quinta-feira, 11 de junho de 2009

Submarino vai pagar indenização por cobrar preços divergentes

Submarino vai pagar indenização por cobrar preços divergentes


O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Angra dos Reis, condenou a Submarino a pagar indenização no valor de R$ 3 mil a um consumidor. Após receber o encarte da loja virtual pelo correio, Felipe Biondi ligou para comprar um carrinho de criança que custava R$ 299, mas a atendente disse que o preço que constava no sistema era de R$ 339 e não aceitou vender o produto pelo valor anunciado no catálogo.



Em sua defesa, a Submarino alegou que os preços que estavam no catálogo de propaganda referiam-se à sua loja física. No entanto, nenhum funcionário da loja soube dizer onde está localizada essa loja. "O preço veiculado no encarte nada mais é do que uma cláusula contratual que deve ser observada pelo fornecedor", afirmou o juiz na sentença.



O autor da ação anexou ao processo diversos números de protocolo, o que prova que ele tentou várias vezes persuadir a empresa. "Porém, a ré demonstrou de duas uma: ou desrespeito pelo autor; ou desorganização administrativa. Algumas empresas não dotam a sua equipe de atendente de um mínimo de autonomia para solucionar questões de simples solução, como a que o autor levou para a empresa, em suas inúmeras reclamações", escreveu ainda o juiz.



Felipe também vai receber mais R$ 80, correspondente ao dobro do valor cobrado a mais pela empresa.

Cobrança de dívida inexistente, aos brados e em público, gera indenização

Cobrança de dívida inexistente, aos brados e em público, gera indenização


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, reformou sentença da Comarca de São João Batista e condenou Maria de Lourdes Amorim Rodrigues ao pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais à Jânia Terezinha Machado. Segundo os autos, Jânia afirmou que Maria de Lourdes a humilhou e a colocou em situação vexatória quando cobrou uma dívida - que já estava paga - dentro de um estabelecimento comercial, em frente a outros clientes. Apesar de testemunhas terem afirmado que houve discussão entre as duas, Jânia teve seu pedido negado em 1º Grau. Inconformada com a decisão, apelou ao TJ. Sustentou que Maria de Lourdes imputou-lhe dívida, de forma desrespeitosa e ultrajante, em frente a outras pessoas, quando sequer havia relação jurídica entre elas. Disse ainda que a cobrança de dívida inexistente causou-lhe danos morais, na medida em que lhe atribuiu a condição de mau pagadora. "A bem da verdade, nas circunstâncias dos autos, a discussão das litigantes ultrapassou o mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, tendo havido, sim, atentado contra a honra de Jânia, na medida em que Maria de Lourdes a fez passar por situação vexatória ou constrangedora perante terceiros", alegou o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha. (Apelação Cível n.º 2004.012338-8)

Bolsista é condenado a ressarcir CNPq

Bolsista é condenado a ressarcir CNPq



O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou Gerson Luiz Koch a pagar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) R$ 726.442,43, valor atualizado.
Koch foi condenado por não apresentar a tese de doutorado que cursou na França. Essa era umas das exigências que o CNPq fez ao conceder bolsa para o ex-estudante cursar doutorado em gestão de projetos tecnológicos, curso ofertado pela Université de Sciences et Technologies de Lille, na França.
O ministro André Luís de Carvalho foi o relator do processo. Cabe recurso da decisão.

Serviço
Dispomos de cópias do relatório, voto e decisão.
Acórdão 2251/2009 - 2º Câmara
TC - 031.596/2008-0

STJ mantém penhora sobre imóvel adquirido de boa-fé

STJ mantém penhora sobre imóvel adquirido de boa-fé


Só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da aquisição de imóvel. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora sobre imóvel apesar da alegação de desconhecimento a respeito da pré-existência de constrição em sua matrícula.

No caso, Delmiro José Junior ajuizou embargos de terceiro contra o Banco Rural S/A, visando à desconstituição de penhora sobre imóvel que, segundo alegou, lhe pertence, tendo sido adquirido de boa-fé. Afirmou, ainda, que, embora o ato de constrição tenha sido realizado em 30/4/1988, quando da alienação do bem, em 14/1/1992, inexistia registro da penhora na matrícula do imóvel.

