sábado, 11 de julho de 2009

O que é o pacto antenupcial?

O que é o pacto antenupcial?
Direito de Família


O pacto antenupcial é um contrato firmado entre os nubentes prévio ao enlace matrimonial. Se um ou ambos os noivos forem menores, haverá necessidade de representação legal tanto para o casamento como para o contrato antenupcial.

A lei diz que este deverá ser realizado por escritura pública e dele constar a vontade das partes no que tange regulação das relações patrimoniais do casamento, o regime de bens ou outras cláusulas que as partes acharem relevantes, desde que não defesas em lei.

O pacto é lavrado no cartório de notas e trasladado para o cartório de registro civil, onde se dará o casamento. Se houver bens imóveis a inventariar deverá também ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis para que tenha efeito erga omnes, ou seja, visa assegurar terceiros nas suas relação com o casal.

O casamento é condição de eficácia do pacto, se não acontecer, de nada valerá o pacto. O único regime de bens que a lei dispensa o pacto é o de comunhão parcial de bens.

Fonte: Código Civil de 2002, art. 1.640, parágrafo único; art. 1.653 e seguintes.

Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lourdes Sant'Ana, consultora jurídica do projeto JurisWay.

site www.jurisway.org.br.

IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL.

IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL.




Processo - REsp 555771 / SP\

RECURSO ESPECIAL - 2003/0087630-7

Relator(a) - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento - 05/05/2009

Data da Publicação/Fonte - DJe 18/05/2009

Ementa:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.

2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.

3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.

4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725)

5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.

6. Recurso especial provido.

Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em participação de lucros

STJ

7/7/2009 - Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em participação de lucros



É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da empresa Milênia Agrociências S/A que pretendia a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados.

No caso, a empresa entrou com ação ordinária objetivando a declaração da não-incidência da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados, bem como o reconhecimento do direito de proceder à compensação do valor recolhido indevidamente a esse título, corrigido monetariamente.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TRF4, ao julgar a apelação, manteve a sentença. A Milênia Agrociências, então, recorreu ao STJ, alegando que, embora a distribuição dos lucros tenha sido feita em períodos inferiores a um semestre, não há no ordenamento jurídico vigente nenhum dispositivo de lei que considere irregularidade a base de incidência de alguma contribuição previdenciária.

Sustentou, ainda, que a distribuição dos lucros aos funcionários da empresa não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que não se sustenta o argumento de que não existe lei determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a titulo de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei específica. A ministra destacou que, neste caso, a regra é a tributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva.

Para a relatora, é devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/91.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

JT garante pensão vitalícia a trabalhadora com doença profissional

TST

8/7/2009 - JT garante pensão vitalícia a trabalhadora com doença profissional



O Banco Santander S.A. terá que pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais) a ex-empregada aposentada por invalidez depois de adquirir LER (lesão por esforço repetitivo). Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram o recurso de revista da empresa e mantiveram a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Na opinião do relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o recurso não merecia ser conhecido, porque o banco não indicou violação direta à Constituição, nem juntou exemplos de decisões sobre a mesma matéria para serem comparados. Além do mais, a existência de outros fatores causadores da doença da empregada não eximia a responsabilidade da empresa e o dever de indenizá-la.

Depois de doze anos de serviços prestados ao banco, a operadora de microfilmagem foi aposentada por invalidez aos 40 anos de idade com diagnóstico de LER. Segundo médicos consultados, ela também sofria de síndrome do túnel do carpo (dor e formigamento nas mãos devido à compressão do nervo do punho) - doença que teria sido adquirida em função das tarefas desenvolvidas para o banco.

A empregada, então, entrou com ação na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), pedindo indenização por danos morais e pensão vitalícia, com o argumento de que ficou com a capacidade de trabalho reduzida. O juiz negou o pedido, entendendo que não havia nexo de causalidade entre as doenças mencionadas e as tarefas realizadas, com base no laudo pericial médico.

Já no TRT da 4ª Região, a bancária conseguiu reformar essa decisão. O Regional concluiu que, apesar de o laudo não confirmar o nexo causal, existiam outros elementos complementares que evidenciavam a lesão por esforço repetitivo. E, ainda que a doença não tivesse como causa exclusiva as funções realizadas na empresa, certamente estas desencadearam os sintomas, sem que o empregador tomasse as medidas necessárias para evitar que isso ocorresse. Nessas condições, o TRT/RS condenou o banco a pagar à empregada pensão vitalícia equivalente à diferença entre o valor do último salário recebido e a aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais de R$ 20 mil (vinte mil reais).

No recurso de revista ao TST, o Banco insistiu na tese da não-comprovação do nexo de causalidade entre a doença sofrida e as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Durante o julgamento, a advogada da empresa ainda questionou a amplitude das duas condenações sem a caracterização da responsabilidade civil do banco.

Mas, de acordo com o relator, o TRT/RS decidiu de forma acertada ao considerar outras provas, além da pericial, para concluir pela existência do nexo de causalidade. O presidente da Quinta Turma, ministro Brito Pereira, destacou que o julgador avaliou todas as provas disponíveis para chegar a essa conclusão - como lhe permite a lei (artigo 131 do Código de Processo Civil). A ministra Kátia Arruda também não teve dúvidas em acompanhar o voto do relator, lembrando como prova irrefutável o fato de a empregada estar aposentada por invalidez.

(RR -1941/2005-030-04-00.3 )

(Lilian Fonseca)

MPF opina pela equiparação da união homossexual à união estável

STF

6/7/2009 - MPF opina pela equiparação da união homossexual à união estável


A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou parecer para o Supremo Tribunal Federal (STF) opinando pela procedência da ação em que o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pede que o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, seja aplicado às uniões homoafetivas.

"A negativa do caráter familiar à união entre parceiros do mesmo sexo representa uma violência simbólica contra os homossexuais, que referenda o preconceito existente contra eles no meio social", afirma Duprat no parecer. Para ela, a negativa de equiparação "é, em si mesma, um estigma, que explicita a desvalorização pelo Estado do modo de ser do homossexual, rebaixando-o à condição de cidadão de 2ª classe".

Na ação, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, Sérgio Cabral pretende que a equiparação seja feita para beneficiar os funcionários públicos civis do estado.

No parecer, a procuradora-geral da República defende que o Supremo dê ao pedido caráter nacional e declare a "obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher". Pretende, ainda, que o Supremo declare que "os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo".

Ela informa, ainda, que o MPF optou, "por cautela", pelo ajuizamento de outra ação no mesmo sentido, com o objetivo de "assegurar que eventual conclusão de procedência do pedido assuma foro nacional, considerando a importância da questão para a sociedade brasileira". Essa ação foi proposta no último dia dois pela procuradora-geral.

Segundo ela, "a união entre pessoas do mesmo sexo é hoje uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil" e não há "qualquer justificativa aceitável" para se impedir que casais homossexuais tenham os mesmos direitos de casais heterossexuais.

Constituição

A procuradora-geral afirma que negar esse direito às uniões homoafetivas está "em franca desarmonia com o projeto do constituinte de 88, que pretendeu fundar uma `sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos`, como consta no Preâmbulo da Carta".

Para Duprat, a Constituição proíbe "discriminações relacionadas à orientação sexual". De acordo com ela, esse impedimento decorre não apenas do princípio da isonomia, como também do inciso IV do artigo 3º da Carta, que determina a promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Duprat ressalta ainda que o Brasil é signatário do Pacto dos Direitos Civis e Políticos da ONU, tratado internacional que consagra o direito à igualdade e proíbe discriminações "por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação".

"Daí porque, a vedação, pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos, das discriminações motivadas por orientação sexual, representa mais uma razão para que se conclua que a Constituição de 88 também proíbe as mesmas práticas", alerta a procuradora-geral.

Religião

No parecer, Deborah Duprat afirma que "as religiões que se opõem à legalização da união entre pessoas do mesmo sexo têm todo o direito de não abençoarem estes laços afetivos", mas que o Estado "não pode basear-se no discurso religioso para o exercício do seu poder temporal, sob pena de grave afronta à Constituição".

Ela rechaça argumentos que classificam a homossexualidade como um "desvio que deve ser evitado" e afirma que esse tipo de discurso "é francamente incompatível com o princípio da isonomia e parte de uma pré-compreensão preconceituosa e intolerante, que não encontra qualquer fundamento na Constituição de 88".

Ainda segundo Duprat, "o reconhecimento jurídico da união entre pessoas do mesmo sexo não enfraquece a família, mas antes a fortalece, ao proporcionar às relações estáveis afetivas mantidas por homossexuais - que são autênticas famílias, do ponto de vista ontológico - a tutela legal de que são merecedoras".

RR/LF


Processos relacionados
ADPF 132
ADPF 178

Empresa de crédito terá que pagar indenização por não cumprir acordo

Empresa de crédito terá que pagar indenização por não cumprir acordo


O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento a pagar indenização a título de danos morais a um cliente que teve o nome incluído indevidamente no hall de maus pagadores. Da decisão cabe recurso.

Na ação o autor relata que adquiriu dois contratos de financiamento com a Crefisa S/A e que realizou com a instituição financeira um acordo de parcelamento da dívida. Afirma que mesmo tendo cumprido os termos acertados, a Crefisa lançou seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/CDL. Sustenta que a conduta da ré causou-lhe constrangimentos.

A Crefisa contestou a legitimidade do pedido, argumentou que não houve comprovação de que o autor tenha efetuado o pagamento de todas as parcelas do acordo firmado em juízo, e que não houve estipulação no acordo que a obrigasse a excluir o nome do requerido dos cadastros restritivos de crédito. Assim, entende que não causou danos morais ao cliente e pediu a improcedência do pedido.

Na decisão, o juiz destacou que os comprovantes com autenticação bancária demonstram que todas as parcelas do acordo, até outubro de 2007, foram pagas rigorosamente na data dos seus vencimentos. Portanto, o requerente jamais esteve em débito com o cumprimento do acordo, de modo que a inclusão de seu nome no cadastro do SPC/CDL constituiu uma informação inverídica.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4 mil, corrigido monetariamente. Declarou resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nº do processo: 2007.01.1.137379-2

Fonte: TJ-DF

União estável reconhecida judicialmente garante pensão vitalícia a ex-companheira

União estável reconhecida judicialmente garante pensão vitalícia a ex-companheira


O Conselho Especial do TJDFT restabeleceu pensão vitalícia a ex-companheira de servidor público distrital falecido, em face da comprovação do recebimento de pensão alimentícia desde a dissolução da união estável reconhecida judicialmente. A decisão foi unânime e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 6/7.

