, diz o autor que o reconhecimento do DUT deu-se somente dois meses após a compra, ficando impossibilitado de requerer a emissão do CRLV do veículo em razão das multas antigas.

Em contestação, a concessionária alegou "ilegitimidade passiva", mas a juíza rejeitou tal argumento sob a alegação de que existe um contrato entre as partes onde a empresa assume todas as responsabilidades, em especial o pagamento de multas e quaisquer outros débitos existentes até a data da assinatura do contrato.

Sustenta ainda a juíza na sentença que o pedido do autor deve ser acolhido, já que há entre as partes uma relação de consumo acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Verifico que o negócio entre as partes deu-se em 16 de junho de 2007 e que as multas existentes no veículo objeto da compra e venda datam todas do ano de 2006". Alega ainda a magistrada que o Certificado de Garantia e o Contrato de Compra e Venda não deixam qualquer dúvida quanto à responsabilidade da revendedora em pagar as multas existentes antes da negociação feita.



Nº do processo: 2008.01.1.087790-2
Autor: (LC)

Sanduíche recheado com vidro gera indenização a consumidores

6/8/2009 - Sanduíche recheado com vidro gera indenização a consumidores

A 1ª Vara Cível da Ceilandia condenou a Giraffas Administradora de Franquias e a Lanchonete Giraffas a pagar indenização por danos morais e de imagem a uma mãe e ao seu filho menor de idade. Os dois consumidores pediram indenização por danos morais, depois que a mãe cortou-se ao mastigar um sanduíche com vidro misturado ao recheio. As duas rés negaram a possibilidade ter sido encontrado vidro dentro do sanduíche e tentaram se esquivar da condenação. Da decisão ainda cabe recurso.

De acordo com a ação, a mãe adquiriu o sanduíche para o filho na lanchonete Giraffas, mas o menor recusou-se a comê-lo. A consumidora decidiu ingerir o alimento e ao mastigá-lo cortou a boca, provocando sangramento na gengiva. Ao informar a gerência da lanchonete sobre ocorrido, a mãe afirmou que não recebeu nenhuma atenção sobre o incidente.

A fim de garantir os seus direitos, a autora registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia e em seguida submeteu-se no Instituto Médico Legal ao exame de corpo de delito. No IML os médicos constataram lesões na boca da consumidora provocada por objeto cortante e apreenderam o pedaço de vidro encontrado no sanduíche.

A primeira ré contestou a ação, alegando não ser legítima a inclusão do filho da autora no pedido de indenização, já que o menor não teria sofrido lesão ou consumido o sanduíche. Alegou ainda a sua ilegitimidade passiva na ação, por ter apenas contrato de parceria e franquia com a lanchonete, o que afastaria sua responsabilidade solidária em eventos relacionados com a franqueada.

A segunda ré, registrada como a pessoa jurídica TC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, também contestou a participação do menor na ação e alegou a falta de provas quanto ao ocorrido. Ressaltou a qualidade dos seus produtos e a forma como são preparados e servidos aos clientes. Afirmou não ser possível que a autora tenha encontrado um pedaço de vidro no sanduíche servido pela empresa e que a lesão sofrida pela autora foi insignificante.

Na decisão, o juiz observou a responsabilidade do fornecedor pela qualidade de seus produtos e a obrigação do réu em demonstrar que o fato não ocorreu da forma narrada pela autora, mas nada foi apresentado nos autos. A conclusão do exame de corpo de delito realizado pela mãe apontou presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante.

O magistrado destacou os depoimentos das testemunhas presentes na lanchonete, que foram unânimes em afirmar que ela se lesionou dentro daquele estabelecimento enquanto estava comendo um sanduíche. Na inicial os autores pediram R$ 100 mil, metade para cada um. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e a partir do princípio da razoabilidade condenou as duas rés ao pagamento de R$ 5 mil à primeira autora pelos danos experimentados e R$ 2.500 reais para o segundo autor.