O juízo de primeiro grau desconstituiu a penhora sobre o imóvel. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença. Inconformada, a casa bancária recorreu ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, apesar de a venda e compra do imóvel em questão ter ocorrido depois da vigência da Lei n. 7.433/85 - que tornou obrigatória a apresentação das certidões dos cartórios distribuidores judiciais como requisito para a lavratura da escritura pública, demonstrando a inexistência de processos que possam gerar a constrição do imóvel -, o próprio Delmiro confessa que não tinha conhecimento da execução ajuizada contra o executado, proprietário do imóvel, ao tempo em que foi formalizado o negócio, o que não é aceitável e tampouco plausível.

A ministra acrescentou, ainda, que a execução tramitava na própria comarca de situação do imóvel, que também era a de residência dos alienantes, de sorte que, tivesse Delmiro agido com a prudência do bonus pater famílias, certamente teria constatado a existência de tal ação.

O trabalhador pode sacar o FGTS depositado quando:

O trabalhador pode sacar o FGTS depositado quando:

 Dispensa sem justa causa
 Término do contrato de trabalho
 Aposentadoria
 Suspensão do trabalho avulso
 Falecimento do trabalhador
 Quando o trabalhador for portador do vírus HIV
 Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer)
 Permanência de conta sem depósito por três anos ininterruptos para os contratos rescindidos até 13/07/90. Para os demais, é necessária a constatação de que o trabalhador permanece, também, por três anos, fora do regime do FGTS
 Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
 Utilização na compra da casa própria
 Compra de ações da Petrobrás ON (ordinária) até a metade do valor total do saldo. O comprador terá 20% de desconto na compra se mantiver as ações por um ano antes da revenda.
Se o trabalhador se enquadra nas situações legais de saque do FGTS e a Caixa Econômica Federal se nega a liberar o crédito, ele deve recorrer à Justiça. Este tipo de decisão é sempre rápido.


Fonte: Legislação do FGTS/JurisWay

Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais, decide STJ

Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais, decide STJ


Brasília, 10/06/2009 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.

A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Alegou-se que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual n. 15.316, de 2005, ter revogado a Lei n. 13.646, de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual n. 11.651, de 1991 (Código Tributário Estadual).

O TJGO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos.

A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei n. 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam ser compensados. O ministro também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos.

O ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás seria irregular. "O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição", completou. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Banco deve indenizar por cobrança indevida feita a correntista

Banco deve indenizar por cobrança indevida feita a correntista



A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenara o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. a pagar R$ 8,4 mil de indenização por dano moral a uma correntista que teve indevidamente debitado em sua conta-corrente valores referentes a um cartão de crédito a ela concedido sem sua solicitação, que foi utilizado por uma terceira pessoa. O recurso interposto pelo banco foi deferido parcialmente apenas determinar que a indenização por dano material se dê na importância efetivamente debitada na conta-corrente da apelada, conforme extratos apresentados aos autos.

No recurso, o banco alegou que o simples fato de a correntista ter desbloqueado o cartão e dele se utilizado para fazer compras, seria fato suficiente à formalização válida do contrato, pois haveria manifestação de vontade daquela, ainda, que tacitamente. Assim, se houve qualquer dano, tal fato teria partido da culpa exclusiva da correntista, o que é uma excludente de responsabilidade. Contudo, em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, explicou que o banco não apresentou provas aos autos para demonstrar que a beneficiária tenha utilizado o cartão, gerando os débitos lançados indevidamente na conta-corrente. Por isso, são devidas as indenizações a título de dano moral e material decorrentes da conduta negligente do banco na remessa indevida do cartão, principalmente sem observância das cautelas de praxe, permitindo que terceira pessoa possa dele se utilizar.