A autora ingressou com mandado de segurança diante de ato do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, que suspendeu a pensão vitalícia que recebia desde fevereiro de 2008, em razão da morte do ex-companheiro, com quem vivera em união estável reconhecida judicialmente.

O Secretário de Estado, por sua vez, alega que o ato questionado teve como fundamento a Lei nº. 8.112/90, e que esta não contempla o pagamento de pensão vitalícia à ex-companheira - motivo pelo qual a concessão foi suspensa.

O relator da ação explica que o artigo 217 da Lei nº. 8.112/90 dispõe que é beneficiária da pensão vitalícia a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia. Entretanto, prossegue ele, o referido dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o artigo 226, §3º, da CF/88, para englobar também a ex-companheira que percebe pensão alimentícia como beneficiária da pensão vitalícia, in verbis: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Assim, segundo o magistrado, a tese de que a impetrante se enquadra nas hipóteses arroladas na legislação para o recebimento da pensão vitalícia, haja vista sua condição de ex-companheira do falecido, guarda inteira consonância com os princípios constitucionais, que equiparam a união estável ao casamento, como núcleo familiar. "Percebe-se, portanto, que o constituinte originário, ao reconhecer como entidade familiar a união estável, equiparou a ex-companheira, para todos os fins, à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada", conclui ele.

Fundado nessas considerações, os desembargadores concederam a segurança pleiteada para, confirmando a liminar deferida, decretar a nulidade do ato administrativo impugnado e determinar o restabelecimento do pagamento da pensão vitalícia à impetrante. Nº do processo: 2008 00 2 016632-1MSG

Fonte: TJ-DF

Deficiente indenizado:propaganda omissa

Deficiente indenizado:propaganda omissa


Um advogado de Formiga, oeste de Minas, portador de deficiência física por sequela de poliomielite, vai receber indenização por danos morais da General Motors do Brasil (GM) e da concessionária Casa Cruzeiro Veículos, no valor de R$ 10 mil, em virtude de propaganda enganosa no site da GM. A propaganda garantia que a GM e sua rede de concessionárias ofereceriam preços e condições especiais para pessoas portadoras de deficiência, mas, após pagar a entrada, o consumidor não recebeu o veículo porque a GM alegou que não poderia vender o veículo com isenção fiscal.

O advogado assinou contrato com a concessionária de Formiga em julho de 2006, para a compra de um veículo Zafira Elite, pelo preço de R$ 60 mil. Após ter pagado o valor de R$ 27.655,10, a concessionária não fez a entrega do veículo, conforme combinado, sob a alegação de que o consumidor deveria requerer a isenção fiscal junto ao Estado de São Paulo, onde está localizada a fábrica da GM.

Apesar de já ter adquirido autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS pela administração fazendária de Formiga, bem como isenção de IPI pela Receita Federal, o advogado teve então que pleitear a isenção fiscal junto ao Governo de São Paulo. O pedido, entretanto, após três meses de tramitação, foi indeferido. O consumidor foi informado então de que a isenção só é concedida a quem reside no Estado de São Paulo.

Ao mover a ação contra a fabricante e a concessionária, o advogado pediu, liminarmente, a entrega imediata do veículo, com a isenção fiscal.

O juiz da 1ª Vara Cível de Formiga concedeu, em novembro de 2006, a liminar para que fosse feita a entrega do veículo ao advogado com a isenção fiscal, desde que o consumidor fizesse o depósito do valor restante (R$ 32.344,90) e oferecesse caução a fim de garantir a importância de R$ 15.163, correspondente à diferença entre o valor contratado e o preço de mercado do veículo, em caso de posterior improcedência do pedido. O advogado recebeu o veículo em janeiro de 2007.

Ao proferir a sentença, em fevereiro de 2008, o juiz de 1º grau confirmou a liminar que determinava a entrega do veículo com isenção fiscal, mas negou o pedido do consumidor para que fosse retirada do site da GM a propaganda que anunciava condições especiais a deficientes, por entender que não houve propaganda enganosa. Ele negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o consumidor sofreu apenas aborrecimentos. Negou também a indenização por danos materiais, pedida pelo advogado para ressarcimento das despesas com a tramitação de seu pedido de isenção junto ao Governo de São Paulo.

No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln decidiram modificar a sentença.

Diferentemente do que entendeu o juiz de 1º grau, o relator concluiu que houve propaganda enganosa no site da GM. Segundo o desembargador, “a propaganda deve ser feita de forma precisa e clara, não gerando ao consumidor nenhuma dúvida em relação ao que está sendo oferecido, especialmente porque a fabricante e a revendedora sabiam da dificuldade quanto à obtenção da isenção do ICMS no Estado de São Paulo, onde o veículo foi fabricado, e nada informaram ao apelante durante as negociações”.

“O dano moral decorre da propaganda enganosa, que repercute diretamente sobre a honra do consumidor, que se sente ludibriado em sua boa-fé, ao ver frustrada sua legítima expectativa de aquisição do produto e obtenção da vantagem oferecida”, concluiu o relator, que fixou a indenização em R$ 10 mil.

O relator entendeu que o consumidor tem direito também ao ressarcimento das despesas com o processo administrativo no Estado de São Paulo, atualizado desde o desembolso, em valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.

Fonte: TJ-MG

STJ define repetitivo sobre suspensão de venda de imóvel gravado com hipoteca, adquirido no SFH

STJ define repetitivo sobre suspensão de venda de imóvel gravado com hipoteca, adquirido no SFH


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a suspensão da venda de imóvel gravado com hipoteca e adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a inclusão do mutuário em cadastros de proteção ao crédito.

No caso, a Seção, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do SFH, a execução de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar.

Isso independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Em realidade, no caso de contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do SFH, a dívida está garantida com a hipoteca do próprio imóvel e, prosseguindo a execução seu curso, a ação revisional do contrato poderia tornar-se imprestável a qualquer finalidade”, afirmou o relator.

Quanto à inscrição do nome do mutuário em banco de dados de proteção ao crédito, a tese firmada pela Seção é que a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar somente será deferida se, cumulativamente, houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito, se ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por último, for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

Entenda o caso

O mutuário ajuizou contra a Caixa Econômica Federal (CEF) ação de revisão contratual. Sustentou que firmou com a CEF um contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária, em 19/5/2000, no valor de R$ 52,9 mil, parcelado em 240 prestações mensais. Porém, quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2005, estava em mora desde outubro de 2004, devido a reajustes ilegais nas prestações devidas.

Assim, pediu, a título de antecipação de tutela, o depósito em juízo das parcelas vincendas com a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas até decisão final, a suspensão do leilão extrajudicial ou a suspensão do registro da carta de arrematação, mantendo-se na posse do imóvel e pediu, ainda, que a CEF não incluísse seu nome em cadastros desabonadores, ou a sua retirada, caso já o tivesse realizado. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

No recurso especial, o mutuário sustentou que a eleição da via prevista no Decreto-lei n. 70/66 (execução extrajudicial), em preterição daquela regulada pela Lei n. 5.741/71 (execução hipotecária), violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, porquanto a execução extrajudicial seria mais gravosa ao executado. Argumentou, ainda, a abusividade de incluir o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito enquanto a dívida é discutida.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, diante da multiplicidade de recursos acerca do tema, submeteu o julgamento do recurso à Seção, procedendo-se de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos.

Questão de ordem

Antes do julgamento do recurso, o relator submeteu aos ministros do colegiado duas questões de ordem: a sua afetação à Corte Especial, tendo em vista a comunhão de competência de Seções para julgar recursos relativos ao SFH, e o reconhecimento da perda de objeto, pois houve desistência da ação homologada pelo juízo.

Quanto ao pedido da CEF para a afetação à Corte, o ministro Salomão destacou que a competência da Primeira Seção somente é acionada quando o contrato for assegurado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ou seja, somente em razão de uma causa específica e não muito frequente, que é o eventual comprometimento de recursos administrativos por ente público, torne-se competente a Primeira Seção.

Quanto à perda de objeto, o relator entendeu não ser o caso de julgar prejudicado o recurso. Ele destacou o entendimento da Corte de ser “inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, na forma da Lei dos Recursos Repetitivos”.

Assim, o ministro considerou que, desde que selecionado o recurso especial, após observado o juízo de relevância peculiar ao procedimento, ´”é de clareza meridiana a ocorrência de um desprendimento da controvérsia processual, abstratamente analisada, dos direitos subjetivos controvertidos no caso concreto”.

A Seção acompanhou as colocações do ministro relator e prosseguiu o julgamento do recurso especial, julgando-o prejudicado.

Fonte: S.T.J.

Estado deve responder por morte de detento em presídio

Estado deve responder por morte de detento em presídio


A vida de detento do sistema penitenciário é de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, devendo este indenizar a família em caso de morte violenta. Com esse entendimento, por unanimidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação nº 87970/2008 promovido pela família de um detento assassinado por outros presos no Presídio da Mata Grande, em Rondonópolis (distante 200 km da Capital). A condenação foi mantida em R$ 100 mil atualizados monetariamente e verbas de sucumbência em favor da esposa e dois filhos da vítima, de seis e oito anos. A decisão foi composta pelos votos dos desembargadores José Ferreira Leite, relator, Juracy Persiani, revisor, e Guiomar Teodoro Borges, vogal.

Consta dos autos que em fevereiro de 2001 o marido da apelada e outros dois presos foram assassinados a golpes de chuços (arma artesanal) por outros detentos no pátio destinado a banho de sol no presídio, sendo que não foram comprovados os autores dos assassinatos. No recurso o Estado buscou a reforma da decisão ou a redução do valor arbitrado na condenação inicial.

Destacou o relator que o Estado deixou de apresentar contestação, inexistindo nos autos resistência efetiva quanto aos fatos noticiados na inicial, aceitos como verdadeiros. Para os julgadores, ficou comprovada a responsabilidade civil do Estado, conforme os artigos 5º, inciso XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, que asseguram a integridade física e moral dos presos, bem como a responsabilidade de atos praticados pelos agentes das pessoas jurídicas de direito público e privado. Tendo em vista que mesmo que o crime fora praticado por terceiras pessoas, os agentes foram inertes na prevenção da prática com vistorias a fim de se evitar a confecção das armas, bem como da ação ter ocorrido em pleno pátio.

Quanto ao valor da condenação (R$100 mil), o magistrado votou pela sua manutenção com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ainda que contra a Fazenda Pública. O valor arbitrado foi considerado proporcional e não significaria enriquecimento ilícito, perfazendo o binômio reparação para o lesado e desestímulo para o agente. Destacou o relator que o valor será dividido em três partes: a companheira e os dois filhos.