Nº do processo: 2008.03.1.004740-4

Manutenção de aparelho ortopédico é prestação de natureza alimentar

Manutenção de aparelho ortopédico é prestação de natureza alimentar
10/8/2009

Um cidadão do Rio de Janeiro vítima de um acidente automotivo garantiu a revisão do valor da indenização destinada à manutenção de prótese utilizada por ele em razão da perda de uma das pernas. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que fixado em quantia certa na sentença, o valor pode ser atualizado, pois se reveste de natureza alimentar, na medida em que objetiva a satisfação de necessidade vital.

A empresa de transportes cujo preposto deu causa ao acidente procurou o STJ para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que lhe havia sido desfavorável. A Quarta Turma, baseada em voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a modificação da quantia certa fixada na sentença de liquidação e da qual não houve recurso, não violou o princípio da coisa julgada.

Para o ministro relator, a obrigação de fornecer contribuições periódicas com o objetivo de satisfazer as necessidades vitais do alimentando é uma obrigação alimentar. No caso, a indenização se presta a custear o tratamento de modo a conservar a prótese que o cidadão terá de usar permanentemente, a fim de recuperar parte da condição da vítima anterior ao acidente.

De acordo com o ministro Salomão, a sentença que fixa o valor da prótese não estabelece coisa julgada material, trazendo implícita cláusula que possibilita sua revisão em face da mudança da realidade que amparou a decisão da primeira instância.

Histórico

Em primeiro grau, a sentença reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente que causou a amputação de um terço da perna do cidadão. O juízo de primeiro grau estabeleceu o dever de adquirir e manter aparelho ortopédico. A sentença estimou que a empresa deveria pagar, referente à prótese, Cr$ 3,5 milhões, com acréscimo de 15% ao ano para a manutenção anual do aparelho, considerando a data de 25 de março de 1992. Na liquidação o mesmo valor foi adotado, corrigido pelos índices oficiais até o efetivo pagamento. Esta sentença transitou em julgado (não havendo possibilidade de recurso).

No entanto, já na fase de execução, a vítima ingressou com recurso e o TJRJ entendeu haver equívoco por parte da sentença, ao basear-se em valor certo. Conforme o Tribunal estadual, o valor jamais atingiria o real valor do serviço, sendo preciso considerar o bom senso, a equidade e a justiça.

STJ

Boate e agência de eventos são condenadas a indenizar consumidor que foi barrado na entrada

7/8/2009 - Boate e agência de eventos são condenadas a indenizar consumidor que foi barrado na entrada

O consumidor havia comprado 60 ingressos antecipados para comemorar seu aniversário

A Terceira Vara Cível de Brasília condenou o estabelecimento comercial Frei Caneca Draft e a Mac Agência de Eventos a indenizar por danos morais Luciano Falcão Alves que foi barrado na entrada da boate, juntamente com os convidados de seu aniversário. Mesmo tendo adquirido 60 ingressos antecipados, no valor de R$ 45,00 cada, os seguranças da casa não permitiram a entrada do grupo sob a alegação de que o local estava lotado.

A condenação segue o Código de Defesa do Consumidor que responsabiliza de forma solidária os prestadores de serviços, quando figurarem na mesma relação de consumo. Se a sentença for confirmada, o primeiro réu terá que pagar indenização no valor de R$ 3 mil e o segundo arcará com as despesas processuais e honorários de advogados, fixados em 10% do valor da sentença. O prazo para o pagamento será de 15 dias, a partir do trânsito em julgado (decisão final) do processo.

Ao ingressar na Justiça, o consumidor alegou que sofreu grande constrangimento, o que foi reconhecido pela juíza da causa. Para a magistrada, o autor da ação sofreu "vergonha e angústia, ao ser impedido de comemorar uma data importante, planejada antecipadamente com a compra e distribuição dos convites, apenas porque a requerida esqueceu-se de reservar os lugares assegurados pelo"promoter" da festa, o que seria sua obrigação contratual". A situação, segundo a juíza, caracteriza dano moral.

Ao se defender, o Frei Caneca Draft agiu deslealmente no processo, porque negou que mantinha contrato com a Mac Agência de Eventos. A relação de parceria entre os dois foi provada por testemunhas e por documentos. Pela mentira, a boate também terá que pagar multa de 1% sobre o valor da causa, fixada em R$ 200 mil.