“Não obstante as eloqüentes razões, de certa forma coerente, no presente caso, não possuem consistência jurídica capaz de inverter a conclusão do julgamento, pois a autora alega veementemente que não desbloqueou o cartão e muito menos que tenha efetuado qualquer compra com ele. Assim, caberia a apelante a demonstração de que a autora efetivamente tenha dele se utilizado”, salientou o relator. Destacou também que embora os cartões de créditos venham bloqueados, seu desbloqueio se dá de forma simples, podendo ser feito por qualquer pessoa que não seja efetivamente o beneficiário do cartão e seu uso também pode ser feito com extrema facilidade, porque a maioria dos estabelecimentos comerciais não se atenta para identificação do usuário.

Para o magistrado, pecam por negligência as instituições de crédito ao remeter, de forma injustificada, cartões de crédito a seus correntistas, sem que eles tenham solicitado tal serviço, ainda mais por via correio, abrindo a possibilidade de que seja recebido por pessoa diversa do destinatário, deixando vulnerável seu uso por qualquer pessoa. “Assim, se o faz, deve arcar com os riscos advindos de sua atividade comercial/financeira”, frisou. A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (primeiro vogal) e o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal).

Apelação nº 32292/2009

Fonte: TJMT

Servidora com fibromialgia deve ser readaptada ao trabalho

Servidora com fibromialgia deve ser readaptada ao trabalho


Funcionária pública que pretendia se manter afastada dos serviços por ser portadora de fibromialgia, uma doença que se caracteriza por dor muscular e tendinosa crônica, teve a Apelação nº 136538/2008 negada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os magistrados de Segundo Grau mantiveram decisão de Primeira Instância que determinara o retorno ao trabalho por entenderem que, conforme laudos médicos, existe a possibilidade de readaptação em outra função junto ao Poder Executivo de Campo Verde (131 km ao sul de Cuiabá).

A decisão foi da Segunda Vara Cível da Comarca de Campo Verde, ao revogar liminar anteriormente concedida que manteve a funcionária concursada afastada das funções pelo período de dois anos. No recurso, a apelante alegou sofrer perseguição política, pois os médicos que atestaram o laudo seriam subordinados ao Município de Campo Verde, que foi acionado por ela. Disse ainda que a doença, que causa dores musculares, fadiga e formigamento dos braços, além de outros sintomas, poderia se agravar com a falta de tratamento. Informou que vinha realizando tratamento em São Paulo e que sua ruptura poderia regredir o quadro clínico.

Em contra-razões, o município apelado aduziu que a recorrente foi atestada por perícia médica do Sistema de Previdência Municipal (Previverdi), obtendo alta, fato noticiado ao Departamento Pessoal, que fez comunicado à impetrante de que ela deveria retornar ao trabalho. Afirmou ser ciência de todos a aptidão da servidora ao trabalho, pois a cidade é pequena e ela saia normalmente, dirigia o próprio carro, frequentava a festas e até fazia piadas com o município.

Consta dos autos que a apelante ingressou com pedido de afastamento por 90 dias, atendendo determinação médica de especialistas em ortopedia e traumatologia. Ao fim do período, tentou ingressar com novo afastamento, sendo informada que deveria retornar imediatamente sob pena de demissão por abandono do cargo, uma vez que o novo atestado não fora considerado, pois o médico recomendara readaptação de função. O mandado de segurança teve liminar acatada em 23 de agosto de 2006, sendo revogado dois anos depois.

Em seu voto, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, asseverou que a apelante passou por variados tratamentos médicos e continuou a receber os salários integrais. Assinalou que o período de afastamento também poderia ter ajudado na recuperação e que na sua volta ao trabalho ela deverá ser readaptada em outra função, de modo que não atrapalhe o seu ritmo de vida e suas atuais condições físicas. Para o magistrado, os dois requisitos para o mandado de segurança - a existência de direito líquido e certo e a configuração do ato maculado por ilegalidade ou abuso de poder - não foram comprovados após o deferimento da liminar.

Decisão unânime acompanhada pelos desembargadores Evandro Stábile, revisor, e José Tadeu Cury, vogal.

Apelação nº 136538/2008

Fonte: TJMT

STJ entende que a reiteração de conduta desabonadora impede que o agente seja indenizado por dano moral

STJ entende que a reiteração de conduta desabonadora impede que o agente seja indenizado por dano moral


SÚMULAS: Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral

Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
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Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.