Fonte: TJ-MT

Obra não sinalizada gera indenização

Obra não sinalizada gera indenização


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) confirmou condenação de uma empresa que fazia obras de conservação na BR 491, km 201, sentido Paraguaçu/Alfenas, a pagar indenização a um motoboy que sofreu acidente causado por buracos na pista que não estavam sinalizados.

O motoboy irá receber R$ 8 mil por danos morais, R$ 939 por danos materiais, referente ao conserto da motocicleta, e pensão mensal vitalícia de R$ 300, equivalente a um terço do último salário, corrigida anualmente pelo INPC.

Em setembro de 2007, ao passar em um buraco na via, feito pela empresa Camter Construções e Empreendimentos, o pneu da motocicleta do motoboy R.L.O. estourou e ele caiu.

R ajuizou ação de indenização contra a empresa Camter alegando que ela foi negligente ao não sinalizar o local. O acidente causou sequelas definitivas em seu punho esquerdo e o impossibilitou de exercer a atividade de motoboy, fato que resultou na sua aposentadoria por incapacidade parcial pelo INSS.

A empresa contestou dizendo que não era responsável pelo trecho da via onde ocorreu o acidente, pois teria sido contratada para obras do trecho que vai do km 202,27 ao km 239,99 e o acidente ocorreu no km 201. Argumentou também que seguiu todas as exigências do poder público para a execução do serviço, que o local era sinalizado e que não contribuiu para o acidente.

O juiz Paulo Cássio Moreira, da 2ª Vara Cível de Alfenas, considerou procedente o pedido de indenização, diante da comprovação de que a empresa executava obras no trecho onde ocorreu o acidente. Ambas as partes recorreram ao TJMG, o motoboy para majorar a indenização e a empresa para reformar a sentença.

Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Tiago Pinto e Maurílio Gabriel decidiram manter em parte a sentença de primeiro grau. Os desembargadores resolveram aumentar o valor dos danos morais de R$ 4 mil para R$ 8 mil, determinaram que a pensão mensal vitalícia seja paga desde a data do acidente e que o cálculo dos honorários advocatícios devidos pela empresa incida sobre as parcelas vencidas e doze parcelas por vencer da pensão, além do valor atribuído a título de danos morais e materiais.

“A Camter Construções e Empreendimentos, que realizava a restauração da via, tinha o dever de tapar os buracos ou ao menos sinalizá-los para que os condutores de veículos tomassem a devida precaução ao transitar pelo local, sem que fossem surpreendidos, o que evitaria qualquer tipo de acidente” conclui o relator.

Fonte: TJ-MG

Prova testemunhal poderá servir como comprovação do exercício da atividade rural

Prova testemunhal poderá servir como comprovação do exercício da atividade rural



A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (8) substitutivo do senador Jayme Campos (DEM-MT) a projeto de lei (PLS 523/03) do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) que altera a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social para admitir a prova testemunhal como suficiente para efeito de comprovação do exercício da atividade rural, nos processos de concessão de aposentadoria rural, desde que acompanhada de indício de prova material e inspeção do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Segundo Crivella, as atuais exigências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o trabalhador requerer sua aposentadoria, tais como carteira de trabalho, contrato de arrendamento ou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, muitas vezes, são de difícil comprovação.

O relator considerou, porém, que, ao substituir a prova material ou seu indício, quando esgotadas outras possibilidades de comprovação de tempo de trabalho, a versão original do texto apresentava "elevado grau de vulnerabilidade" normativa.

"Caso se aprove o projeto tal como proposto, estar-se-á aceitando como bastante, para obtenção da aposentadoria rural, o simples depoimento de testemunhas, o que constitui excessiva fragilidade no processo de concessão de qualquer benefício previdenciário, dificultando, sobremaneira, o controle de possíveis fraudes contra a previdência social", observou Jayme Campos no relatório.

Assim, o substitutivo aprovado coloca como condição para a prova documental a prévia inspeção do INSS no local onde haja sido exercida a atividade rural e entrevista com a testemunha. No caso de falso testemunho, as penas variam de R$ 1 mil a 100 mil reais. A proposta ainda será submetida a votação em turno suplementar.

Movimentação de Mercadorias

A CAS também aprovou nesta quarta-feira projeto de lei oriundo da Câmara dos Deputados que regulamenta o trabalho avulso na movimentação de cargas e mercadorias, tanto na área urbana quanto rural, excetuando-se as atividades portuárias.

Pelo PLC 84/09, a remuneração, a composição de equipes e demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas de trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços.

Como último item da pauta de votações, a comissão aprovou proposta (PLS 511/07) do senador Paulo Paim (PT-RS) para permitir, a participantes e assistidos de planos de previdência complementar, a opção pelo regime de tributação somente no momento da obtenção do benefício ou do resgate dos valores acumulados.

Em seu parecer favorável, o senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB) explica que a definição do regime tributário no momento em que o participante adere ao plano de previdência, conforme a legislação em vigor, pode ser prejudicial ao mutuário, que nem sempre conhece a opção pelo regime de tributação com redução de alíquota de Imposto de Renda.

Ele explicou que, pelo projeto, o mutuário somente definirá o regime de tributação quando resgatar os valores acumulados ou for receber o benefício acordado. A matéria segue para exame e votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fonte: AGÊNCIA SENADO

TJCE - 17ª Vara Criminal inova com a aplicação da prescrição em perspectiva

TJCE - 17ª Vara Criminal inova com a aplicação da prescrição em perspectiva


O juízo da 17ª Vara Criminal vem aplicando, há três meses, o inovador instituto da “prescrição em perspectiva” nos crimes de médio potencial ofensivo, tais como, estelionato, furto consumado e tentado e lesão corporal.


Essa medida é adotada com a ação penal em curso, mas apenas nos casos em que se constata que, mesmo que o réu seja condenado ao final, estará indiscutivelmente caracterizada a prescrição, ou seja, a passagem do tempo sem o exercício do poder-dever de punir do Estado, impedindo que o Poder Judiciário aplique a sanção respectiva ao acusado pela prática da infração penal.


De acordo com a Juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, titular da unidade, a implementação dessa recente teoria, embora ainda alvo de muitas críticas, ganha força no meio jurídico nacional em progressão geométrica à constatação de seus vários benefícios, principalmente no que se refere à economia de recursos da máquina judiciária, muitas vezes desperdiçados em processos que há muito já perderam a utilidade.


Com a utilização desse instituto, estima-se reduzir em 20% o número de processos em tramitação na 17ª Vara Criminal. Desde abril, já foram sentenciadas aproximadamente 20 ações aplicando-se a nova construção doutrinária, com a anuência do promotor de justiça, titular da 17ª Promotoria Criminal, Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos, o qual igualmente se filia, em seus posicionamentos, à nova disciplina.


Para aplicação da prescrição antes do tempo, o juiz deve elaborar, inicialmente, a projeção da dosimetria da pena, como se o réu já houvesse sido condenado, inclusive considerando circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição e de aumento, narradas na denúncia e, eventualmente, apuradas na instrução judicial já realizada, alem da aplicação das regras relativas a concurso de crimes e todas as demais que influenciam no cálculo da reprimenda.


Obtida a pena definitiva projetada, o magistrado passará a examinar, considerando, os parâmetros dos arts. 107, IV, 109, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, a ocorrência do fenômeno da prescrição. Após esta etapa, uma vez verificada que a prescrição indubitavelmente ocorrerá, fica patente a inutilidade da continuação da ação penal.

Embora ainda não contemplada no direito positivo, a extinção da ação penal sem julgamento do mérito pela ocorrência da prescrição virtual consta no anteprojeto do novo Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional (art. 255, II).


Como sugestão para compreender melhor o assunto, a Juíza Marlúcia e o promotor Marcus Renan recomendam a leitura do artigo intitulado “Prescrição virtual ou antecipada: a inteligência e flexibilização de vários institutos do direito material e processual possibilitam a sua total aceitação e contemplação”, de autoria do promotor de justiça no Estado do Mato Grosso, Renee de Ó. Souza.


Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Mantida paternidade de criança sem vínculo sanguíneo

Mantida paternidade de criança sem vínculo sanguíneo


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que julgara improcedente uma ação anulatória de registro de paternidade, promovida pela esposa de um homem que registrou, antes de vir a falecer, a filha da amante dele como sua própria filha, apesar de não ter laços sanguíneos com a criança. Conforme o relator da apelação, Desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, não ocorrendo no caso quaisquer defeitos do ato jurídico a ensejar sua nulidade, tais como erro, coação, simulação ou fraude, a denominada “adoção à brasileira” implica-se em verdadeira adoção e, portanto, reveste-se de características de irrevogabilidade, não podendo ser desfeita, ainda que justificável o pedido da autora.


Consta dos autos que a autora da ação objetivou anular o assento de nascimento da recorrida no tocante à paternidade atribuída a seu esposo, com quem foi casada por mais de 36 anos, situação que inclusive perdurou até a morte dele, ocorrida em março de 2007. Alegou que só veio tomar conhecimento da existência da recorrida no velório de seu esposo, local em que também presenciou rumores entre as pessoas que questionavam a paternidade da criança, tendo em vista que fisicamente em nada se parecia com seu suposto genitor, por ser ela negra e o falecido, branco de olhos verdes. Aduziu a requerente que seu esposo teria ficado infértil em razão de caxumba e atribuiu a paternidade biológica a um vizinho da genitora da criança, com quem a mulher mantinha um relacionamento. Alegou que a paternidade registral deveria ser excluída e que sua pretensão estaria ancorada no vício de consentimento porque ele teria conhecido a paternidade mediante fraude, tendo sido induzido em erro, pois não saberia da circunstância de não ser o pai biológico da infante.


Em contestação, a mãe da criança sustentou que teve um relacionamento com o falecido por mais de 20 anos, sendo que antes do nascimento de sua filha se desentenderam, tendo rompido a relação por um ano. Neste lapso de tempo, conheceu o pai biológico de sua filha, com quem namorava, mas seria constantemente abordada pelo esposo da apelante, fato que culminou com o rompimento de seu novo relacionamento, pois foi deixada pelo pai biológico de sua filha antes que este soubesse que estava grávida. Tão logo tomou conhecimento da gravidez, ciente de que não era o pai biológico, por ter conhecimento de sua condição de estéril, o esposo da recorrente teria se prontificado a assumir a paternidade, buscando reatar o romance havido entre eles, para formar uma nova família, por isso registrou a recorrida e sempre a tratou como se fosse filha legítima.