Segundo a magistrada, o dono do Frei Caneca também contrariou o CDC ao afirmar que poderia selecionar sua clientela. O réu disse no processo que ofereceu ao autor a chance de ingressar no local com algumas convidadas, porque "dá preferência às meninas na entrada da boate, na qualidade de proprietário". Ao rechaçar esse argumento, a juíza afirmou que "não se pode restringir a entrada de quem quer que seja em um estabelecimento, porque tal conduta contraria frontalmente os direitos mais comezinhos do Código Consumerista".

Outro erro apontado pela juíza foi o fato do estabelecimento comercial vender e distribuir mais ingressos do que a capacidade do local. Ela também considerou uma falha na prestação dos serviços, o fato dos seguranças da boate terem pedido ao consumidor e seus convidados que se afastassem da porta de entrada, porque estariam causando tumulto.

Ainda cabe recurso da decisão para a Segunda Instância do Tribunal.


Nº do processo: 2004.01.1.041481-0
Autor: (AGQ)

Motorista que ficou inválido em acidente automobilístico vai receber o seguro DPVAT

7/8/2009 - Motorista que ficou inválido em acidente automobilístico vai receber o seguro DPVAT

Decisão do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília vai amenizar o sofrimento de um homem que ficou inválido num acidente automobilístico. Pela sentença proferida pelo juiz, o Unibanco Aig Seguros e Previdência deverá pagar ao autor a quantia de 40 salários mínimos (R$ 18.600,00), referente ao seguro DPVAT, com juros e correção monetária.

O acidente que resultou em debilidade permanente do autor ocorreu em 16 de março de 2006. Pelo ocorrido, postulou administrativamente o pagamento da indenização, mas teve o pedido negado pela seguradora. Mesmo devidamente citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, apresentando intempestivamente sua contestação, motivo pelo qual aplicou-se os efeitos da revelia.

Sobre a revelia, diz o magistrado que ela encontra-se caracterizada em razão do não comparecimento do réu à audiência de conciliação, motivo pelo qual se reputam verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, com base no Código de Processo Civil.

O laudo pericial do IML atesta que o autor teve debilidade e deformidade permanente das funções do membro inferior esquerdo em face do acidente automobilístico. "Comprovada a invalidez permanente, há que se reconhecer o direito à percepção da indenização securitária a que faz referência a Lei 6.194/74", diz o juiz.

Pela norma referida, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar. "Como o sinistro ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 11.482/07, que alterou a redação do art. 3º, II, da Lei 6.194/74 e observada a gravidade da lesão, deve-se fixar em 40 salários mínimos a indenização devida pelo réu ao requerente", concluiu o magistrado.


Nº do processo: 2009.01.1.014007-5
Autor: (LC)

sábado, 11 de julho de 2009

O que é o pacto antenupcial?

O que é o pacto antenupcial?
Direito de Família


O pacto antenupcial é um contrato firmado entre os nubentes prévio ao enlace matrimonial. Se um ou ambos os noivos forem menores, haverá necessidade de representação legal tanto para o casamento como para o contrato antenupcial.

A lei diz que este deverá ser realizado por escritura pública e dele constar a vontade das partes no que tange regulação das relações patrimoniais do casamento, o regime de bens ou outras cláusulas que as partes acharem relevantes, desde que não defesas em lei.

O pacto é lavrado no cartório de notas e trasladado para o cartório de registro civil, onde se dará o casamento. Se houver bens imóveis a inventariar deverá também ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis para que tenha efeito erga omnes, ou seja, visa assegurar terceiros nas suas relação com o casal.

O casamento é condição de eficácia do pacto, se não acontecer, de nada valerá o pacto. O único regime de bens que a lei dispensa o pacto é o de comunhão parcial de bens.

Fonte: Código Civil de 2002, art. 1.640, parágrafo único; art. 1.653 e seguintes.

Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lourdes Sant'Ana, consultora jurídica do projeto JurisWay.

site www.jurisway.org.br.

IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL.

IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL.