A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.

Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.

A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes - credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.

Fonte: http://www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

Com o entendimento de que "quem já registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito", a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 385 sedimentando sua posição sobre o tema.

STJ, Súmula nº 385: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".

Portanto, a reiteração da conduta desabonadora impede que o agente seja indenizado, mesmo que tenha as anotações no sistema de proteção ao crédito tenham sido realizadas sem a prévia notificação deste. Ou seja, mesmo que tenha sido desrespeitado o teor do artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que traz a seguinte disposição:

CDC, Art. 43. " O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" .

As regras previstas no CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que seu nome venha a público, e por isso a necessidade da prévia comunicação, para que esse tenha tempo hábil para regularização. Todavia, o Ministro Ari Pargendler, entende que não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomun.

Entendemos que não se trata de presunção, as situações devem ser analisadas de maneira autônoma, cada caso é um caso, e que qualquer ato praticado de maneira indevida contra o consumidor lhe acarreta sim aborrecimento e constrangimento, basta um ato indevido para trazer esse sentimento, não é preciso reiteração. O fato de ter seu nome inscrito em sistema de proteção ao crédito por outras dívidas, não significa que lhe é comum ter seu nome inscrito de maneira indevida, são situações distintas.

Nossa posição é no sentido de que o direito à notificação seja respeitado, o consumidor pode não ter tido condições de regularizar dívida x que levou seu nome à negativação, mas pode negociar e efetuar o pagamento impedimento que seu nome seja novamente colocado no rol dos devedores pela dívida y. Caberia indenização ao devedor por não ter respeitado seu direito de saber, de poder tomar alguma providência quanto ao pagamento ou negociação.

Referência:

CDC, art. 43, parágrafo 2º

CPC, art. 543-C

Res, n 8, de 07/08/2008-STJ, art 2º, parágrafo 1º

Resp 1.002.985/RS

Resp 1.062.336/RS

AgRg no Resp 1.081.845/RS

Resp 992.168/RS

Resp 1.008.446/RS

AgRG no Resp 1.081.404/RS

AgRg no Resp 1.046.881/RS

CPC, art. 543-C

Art. 543-C. " Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo ".

Jurisprudência:

"AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.337 - RS (2008/0102640-4)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CDC, ART. 43, § 2º. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.

I - Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito " (REsp 1.002.985/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008).

Agravo Regimental improvido.

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

(1) Trata-se de agravo interno interposto por PAULA CRISTIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra a decisão de fl. 150-152 que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o cancelamento dos registros efetivados sem a comunicação prévia do art. 43, § 2º, do CDC. Na oportunidade, não foi acolhido o pedido de indenização por danos morais com base em precedente, à época não publicado, da Segunda Seção desta Corte, orientando que o consumidor já registrado não tem direito a indenização por danos morais.

(2) Insurge-se a recorrente quanto ao não-acolhimento do pedido indenizatório. Alega que o precedente isolado não traduz a orientação da Corte e que inexiste no mundo jurídico por não ter sido publicado. Sustenta que o precedente não se aplica ao caso dos autos, porquanto divergente o quadro fático. Requer, ao final, a procedência do pedido indenizatório.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

(3) Não prospera a pretensão.

(4) Ao contrário do afirmado, o julgado que serviu de fundamentação para afastar a indenização foi proferido pela Segunda Seção desta Corte e, assim, reflete a orientação da Seção de direito privado do Tribunal.

(5) De outro lado, reafirma-se que o entendimento ali exposto aplica-se aos autos, isto é, o entendimento de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008). Isto porque, no presente caso, a consumidora possui protesto e o respectivo registro que, incluído em 10/04/2003, é anterior aos registros cancelados.

(6) Ademais, o precedente foi publicado em 27.08.2008, confira-se sua ementa:

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.002.985/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008)

(7) Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.

Ministro SIDNEI BENETI

Relator".