Em relação à alegação da viúva de que se esposo foi induzido a erro, o Desembargador Jurandir de Castilho assinalou que o falecido, à época dos fatos, contava com aproximadamente 63 anos e tinha formação em curso superior, o que leva a crer que “era uma pessoa experiente, culta, não se deixaria ser levado por um erro tão grosseiro, pois, conforme anunciado não podia ter filhos”. Conforme o magistrado, não havia nos autos nenhum indício de prova a demonstrar que o reconhecimento da filiação registral fora realizada sob vício de consentimento. Contou que foi apontado nos autos que ele era participativo na vida da filha, nutria por ela laços de afinidade, sendo que foi apresentada uma foto tirada na festa de aniversário da menina em que o pai estava ao lado dela, no lugar comumente reservado ao pai, a mãe e, quando há, aos irmãos da aniversariante.


Ainda conforme o relator, também restou evidenciado que as características físicas da criança realmente em nada se parecem com a do pai registral, mormente a cor da pele. Tendo em vista que a recorrida nasceu em setembro de 2005, tendo sido registrada onze dias após o nascimento, em que foi declarante o próprio pai, que veio a falecer quase dois anos depois. Observou o magistrado que ele teve tempo suficiente para perquirir pela nulidade do ato jurídico caso tivesse sido induzido a erro ou dúvida sobre a paternidade biológica. “Se não o fez, foi porque tinha plena certeza de que realmente não era o pai biológico e, mesmo assim, reconheceu espontaneamente da paternidade”, frisou o magistrado. O Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e o Juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal) acompanharam voto do relator.


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Implementação da progressão funcional não depende do registro do diploma

Implementação da progressão funcional não depende do registro do diploma


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Federais do Rio de Janeiro decidiu que a implementação da progressão funcional por aprimoramento profissional de servidor deve ocorrer na data do requerimento administrativo, não dependendo do registro do diploma.

A autora da ação, professora assistente nível 3 do Departamento de Política Social e Serviço Aplicado da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, defendeu Tese de Doutoramento e obteve grau de Doutora em Serviço Social pelo Centro de Filosofia e Ciências da UFRJ em 2003.

Segundo ela, “de imediato fez o requerimento de progressão vertical, recebido no Departamento em 13 de maio de 2003. No entanto, os órgãos da ré não deram andamento ao processo, tendo exigido da autora a apresentação do diploma devidamente registrado.”

Daí porque em 2005, ingressou com ação no 3º Juizado Especial do Rio de Janeiro em face da UFRJ, dizendo que a Universidade agia de forma ilícita ao condicionar o recebimento e encaminhamento dos pedidos de progressão funcional à apresentação do diploma devidamente registrado, mesmo porque tanto a expedição quanto o registro do diploma dependeriam exclusivamente da própria UFRJ.

A seu turno, a Universidade contestou a pretensão da Autora afirmando que não há qualquer norma legal que preveja a incidência da progressão em um momento anterior ao registro do diploma.

A juíza de primeiro grau, sentenciou que os efeitos da progressão funcional devem retroagir à data da obtenção do título de Doutor, mas ressaltou que isso só ocorre quando o título é devidamente registrado, assim julgando o pedido parcialmente procedente.

Apreciando o recurso da Autora, a 1ª Turma Recursal, de forma unânime, reformou a sentença apara estender os efeitos da retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista a natureza declaratória do diploma e o fato de que a Universidade não depende da atuação de qualquer órgão para expedi-lo e registrá-lo. De acordo com a relatora do processo, a Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, é mais do que razoável que ocorra desta forma pois “do contrário, estar-se-ia assegurando a faculdade de a Universidade protelar a expedição do diploma discricionariamente, em prejuízo do exercício de direito pelo servidor”.

Processo nº 2005.51.51.038142-6

Fonte: JFRJ

Garantia da ordem econômica serve de fundamentação para prisão cautelar

Garantia da ordem econômica serve de fundamentação para prisão cautelar


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus dirigido contra determinação de prisão de acusados de crimes fiscais envolvendo comércio irregular de combustíveis em Ponta Grossa (PR) e Marau (RS). Para a ministra Laurita Vaz, a ordem do juiz está devidamente fundamentada na garantia da ordem econômica e pública.

O decreto de prisão do juiz ao receber a denúncia afirmou que a suposta prática dos acusados causaria danos relevantes ao erário e prejuízos inestimáveis à sociedade. Para o juiz, “não é possível permitir a liberdade de quem retirou e desviou enorme quantia dos cofres públicos, para a satisfação de suas necessidades pessoais, em detrimento de muitos, pois o abalo à credibilidade da Justiça é evidente. Se a sociedade teme o assaltante ou o estuprador, igualmente tem apresentado temor em relação ao criminoso do colarinho branco”.

“Desta forma”, anota a ordem de prisão, “não se pode fechar os olhos à prática reiterada de crimes contra a ordem tributária, em tentativa permanente de burlar a lei, utilizando-se dos mais diversos artifícios e práticas espúrias a fim de auferir lucro fácil as custas da coletividade, e, ainda, desenvolvendo modus operandi complexo, criando toda uma sistemática delituosa buscando impedir o reconhecimento da responsabilidade dos agentes ativos de tais delitos.”

Segundo o juiz, “os acusados praticaram delitos de três espécies: fiscais, falsidade ideológica e quadrilha, tudo a evidenciar a periculosidade dos denunciados, mormente pelo até aqui já exposto, considerando a gravidade dos delitos, em especial pelo modus operandi e a lesão causada aos cofres públicos”.

“A reiterada prática criminosa dos denunciados atenta contra toda a coletividade, pois causa grave dano ao bem comum e, mormente, contra todos os cidadãos que pagam seus impostos e cumprem todas as suas obrigações regulamente, não podendo a Justiça restar inerte frente a isto”, completou.

Segue a decisão atacada no pedido da defesa: “A sociedade, na verdade, cobra e clama que se atue com igualdade na aplicação da lei, também a denunciados como o dos autos, cuja condição social e financeira é bem maior à da maioria infinita dos demais que respondem a processo crime. Deve haver uma resposta do Poder Judiciário, esperada pela coletividade”.

“Por isso, a garantia da ordem econômica impõe a segregação cautelar dos membros que 'arquitetaram’ o esquema delineado alhures, na ocasião da demonstração da presença de indícios de autoria. Por serem os principais articuladores do esquema, a segregação é imperiosa como forma de desestruturar a ação criminosa, buscando pôr fim à perpetração dos atos ilícitos.”

Para a ministra Laurita Vaz, a ordem de prisão faz menção expressa às situações demonstradas nos autos e está plenamente motivada na garantia da ordem pública e da ordem econômica, em razão da suposta reiteração dos agentes na prática criminosa. Segundo a relatora, ao contrário do sustentado pela defesa, a argumentação do juiz não é abstrata nem desvinculada dos elementos do processo, já que demonstra os pressupostos e motivos autorizadores da prisão cautelar, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF/88).

Processo relacionado
HC 130046

Fonte: STJ

Cliente agredido em casa noturna recebe indenização - Leia a decisão na íntegra

Cliente agredido em casa noturna recebe indenização - Leia a decisão na íntegra


Cliente que sofreu agressões de segurança de casa noturna será indenizado por danos morais em R$ 4 mil pelo dono do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma Recursal Cível, confirmando decisão da 1ª Vara do Juizado Especial Cível (JEC) de Gravataí.

O autor da ação narrou que na noite de 29/2/2008 estava na Danceteria Snack Beer e, ao tentar retornar para a o andar de cima, foi impedido por seguranças. Relatou que, após questionar o motivo pelo qual os outros eram liberados, foi colocado para fora aos empurrões, insultado, derrubado no chão e agredido com chutes na frente de muitas pessoas. Alegou que o evento causou um corte no queixo, escoriações e um hematoma na face e nos braços.

Em defesa, a ré alegou que o cliente foi impedido de subir para o mezanino porque estava embriagado e poderia molhar os demais com cerveja, porém, diante da proibição, passou a ofender e agredir o segurança. Relatou que o autor foi imobilizado e levado para fora do estabelecimento, mas, no meio do caminho, ambos caíram em virtude de um degrau existente.

A magistrada Maria da Graça Fernandes Fraga, do JEC de Gravataí, condenou a danceteria ao pagamento de R$ 4 mil por dano moral. A ré recorreu à Terceira Turma, defendendo que o cliente não comprovou os fatos narrados.

Para o relator, Juiz Jerson Moacir Gubert, os depoimentos do cliente e de sua testemunha, bem como do proprietário, permitem concluir que a culpa pelo incidente é do estabelecimento. Salientou que o sistema de venda de bebidas utilizado propicia desentendimentos como o ocorrido com o autor da ação.

Observou que a danceteria oferece aos clientes que alugam um camarote uma garrafa de whisky e uma de espumante como cortesia. No entanto, na copa de cima (que atende os mezaninos), a lata de cerveja é vendida pelo mesmo preço que a garrafa comercializada na copa do andar inferior, tornando interessante aos consumidores adquirir o produto no andar de baixo. Isso torna verossímil a versão de que os seguranças tenham sido orientados para impedir o acesso de clientes que estavam no mezanino e desciam para comprar cerveja.

O Juiz apontou que as agressões sofridas foram devidamente comprovadas por fotos. Por outro lado, a danceteria ré não demonstrou a alegada exaltação do cliente que justificasse a violência imposta, nem que a restrição de consumo tivesse sido informada previamente aos frequentadores.

Acompanharam o voto do relator os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior.

Processo nº 71001955830



Fonte: TJRS

Segurança de casa noturna. Excesso. Lesão corporal causada em cliente. Responsabilidade civil configurada. Danos morais mantidos.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Recurso Inominado nº 71001955830

Terceira Turma Recursal Cível

Comarca de Gravataí

RECORRENTE: CLISTON V. S. MONEGO M.E.

RECORRIDO:JEFERSON DOS SANTOS KREUZBURG

SEGURANÇA DE CASA NOTURNA. EXCESSO. LESÃO CORPORAL CAUSADA EM CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS MANTIDOS.

Os seguranças da casa noturna recorrente excederam-se na abordagem ao cliente e lhe causaram sérias lesões corporais. Não foi demonstrada injusta agressão de parte do cliente a ponto de justificar tamanha violência.

Sistema de comercialização de cerveja deu azo ao episódio.

Danos morais configurados e mantidos no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais|).

Sentença mantida a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. EDUARDO KRAEMER (PRESIDENTE) E DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR.