Processo - REsp 555771 / SP\

RECURSO ESPECIAL - 2003/0087630-7

Relator(a) - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento - 05/05/2009

Data da Publicação/Fonte - DJe 18/05/2009

Ementa:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.

2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.

3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.

4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725)

5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.

6. Recurso especial provido.

Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em participação de lucros

STJ

7/7/2009 - Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em participação de lucros



É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da empresa Milênia Agrociências S/A que pretendia a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados.

No caso, a empresa entrou com ação ordinária objetivando a declaração da não-incidência da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados, bem como o reconhecimento do direito de proceder à compensação do valor recolhido indevidamente a esse título, corrigido monetariamente.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TRF4, ao julgar a apelação, manteve a sentença. A Milênia Agrociências, então, recorreu ao STJ, alegando que, embora a distribuição dos lucros tenha sido feita em períodos inferiores a um semestre, não há no ordenamento jurídico vigente nenhum dispositivo de lei que considere irregularidade a base de incidência de alguma contribuição previdenciária.

Sustentou, ainda, que a distribuição dos lucros aos funcionários da empresa não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que não se sustenta o argumento de que não existe lei determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a titulo de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei específica. A ministra destacou que, neste caso, a regra é a tributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva.

Para a relatora, é devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/91.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

JT garante pensão vitalícia a trabalhadora com doença profissional

TST

8/7/2009 - JT garante pensão vitalícia a trabalhadora com doença profissional



O Banco Santander S.A. terá que pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais) a ex-empregada aposentada por invalidez depois de adquirir LER (lesão por esforço repetitivo). Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram o recurso de revista da empresa e mantiveram a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Na opinião do relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o recurso não merecia ser conhecido, porque o banco não indicou violação direta à Constituição, nem juntou exemplos de decisões sobre a mesma matéria para serem comparados. Além do mais, a existência de outros fatores causadores da doença da empregada não eximia a responsabilidade da empresa e o dever de indenizá-la.

Depois de doze anos de serviços prestados ao banco, a operadora de microfilmagem foi aposentada por invalidez aos 40 anos de idade com diagnóstico de LER. Segundo médicos consultados, ela também sofria de síndrome do túnel do carpo (dor e formigamento nas mãos devido à compressão do nervo do punho) - doença que teria sido adquirida em função das tarefas desenvolvidas para o banco.

A empregada, então, entrou com ação na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), pedindo indenização por danos morais e pensão vitalícia, com o argumento de que ficou com a capacidade de trabalho reduzida. O juiz negou o pedido, entendendo que não havia nexo de causalidade entre as doenças mencionadas e as tarefas realizadas, com base no laudo pericial médico.

Já no TRT da 4ª Região, a bancária conseguiu reformar essa decisão. O Regional concluiu que, apesar de o laudo não confirmar o nexo causal, existiam outros elementos complementares que evidenciavam a lesão por esforço repetitivo. E, ainda que a doença não tivesse como causa exclusiva as funções realizadas na empresa, certamente estas desencadearam os sintomas, sem que o empregador tomasse as medidas necessárias para evitar que isso ocorresse. Nessas condições, o TRT/RS condenou o banco a pagar à empregada pensão vitalícia equivalente à diferença entre o valor do último salário recebido e a aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais de R$ 20 mil (vinte mil reais).

No recurso de revista ao TST, o Banco insistiu na tese da não-comprovação do nexo de causalidade entre a doença sofrida e as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Durante o julgamento, a advogada da empresa ainda questionou a amplitude das duas condenações sem a caracterização da responsabilidade civil do banco.

Mas, de acordo com o relator, o TRT/RS decidiu de forma acertada ao considerar outras provas, além da pericial, para concluir pela existência do nexo de causalidade. O presidente da Quinta Turma, ministro Brito Pereira, destacou que o julgador avaliou todas as provas disponíveis para chegar a essa conclusão - como lhe permite a lei (artigo 131 do Código de Processo Civil). A ministra Kátia Arruda também não teve dúvidas em acompanhar o voto do relator, lembrando como prova irrefutável o fato de a empregada estar aposentada por invalidez.