Autor: Patrícia A. de Souza - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes


Revista Jurídica Netlegis, 03 de Junho de 2009

Cedae proibida de cortar água de quem não fez dívida

Cedae proibida de cortar água de quem não fez dívida


Uma liminar da juíza Camila Novaes Lopes, da 9ª Vara da Fazenda Pública do Rio, proibiu a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) de cobrar dos novos ocupantes de imóveis débitos feitos por antigos moradores. A cobrança deve ser direcionada àqueles que efetivamente usufruíram os serviços. A companhia também não pode suspender o fornecimento em razão de dívidas vencidas há mais de três meses.


A decisão atendeu pedido do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado, que ajuizou ação civil pública contra a concessionária. A Cedae terá 10 dias, a partir de sua intimação, para cumprir as determinações, sob pena de multa equivalente ao dobro do débito atribuído a cada consumidor lesado. A companhia pode recorrer.

De acordo a juíza, constitui entendimento jurisprudencial consolidado aquele segundo o qual a contraprestação ao serviço prestado pela Cedae possui natureza jurídica de tarifa, configurando uma obrigação pessoal. Isto significa que o débito originado pelo consumo de água e dos serviços de esgoto não se vincula ao imóvel. Ainda segundo ela, vários documentos juntados ao processo demonstram a conduta reiterada da concessionária no sentido de cobrar dos ocupantes ou possuidores atuais dos imóveis débitos que se originaram a partir do consumo usufruído por outra pessoa, sob a ameaça de suspensão do serviço.

"Não se está a negar, aqui, a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço pela concessionária diante do inadimplemento do usuário, por força do que dispõe o artigo 6º da Lei 8987/95. A cobrança, contudo, deve ser dirigida a quem efetivamente usufruiu o serviço. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido que ora se decide", escreveu a juíza Camila Novaes Lopes.

Ainda segundo a magistrada, inexiste risco de irreversibilidade da medida, já que, se ao final do processo a pretensão do Nudecon não for acolhida, a Cedae poderá cobrar dos consumidores os valores que entende devidos - mediante a adoção das medidas até então praticadas - ou, como se pretende, por meio da utilização do devido processo legal dirigido a quem efetivamente usufruiu o serviço.

Processo 2009.001.084528-4

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

STF reafirma competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por dependentes de trabalhador falecido em acidente de trabalho

STF reafirma competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por dependentes de trabalhador falecido em acidente de trabalho


O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (3/6) o Conflito de competência nº 7.545 tendo decidido, por unanimidade nos termos do voto do relator ministro Eros Grau, que a competência para julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente do trabalho fatal é da Justiça do Trabalho. Assim, a apreciação dos pedidos de danos morais ajuizadas pelos dependentes da vítima (cônjuges, filhos ou outros dependentes) caberá à Justiça Especializada.


Antes do julgamento, a secretária-geral da Anamatra, Fátima Stern, esteve com diversos ministros reforçando o posicionamento do memorial entregue pela da entidade que, entre outros pontos, ressalta que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar quaisquer ações que tenham sua origem na relação de trabalho, aqui incluídas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial. O documento fez referência também a precedentes do STF , RE-ED 541755 e RE-AgR 507159), nos quais os ministros do Supremo entenderam que a competência deve ser atribuída à Justiça do Trabalho mesmo quando a ação é proposta pelos sucessores do empregado falecido.

"O que define a competência é a causa de pedir, sendo irrelevante se o proponente é o trabalhador ou seus sucessores", disse o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves, ao explicar que o que define a competência é o direito, ou seja, o trabalhista. "Os atores mudam, mas o objeto da ação não", reafirma.

Para Luciano Athayde, a expectativa da Anamatra agora é de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) siga o entendimento do Supremo e revogue a Súmula 366, de 26 de novembro de 2008, que afirma ser da Justiça estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. O pedido de revogação já havia sido feito pela Anamatra ao STJ no dia 25 de maio. "Precisamos acabar com a insegurança jurídica que permeia o tema", ressalta o presidente da Anamatra.

Sobre o conflito de competência

O conflito de competência nº 7545, de relatoria do ministro Eros Grau, buscava entendimento para uma ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho com óbito, proposta pela viúva e pelos pais do trabalhador perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville.