Porto Alegre, 18 de junho de 2009.

DR. JERSON MOACIR GUBERT,
Relator.

VOTOS

Dr. Jerson Moacir Gubert (RELATOR)

CLISTON V. S. MONEGO M.E. recorreu da sentença de fls. 48-55, que resultou na parcial procedência do pedido indenizatório ajuizado por JEFERSON DOS SANTOS KREUZBURG, condenando-lhe ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).

Sustentou, em síntese, a reforma da decisão recorrida ao fundamento de que o recorrido não provou os fatos constitutivos do direito alegado.

Não lhe assiste razão, devendo ser mantida a sentença, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Infere-se do exame dos testemunhos de fls. 16-9 (depoimentos do autor, do proprietário do estabelecimento e de testemunha do autor) que, em verdade, a responsabilidade pelo evento deve ser atribuída inteiramente à recorrente.

Com efeito, o sistema de comercialização de bebidas adotado pela casa noturna dá azo a esse tipo de discussão.

De acordo com a recorrente, os clientes que alugam um camarote no mezanino têm direito a uma garrafa de whisky e outra de champagne. Porém, na copa superior, somente são vendidas cervejas em lata, sendo que o preço destas é o mesmo que o das garrafas de cerveja, vendidas na copa inferior da boate.

A identidade de preços de para um mesmo produto com quantidades diferentes - na mesma boate - criou uma incongruência. Por óbvio que os consumidores de cerveja teriam interesse em adquirir aquelas que eram vendidas na parte inferior do estabelecimento, uma vez que a garrafa contém mais cerveja que a lata e os preços eram iguais.

Parece-me verossímil a versão de que a recorrente - tentando impedir essa rota de consumo - tenha ordenado aos seguranças que restringissem o acesso dos clientes que estavam no mezanino e que desciam para comprar cerveja na parte inferior do bar.

Então, os seguranças contratados pela casa noturna se excederam diante da inconformidade do recorrido em aceitar a restrição, e acabaram causando-lhe as lesões corporais que se observa nas fotos de fls. 23-6.

Em contrapartida, a recorrente não demonstrou que a referida restrição de consumo foi devidamente informada aos seus clientes nem a indevida exaltação do recorrido capaz de legitimar a violência do tratamento dispensado pela segurança do bar - ônus que lhe competia.

Os danos morais se configuraram sobejamente e devem ser mantidos nos termos da decisão singular (R$4.000,00).

Isso posto, nego provimento ao recurso.

Arca a parte recorrente com as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da causa.

É o voto.

Dr. Eduardo Kraemer (PRESIDENTE) - De acordo.

Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo.

DR. EDUARDO KRAEMER - Presidente - Recurso Inominado nº 71001955830, Comarca de Gravataí: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL GRAVATAI - Comarca de Gravataí

Publicado em 30.06.2009

CAESB não pode suspender fornecimento de água baseada em débitos em litígio - Leia a decisão na íntegra

CAESB não pode suspender fornecimento de água baseada em débitos em litígio - Leia a decisão na íntegra



A 3ª Turma Cível deu provimento ao agravo de instrumento impetrado pelo Condomínio Residencial Itália para impedir que a CAESB suspenda o fornecimento de água ao condomínio, baseado em suposto inadimplemento gerado a partir de débitos anteriores à constituição do próprio condomínio e que ainda estão sendo questionados judicialmente.

O autor afirma que os valores cobrados pela CAESB correspondem a um período em que o condomínio sequer existia e que a construtora Multicon já havia feito o pedido de suspensão do fornecimento de água. Sustenta também que, ainda que fosse legítima a cobrança, esta não poderia sujeitar o consumidor à ameaça de ter o fornecimento de água suspenso, visto tratar-se de bem essencial à vida.

A desembargadora relatora da ação explica que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a cobrança de dívidas não pode submeter o consumidor a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. E mais. No presente caso, ela diz que "a possibilidade de suspensão do fornecimento de água configura, sim, uma ameaça ao consumidor que não pode ser admitida, notadamente por não se tratar de aplicação do art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, a qual prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de água por parte da concessionária ou permissionária do serviço público em caso de inadimplemento do usuário". Isso porque o débito questionado não diz respeito a faturas atuais. Ao contrário, trata-se de parcelas pretéritas, as quais são objeto de questionamento judicial.

Para a magistrada, a suspensão do fornecimento de água, quando a cobrança de faturas pretéritas está sendo discutida em Juízo, é ilegítima. Dessa forma, ela entende que deve ser garantido ao autor o direito de questionar a cobrança da dívida em Juízo, sem que seja comprometido o fornecimento de água aos condôminos e ao próprio condomínio.

A posição da desembargadora foi acompanhada à unanimidade pelos integrantes da 3ª Turma Cível que decidiram deferir o pedido do Condomínio Residencial Itália, para determinar à CAESB que se abstenha de suprimir o fornecimento de água em razão dos débitos discutidos na ação originária até decisão final desta.

Processo nº 20090020045981AGI



Fonte: TJDFT

Ação declaratória de inexistência de débito junto à CAESB. Cancelamento do fornecimento de água. Impossibilidade. Antecipação de tutela.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão 3ª Turma Cível

Processo N. Agravo de Instrumento 20090020045981AGI

Agravante(s) CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ITÁLIA

Agravado(s) CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL

Relatora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA

Acórdão Nº 362.294

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO À CAESB. CANCELAMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte.

2. Deve ser garantido ao autor, ora agravante, o direito de vindicar em Juízo a declaração de inexistência de débito junto à CAESB, sem que seja cancelado o serviço de fornecimento de água, notadamente por se tratar de parcelas pretéritas. Precedentes do colendo STJ e desta Corte de Justiça.

3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal, JOÃO MARIOSI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 10 de junho de 2009

Certificado nº: 61 CD CB 91 00 02 00 00 09 B0

16/06/2009 - 18:36

Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Relatora

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO RESIDENCIAL ITÁLIA contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de Ação Declaratória de n. 2009.01.1.033601-5, proposta em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.

Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou a aludida ação declaratória em desfavor da CAESB, deduzindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré não suspendesse o fornecimento de água até que a questão seja definitivamente julgada.

O autor alegou que os valores cobrados correspondem a um período em que o condomínio sequer existia e que a construtora "MULTICON" já havia feito o pedido de suspensão do fornecimento de água. Alegou também que, ainda que fosse legítima a cobrança, esta não poderia sujeitar o consumidor à ameaça de ter o fornecimento de água suspenso.

A douta Juíza a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado pelo autor, por considerar que os pressupostos para o deferimento da liminar não se faziam presentes, bem assim por entender que o corte no fornecimento de água tem amparo legal.

Inconformado, o agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento e, ao final, para que lhe fosse dado provimento, de modo a deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Para tanto, o agravante reiterou os argumentos expendidos na petição inicial e, além de colacionar alguns entendimentos jurisprudenciais que entende amparar sua tese, destacou o fato de o serviço de fornecimento de água ser essencial e, como tal, não poderia ser suspenso.

Sustentou, ainda, o agravante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de aduzir que a decisão recorrida lhe causará um dano grave e de difícil reparação, uma vez que os condôminos serão privados de um bem essencial à vida.

O agravante asseverou, por fim, estarem presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar.

Às fls. 75/80, esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a CAESB se abstenha de suprimir o fornecimento de água, em razão dos débitos discutidos nos autos da ação originária até o julgamento do agravo de instrumento.

A agravada ofereceu resposta às fls. 88/95.

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora

Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

O CONDOMÍNIO E EDIFÍCIO RESIDENCIAL ITÁLIA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de Ação Declaratória proposta em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.

Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou a aludida ação declaratória em desfavor da CAESB, deduzindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré não suspendesse o fornecimento de água até que a questão seja definitivamente julgada.

A douta Juíza a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado pelo autor, por considerar que os pressupostos para o deferimento da liminar não se faziam presentes, bem assim por entender que o corte no fornecimento de água tem amparo legal.

Inconformado, o agravante se insurgiu contra a r. decisão, ao argumento de que os valores cobrados correspondem a um período em que o condomínio sequer existia e que a construtora "MULTICON" já havia feito o pedido de suspensão do fornecimento de água. Alegou também que, ainda que fosse legítima a cobrança, esta não poderia sujeitar o consumidor à ameaça de ter o fornecimento de água suspenso.

Da análise dos autos, tenho que a pretensão recursal merece prosperar.

Considerando que a questão foi detidamente examinada, quando da apreciação do pedido liminar, adoto como razões de decidir o entendimento ali firmado, que ora peço vênia para transcrever, in verbis:

"O agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela, consistente em impedir o cancelamento do fornecimento de água, até que a questão seja definitivamente julgada.

Inicialmente, cumpre consignar o cabimento do presente agravo de instrumento, porquanto a decisão hostilizada diz respeito ao pedido liminar, cuja natureza é incompatível com a sistemática do agravo retido.

Vale dizer, tratando-se de antecipação da tutela, é inviável a utilização do agravo retido, cuja apreciação, como é cediço, somente ocorre no momento do julgamento da apelação.

Além de cabível, o agravo de instrumento preenche os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.

O periculum in mora revela-se diante da possibilidade de a decisão hostilizada causar ao agravante uma grave lesão de difícil reparação, na medida em que se encontra na iminência de ter cancelada a prestação de um serviço essencial à vida, qual seja, o fornecimento de água.

Outrossim, a fundamentação recursal é relevante, conforme dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil, porquanto não é legítima a suspensão do fornecimento de água, quando a cobrança de faturas pretéritas está sendo discutida em Juízo.

Com efeito, deve ser garantido ao autor, ora agravante, o direito de vindicar em Juízo a declaração de inexistência de débito junto à CAESB, sem que seja cancelado o serviço de fornecimento de água.

Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à impossibilidade de cancelamento do fornecimento de água, nas hipóteses em que há discussão judicial acerca de tarifas pretéritas. Confira-se:

"ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ - DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal 'a quo', da análise dos fatos e das provas contidas nos autos, decidiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Logo, impossível, na via especial, reavaliar tal decisão, pois embasada no conjunto probatório dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em Juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3. É possível, em recurso especial, a valoração jurídica dos fatos constantes do acórdão recorrido, para a correta aplicação do direito ao caso. Entretanto, a modificação do julgado, como pretende a agravante, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Não é cabível em recurso especial o exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1095477/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009).

De igual modo, a egrégia 3ª Turma Cível desta Corte de Justiça assim se pronunciou, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PLEITO DE CONDÔMINO RÉU VISANDO O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DEFERIMENTO - AGRAVO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO COM A POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA RELATIVA AO IMÓVEL EM QUESTÃO - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1. As despesas de condomínio imputadas ao condômino encontram-se "sub judice", em sede de ação de cobrança intentada por aquele. O valor devido, acaso existente, será objeto de cumprimento de sentença do título judicial respectivo. 2. Enquanto não forem devidamente elucidados os contornos das mencionadas despesas de condomínio, e em se tratando de dívidas passadas, já consolidadas, a orientação do colendo STJ é no sentido de que o prestador de serviço, utilizando-se da via judicial adequada, realize a cobrança das contas de água em atraso, sem, no entanto, efetuar o corte no fornecimento desse serviço público considerado essencial. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (20080020100775AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 03/09/2008, DJ 19/09/2008 p. 59).

Ademais, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a cobrança de dívidas não pode submeter o consumidor "a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".

In casu, a possibilidade de suspensão do fornecimento de água configura, sim, uma ameaça ao consumidor que não pode ser admitida, notadamente por não se tratar de aplicação do art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, o qual prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de água por parte da concessionária ou permissionária do serviço público em caso de inadimplemento do usuário.

A hipótese vertente não se amolda ao mencionado preceptivo legal, porquanto o débito não diz respeito a faturas atuais. Ao contrário, trata-se de parcelas pretéritas, as quais estão sendo questionadas judicialmente.

Nesse passo, afigura-se legítima a pretensão do agravante de questionar a cobrança da dívida em Juízo, sem que seja comprometido o fornecimento de água aos condôminos e ao próprio condomínio.

Por tais razões, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para determinar que a CAESB abstenha-se de suprimir o fornecimento de água, em razão dos débitos discutidos na ação originária até o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado."

Mantenho o entendimento firmado inicialmente, mesmo porque não houve alteração do conjunto fático-probatório, desde a prolação da decisão desta Relatoria que deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado.

Pelo exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. decisão de primeiro grau e deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a CAESB se abstenha de suprimir o fornecimento de água, em razão dos débitos discutidos na ação originária, até decisão final nos autos da aludida ação.

É como voto.

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Vogal

Com o Relator

D E C I S Ã O

CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Publicado em 22.06.2009

Empresa aérea paga indenização por desaparecimento de iphone - Leia a decisão na íntegra

Empresa aérea paga indenização por desaparecimento de iphone - Leia a decisão na íntegra


A empresa aérea TAM terá que pagar R$ 1.699,00 a dois passageiros que tiveram um aparelho Iphone extraído de sua bagagem na volta de uma viagem aos Estados Unidos e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A condenação foi dada pelo juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, ao julgar a ação ordinária nº 001.08.011296-0.

De acordo com os autos, em viagem aos Estados Unidos em 2008, os passageiros teriam se apresentado no aeroporto de Miami, local que embarcaram num voo de rota Miami-Manaus-Belém-São Luiz-Fortaleza-Natal. Na ocasião, a passageira levava uma mala de mão, onde guardava um casaco e um aparelho celular Iphone, enquanto o outro passageiro levava um outro volume de mão. Chegando ao balcão de embarque, foram advertidos de que a mala de mão deveria ser despachada, pois as autoridades da TAM não permitiam que fosse acondicionada nos bagageiros do avião, sob a alegação de falta de espaço nas aeronaves que faziam aquela rota.

A maleta do outro cliente, no entanto, seguiu com ele para o interior da aeronave. Chegando a Belém, os dois foram orientados a desembarcar do avião, recolher as bagagens e passar pela alfândega. Após algum tempo, e sem localizar suas malas, foram abordados por um funcionário da empresa, o qual informou que as malas seriam liberadas pela Receita Federal e colocadas nas "esteiras". Mas não foi isso o que ocorreu. As malas não chegaram e eles abriram um o processo de reclamação, através do qual noticiaram o extravio de quatro volumes.

No aeroporto de Belém, receberam a informação de que as malas haviam ficado em Miami. Após cinco horas, já próximo ao horário do vôo seguinte, receberam ligação dando conta de que a bagagem extraviada havia sido localizada em Fortaleza. Nesta cidade, receberam a notícia de que a bagagem já se encontrava no avião, seguindo para Natal, onde chegaria juntamente com eles.

Ao desembarcar em Natal, os dois efetivamente receberam as malas, inclusive com lacre da TAM. Para recebê-las, tiveram que assinar um documento e devolver a cópia da reclamação feita em Belém. Já em sua residência, o casal autor foi tomado de surpresa quando, ao abrir a mala, o aparelho celular Iphone não foi encontrado.

A empresa destaca ainda que o contrato de transporte aéreo é regido por diversas regras e, no que toca às bagagens despachadas, tais normas encontram-se especificadas no próprio bilhete de passagem e que no campo "bagagens - avisos importantes" dos bilhetes aéreos, consta expressa proibição de transporte de telefones celulares na bagagem despachada, ressaltando que levar, a título de bagagem comum, bens frágeis ou de grande valor, constitui inadimplemento contratual que isenta de responsabilidade a companhia aérea. E ainda que o celular que teria sido extraviado deveria ter sido transportado como "carga especial", com pagamento de taxa específica e contratação de seguro com cobertura para avarias ou extravio dos bens.

Fundamento da decisão:

O juiz concluiu que a empresa não comprovou que o extravio do objeto Iphone não ocorreu, ou que o mesmo se deveu a fato de terceiro, ou à culpa dos passageiros. “Em que pese a TAM alegar inobservância de regras contratuais e desobediência às instruções contidas nos bilhetes de passagem, a análise dos documentos deixa óbvio que os requerentes a nada desobedeceram”.

Além disso, há o fato de a bagagem ter sido despachada em função de uma ausência de espaço no guarda volume daquele vôo. O juiz também concluiu pela indenização por danos morais. “Não me parece constituir mero dissabor ou simples aborrecimento a situação daquele que se vê em terra estranha à sua, desprovido de seus pertences, sem saber se os mesmos estão nos Estados Unidos ou no Brasil, recebendo reiteradas informações desencontradas e contraditórias, como ocorreu com os autores. É situação aflitiva e constrangedora, agravada pela frustração de não encontrar bem de precioso valor que havia sido presente de pessoa da família”, destacou o juiz.

Ação ordinária nº 001.08.011296-0



Fonte: TJRN


Empresa aérea paga indenização por desaparecimento de iphone.


PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
COMARCA DE NATAL
FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

Processo nº: 001.08.011296-0
Ação: Ação Ordinária
Autor: Lucy Collier de Melo Lima e outro
Réu: Tam - Linhas Aéreas S/A

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida a presente de ação ordinária de reparação de danos morais e materiais intentada por Lucy Collier de Melo Lima e Sérgio Coêlho de Melo Lima, a primeira regularmente representada por advogado e o segundo em causa própria, ambos qualificados no processo, em desfavor de TAM - Linhas Aéreas S/A, empresa também identificada nos autos do preâmbulo.

De acordo com o relato da exordial, os requerentes, em data de 15 de março de 2008, viajaram aos Estados Unidos, em vôo de responsabilidade da empresa aérea ré.

Quando da volta ao Brasil, em 22 de março de 2008, apresentaram-se no aeroporto de Miami, onde embarcariam no vôo JJ 8077, também da companhia demandada, em retorno que cumpriria o destino Miami-Manaus-Belém-São Luiz do Maranhão-Fortaleza-Natal.

Na ocasião, a requerente levava uma mala de mão de tamanho pequeno de cor vinho, onde guardava um casaco e um aparelho celular Iphone, enquanto o demandante levava um volume de cor cinza, também de mão.

Chegando ao balcão de embarque da ré, foram advertidos de que a mala de mão de cor vinho deveria ser despachada, pois as autoridades da TAM não permitiam que a mesma fosse acondicionada nos bagageiros do avião, sob a alegação de falta de espaço nas aeronaves que faziam aquela rota.

Destacam haver estranhado a medida, já que, no dizer dos autores, todos os passageiros daquele vôo estavam embarcando com bagagens de mão, algumas inclusive maiores que a da autora. Todavia, foram informados por uma atendente que a mala seria lacrada e mantida em segurança. Já a mala de cor cinza seguiu com o demandante para o interior da aeronave, ainda que, de acordo com a vestibular, guardasse o mesmo tamanho da de cor vinho.

Chegando a Belém, os promoventes foram orientados a desembarcar do avião, recolher as bagagens e passar pela alfândega. Após algum tempo, e sem localizar suas malas, foram abordados por um funcionário da empresa requerida, o qual informou que as malas dos demandantes seriam liberadas pela Receita Federal e colocadas nas "esteiras".

Não obstante a explicação, as malas dos promoventes não chegaram, razão pela qual foi aberto o processo de reclamação de nº 18140, através do qual os requerentes noticiaram o extravio de quatro volumes.

Contudo, já no balcão da TAM localizado no aeroporto de Belém, receberam a informação de que as malas haviam ficado em Miami, por motivo de balanceamento do avião. Após cinco horas, já próximo ao horário do vôo seguinte, receberam ligação telefônica dando conta de que a bagagem extraviada havia sido localizada em Fortaleza.

Nesta cidade, receberam a notícia de que a bagagem já se encontrava no avião, seguindo para Natal, onde chegaria juntamente com os requerentes.

Afirmam que, ao desembarcar em Natal, efetivamente receberam as malas, estas que guardavam lacre da TAM. Para recebê-las, tiveram que assinar um documento e devolver a cópia da reclamação feita em Belém.

Já em sua residência, o casal autor foi tomado de surpresa quando, ao abrir a mala de cor vinho, o aparelho celular Iphone não foi encontrado, o mesmo ocorrendo quando de busca realizada nas outras malas.

Dirigindo-se ao aeroporto, noticiaram o fato à ANAC, e, em que pese terem buscado solução amigável junto à TAM para o deslinde do acontecido, não obtiveram êxito.

Apontam aplicável ao caso o disposto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que postulam reparação pelo dano material inerente à perda do aparelho de celular, no valor de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais), bem como condenação da ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais suportados.

Custas foram recolhidas e a inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/24.

Ordenada a citação, veio ao processo a tempestiva defesa de fls. 37/54, acrescida dos documentos de fls. 55/56.

A peça de contestação sustenta a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, ao qual se aplicariam apenas o disposto na Constituição Federal e, de maneira mais imediata, os ditames do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Prosseguindo no raciocínio, assevera que o dano moral por extravio de bagagem não encontra previsão nem no Código Brasileiro de Aeronáutica, nem na Convenção de Varsória, esses que, com especificidade, tratam do transporte de passageiros e de coisas.

Acrescenta que não houve extravio, mas apenas atraso na entrega das bagagens, situação de onde nenhuma pretensão indenizatória pode advir.

Observa haver rigorosa observância às normas de segurança que visam garantir a integridade dos pertences de seus passageiros, informando que, em situações como a narrada na exordial, o passageiro é orientado a elaborar imediatamente um "RIB", que consiste em uma reclamação formal acerca de irregularidade de bagagem despachada.

Aduz que os autores não se ativeram à necessidade de elaboração de tal documento, motivo pelo qual a contestante não pode ser responsabilizada por fatos supostamente ocorridos em desfavor dos requerentes. Assevera, ainda, não haver comprovação de extravio ou irregularidade da bagagem dos demandantes, e nem de que tais ocorrências se deram quando da guarda dos objetos por parte da TAM.

Afirma presente ofensa ao disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, vez que, a seu ver, os autores não lograram êxito em provar a ocorrência dos fatos descritos na inicial, cuja narrativa diz ser fantasiosa e movida pela intenção de superdimensionar os eventuais transtornos suportados, bem como supervalorizar os bens contidos na bagagem supostamente extraviada.

Destaca que o contrato de transporte aéreo é regido por diversas regras e, no que toca às bagagens despachadas pelos passageiros, tais normas encontram-se especificadas no próprio bilhete de passagem, não comportando alegação de ignorância ou desconhecimento por parte de qualquer passageiro.

Nesse particular, acentua que no campo "bagagens - avisos importantes" dos bilhetes aéreos, consta expressa proibição de transporte de telefones celulares na bagagem despachada, ressaltando que levar, a título de bagagem comum, bens frágeis ou de grande valor, constitui inadimplemento contratual que isenta de responsabilidade indenizatória a companhia requerida, situação que diz enquadrar-se à hipótese da exordial, pois a requerida não anuiu em transportar o bem objeto de desaparecimento, ou foi devidamente remunerada para tanto.

Faz marcar que o bem objeto de extravio deveria ter sido transportado como "carga especial", com pagamento de taxa específica e contratação de seguro com cobertura para avarias ou extravio dos bens.

Nega violação da bagagem, vendo com estranheza o fato de que, apenas ao sair do aeroporto e longe dos prepostos da ré, os autores tenham constatado falta do objeto .

Alega inexistentes os pressupostos da reparação material, diante da ausência de comprovação de ocorrência do fato, e de quantificação do dano.

Rebate o pleito de dano moral, crendo ter ocorrido, no máximo, mero dissabor ou aborrecimento, pelo que resulta absurda a soma pedida pelos autores, a título de reparação de danos extrapatrimoniais, o que aduz ser tentativa de enriquecimento ilícito.

Requer a improcedência dos pedidos, ou, no caso de condenação por danos morais, que se observe a legislação específica da matéria.

Réplica em fls. 59/62, na qual se reiteram os termos da exordial, reunindo os autores diversas jurisprudências que entendem aplicáveis ao caso em trato.

Audiência ocorreu (fls. 66), sem constituir auxílio para a composição das partes.

Era o que cumpria relatar.

Decido.

Contra a TAM - Linhas Aéreas S/A, os senhores Lucy Collier de Melo Lima e Sérgio Coêlho de Melo Lima propuseram ação de indenização por danos morais e materiais.

A matéria em epígrafe é unicamente de direito, pelo que guarda expressa previsão legal de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Estatuto Processual Civil, medida que ora adoto.

A pretensão trazida a lume é de reparação por ato ilícito dito praticado por empresa aérea. Nesse diapasão, dúvidas não sobram acerca da aplicação dos princípios insculpidos na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar, claramente de relação consumerista. Nesse sentido: REsp 696408 e REsp 300190.

Com efeito. Da leitura dos artigos 2º e 3º da referida norma, percebe-se com clareza que autores e ré da presente liça se amoldam, à perfeição, nas definições dadas aos conceitos de consumidor e fornecedor. Ademais, os próprios fatos trazidos a julgamento fazem concluir pela aplicação da Lei Consumerista, em desprestígio, inclusive, à Convenção de Varsóvia, como pretende a parte ré.

Tal conclusão, inclusive, é reforçada pelo unânime entendimento de nossos pretórios, dos quais, a título de exemplo, faço colacionar alguns arestos, o primeiro do STJ e os demais do Tribunal de Justiça local.

REsp 786609 / DF - RECURSO ESPECIAL

Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento 18/09/2008

Data da Publicação/Fonte DJe 28/10/2008

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. CDC. INCIDÊNCIA. TARIFAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. VALOR. EXCESSO. REDUÇÃO EM SEDE ESPECIAL.

I. Inexiste nulidade no acórdão que enfrenta, suficiente e fundamentadamente, a controvérsia, apenas com conclusão adversa à parte ré.

II. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a tarifação por extravio de bagagem prevista na Convenção de Varsóvia não prevalece, podendo a indenização ser estabelecida em valor maior ou menor, consoante a apreciação do Judiciário em relação aos fatos acontecidos, inclusive anteriores à vigência dos Decretos nºs. 2.860 e 2.861, de 07.12.1998.

III. Caso em que a autora pleiteia danos materiais e morais, consubstanciados estes, essencialmente, pelo extravio temporário da bagagem, que lhe foi entregue no destino entre dois e seis dias após sua chegada. Reconhecimento da ocorrência da lesão diante dos fundamentos fáticos e probatórios dos autos, de reversão impossível na instância especial (Súmula n. 7-STJ).

IV. Redução do valor a patamar condizente, em homenagem ao princípio da razoabilidade e ante o largo tempo decorrido entre o evento danoso e o ajuizamento da ação, em que se presume mitigada a lesão moral (quase cinco anos).

V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Apelação Cível n° 2008.008250-1
Origem: 2ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Tap Portugal.
Advogado: Ana Carolina Maria Viegas Marinho (5721/RN) e outro.
Apelada: Rose Mary Santana Conceição.
Advogado: Zózimo Araújo Brasil Filho. (4093/RN).
Relator: Desembargador Osvaldo Cruz.

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL E EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL E MATERIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, as causas referentes à transporte aéreo, de vôos nacionais ou internacionais, passaram a subsumir-se as suas normas, restando inaplicável a limitação tarifada prevista na Convenção de Varsóvia e em suas emendas vigentes.

II - É cabível a indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano, a conduta ilícita do prestador de serviços e o nexo causal entre os dois fatores são aferidos com base na demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.

III - Em virtude das situações enfrentadas pela autora em decorrência dos transtornos ocorridos, inexiste exagero no valor fixado como indenização por dano moral.

IV - Recurso conhecido e desprovido.

Apelação Cível n° 2009.001482-4
Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Tap Portugal.
Advogada: Carla Cristina de Godoy Novaes.
Apelada: Ana Luísa Gomes Lima.
Advogado:Tarcy Gomes Álvares Neto.
Relator: Desembargador Aderson Silvino

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA DA LESÃO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO.

Apelação Cível N° 2008.003880-7 - Natal/14ª Vara Cível
Apelante: Viação Aérea Riograndense - Varig S/A
Advogada: Janaína Maria Correia Aquino Ramos
Apelada: Simone Veruscka da Costa Martins Salgado
Advogada: Romy Christine Nunes da Costa
Relator: Desembargador Aderson Silvino

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. BENS NÃO DECLARADOS PELO CONSUMIDOR À COMPANHIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA DA LESÃO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PROVIMENTO DO APELO.

Resta portanto, pacificada a subsunção de situações como a narrada na exordial à normatização do Código de Defesa do Consumidor, este que, inclusive, estabelece não apenas a facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, mas também a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, esta última igualmente consagrada no artigo 734 do Código Civil, especificamente no que respeita à atividade desempenhada pelo transportador de pessoas.

Com ser assim, impende deferir em favor dos autores, claramente a parte mais fraca da disputa, a inversão do ônus da prova, ao que efetivamente procedo.

A exordial narra hipótese de extravio de bagagem, e, atento à conclusão refletida no parágrafo antecedente, faço registrar que a parte requerida não teve sucesso em provar a inocorrência do fato. Pelo contrário. O extravio das bagagens é reconhecido, embora diga a requerida que o mesmo se deu, apenas, em caráter temporário.

E mais. Não comprovou a ré que o extravio do objeto Iphone não ocorreu, ou que o mesmo se deveu a fato de terceiro, ou à exclusiva culpa dos autores. Esse era seu dever legal, que restou inatendido.

E, em que pese a TAM alegar inobservância de regras contratuais por parte dos requeridos e desobediência às instruções contidas nos bilhetes de passagem, a análise dos documentos colacionados pela suplicada deixa óbvio que os requerentes a nada desobedeceram.

A isso, agregue-se, haver conclusão da bagagem ser retirada da esfera de vigilância da parte autoral a partir de comando da ré, em propósito de uma ausência de espaço no guarda volume daquele vôo. A demandada, portanto, agiu de modo direto para o desfecho negativo ocasionador da lide.

Da leitura de fls. 55, terceira pergunta, lê-se:

"O passageiro tem a opção de declarar os valores atribuídos a sua bagagem?

Sim, o passageiro tem essa opção antes do embarque. Com essa declaração, em caso de extravio ou danos na bagagem, o passageiro terá que receber o valor declarado e aceito pela empresa. E a companhia poderá cobrar uma taxa para aceitar essa declaração.

Não podem ser incluídos na declaração os objetos considerados de valor, como jóias, papéis negociáveis, dinheiro, eletroeletrônicos (pagers, laptops, i-pods...). Esses objetos devem ser levados na bagagem de mão. Por isso, a empresa está isenta de responsabilidade sobre perda ou dano desses objetos".

Em fls. 56, diz-se, no item 1:

"Objetos frágeis ou de valor devem ser levados em sua bagagem de mão".

Deflui-se, portanto, que a documentação reunida pela própria ré se dissocia e contradiz os argumentos da defesa, eis que a recomendação oficial da TAM é que um objeto como o extraviado não pode ser objeto de declaração, por ser de valor, e deve ser levado na bagagem de mão, e não como "carga especial", sujeita a pagamento de seguro, como quer a requerida.

A constatação de que os autores se submeteram às normas exaradas pela própria ré reforça, portanto, a conclusão quanto ao cabimento da reparabilidade, igualmente amparada na responsabilidade objetiva da TAM, que não fez provar a inexistência do fato, ou a culpa exclusiva do consumidor, fatores que poderiam insertar-lhe a responsabilidade.

De igual maneira, no que respeita ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro que razão assiste aos autores.

Decerto, não me parece constituir mero dissabor ou simples aborrecimento a situação daquele que se vê em terra estranha à sua, desprovido de seus pertences, sem saber se os mesmos estão nos Estados Unidos ou no Brasil, recebendo reiteradas informações desencontradas e contraditórias, como ocorreu com os autores. É situação aflitiva e constrangedora, agravada pela frustração de não encontrar bem de precioso valor que havia sido presente de pessoa da família. Estão presentes, assim, os requisitos para o sancionamento do dano moral, eis que provada a ofensa, bem como que a mesma partiu da empresa ré, que se descurou da obrigação legal de provar sua inculpabilidade.

Pelo exposto, tendo em vista tudo o que mais consta dos autos, extingo o processo com resolução de mérito e julgo procedente o pedido autoral, para condenar a ré a pagar aos autores, a título de dano material, o valor de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais), cuja comprovação emerge do documento de fls. 17, monetariamente atualizado a partir do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ.

Condeno a ré, igualmente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo proporcional à extensão do dano causado e tendo em vista, ainda, a capacidade econômica da ré, bem como o mister sancionatório que deve ter a reparação de dano moral. Atualização monetária a partir do trânsito em julgado da sentença, como procedentes do STJ ( ex vi REsp 502536/PR e Súmula 362) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Custas, pela requerida, a quem também condeno em honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação.

P.R.I e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem.

Natal, 25 de junho de 2009.

JOSÉ CONRADO FILHO
Juiz de Direito

Alcance do acordo só abrange parcelas expressas de forma clara - Leia a decisão na íntegra

Alcance do acordo só abrange parcelas expressas de forma clara - Leia a decisão na íntegra


Pelo entendimento expresso em decisão da 1a Turma do TRT-MG, o acordo que dá quitação pelo extinto contrato de trabalho (o qual tem força de decisão irrecorrível e significa que não se pode mais reclamar qualquer parcela decorrente do contrato de trabalho) não abrange automaticamente os pedidos de reclamação proposta anteriormente e que ainda estava pendente de julgamento. Considerando que esse efeito só se estenderia àquela primeira ação em curso se houvesse menção expressa a ela no termo de acordo, a Turma afastou a declaração de coisa julgada (reprodução de ação já decidida por sentença de que não caiba mais recurso) e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento do mérito.

Para a juíza convocada Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, é fundamental que se leve em conta, no caso, a análise dos dados processuais em sua ordem cronológica. O reclamante propôs a primeira reclamação trabalhista em 16.04.08, com pedido de adicional de insalubridade, entre outros. Após a audiência inicial, foi determinada a realização de perícia e prevista nova audiência para 20.08.08. A segunda ação, com pedidos de verbas rescisórias, foi ajuizada em 20.05.08 e na audiência do dia 07.08.08 as partes celebraram acordo, homologado pelo juiz. Nesse momento, a primeira ação encontrava-se com laudo pericial elaborado, favorável ao autor, aguardando a data da próxima audiência.

A relatora enfatizou que o acordo até poderia abranger ambos os processos. Ou, as partes, por cautela, poderiam ter feito constar expressamente na ata que a primeira ação estava sendo preservada. Entretanto, como nada disso foi feito, a interpretação da matéria deve considerar a razoabilidade. Para a juíza, a extensão dos efeitos do acordo ao processo em curso dependeria de referência expressa, uma vez que os pedidos não podem ficar sem resposta, seja através da transação explícita, seja através da sentença, com ou sem análise do mérito. Além disso, o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade, havendo a necessidade de solucionar o pagamento dos honorários de perito, o que não foi feito no acordo. “Por isto, ainda que os efeitos do acordo abranjam o extinto contrato de trabalho, eles não atingem as pretensões deduzidas nesta ação que pendia (e pende) de julgamento, porque proposta anteriormente à sua homologação (e mesmo à ação onde ele se deu). A extensão de efeitos neste caso deveria ser expressa” – finalizou.

RO nº 00570-2008-131-03-00-5



Fonte: TRT 3ª Região


Acordo judicial. Quitação pelo extinto contrato de trabalho. Coisa julgada. Não configuração.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00570-2008-131-03-00-5 RO

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Monica Sette Lopes

Juiz Revisor: Desa. Maria Laura Franco Lima de Faria

Recorrente(s): Helton Teixeira Vicente

Recorrido(s): Transimao - Transportadora Simao Ltda.

EMENTA: ACORDO JUDICIAL - QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO - COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A celebração de acordo em demanda anteriormente ajuizada pelo reclamante em face da mesma reclamada, no qual foi outorgada quitação pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho, impõe a declaração de coisa julgada. Isto, porém, não ocorre quando a transação ocorre em ação posteriormente proposta e nos termos do acordo não se faz qualquer menção a esta lide, então pendente de julgamento em virtude de realização de perícia. Os efeitos da coisa julgada, neste caso, só se dariam com a expressa menção a esta ação em curso, porque ela já implicava a dedução de pretensão não satisfeita em relação ao contrato de trabalho, cujo curso só se estancaria por definição explícita nos termos do acordo.

Vistos etc.

RELATÓRIO

Ao de f. 318/322 que a este incorporo, acrescento que o MM. Juiz HENRIQUE ALVES VILELA, da 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, relativamente ao pedido formulado por Helton Teixeira Vicenteem face de TransimÃo - Transportadora SimÃo Ltda. e, ainda, isentou o reclamante do recolhimento das custas processuais, tudo termos do dispositivo de f. 326/327.

Recorreu o reclamante às f. 329/340, pretendendo afastar a coisa julgada declarada em primeiro grau e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito da presente demanda. Postula, ainda, a isenção do pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, e a aplicação da Resolução 35/07 do CSJT.

Contrarrazões da reclamada às f. 343/348.

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Eg. TRT.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, regularmente processado.

JUÍZO DE MÉRITO

COISA JULGADA

O reclamante afastar a coisa julgada declarada em primeiro grau com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito da presente demanda. Para tanto, alega que, na ação anteriormente ajuizada (processo 00756-2008-030-03-00-0), firmou acordo dando quitação apenas pelo objeto do pedido e que a expressão "pelo extinto contrato de trabalho" foi inserida no termo conciliatório por equívoco do servidor judiciário, tratando-se de erro material. Assim, entende que a coisa julgada decorrente do ajuste mencionado não abrange as parcelas vindicadas no presente feito e não obsta o direito de ação ora exercido.

Consoante noticiado às f. 272/273, as partes firmaram acordo em ação anteriormente intentada (processo 00756-2008-030-03-00-0), constando daquele termo conciliatório a outorga de quitação pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho.

Não obstante, o reclamante apresentou impugnação às f. 284/285 sustentando que, naquela oportunidade, deu quitação apenas pelas verbas rescisórias descritas na ata de f. 273, e não pelo "extinto contrato de trabalho", expressão que foi aposta no termo conciliatório equivocadamente.

A fim de afastar qualquer dúvida sobre a extensão dos efeitos da quitação passada por ocasião daquele ajuste e de interpretar a verdadeira intenção daqueles acordantes, o d. Juízo a quo foi diligente ao determinar a oitiva de todos os participantes daquela audiência conciliatória (partes e procuradores), tendo cada um deles reiterado a tese que lhe beneficiava, ou seja, o reclamante, a de que teria passado quitação apenas quanto ao objeto do pedido e a reclamada, de que teria havido quitação pelo extinto contrato de trabalho.

A matéria não demanda prova externa propriamente, mas a análise detida dos dados processuais em sua cronologia.

A presente ação foi proposta em 16.04.2008 e a primeira audiência ocorreu em 30.05.2008 (f.02), quando foi designada perícia e prevista nova sessão, para colheita de prova, para o dia 20.08.2008(f. 81).

A ação em que foi feito o acordo foi proposta, posteriormente, em 20.05.2008, com audiência inicial prevista para o dia 07.08.2008(f. 275/278). O acordo foi homologado em 07.08.2008.

A análise destas datas traz a convicção de que, no momento da homologação do acordo, já pendia de julgamento a presente ação, versando pretensões diversas, que se encontrava em fase de instrução, com laudo elaborado, e aguardando a chegada da data para fechamento da instrução.

Não há dúvida de que seria possível um acordo, cujos efeitos abrangessem ambos os processos, e de que, por cautela, as partes poderiam consignar expressamente a preservação dos efeitos desta ação. No entanto, como nenhuma dessas circunstâncias foi fixada, a interpretação dos fatos deve ponderar o que seria razoável e a precedência da lide, plenamente formada do ponto de vista do esgotamento de sua formação regular (pela apresentação de defesa e de impugnação dos documentos a ela juntados, além do avanço na instrução).

Assim, os efeitos quanto "ao extinto contrato de trabalho" só podem ser entendidos em relação a pretensões que tenham até aquela altura sido deduzidas, já que a extensão dos efeitos quanto ao presente processo dependeria de expressa referência. A simples dedução regular das pretensões anteriores constitui um fato que deflagra por si a necessidade de uma resposta resolutiva expressa - seja ela a transação explícita, seja ela a sentença em que se defina a extinção com ou sem o alcance do mérito.

A corroborar a higidez da presente ação, ou seja, o fato de que ela não foi atingida pelos efeitos da coisa julgada decorrente do acordo, basta verificar que o laudo pericial de f. 245/260 concluiu pela existência de insalubridade. É certo que ele deveria ainda se submeter à instrução para aferição de sua compatibilidade à vista de eventuais impugnações da empresa. Entretanto, caso os efeitos do acordo se estendessem a esta ação anteriormente proposta, deveria necessariamente haver o estabelecimento da solução no que concerne à sucumbência em relação aos honorários de perito.

Por isto, ainda que os efeitos do acordo abranjam o extinto contrato de trabalho, eles não atingem as pretensões deduzidas nesta ação que pendia (e pende) de julgamento, porque proposta anteriormente à sua homologação (e mesmo à ação onde ele se deu). A extensão de efeitos neste caso deveria ser expressa.

Provejo o recurso para determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e julgamento como se entender de direito, afastada a coisa julgada e prejudicado o exame das demais questões deduzidas no recurso do autor.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso, unanimemente, deu-lhe provimento para, afastando os efeitos da coisa julgada, determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução e julgamento como se entender de direito, ficando prejudicado o exame das demais questões deduzidas no recurso do autor.

Belo Horizonte, 01 de junho de 2009.

MÔNICA SETTE LOPES
RELATORA

Data de Publicação: 10/06/2009