(RR -1941/2005-030-04-00.3 )

(Lilian Fonseca)

MPF opina pela equiparação da união homossexual à união estável

STF

6/7/2009 - MPF opina pela equiparação da união homossexual à união estável


A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou parecer para o Supremo Tribunal Federal (STF) opinando pela procedência da ação em que o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pede que o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, seja aplicado às uniões homoafetivas.

"A negativa do caráter familiar à união entre parceiros do mesmo sexo representa uma violência simbólica contra os homossexuais, que referenda o preconceito existente contra eles no meio social", afirma Duprat no parecer. Para ela, a negativa de equiparação "é, em si mesma, um estigma, que explicita a desvalorização pelo Estado do modo de ser do homossexual, rebaixando-o à condição de cidadão de 2ª classe".

Na ação, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, Sérgio Cabral pretende que a equiparação seja feita para beneficiar os funcionários públicos civis do estado.

No parecer, a procuradora-geral da República defende que o Supremo dê ao pedido caráter nacional e declare a "obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher". Pretende, ainda, que o Supremo declare que "os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo".

Ela informa, ainda, que o MPF optou, "por cautela", pelo ajuizamento de outra ação no mesmo sentido, com o objetivo de "assegurar que eventual conclusão de procedência do pedido assuma foro nacional, considerando a importância da questão para a sociedade brasileira". Essa ação foi proposta no último dia dois pela procuradora-geral.

Segundo ela, "a união entre pessoas do mesmo sexo é hoje uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil" e não há "qualquer justificativa aceitável" para se impedir que casais homossexuais tenham os mesmos direitos de casais heterossexuais.

Constituição

A procuradora-geral afirma que negar esse direito às uniões homoafetivas está "em franca desarmonia com o projeto do constituinte de 88, que pretendeu fundar uma `sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos`, como consta no Preâmbulo da Carta".

Para Duprat, a Constituição proíbe "discriminações relacionadas à orientação sexual". De acordo com ela, esse impedimento decorre não apenas do princípio da isonomia, como também do inciso IV do artigo 3º da Carta, que determina a promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Duprat ressalta ainda que o Brasil é signatário do Pacto dos Direitos Civis e Políticos da ONU, tratado internacional que consagra o direito à igualdade e proíbe discriminações "por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação".

"Daí porque, a vedação, pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos, das discriminações motivadas por orientação sexual, representa mais uma razão para que se conclua que a Constituição de 88 também proíbe as mesmas práticas", alerta a procuradora-geral.

Religião

No parecer, Deborah Duprat afirma que "as religiões que se opõem à legalização da união entre pessoas do mesmo sexo têm todo o direito de não abençoarem estes laços afetivos", mas que o Estado "não pode basear-se no discurso religioso para o exercício do seu poder temporal, sob pena de grave afronta à Constituição".

Ela rechaça argumentos que classificam a homossexualidade como um "desvio que deve ser evitado" e afirma que esse tipo de discurso "é francamente incompatível com o princípio da isonomia e parte de uma pré-compreensão preconceituosa e intolerante, que não encontra qualquer fundamento na Constituição de 88".

Ainda segundo Duprat, "o reconhecimento jurídico da união entre pessoas do mesmo sexo não enfraquece a família, mas antes a fortalece, ao proporcionar às relações estáveis afetivas mantidas por homossexuais - que são autênticas famílias, do ponto de vista ontológico - a tutela legal de que são merecedoras".

RR/LF


Processos relacionados
ADPF 132
ADPF 178

Empresa de crédito terá que pagar indenização por não cumprir acordo

Empresa de crédito terá que pagar indenização por não cumprir acordo


O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento a pagar indenização a título de danos morais a um cliente que teve o nome incluído indevidamente no hall de maus pagadores. Da decisão cabe recurso.

Na ação o autor relata que adquiriu dois contratos de financiamento com a Crefisa S/A e que realizou com a instituição financeira um acordo de parcelamento da dívida. Afirma que mesmo tendo cumprido os termos acertados, a Crefisa lançou seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/CDL. Sustenta que a conduta da ré causou-lhe constrangimentos.