Na Vara Cível, o juiz de Direito declinou da competência para a Justiça do Trabalho, onde a ação foi julgada em 1ª e 2ª instâncias. A empresa, por sua vez, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais oriundos de infortúnio de trabalho quando movida pelo empregado, mas não pelos seus sucessores e ingressou com recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A 4ª Turma do TST deu provimento ao recurso para suscitar o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao STF.

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

Estudante receberá R$ 7,6 mil porque foi expulsa da sala de aula por estar sem o uniforme

Estudante receberá R$ 7,6 mil porque foi expulsa da sala de aula por estar sem o uniforme

Uma estudante receberá R$ 7,6 mil de indenização por dano moral do Brasil Data de Santa Cruz - Centro Educacional porque foi expulsa da sala de aula, em dia de prova, por não usar uniforme. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora da ação, menor de idade, representada por sua mãe Rosimeri da Silva Lima, conta que o uniforme adotado pela escola é vendido unicamente nas dependências da mesma e não dispunha do seu tamanho. Por isso, a aluna foi obrigada a freqüentar as aulas usando roupas comuns.

Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da primeira Instância. De acordo com o relator do processo, desembargador Fabio Dutra, `o quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique o enriquecimento pela vítima, sem a causa correspondente`.

O magistrado também ressaltou que a atitude da escola deixou a aluna constrangida. `Não restam dúvidas de que a Ré agiu de forma defeituosa, expondo a Autora a constrangimento, diante de seu núcleo de convívio, o que importa em prejuízos que fogem à normalidade, vez que causadores de sério abalo psicológico`, disse.

Nº do processo: 2008.001.39618

Fonte: TJRJ, 3 de junho de 2009.

Seção aprova súmula sobre cabimento de monitória para haver débito de venda de bem dado em garantia

Seção aprova súmula sobre cabimento de monitória para haver débito de venda de bem dado em garantia
4/6/2009

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula 384, referente à possibilidade de o credor ajuizar ação monitória para receber saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. A ação monitória é um procedimento de cognição sumária com rito especial e tem como objetivo alcançar o título executivo de forma antecipada e sem a demora de um processo normal de conhecimento – que precisa de uma sentença transitada em julgado para iniciar o processo executivo. A súmula foi editada com base em precedentes já firmados na Terceira e na Quarta Turma do Tribunal.

Num dos processos paradigma (Resp 331789/MG), o Banco Bonsucesso S.A. ajuizou ação para receber o restante da dívida paga pelo credor decorrente de um contrato de financiamento celebrado no valor de pouco mais de R$ 40,5 mil. O banco teve como garantia um veículo de R$ 16,5 mil e buscava judicialmente a dívida remanescente da venda do bem alienado fiduciariamente. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu a ação sem julgamento do mérito por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, que exige alguns elementos de admissibilidade. O banco instruiu a ação com o contrato de financiamento, o recibo de venda do carro e a memória atualizada do carro.

Para que se possa ajuizar a monitória, é preciso dispor de prova escrita sem a eficácia de título executivo, isto é, documento que demonstra a existência de uma obrigação certa, líquida, e exigível, mas sem a força de executivo. Nem todo documento elaborado unilateralmente pelo credor pode permitir a cobrança por meio dessa ação. No caso, o documento foi emitido em decorrência da retomada e posterior alienação do veículo, mas, segundo aqueles magistrados, faltaria a documentação relativa à alienação do bem para verificar o preço de venda. Segundo o Decreto-lei 911, o alienante pode vender extrajudicialmente o bem, mas isso não significa que o financiado deve aceitar esse procedimento quando unilateral.

O Código de Processo Civil estabelece que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". Estando a inicial em ordem, o juiz expede o mandado monitório, em que o réu pode cumpri-lo plenamente, ficando isento do pagamento de custas e honorários, ou oferecer embargos, que levam a causa para o procedimento ordinário. O relator no STJ à época desse julgamento, ministro Barros Monteiro, esclareceu que não é necessário o credor apresentar desde logo documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível, pois, se o tivesse, certamente faria uso do processo executivo. Em relação à liquidez do débito ou à discussão de valores, a lei asseguraria outros meios, como os embargos, previstos no artigo 1.102c da lei processual civil.