A Crefisa contestou a legitimidade do pedido, argumentou que não houve comprovação de que o autor tenha efetuado o pagamento de todas as parcelas do acordo firmado em juízo, e que não houve estipulação no acordo que a obrigasse a excluir o nome do requerido dos cadastros restritivos de crédito. Assim, entende que não causou danos morais ao cliente e pediu a improcedência do pedido.

Na decisão, o juiz destacou que os comprovantes com autenticação bancária demonstram que todas as parcelas do acordo, até outubro de 2007, foram pagas rigorosamente na data dos seus vencimentos. Portanto, o requerente jamais esteve em débito com o cumprimento do acordo, de modo que a inclusão de seu nome no cadastro do SPC/CDL constituiu uma informação inverídica.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4 mil, corrigido monetariamente. Declarou resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nº do processo: 2007.01.1.137379-2

Fonte: TJ-DF

União estável reconhecida judicialmente garante pensão vitalícia a ex-companheira

União estável reconhecida judicialmente garante pensão vitalícia a ex-companheira


O Conselho Especial do TJDFT restabeleceu pensão vitalícia a ex-companheira de servidor público distrital falecido, em face da comprovação do recebimento de pensão alimentícia desde a dissolução da união estável reconhecida judicialmente. A decisão foi unânime e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 6/7.

A autora ingressou com mandado de segurança diante de ato do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, que suspendeu a pensão vitalícia que recebia desde fevereiro de 2008, em razão da morte do ex-companheiro, com quem vivera em união estável reconhecida judicialmente.

O Secretário de Estado, por sua vez, alega que o ato questionado teve como fundamento a Lei nº. 8.112/90, e que esta não contempla o pagamento de pensão vitalícia à ex-companheira - motivo pelo qual a concessão foi suspensa.

O relator da ação explica que o artigo 217 da Lei nº. 8.112/90 dispõe que é beneficiária da pensão vitalícia a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia. Entretanto, prossegue ele, o referido dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o artigo 226, §3º, da CF/88, para englobar também a ex-companheira que percebe pensão alimentícia como beneficiária da pensão vitalícia, in verbis: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Assim, segundo o magistrado, a tese de que a impetrante se enquadra nas hipóteses arroladas na legislação para o recebimento da pensão vitalícia, haja vista sua condição de ex-companheira do falecido, guarda inteira consonância com os princípios constitucionais, que equiparam a união estável ao casamento, como núcleo familiar. "Percebe-se, portanto, que o constituinte originário, ao reconhecer como entidade familiar a união estável, equiparou a ex-companheira, para todos os fins, à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada", conclui ele.

Fundado nessas considerações, os desembargadores concederam a segurança pleiteada para, confirmando a liminar deferida, decretar a nulidade do ato administrativo impugnado e determinar o restabelecimento do pagamento da pensão vitalícia à impetrante. Nº do processo: 2008 00 2 016632-1MSG

Fonte: TJ-DF

Deficiente indenizado:propaganda omissa

Deficiente indenizado:propaganda omissa


Um advogado de Formiga, oeste de Minas, portador de deficiência física por sequela de poliomielite, vai receber indenização por danos morais da General Motors do Brasil (GM) e da concessionária Casa Cruzeiro Veículos, no valor de R$ 10 mil, em virtude de propaganda enganosa no site da GM. A propaganda garantia que a GM e sua rede de concessionárias ofereceriam preços e condições especiais para pessoas portadoras de deficiência, mas, após pagar a entrada, o consumidor não recebeu o veículo porque a GM alegou que não poderia vender o veículo com isenção fiscal.

O advogado assinou contrato com a concessionária de Formiga em julho de 2006, para a compra de um veículo Zafira Elite, pelo preço de R$ 60 mil. Após ter pagado o valor de R$ 27.655,10, a concessionária não fez a entrega do veículo, conforme combinado, sob a alegação de que o consumidor deveria requerer a isenção fiscal junto ao Estado de São Paulo, onde está localizada a fábrica da GM.