O STJ em inúmeras oportunidades afastou a possibilidade de o credor valer-se do processo executivo para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado em garantia. Daí, porque admite a ação monitória para o mesmo fim. O ministro esclarece que o documento a que se referiu o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.

O inteiro do teor da súmula é: “Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”.


Referência
CPC, art. 1.102, “a”
Precedentes:
Resp 647002/PR
Resp 63392/MG
Resp 2432/CE
Resp 331789/MG


STJ

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Pensão e partilha: controvérsias são decididas no STJ

Pensão e partilha: controvérsias são decididas no STJ


As diversas formas de colocar um ponto final ao casamento ou união estável, de maneira amigável ou não, são objeto de milhares de ações que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vasta jurisprudência sobre o tema foi fixada pelos ministros da Corte em decisões que se referem principalmente ao pagamento de pensão e à partilha de bens.

Entre os processos julgados no STJ, consta a decisão segundo a qual a última vontade de um falecido declarada em testamento prevalece sobre o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente. Com esse entendimento, o Tribunal negou a incidência do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e aplicou o 1.725 do mesmo Código no caso em que uma mulher, ao dispor de seu patrimônio em testamento público, não mencionou o marido. Assim, ele foi excluído da sucessão. Para a Turma, por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio do testamento (resguardando os direitos dos herdeiros necessários) e excluído o cônjuge sobrevivente, este não tem direito ao usufruto dos bens.

Já sobre pensão, se o direito ao benefício ainda está sendo discutido pelo ex-casal na Justiça, a concessão de pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo, ou seja, não pode ser desconstituída caso o Judiciário entenda depois que o cônjuge não tem o direito. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão que fixa alimentos provisórios (enquanto não sai o julgamento definitivo) produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.

Em outro julgado, o STJ também determinou que os efeitos da ação que extingue a pensão não retroagem à citação da parte sobre o processo, mas apenas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (quando não cabe mais recurso). E, atenção, se o ex-cônjuge renunciar à pensão alimentícia, com renúncia firmada durante o acordo de separação homologado conforme a lei, não poderá solicitar o benefício posteriormente. Esse entendimento tem, no entanto, uma exceção prevista na Súmula 336/STJ e com relação à pensão por morte: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente, ou seja, se ela provar que depois surgiu a necessidade de receber esses valores.

Ainda que o casal não tenha efetivado a divisão dos bens em comum, a pensão pode ser revisada, mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. No entanto, deve haver o devido cuidado com a questão. Em julgado de 2008, ao analisar o pedido da ex-mulher para aumentar sua pensão, o STJ acabou liberando o ex-marido de pagar os valores, pois concluiu que ela teria plenas condições de se manter. Para a ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida compatível com a condição social, mas esse conceito deve ser interpretado com moderação.

Em alguns casos, a pensão pode ser disputada entre esposa (casamento) ou companheira (união estável) e concubina (amante). Decisões recentes do STJ negaram pedidos de concubinas para receber pensão e até mesmo dividi-la com a esposa do falecido. Em voto no processo que negou à concubina o direito a dividir pensão com esposa, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que “o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”. Para o ministro, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.

Já em processo que discutia o rateio de pensão entre ex-esposa e viúva, o Tribunal concluiu que a divisão deve ser feita em partes iguais. Segundo a ministra Laurita Vaz, no caso em análise e “nos termos do artigo 354 do Decreto nº 83.080/79, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do de cujus [falecido]”.

Em outro caso de concubinato, o Tribunal rejeitou pedido de concubina por pensão de militar falecido. O ministro Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nelas não está incluído o concubinato. A união estável pressupõe que não haja impedimentos para o casamento ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.