Apesar de já ter adquirido autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS pela administração fazendária de Formiga, bem como isenção de IPI pela Receita Federal, o advogado teve então que pleitear a isenção fiscal junto ao Governo de São Paulo. O pedido, entretanto, após três meses de tramitação, foi indeferido. O consumidor foi informado então de que a isenção só é concedida a quem reside no Estado de São Paulo.

Ao mover a ação contra a fabricante e a concessionária, o advogado pediu, liminarmente, a entrega imediata do veículo, com a isenção fiscal.

O juiz da 1ª Vara Cível de Formiga concedeu, em novembro de 2006, a liminar para que fosse feita a entrega do veículo ao advogado com a isenção fiscal, desde que o consumidor fizesse o depósito do valor restante (R$ 32.344,90) e oferecesse caução a fim de garantir a importância de R$ 15.163, correspondente à diferença entre o valor contratado e o preço de mercado do veículo, em caso de posterior improcedência do pedido. O advogado recebeu o veículo em janeiro de 2007.

Ao proferir a sentença, em fevereiro de 2008, o juiz de 1º grau confirmou a liminar que determinava a entrega do veículo com isenção fiscal, mas negou o pedido do consumidor para que fosse retirada do site da GM a propaganda que anunciava condições especiais a deficientes, por entender que não houve propaganda enganosa. Ele negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o consumidor sofreu apenas aborrecimentos. Negou também a indenização por danos materiais, pedida pelo advogado para ressarcimento das despesas com a tramitação de seu pedido de isenção junto ao Governo de São Paulo.

No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln decidiram modificar a sentença.

Diferentemente do que entendeu o juiz de 1º grau, o relator concluiu que houve propaganda enganosa no site da GM. Segundo o desembargador, “a propaganda deve ser feita de forma precisa e clara, não gerando ao consumidor nenhuma dúvida em relação ao que está sendo oferecido, especialmente porque a fabricante e a revendedora sabiam da dificuldade quanto à obtenção da isenção do ICMS no Estado de São Paulo, onde o veículo foi fabricado, e nada informaram ao apelante durante as negociações”.

“O dano moral decorre da propaganda enganosa, que repercute diretamente sobre a honra do consumidor, que se sente ludibriado em sua boa-fé, ao ver frustrada sua legítima expectativa de aquisição do produto e obtenção da vantagem oferecida”, concluiu o relator, que fixou a indenização em R$ 10 mil.

O relator entendeu que o consumidor tem direito também ao ressarcimento das despesas com o processo administrativo no Estado de São Paulo, atualizado desde o desembolso, em valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.

Fonte: TJ-MG

STJ define repetitivo sobre suspensão de venda de imóvel gravado com hipoteca, adquirido no SFH

STJ define repetitivo sobre suspensão de venda de imóvel gravado com hipoteca, adquirido no SFH


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a suspensão da venda de imóvel gravado com hipoteca e adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a inclusão do mutuário em cadastros de proteção ao crédito.

No caso, a Seção, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do SFH, a execução de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar.

Isso independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Em realidade, no caso de contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do SFH, a dívida está garantida com a hipoteca do próprio imóvel e, prosseguindo a execução seu curso, a ação revisional do contrato poderia tornar-se imprestável a qualquer finalidade”, afirmou o relator.

Quanto à inscrição do nome do mutuário em banco de dados de proteção ao crédito, a tese firmada pela Seção é que a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar somente será deferida se, cumulativamente, houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito, se ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por último, for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

Entenda o caso

O mutuário ajuizou contra a Caixa Econômica Federal (CEF) ação de revisão contratual. Sustentou que firmou com a CEF um contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária, em 19/5/2000, no valor de R$ 52,9 mil, parcelado em 240 prestações mensais. Porém, quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2005, estava em mora desde outubro de 2004, devido a reajustes ilegais nas prestações devidas.

Assim, pediu, a título de antecipação de tutela, o depósito em juízo das parcelas vincendas com a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas até decisão final, a suspensão do leilão extrajudicial ou a suspensão do registro da carta de arrematação, mantendo-se na posse do imóvel e pediu, ainda, que a CEF não incluísse seu nome em cadastros desabonadores, ou a sua retirada, caso já o tivesse realizado. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

No recurso especial, o mutuário sustentou que a eleição da via prevista no Decreto-lei n. 70/66 (execução extrajudicial), em preterição daquela regulada pela Lei n. 5.741/71 (execução hipotecária), violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, porquanto a execução extrajudicial seria mais gravosa ao executado. Argumentou, ainda, a abusividade de incluir o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito enquanto a dívida é discutida.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, diante da multiplicidade de recursos acerca do tema, submeteu o julgamento do recurso à Seção, procedendo-se de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos.

Questão de ordem

Antes do julgamento do recurso, o relator submeteu aos ministros do colegiado duas questões de ordem: a sua afetação à Corte Especial, tendo em vista a comunhão de competência de Seções para julgar recursos relativos ao SFH, e o reconhecimento da perda de objeto, pois houve desistência da ação homologada pelo juízo.

Quanto ao pedido da CEF para a afetação à Corte, o ministro Salomão destacou que a competência da Primeira Seção somente é acionada quando o contrato for assegurado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ou seja, somente em razão de uma causa específica e não muito frequente, que é o eventual comprometimento de recursos administrativos por ente público, torne-se competente a Primeira Seção.

Quanto à perda de objeto, o relator entendeu não ser o caso de julgar prejudicado o recurso. Ele destacou o entendimento da Corte de ser “inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, na forma da Lei dos Recursos Repetitivos”.

Assim, o ministro considerou que, desde que selecionado o recurso especial, após observado o juízo de relevância peculiar ao procedimento, ´”é de clareza meridiana a ocorrência de um desprendimento da controvérsia processual, abstratamente analisada, dos direitos subjetivos controvertidos no caso concreto”.

A Seção acompanhou as colocações do ministro relator e prosseguiu o julgamento do recurso especial, julgando-o prejudicado.

Fonte: S.T.J.

Estado deve responder por morte de detento em presídio

Estado deve responder por morte de detento em presídio


A vida de detento do sistema penitenciário é de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, devendo este indenizar a família em caso de morte violenta. Com esse entendimento, por unanimidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação nº 87970/2008 promovido pela família de um detento assassinado por outros presos no Presídio da Mata Grande, em Rondonópolis (distante 200 km da Capital). A condenação foi mantida em R$ 100 mil atualizados monetariamente e verbas de sucumbência em favor da esposa e dois filhos da vítima, de seis e oito anos. A decisão foi composta pelos votos dos desembargadores José Ferreira Leite, relator, Juracy Persiani, revisor, e Guiomar Teodoro Borges, vogal.

Consta dos autos que em fevereiro de 2001 o marido da apelada e outros dois presos foram assassinados a golpes de chuços (arma artesanal) por outros detentos no pátio destinado a banho de sol no presídio, sendo que não foram comprovados os autores dos assassinatos. No recurso o Estado buscou a reforma da decisão ou a redução do valor arbitrado na condenação inicial.

Destacou o relator que o Estado deixou de apresentar contestação, inexistindo nos autos resistência efetiva quanto aos fatos noticiados na inicial, aceitos como verdadeiros. Para os julgadores, ficou comprovada a responsabilidade civil do Estado, conforme os artigos 5º, inciso XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, que asseguram a integridade física e moral dos presos, bem como a responsabilidade de atos praticados pelos agentes das pessoas jurídicas de direito público e privado. Tendo em vista que mesmo que o crime fora praticado por terceiras pessoas, os agentes foram inertes na prevenção da prática com vistorias a fim de se evitar a confecção das armas, bem como da ação ter ocorrido em pleno pátio.

Quanto ao valor da condenação (R$100 mil), o magistrado votou pela sua manutenção com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ainda que contra a Fazenda Pública. O valor arbitrado foi considerado proporcional e não significaria enriquecimento ilícito, perfazendo o binômio reparação para o lesado e desestímulo para o agente. Destacou o relator que o valor será dividido em três partes: a companheira e os dois filhos.

Fonte: TJ-MT