A respeito de pensão com referência à união estável, a Corte proferiu, em 2006, importante decisão: validou o direito de receber pensão de companheira que teve união estável reconhecida após a morte do companheiro. Com o reconhecimento e a respectiva dissolução da união estável, o STJ deu o direito a uma dona de casa de ingressar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pedido de pensão. Em outro julgado, o STJ definiu que a mulher que viveu com o companheiro em união estável até a morte dele tem direito à pensão, mas não faz jus à indenização por serviços domésticos prestados. A pensão deve-se à relação de companheirismo e mútua colaboração, e não por serviços domésticos.

Pedaços da união

Na separação, a partilha de bens pode ser um momento complicado e o Judiciário deverá dar a palavra final. Decisões do STJ definiram vários aspectos da partilha, como valores que devem ou não integrar o montante a ser dividido entre o ex-casal. Segundo a Corte, devem integrar a partilha de bens as verbas de aposentadoria junto ao INSS, caso geradas durante o casamento, mesmo que recebidas após a separação.

De acordo com o Tribunal, também integram a partilha de bens durante separação, quando o casamento for sob o regime de comunhão universal: a indenização trabalhista correspondente a direito adquirido durante o matrimônio, os bens que porventura forem sonegados por um dos cônjuges durante processo de separação amigável (neste julgamento, o STJ determinou a sobrepartilha dos bens sonegados, totalmente desconhecidos pela ex-mulher) e os bens obtidos pelo falecido na constância do casamento, com o recebimento de honorários advocatícios.

Por outro lado, o STJ concluiu que não integram a partilha de bens o seguro e a indenização obtidos em virtude de acidente de trabalho e a pensão recebida por invalidez. Para o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve-se àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. Já a pensão por invalidez não integra a partilha porque, segundo a Terceira Turma, isso poderia comprometer a subsistência do segurado. O Tribunal também entendeu não compor a partilha, para a meação da viúva, imóvel comprado pelo marido antes do casamento, mesmo que registrado durante o matrimônio.

Ao analisar uma partilha de bens com o fim de uma união estável, a Corte concluiu que ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência, mesmo sem contribuir financeiramente. Para os ministros, neste caso, deve-se levar em conta também a contribuição indireta (não material) de cada um na construção de uma família, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. No julgado, eles reconheceram o direito do ex-companheiro à metade da casa erguida durante a união estável. O terreno, recebido pela ex-companheira por meio de doação do pai, fica só para ela.

Um caso não permitido em partilha no STJ é o envolvimento de bem de terceiro na divisão. O Tribunal entendeu nulo esse tipo de partilha, visto que o bem não pertencia nem ao ex-marido nem à ex-esposa, mas a terceiros (pais da ex-mulher). Ainda sobre partilha, a Corte definiu que a divisão de bens também influencia o registro de nova relação. No caso de um viúvo em segundas núpcias, o registro da nova união no regime de comunhão universal somente é possível se já efetivada a partilha amigável dos bens da relação anterior, para não haver confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro matrimônio.

O STJ editou, ainda, uma súmula sobre o tema “partilha” – a de número 197 – segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ revoga súmula e uniformiza novo entendimento sobre detalhamento de fatura telefônica

STJ revoga súmula e uniformiza novo entendimento sobre detalhamento de fatura telefônica

Em julgamento de mais uma matéria submetida ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357, que tinha o seguinte enunciado: “a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”.

De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.

A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não tem sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.

Em seu voto, o relator ressaltou que, com a edição do Decreto 4.377/2003, que viabilizou o detalhamento das faturas ao alterar o sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, o Estado determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. Ele explicou que o prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006, foi ampliado em doze meses para não prejudicar os usuários da internet discada, daí a fixação da data em 1º de agosto.

O artigo 83 da Resolução 426/2005 determina que a prestadora na modalidade local deve fornecer, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança do serviço contendo o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor.

O STJ editará uma nova súmula sobre o tema, constando que o detalhamento incide sobre as chamadas medidas em unidades de tempo (não mais em pulso), que a fatura é gratuita e que passou a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2007.

No caso julgado, uma assinante ajuizou ação de repetição de indébito contra a Telemar Norte Leste S/A, buscando o ressarcimento da cobrança de pulsos excedentes além da franquia para telefone fixo e ligações para celular, sem a respectiva discriminação das ligações.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa