sexta-feira, 22 de maio de 2009

Revista que adiou direito de resposta tem multa suspensa até julgamento de recurso

Revista que adiou direito de resposta tem multa suspensa até julgamento de recurso

O ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto deferiu um pedido de liminar para suspender a cobrança de multa por atraso na publicação de um direito de resposta até que o recurso que levou o caso ao Supremo seja julgado no mérito. Segundo o relator da Ação Cautelar (AC) 2355, a multa de RS 1 mil por dia poderia causar risco para o funcionamento da revista publicada pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).

Carlos Ayres Britto lembrou que o direito de resposta concedido em instância inferior à empresa Química Amparo Ltda. contra a revista foi dado com base na Lei de Imprensa (5.250/67), considerada incompatível com a Constituição Federal de 1988 pelo Supremo no dia 30 de abril de 2009. Desde essa data, nos casos de abuso das liberdades de manifestação do pensamento e de expressão o corretivo deve ser feito pela exigência do direito de resposta, assim como pela responsabilização civil ou penal do ofensor.

O ministro salientou que a responsabilização civil (reparação do dano) deve ser aplicada de forma proporcional, observando que a excessividade indenizatória já é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa. Esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação jornalística.

A suspensão da execução da multa será válida até o julgamento final do Recurso Extraordinário 592471, interposto pela associação dona da revista contra o pagamento da multa que ela alega ser excessiva.

Supremo Tribunal Federal

O dever de lealdade é inerente ao contrato de trabalho

O dever de lealdade é inerente ao contrato de trabalho

O dever de lealdade é inerente ao contrato de trabalho, cometendo falta grave empregado que fornece dados sigilosos do empregador a terceiro visando instruir ação trabalhista movida contra a empresa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-SP, por unanimidade, acolheu a pretensão da recorrente que pretendia a reforma da sentença que afastou a dispensa pro justa causa.

No caso examinado, a recorrida trabalhava na empresa como secretária, tendo acesso a correspondências eletrônicas, enviadas por seu chefe imediato, e que tratavam de processos trabalhistas, de empregados com doença profissional, relacionamentos com órgãos públicos ligados ao trabalho e contratação de pessoas com doença profissional.

No exame do feito, a Juíza-Relatora Susete Mendes Barbosa de Azevedo constatou que a irmã da recorrida havia ingressado com ação trabalhista postulando indenização por danos morais. Alegava, naqueles autos, fatos alusivos ao procedimento interno do recorrente em relação aos processos trabalhistas, doença profissional e juntando cópias de e-mails nos quais a recorrida tinha acesso.

Demonstrado que a recorrida forneceu à irmã as correspondências eletrônicas, a Relatora afastou as alegações de que os e-mails não constituíam documentos sigilosos, tanto porque o exame do conteúdo evidenciava tratarem de gestão de processos trabalhistas e procedimentos em relação a empregados afastados por doença profissional, matéria que não costuma ser divulgadas a terceiro, como pelas normas da empresa proibiam o uso e divulgação de suas informações

Consignou a Relatora que " a obrigação de lealdade é inerente ao contrato de trabalho e dispensa qualquer tipo de ajuste. Basta ver que uma das hipóteses de rescisão do contrato por falta grave é a violação de segredo da empresa, conforme o art. 482, g da CLT "

Acrescentou a Juíza Susete de Azevedo, ainda, que a recorrida " apoderou-se indevidamente de documentos do reclamado, o que jamais poderia fazer. Destaco que o art. 154 do Código Penal estabelece que: revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem ".

Desta forma, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, por unanimidade, reputou correta a dispensa por justa causa da recorrida.

O acórdão 20090169292 foi publicado no DOEletrônico em 31/03/09


Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Foto sensacionalista de vítima de homicídio gera indenização para a família

Foto sensacionalista de vítima de homicídio gera indenização para a família


O jornal "Na polícia e nas ruas" e a L e S Publicidade Ltda foram condenados a pagar 14 mil reais à família de uma vítima de homicídio que teve a imagem exposta em fotos sensacionalistas na reportagem de cobertura do crime. A decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O valor da indenização deverá ser dividido entre os requeridos.

O homicídio ocorreu em janeiro de 2007 e foi amplamente divulgado na imprensa local: uma jovem de 19 anos brutalmente assassinada com 24 facadas por um suposto traficante. A família da vítima alega nos autos que embora outros jornais tenham veiculado a notícia, o "Na polícia e nas ruas" extrapolou o direito de informar. O jornal exibiu quatro fotos da jovem morta, focando o local das estocadas e expondo os seios desnudos da jovem sem a autorização da família e sem a cobertura do lençol levado pelo irmão da vítima logo no início da diligência policial.

Tanto o periódico quanto a agência de publicidade, responsável pelas fotos, invocaram na contestação o direito à liberdade de expressão e o direito à informação, garantidos constitucionalmente. Argumentaram que todos os fatos noticiados sobre o crime se basearam nas investigações da polícia e em depoimentos de testemunhas e investigadores. Sustentaram ainda que o homicídio ocorreu em via pública, tornando desnecessária a autorização da família em relação à publicação das fotos.

O juiz esclarece na sentença: "O exercício do direito de informação e a liberdade de expressão não podem exceder a via do razoável sob pena de incorrer em abuso de direito configurado pela exploração da imagem além do necessário para se expressar a informação."

Foram juntados no processo exemplares de outros jornais que mostram a veiculação da mesma notícia, porém com fotos do corpo da vítima coberto com o lençol trazido pelo irmão. "A ética responsável adotada para a difusão da comunicação, assim como o bom senso, recomenda a criteriosa escolha das imagens que vão ilustrar a notícia, sabendo-se que a escolha deve respeitar a intimidade, a vida privada, a dignidade da pessoa humana e a dor da família", conclui a sentença.

Não cabe mais recurso da decisão no Tribunal. Nº do processo: 2007011031927-5

Fonte: TJ-DF

Justiça condena banco por demora na fila do caixa

Justiça condena banco por demora na fila do caixa


O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, condenou o Banco ABN - AMRO Real a pagar R$ 2.000 de indenização, por danos morais, ao comerciante Cristoforos Anastácio Papazis, de 46 anos, que ficou nove vezes além do tempo permitido por lei na fila de atendimento do caixa. Para comprovar o descumprimento das leis estadual e municipal, o cliente apresentou documento autenticado pelo caixa com a indicação do tempo de permanência na agência bancária.

"O autor prestou firme depoimento pessoal não deixando dúvidas quanto ao ocorrido. As regras de experiência apontam que nesta comarca as filas dos bancos privados são exageradamente longas, com destaque para o banco réu", escreveu o juiz na sentença. Segundo ele, a instituição financeira violou a legislação municipal e estadual e não prestou o serviço adequadamente, conforme prevê o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

A Lei Estadual 4.223/2003 permite, em dias normais, que o cliente espere o tempo máximo de 20 minutos, com exceção dos dias anteriores e posteriores a feriados, quando o prazo passa a ser de 30 minutos. Lei do Município de Angra fixa em 30 minutos o tempo de espera em dias normais e 45 minutos nas ocasiões excepcionais.

Na véspera do feriado de 1º de maio, Cristoforos Papazis ficou 50 minutos na fila; no dia 5 de maio, 96 minutos; 13 de maio, 38 minutos; 20 de maio, 41 minutos; 2 de junho, 33 minutos, 4 de junho, 32 minutos; 10 de junho, 74 minutos; 10 de julho, 38 minutos; e 14 de julho, 40 minutos. O juiz classificou a conduta do réu de negligente.

"Assim, a demora que o autor teve de suportar muito ultrapassou o razoável limite legal, o que fez nascer a lesão à sua esfera jurídica. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados", concluiu o juiz na sentença, proferida em audiência, na última quarta-feira, dia 13, com a presença do autorda ação e dos advogados do banco réu. Cabe recurso.

Fonte: TJ-RJ

Quarta Turma restabelece aposentadoria por tempo de contribuição

Quarta Turma restabelece aposentadoria por tempo de contribuição


Em sessão de julgamento da última terça-feira (19/05), a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu pedido de restabelecimento de aposentadoria ao comerciário Francisco Eduardo Holanda Meirelles. O benefício foi suspenso pelo INSS (apelante) por haver indício de irregularidade na concessão e na manutenção do mesmo (art. 69, 1º, 2º e 3º, da Lei 8.212/91).

O INSS alegou não ser possível o restabelecimento, porque houve uma revisão nos processos concessivos dos benefícios em geral, não comportando defesa, por se tratar de ato administrativo de imediata e direta execução. Segundo a defesa, o tempo de serviço reconhecido na Justiça do Trabalho, no exercício de sua competência constitucional, não deixa dúvidas sobre a prestação de serviço, confirmando a natureza trabalhista. Com a prova incontestável de que o apelado trabalhou, foi confirmado seu direito ao reconhecimento da aposentadoria.

O relator do processo, desembargador federal Lázaro Guimarães, destacou que ao ser averbado o referido período de trabalho do autor, desaparece o motivo que ensejou a suspensão do benefício, devendo o mesmo ser restabelecido pelo INSS. Por unanimidade, os demais componentes da Quarta Turma seguiram o voto do relator. Participaram desta sessão os desembargadores federais Lázaro Guimarães (presidente), Carlos Rebêlo (convocado) e Ivan Lira de Carvalho (convocado).

AC 465.533 CE

Fonte: TRF 5ª Região

Decisão interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível, diz STF

Decisão interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível, diz STF


Por maioria, o Plenário do STF manteve decisão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJ/BA que, liminarmente, indeferiu e extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela Telemar Tele Norte Leste S/A contra decisão de juiz especial de primeiro grau que julgou ilegal a cobrança da tarifa básica de assinatura e de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa.

A decisão foi tomada no julgamento do RE 576847, interposto pela Telemar, que teve seu provimento negado pela Suprema Corte. O recurso se insurgia contra decisão que beneficiou uma usuária dos serviços da companhia telefônica.

A maioria dos ministros endossou voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a lei 9.099 (clique aqui). Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis.

A Telemar alegava ser cabível o MS, vez que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da lei 9.099.

Entretanto, ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) "é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta". Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.

Eros Grau lembrou que a lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS "não se coadunam com os fins a que se volta a lei 9.099".

Por fim, ele observou que "não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado" (modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a sentença).

A PGR opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE, por entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado.

Repercussão Geral

A causa deu entrada no STF em 28/1 do ano passado e, em 3 de maio daquele mesmo ano, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa que deve ser aplicado a casos semelhantes o artigo 543-B do CPC (clique aqui).

Segundo este dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão aguardar a decisão do STF e, uma vez decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos semelhantes do STF.

Processo Relacionado : RE 576847


Revista Jurídica Netlegis, 21 de Maio de 2009

Empresa consegue reduzir IPI na Justiça

Empresa consegue reduzir IPI na Justiça


Adriana Aguiar



Algumas empresas fabricantes ou comerciantes de detergentes já conseguiram reduzir na Justiça a alíquota de IPI sobre o produto de 10% para 5%. A argumentação principal é que elas recolhiam imposto a maior por usar uma classificação mais genérica do produto e não a específica - que menciona expressamente o caso do detergente - presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Como a tese é nova, existem apenas duas decisões no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e uma sentença sobre o tema na Justiça Federal do Rio de Janeiro, segundo levantamento feito pela advogada Fernanda Lages, do CLR Advogados.

Na sentença, obtida recentemente pelo CLR Advogados, o juiz Rafaelle Pirro, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que uma atacadista de renome possa compensar os valores decorrentes da diferença de alíquotas relativa aos últimos cinco anos e que esses valores sejam atualizados pela taxa selic. Da decisão, ainda cabe recurso. Porém, o julgamento serve de precedente para as empresas que tenham suas atividades voltadas para a indústria e comércio de detergentes, de acordo com a advogada.

Até então a empresa aplicava a classificação 3402.20.00 da TIPI, que trata de preparações acondicionadas, com alíquota de 10%. Mas a empresa verificou que a classificação mais adequada seria a 3402.90.3, que trata de preparações para lavagem - entre elas, detergente, com alíquota de 5%. Essa diferença de alíquotas deve levar ao ressarcimento de um valor considerável para a atacadista, segundo a advogada, pois um dos principais produtos que comercializa é o detergente. A advogada também assessora casos semelhantes, ainda pendentes de decisão.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da reportagem.

Valor Econômico

Aposentadoria especial pode contar tempo extra

Aposentadoria especial pode contar tempo extra


Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) garante a conversão de tempo especial em comum para os segurados do INSS que comprovem trabalho em condições especiais entre maio de 1998 e setembro de 2003.

Esses cinco anos, três meses e dez dias, na conversão, podem valer até 12 anos, três meses e 18 dias --assim, o segurado poderá se aposentar sete anos e sete dias antes.

Na decisão, o STJ não admitiu o argumento do INSS de que, no período, a lei em vigor não previa a conversão do tempo de trabalho em condições insalubres em tempo comum para efeito de aposentadoria. "Em 1998, um decreto do governo acabou com o direito à conversão. Em 2003, outro decreto garantiu a conversão. Para o STJ, na prática, a regra que favorece o trabalhador deve ser aplicada sempre", afirma Daisson Portanova, advogado previdenciário.

Como funciona

A conversão de tempo especial em comum depende do grau de exposição individual do trabalhador aos agentes nocivos. Quanto maior o risco ou a exposição aos agentes nocivos, maior o índice de conversão (fator que deve ser multiplicado pelo tempo comum), que varia de 1,4 a 2,33, para os homens, e de 1,2 a 2, para as mulheres.

Com a decisão do STJ, quem tem índice de insalubridade de 1,4 (menor exposição) poderá se aposentar dois anos, um mês e nove dias antes. Se o índice for o maior, de 2,33, ele ganhará sete anos e sete dias a mais na contagem.

Para as mulheres, a decisão do STJ, reconhecendo o direito a conversão do período entre 1998 e 2003, garante de um ano e 18 dias (menor exposição aos agentes nocivos) a cinco anos, três meses e dez dias (menor exposição) no tempo de contribuição para se aposentar pelo INSS.

Por exemplo, um segurado que tem índice 1,4 e trabalhou durante cinco anos em condições especiais tem, com a conversão, sete anos de contribuição. Para se aposentar, ele precisa de mais 28 anos de trabalho com contagem comum para completar os 35 anos necessários --nesse caso, o segurado se aposenta dois anos antes. "Se o INSS negar a conversão, o segurado poderá aumentar a contagem com uma ação na Justiça", diz a advogada Marta Gueller.

O INSS não comentou a decisão do STJ.

Fonte: Agora São Paulo

Segunda Turma: desconto de diferença de caixa é lícito mas tem limite

Segunda Turma: desconto de diferença de caixa é lícito mas tem limite



O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de “quebra de caixa”. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso do banco ABN Amro Real S/A contra decisão regional que determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba.

Segundo o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Mas nesse caso há uma circunstância especial, por dois motivos. “O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida”, explicou Abdala. O ministro relator acrescentou que, evidentemente, deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. “Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa”, assinalou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), acolhendo recurso da bancária, determinou que os descontos fossem devolvidos porque não foi juntada aos autos prova de que havia convenção coletiva de trabalho autorizando a prática. O TRT/PB também fez uma distinção entre “gratificação de quebra de caixa” e “comissão de caixa”, acrescentando que a gratificação recebida pela autora da ação (comissão de caixa) servia apenas para remunerar a grande responsabilidade inerente à função, não podendo ser comparada à rubrica de “quebra de caixa”, da qual, em tese, podem ser descontados os valores referentes à diferença de numerário.

Por fim, o Regional afirmou ser necessária a demonstração de dolo ou culpa do empregado para a realização dos descontos, além de previsão expressa da prática no contrato de trabalho. No recurso ao TST, a defesa do banco sustentou que a responsabilidade pelas diferenças de caixa é do empregado, uma vez que a “comissão de caixa”, assegurada pela convenção coletiva dos bancários, tem por objetivo cobrir eventuais diferenças de dinheiro. O recurso do banco foi conhecido e provido neste tema e a obrigação de devolução dos descontos foi afastada por decisão unânime.

( RR 954/2006-008-13-40.0)


Fonte: TST

STJ julga dispensável juntada de comprovantes de pagamento da taxa de iluminação em ação de repetição do indébito

STJ julga dispensável juntada de comprovantes de pagamento da taxa de iluminação em ação de repetição do indébito



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito dos recursos repetitivos, processo em que o município de Londrina (PR) questionava a desnecessidade da juntada de todos os comprovantes de pagamento referentes à taxa de iluminação pública em ação de repetição do indébito. A Primeira Seção entendeu ser dispensável a juntada dos comprovantes de pagamento do tributo juntamente com a petição inicial da ação de repetição de indébito.

O município paranaense recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que concluiu ser desnecessária a apresentação de todos os comprovantes de pagamento da taxa, entendendo estar presente documento hábil para comprovar o recolhimento indevido.

Por essa razão, o município sustentou violação de vários artigos do Código Processual Civil (CPC) que tratam sobre os requisitos da petição inicial e da prova documental. Por fim, alegou divergência jurisprudencial com julgados desta Corte.

O STJ, por sua vez, destacou que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal, em ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa para a causa.

Segundo um dos precedentes citados pelo relator, ministro Humberto Martins, “mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional”.


Fonte: STJ

Aposentados têm direito a participação nos lucros prevista em estatuto vigente à época da contratação

Aposentados têm direito a participação nos lucros prevista em estatuto vigente à época da contratação


Se o estatuto e o regulamento de empresa, vigentes à época da contratação, asseguraram que os aposentados teriam direito a receber a parcela participação nos lucros, o benefício foi incorporado ao patrimônio jurídico-econômico dos ex-empregados, como direito adquirido, passando a integrar os seus contratos de trabalho. Isso não pode ser alterado por norma posterior, ainda que decorrente de negociação coletiva. Assim decidiu a Turma Recursal de Juiz de Fora, ao negar provimento a recurso dos reclamados.


Segundo o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, embora o regulamento em vigor na data de admissão dos autores estabeleça o pagamento de gratificações semestrais aos aposentados, não prevalece a tese dos reclamados, quanto a essa parcela ser distinta da participação nos resultados. Trata-se, na verdade, de mera diferença de nomenclatura, uma vez que a natureza das verbas em questão é idêntica, pois, de acordo com o regramento interno, ambas visam à distribuição de parte dos lucros da empresa, apurados através de balanços semestrais. E o estatuto social do banco previu expressamente que, independente da forma de repartição do ganho, ele é extensivo aos aposentados.

Apesar de o banco reclamado ter estendido a participação nos resultados aos inativos por liberalidade (ato pelo qual se conferem gratuitamente a outrem vantagens, bens ou direitos), o benefício foi integrado aos contratos de trabalho dos empregados, o que limita o direito do empregador de alterar ou revogar o regulamento instituído. Conforme salientado pelo relator, aplica-se, no caso, a Súmula 288/TST, que determina que a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, somente sendo observadas as alterações posteriores quando favoráveis ao beneficiário.

Nos termos da decisão, não se nega o reconhecimento constitucional das convenções coletivas de trabalho, mas se resguarda o direito adquirido dos aposentados, igualmente protegido pela Constituição da República. O fato de não constar nos instrumentos normativos referência expressa aos inativos, não lhes retira o direito ao benefício, pois esse entendimento contraria o próprio estatuto do banco. "Ademais, embora possa parecer estranho, à primeira vista o recebimento de participação nos lucros pelo pessoal inativo, no silêncio dos instrumentos coletivos de trabalho, o próprio banco cuidou de tornar isso absolutamente possível, com base nos já citados artigos de seu estatuto social e regulamento do pessoal" - concluiu o juiz.

( RO nº 00657-2008-038-03-00-9 )

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa condenada ao pagamento de R$ 200 mil: Multinacional foi alvo de ação civil pública do MPT por cometer atos antisindicais contra funcionários

Empresa é condenada ao pagamento de R$ 200 mil : Multinacional foi alvo de ação civil pública do MPT por cometer atos anti-sindicais contra funcionários


A Justiça do Trabalho de Limeira condenou a multinacional TRW Automotive ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos e à cessação de atos que atentem à liberdade sindical dos funcionários da fábrica no interior de São Paulo. A sentença foi proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Campinas.


O inquérito civil foi instaurado para investigar a denúncia encaminhada pela Justiça do Trabalho de Limeira, que fazia referência à suspensão de dois dirigentes sindicais por distribuírem panfletos do sindicato aos funcionários, fora do horário de trabalho.


Nos autos da reclamação trabalhista foram ouvidos os depoimentos de testemunhas que afirmaram que a TRW desviou o trajeto de alguns ônibus com funcionários ao pátio principal da empresa, com o fim de evitar a presença deles em assembléias, em época de negociações salariais.


INVESTIGAÇÃO – as investigações confirmaram as acusações contra a TRW, de atos contra a liberdade sindical. O procurador Mário Antônio Gomes, responsável pelo caso, conta que não há dúvidas quanto à conduta irregular da TRW. "Não há dúvidas para o MPT de que os fatos afirmados pelas testemunhas reforçam a demonstração da política hostil da empresa para com os atos sindicais permitidos por lei", afirma.


Foi proposta à empresa, inclusive, a assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC), mas a empresa não demonstrou interesse em firmá-lo.


JUDICIÁRIO - Sem outra alternativa, o MPT ajuizou ação civil pública com pedidos para adaptação de conduta da empresa, tais como a proibição de restringir a atividade de dirigentes sindicais quanto a distribuição de panfletos com matéria de interesse da categoria, proibição de praticar qualquer ato que configure coação ou cerceio à liberdade – para ambos foi fixada multa por descumprimento no valor de R$ 10 mil - e pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos.


"Todos os fatos são incontroversos, ou seja, os trabalhadores punidos eram dirigentes sindicais e estavam entregando panfletos fora da jornada de trabalho. Isso configura um abuso de direito", acrescenta o procurador.


A 1ª Vara do Trabalho de Limeira julgou procedentes os pedidos do MPT e, em sua decisão, afirmou que "de acordo com a prova testemunhal produzida restou demonstrado que a reclamada coage seus empregados, para que não participem de assembléias sindicais (...). Se não bastasse isso, restou evidenciado que a empregadora desvia o roteiro dos ônibus que transportam seus trabalhadores, para que não tenham contato com movimentos sindicais realizados na entrada principal da empresa".


Ademais, quanto ao pedido de indenização, o juízo diz que "restou provada a ocorrência efetiva de danos morais à coletividade de trabalhadores da reclamada, danos estes consistentes na restrição da liberdade sindical"



Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas



Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 21 de Maio de 2009

Citação por edital em execução fiscal interrompe prescrição

Citação por edital em execução fiscal interrompe prescrição
22/05/2009

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível interromper a prescrição por meio de citação por edital em ação de execução. O recurso especial do estado do Rio Grande do Sul foi levado à Seção seguindo a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor no segundo semestre do ano passado.

No caso, o estado ingressou com um processo executivo fiscal para cobrança de multa vinculada ao regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, por infração formal à legislação tributária. Foi penhorado um veículo avaliado em R$ 9 mil.

O executado opôs embargos à execução alegando a prescrição intercorrente (ocorre quando o processo fiscal fica paralisado no prazo superior a cinco anos sem que a Fazenda Pública promova qualquer ato judicial destino a proceder à cobrança do crédito tributário). Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para decretar a prescrição intercorrente dos créditos fiscais, com a extinção da execução fiscal. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação do estado, manteve a sentença.

No STJ, o estado sustentou que a citação por edital seria instrumento hábil para a interrupção da prescrição. Assim, requereu o retorno dos autos à primeira instância, para o prosseguimento da execução.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, predomina no STJ o entendimento de que a Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional.

No caso específico, o executivo fiscal foi proposto em agosto de 1995 para a execução dos créditos tributários constituídos em abril de 1993 e março de 1995, tendo a citação por edital ocorrido em dezembro de 1999.

“Ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em março de 1995, porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição”, afirmou o ministro.

Assim, a Seção determinou o retorno dos autos do processo à instância de origem para o prosseguimento do executivo fiscal.

A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei n. 11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida destinada a agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre a matéria que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente.


STJ

BRA vai indenizar passageiros por atraso em voo durante apagão aéreo

BRA vai indenizar passageiros por atraso em voo durante apagão aéreo

A Justiça do DF continua obrigando as empresas aéreas a se responsabilizarem pelos prejuízos causados aos passageiros devido a atrasos de voos. Desta vez a BRA - Transportes Aéreos Ltda foi condenada pela Sétima Vara Cível de Brasília a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para dois consumidores. Eles acusam a empresa de descaso e omissão.

O caso aconteceu em 2006, durante a crise dos controladores de voos, momento que ficou conhecido como `apagão aéreo`. Os autores do processo compraram passagem para o trecho Goiânia/Brasília, com partida às 18h50, mas só conseguiram embarcar 22h45. Eles contam que, no momento do check-in, a empresa aérea avisou que o voo sofreria atraso por tempo indeterminado. Mesmo assim, afirmam que nenhuma assistência foi prestada aos passageiros, obrigados a aguardar em uma sala pequena, sem assentos suficientes para acomodar todos.

Em sua defesa, a BRA refuta a alegação de negligência e afirma que o atraso foi causado pela demora da torre de controle do aeroporto de Goiânia em autorizar a decolagem. Eles acusam os autores do processo de aumentarem, em uma hora, o tempo de espera e pedem que sejam condenados por `litigância de má-fé`.

Ao decidir a questão, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor de produtos e serviços a responder por danos causados aos consumidores. Para ela, a alegação de `crise aérea` não exime a responsabilidade da empresa, especialmente porque a própria BRA confessou que já sabia sobre o atraso no dia anterior ao voo. `A eventual culpa concorrente de terceiros não isentaria a ré do dever de cuidar dos interesses e da preservação dos direitos de seus passageiros`, pondera a magistrada.

Para a juíza, a discussão sobre o tempo do atraso não modifica a situação da empresa. `É fato incontroverso nos autos o atraso do voo BR-1070, controvertendo-se as partes apenas quanto ao horário de decolagem: se às 22h45, conforme afirmado pelos autores, ou se às 21h40, conforme aduzido pela ré, sendo certo que se trata de voo que estava marcado para 18h50`, encerra a questão.

A BRA ainda pode recorrer da decisão para a Segunda Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2006.01.1.120175-9
Autor: (AGQ)

Fonte: TJDFT, 21 de maio de 2009.

Shopping terá que indenizar por queda de casal em praça de alimentação

Shopping terá que indenizar por queda de casal em praça de alimentação

Um casal vai receber indenização por danos morais depois de sofrer uma queda na praça de alimentação do Pátio Brasil Shopping, localizado no Plano Piloto de Brasília. De acordo com os autos, em junho de 2008, os dois escorregaram e caíram, em razão do piso úmido e da falta de sinalização. Os autores relataram que o local estava lotado de pessoas que riram da situação constrangedora pela qual passaram.

O Pátio Brasil contestou a ação, alegando a inexistência de responsabilidade pelos danos causados e afirmou que os bombeiros brigadistas responsáveis pela segurança do shopping prestaram socorro aos autores imediatamente após o acidente e os encaminharam ao serviço médico para pronto atendimento.

O juiz em sua decisão deixa claro que a queda dos autores foi causada pela umidade do piso da praça de alimentação do shopping, que estava escorregadio e que o casal foi submetido ao ridículo em frente às pessoas que presenciaram a situação. O magistrado ressaltou o dever da requerida em manter condições de segurança aos consumidores que transitam pelo estabelecimento: `Se o piso encontrava-se úmido, e portanto escorregadio, é porque a requerida não cumpriu com seu dever legal, devendo arcar com tal ônus` destacou o juiz.

O Shopping foi condenado a pagar a cada autor, mil reais, a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, com juros de mora de 1% ao mês.

Nº do processo: 89724-6
Autor: (LCB)(AJ)

Fonte: TJDFT, 21 de maio de 2009.

Restaurante indeniza cliente

Restaurante indeniza cliente

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou a churrascaria Fazenda Mineira, localizada na região de Venda Nova, a indenizar um cliente no valor de R$ 8 mil, devido às agressões que sofreu dos seguranças do local.

O cliente, auxiliar de educação básica, ajuizou ação contra a churrascaria argumentando que no dia 17 de janeiro de 2006 estava no recinto com um amigo, que perdeu as chaves de seu veículo e pediu à administração para anunciar no sistema de som. Pouco tempo depois, a administração anunciou que as chaves haviam sido encontradas. Eles foram buscar as chaves e depois se dirigiram ao banheiro. Ao sair, encontraram com um dos seguranças do local, que acusou os dois de terem se apropriado das chaves de outra pessoa e passou a agredi-los. Foram socos e pontapés que chegaram a quebrar um dente do auxiliar de educação.

Em sua defesa, a churrascaria alegou que os dois pegaram as chaves do carro de outra pessoa para se apossar do veículo. Afirmou também que o responsável pelas agressões foi o proprietário do veículo. As argumentações não convenceram o juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a churrascaria a indenizar o cliente em R$ 8 mil.

Inconformado, o restaurante recorreu ao Tribunal de Justiça. No entanto, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Electra Benevides, manteve a sentença, sob o fundamento de que foi comprovada, através de prova testemunhal, a agressão cometida pelos seguranças. Além disso, o restaurante apresentou sua versão, mas não apresentou provas para sustentá-la.

O relator ressaltou em seu voto que “o restaurante deve zelar pela segurança do público que recebe, sendo objetiva a sua responsabilidade.”

“Nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, continua, “se o consumidor é agredido injustamente por segurança contratado, ainda que este não seja funcionário do estabelecimento comercial, a empresa deve responder pelos danos sofridos”.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3344-8039 - 3344-8419
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1.0024.07.492028-1/001

Fonte: TJMG, 21 de maio de 2009.

TJ condena por propaganda enganosa

TJ condena por propaganda enganosa

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Uberaba que condenou a Universidade de Uberaba (Uniube), em virtude de propaganda enganosa, a fornecer a um universitário o curso de medicina com um desconto de 40% no valor das mensalidades e o ressarcimento do valor pago a mais desde o início do curso.

Segundo o processo, o estudante foi aprovado, dentro do número de vagas, em processo seletivo especial para candidatos que já possuem um diploma de curso superior. O cartaz de divulgação dessa seleção estampava um selo promocional prometendo até 40% de desconto.

Entretanto, quando o aluno efetivou a matrícula, a universidade alegou que o benefício somente é concedido aos estudantes que ingressam em vagas remanescentes, após a convocação de todos os aprovados nos diversos processos seletivos que a universidade possui. Porém, de acordo com o estudante, essas vagas nunca são oferecidas porque a universidade faz várias chamadas dos aprovados no vestibular.

O juiz Lúcio Eduardo de Brito, de Uberaba, entendeu que houve propaganda enganosa, pois o cartaz não esclarecia as condições da promoção. “O esclarecimento preciso e claro das chamadas vagas remanescentes deixou de constar no cartaz publicitário que a universidade veiculou, violando frontal e violentamente o direito do consumidor de ser muito bem informado a respeito do produto que lhe está sendo oferecido”, ressaltou o juiz.

Inconformada, a universidade recorreu ao TJMG. Mas a turma julgadora da 16ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Wagner Wilson (relator), José Marcos Vieira e Batista de Abreu, considerou clara a prática de propaganda enganosa, em virtude da publicidade do processo seletivo trazer benefícios que não se destinavam aos candidatos selecionados.

Segundo o relator “isso não significa que a universidade tenha agido de má-fé, com a intenção de lesar seus consumidores, mas que a propaganda por ela veiculada despertou uma expectativa legítima do estudante de obtenção dos anunciados descontos”.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3344-8039 – 3344-8419
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1.0701.08.219861-8/001

Fonte: TJMG, 21 de maio de 2009.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Penhora de carro on-line cresce 37%

Penhora de carro on-line cresce 37%

SÃO PAULO - A Justiça apertou o cerco contra quem tem dívidas vencidas em cheques, notas promissórias, empréstimos, duplicatas, aluguel e condomínio. A penhora on-line de veículos - utilizada como garantia nos casos de dívidas executadas pela Justiça - cresce a cada dia. Entre março e abril foram bloqueados 7.442 carros de devedores.

O número supera em 37% as restrições efetivadas no período anterior, de 22 de fevereiro e 21 de março, quando 5.416 veículos de pessoas que possuíam pendências com a Justiça ficaram impedidos de circular, serem transferidos ou licenciados.

O bloqueio é feito por meio de um sistema que permite aos juízes consultar em tempo real a base de dados de carros e proprietários do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para determinar a penhora ou inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação.

Para o secretário-geral do CNJ, juiz Rubens Curado, esse aumento reflete a eficiência do sistema on-line, assim como o maior comprometimento dos tribunais em utilizá-lo.

- Quando o sistema é eficiente, as pessoas tiram proveito dele - afirma.

Antes, para obter informações sobre os automóveis de devedores, o juiz do caso tinha que enviar um ofício em papel para 27 Detrans do país, o que levava meses para conseguir o bloqueio. Desde que entrou em vigor, a penhora on-line permite que o juiz faça o pedido na hora, pelo seu computador.

Bloqueio na hora
- É a forma mais rápida de conseguir o pagamento de alguma dívida porque o devedor tenta fazer um acordo o quanto antes - explica a advogada Renata Ferreira.

Segundo ela, os advogados retiram a penhora quando é fechado um acordo.

A Justiça Trabalhista é a principal usuária do sistema, com 82% dos registros (74.187) e 76% das inserções de bloqueios (5.674). O Judiciário Estadual vem em segundo, com um total de 13.306 registros, dos quais 1.578 resultaram em bloqueio.

Fonte: O Globo, 20 de maio de 2009.

STJ nega habeas corpus a comerciante condenado por tortura mental

STJ nega habeas corpus a comerciante condenado por tortura mental
21/05/2009

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um comerciante condenado por ter torturado mentalmente um adolescente em seu estabelecimento. Os ministros consideraram que, em se tratando do crime de tortura e tendo a vítima sido submetida apenas e tão somente a sofrimento de ordem mental que, de regra, não deixa vestígios, é suficiente a comprovação por meio de prova testemunhal.

Consta dos autos que o adolescente foi até o mercadinho do comerciante comprar manteiga e creme dental. Tendo realizado a compra, quando já saía do estabelecimento, ele foi detido por um empregado do mercadinho que, sob as ordens do proprietário, amarrou-o com uma corrente e um cadeado, atando uma de suas mãos a um de seus pés, de maneira que a vítima ficou por longo tempo em posição incômoda, privada de sua liberdade.

Enquanto a vítima chorava incessantemente, o comerciante a humilhava, chamando-a de ladrão, com a nítida finalidade de lhe extrair a confissão de furto. A sessão de tortura só cessou quando familiares do adolescente acorreram ao mercadinho, intercedendo pela sua libertação.

O comerciante foi condenado a dois anos e sete meses de reclusão em regime inicial aberto, pena substituída por duas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana.

Em embargos de declaração (tipo de recurso), o Ministério Público pediu a correção de erro material na soma da pena aplicada, passando a pena para dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, sem substituição da pena. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou-lhe provimento.

A decisão transitou em julgado em agosto de 2006, determinando-se o início do cumprimento da pena e a consequente expedição de mandado de prisão contra o comerciante. A sua defesa, então, recorreu ao STJ buscando a anulação da ação penal diante da ausência de laudo de exame de corpo de delito a demonstrar a ocorrência da violência ou, ainda, de sequelas psíquicas na vítima.

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o sofrimento a que o menor foi submetido é de ordem mental, portanto não deixa necessariamente vestígios. Ademais, destacou a ministra, o sofrimento foi comprovado pelo depoimento de testemunhas.

STJ

Discussão da posse de imóvel independe de solução de conflito familiar

Discussão da posse de imóvel independe de solução de conflito familiar
21/05/2009

A pendência de ação em que se discute o reconhecimento de união estável entre um casal não impede que o Judiciário se pronuncie acerca da posse do imóvel. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essas ações são independentes. O eventual reconhecimento do vínculo familiar não faz com que a controvérsia acerca da posse desapareça, razão pela qual uma pode seguir sem a definição da outra.

A questão foi decidida num processo em que um casal discute a posse de um imóvel situado em São Paulo. A suposta companheira briga para se manter num apartamento alvo de uma disputa judicial, desde que foi intimada a desocupá-lo em maio de 1999. Ela alega que a posse está fundada em co-propriedade, pois teria auxiliado na construção de um patrimônio comum e sustenta a tese de união estável. A decisão de primeira instância determinou o pagamento de aluguel fixado em R$ 500,00 desde então.

Para a Terceira Turma, não existe vinculação entre o pedido de declaração de união estável e o pedido de posse. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o eventual reconhecimento do vínculo familiar não faz desaparecer o problema da posse. “A suposta companheira se tornaria apenas co-proprietária em metade ideal de um bem indivisível e o conflito continuaria sem solução quanto ao desejo de somente um deles se manter no imóvel”, acentua. O julgamento discutiu que influência teria o reconhecimento de união estável na definição da posse do imóvel

De acordo com a ministra, a vinculação entre o pedidos é improcedente, porque o conflito possessório mudaria apenas de figura. As alternativas hipotéticas que se formam a partir das expectativas que a suposta companheira tem com o julgamento favorável do pedido de reconhecimento de união estável operam em um campo secundário, de natureza patrimonial, e “não interferem na possibilidade de se definir uma posse única para um bem indivisível, diante do conflito entre os interessados”, conclui.


STJ

Lei de conversão dos salários em URV se estende a estados e municípios

Lei de conversão dos salários em URV se estende a estados e municípios
21/05/2009

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a regra de conversão dos vencimentos dos servidores em Unidade Real de Valor (URV) em 1º de março de 1994, nos termos da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, aplica-se também a estados e municípios. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso admitido e afetado como repetitivo conforme o artigo 543 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com base na existência de inúmeros recursos com o mesmo pedido. A questão unifica as decisões na Justiça e faz com que os processos em trâmite nas instâncias inferiores tenham o mesmo entendimento.

O servidor aposentado do município de Limeira ajuizou ação de cobrança para corrigir o salário conforme os critérios adotados pela Lei n. 8.880/94. O juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca condenou o município a converter os vencimentos do aposentado, bem como as vantagens pecuniárias em URV na forma prevista pelo artigo 22, sem prejuízo da aplicação dos reajustes salariais que lhe foram concedidos administrativamente. O município recorreu com o argumento de que estados e municípios não estavam obrigados a proceder à conversão da remuneração paga a seus servidores.

De acordo com o entendimento já firmado no STJ, é obrigatória a observância pelos estados e municípios dos critérios previstos na Lei federal n. 8.880/94. Nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário, embora, nos termos do artigo 39, cada ente federativo tenha competência para legislar sobre matéria relativa à remuneração dos servidores. Desse modo, alcançam todos os servidores públicos as regras de conversão dos salários em URV constantes da Lei n. 8.880/94. A URV serviu como mecanismo para substituir o cruzeiro real pelo real.

No caso julgado pelo STJ, a Terceira Seção determinou que fosse adotada a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. De acordo com a jurisprudência da Corte, para os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, a data efetiva do pagamento é que deve ser adotada para fins de conversão, não a do último dia do mês. A Seção decidiu ainda que os reajustes determinados por lei superveniente à Lei n. 8.880/94 não corrigem equívocos ocorridos na conversão dos vencimentos dos servidores, por se tratar de parcelas de natureza jurídica diversa que, por isso, não podem ser compensadas.

STJ

terça-feira, 19 de maio de 2009

Empresa é obrigada a suspender cobrança de contrato cancelado devido à gripe suína

Empresa é obrigada a suspender cobrança de contrato cancelado devido à gripe suína

O Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão com antecipação de tutela para obrigar a Everest Turismo a depositar em juízo os cheques recebidos pela venda de um pacote aéreo cancelado em virtude da `gripe suína`. A decisão é precária e aguarda julgamento de mérito.

A autora pede a rescisão do contrato firmado com a Everest Turismo consistente na compra de um pacote aéreo para viagem de ida e volta com destino aos Estados Unidos, no período de 11/05/2009 a 02/06/2009, a ser pago por meio de seis cheques, um correspondente a entrada e mais 5 parcelas. Informa que em razão das notícias de novos casos de contaminação pelo vírus Influenza `A`, especialmente nos EUA, decidiu cancelar a viagem, comunicando a decisão à Everest Turismo no dia 4 de maio do corrente. A ré, porém, alegou que por força do contrato a devolução corresponderia a 25% do valor pago, uma vez que o aviso de cancelamento ocorreu sete dias da data da viagem.

O juiz admitiu incontestáveis as notícias diárias sobre o crescimento de casos da gripe provocada pelo Vírus Influenza `A`, motivo, segundo ele, `mais que suficiente para o cancelamento do pacote turístico aos Estados Unidos, país vizinho ao México e que sofre com o aumento dos casos`. Assim, verificou presentes os requisitos justificadores de uma liminar, `seja pelo motivo do cancelamento, seja porque, nesta fase incipiente, mostra-se abusiva a retenção pela ré do valor de 75% prevista em cláusula contratual`.

Sobre essa questão, o juiz explica que a empresa terá a oportunidade, na fase probatória, de justificar que o valor da retenção serviria para cobrir os gastos experimentados em razão do cancelamento - o que, aparentemente, se mostra elevado.

Diante disso, o magistrado deferiu a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora junto aos cadastros de restrição ao crédito, bem como para que deposite em juízo os cheques recebidos em razão do contrato objeto da referida ação, deixando de depositá-los nas datas aprazadas no contrato, até decisão final da lide.

Nº do processo: 2009.01.1.064231-6
Autor: (AB)

Fonte: TJDFT, 14 de maio de 2009.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Correntista ganha direito de receber diferenças

Correntista ganha direito de receber diferenças



Mais um então cliente do Banco do Brasil ganhou, judicialmente, o direito de reaver o pagamento referente a correção monetária, incidente sobre saldo de conta de poupança, relacionado ao percentual de correção da conta-poupança, nos períodos de fevereiro de 1989 a março de 1990, em decorrência da instituição dos chamados Plano Bresser e Verão, este último popularmente conhecido por Plano Collor.


O banco chegou a mover Apelação Cível (Nº , junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível mantiveram a sentença original, que acatou, em parte, o pleito do então correntista.

As decisões que têm sido dadas, em primeira e segunda instância, levam em conta que, devido à entrada em vigor da Lei nº 7.730/89, a qual instituiu o Plano Verão, que criou o Cruzado Novo e extinguiu a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), foi fixado que as atualizações das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, deveriam utilizar a LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) como base, e não mais o IPC.

Desta forma, a inflação apurada em janeiro de 1989, que teve um percentual de 42,72%, referente ao IPC, não foi creditada, tendo os bancos remunerado as poupanças com o índice de 22,35%, com base na LTF.

Assim, conforme os precedentes, o percentual de correção monetária, entre 1º e 15 de junho de 1987 e de janeiro de 1989, é de 26,06% e 42,72%, respectivamente, e, desse modo, tendo sido creditado reajuste a menor estaria lícito ao poupador o direito de obter a diferença.

A legitimidade para responder pela cobrança de índices de correção monetária impagos em decorrência dos Plano Bresser e Verão anteriores a março de 1990, são dos bancos depositários, não do BACEN, que assume o encargo quando transferidos os valores eventualmente bloqueados, destaca o relator do processo no TJRN, desembargador Aderson Silvino.

O desembargador também acrescentou que a caderneta de poupança é um contrato de adesão entre o poupador e a instituição financeira, de trato sucessivo, no qual o banco é obrigado a creditar ao titular da conta, a cada mês, os juros e a correção monetária, em conformidade com as regras vigentes no primeiro dia do aniversário da conta.

Memória

A medida econômica de 1987 foi lançada pelo ministro Bresser Pereira, através dos Decretos-Lei 2335/87, 2336/87 e 2337/87, que seguiu o plano Cruzado, o qual havia fracassado na tentativa de controlar a inflação. A ação de emergência, definida pelo ministro, instituiu o congelamento dos preços, dos aluguéis, dos salários e estabeleceu a UPR como referência monetária para o reajuste de preços e salários.

Devido à crise inflacionária da década de 1980, foi editada uma lei que modificava o índice de rendimento da caderneta, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, e a extinção da correção monetária.


Poder Judiciário do Rio Grande do Norte

Correntista ganha direito de receber diferenças

Correntista ganha direito de receber diferenças



Mais um então cliente do Banco do Brasil ganhou, judicialmente, o direito de reaver o pagamento referente a correção monetária, incidente sobre saldo de conta de poupança, relacionado ao percentual de correção da conta-poupança, nos períodos de fevereiro de 1989 a março de 1990, em decorrência da instituição dos chamados Plano Bresser e Verão, este último popularmente conhecido por Plano Collor.


O banco chegou a mover Apelação Cível (Nº , junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível mantiveram a sentença original, que acatou, em parte, o pleito do então correntista.

As decisões que têm sido dadas, em primeira e segunda instância, levam em conta que, devido à entrada em vigor da Lei nº 7.730/89, a qual instituiu o Plano Verão, que criou o Cruzado Novo e extinguiu a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), foi fixado que as atualizações das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, deveriam utilizar a LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) como base, e não mais o IPC.

Desta forma, a inflação apurada em janeiro de 1989, que teve um percentual de 42,72%, referente ao IPC, não foi creditada, tendo os bancos remunerado as poupanças com o índice de 22,35%, com base na LTF.

Assim, conforme os precedentes, o percentual de correção monetária, entre 1º e 15 de junho de 1987 e de janeiro de 1989, é de 26,06% e 42,72%, respectivamente, e, desse modo, tendo sido creditado reajuste a menor estaria lícito ao poupador o direito de obter a diferença.

A legitimidade para responder pela cobrança de índices de correção monetária impagos em decorrência dos Plano Bresser e Verão anteriores a março de 1990, são dos bancos depositários, não do BACEN, que assume o encargo quando transferidos os valores eventualmente bloqueados, destaca o relator do processo no TJRN, desembargador Aderson Silvino.

O desembargador também acrescentou que a caderneta de poupança é um contrato de adesão entre o poupador e a instituição financeira, de trato sucessivo, no qual o banco é obrigado a creditar ao titular da conta, a cada mês, os juros e a correção monetária, em conformidade com as regras vigentes no primeiro dia do aniversário da conta.

Memória

A medida econômica de 1987 foi lançada pelo ministro Bresser Pereira, através dos Decretos-Lei 2335/87, 2336/87 e 2337/87, que seguiu o plano Cruzado, o qual havia fracassado na tentativa de controlar a inflação. A ação de emergência, definida pelo ministro, instituiu o congelamento dos preços, dos aluguéis, dos salários e estabeleceu a UPR como referência monetária para o reajuste de preços e salários.

Devido à crise inflacionária da década de 1980, foi editada uma lei que modificava o índice de rendimento da caderneta, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, e a extinção da correção monetária.


Poder Judiciário do Rio Grande do Norte

Súmula limita ação de juiz sobre contratos bancários

Súmula limita ação de juiz sobre contratos bancários



Por Gerivaldo Alves Neiva

Uma das mais recentes súmulas do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários — Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Concretamente, a súmula poderia ser interpretada assim: um banco e um correntista celebram um contrato bancário repleto de cláusulas abusivas, mas o correntista, ao levar o caso à apreciação do Judiciário, precisa elencar e requerer a revisão de todas as cláusulas que considera abusivas, pois o juiz não pode conhecê-las de ofício, embora possa até ter ciência da existência delas.

Não sei nada de psicanálise, mas consegui entender muito bem o conceito de “ato falho” com Roberto Carlos, na letra da música Detalhes, ao recomendar: “não vá dizer meu nome sem querer à pessoa errada”.

No caso da Súmula 381, penso que o STJ cometeu um tremendo “ato falho” ao partir do princípio de que nos contratos bancários existem cláusulas abusivas, mas não podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Falando em psicanálise, para a redação da Súmula, Freud talvez recomendasse algo assim: “em caso da existência de cláusulas abusivas...” ou então “existindo cláusulas abusivas nos contratos...”. Seria muito mais sutil.

Ora, da forma em que foi editada a Súmula, quando o STJ diz que o juiz não pode conhecer de ofício tais cláusulas, por outras vias, está querendo dizer que os bancos podem inserir cláusulas abusivas nos contratos, mas o juiz simplesmente não pode conhecê-las de ofício. Banco manda, Juiz obedece! Com diz o jargão de uma comediante da televisão: cláusula abusiva? Pooooooode!!

Nesta lógica absurda, considerando que as cláusulas abusivas são sempre favoráveis aos bancos e desfavoráveis ao cliente, o STJ quer que os juízes sejam benevolentes com os bancos e indiferentes com seus clientes. Devem se omitir, mesmo sabendo que esta omissão será favorável ao banco, e não podem agir, mesmo sabendo que sua ação poderá corrigir uma ilegalidade.

Deixando de lado esta análise psicanalítica barata, se o próprio STJ em sua Súmula parte do princípio de que existem cláusulas abusivas nos contratos bancários, o que vamos fazer agora com o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a natureza de “ordem pública e social” para as normas de proteção e defesa do consumidor? O que vamos fazer, também, com o artigo 51 do mesmo Código, que estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade?

Por fim, não se sabe o que o STJ vai fazer com sua própria jurisprudência de poucos meses atrás, que entendia exatamente o contrário:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC.

1. A matéria relativa à suposta negativa de vigência ao art. 5º da Medida Provisória 2.179-36 e contrariedade do art. 4º do Decreto 22.626/33 não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O art. 6°, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitação, mas, apenas, uma condição para que fosse aplicado o art. 5° do mesmo diploma legal.

Precedentes.

3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente.

4. Recurso especial provido em parte.

REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 – 0 – Relator: Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/10/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 05/11/2008.

Existe outra música de Roberto Carlos, em que o “Rei” critica o progresso e apela para o bom senso, que soa muito bem nesta hora: “Eu não posso aceitar certas coisas que eu não entendo”.

Gerivaldo Alves Neiva é juiz em Conceição do Coité (BA).

Fonte: Conjur

Templos religiosos não têm isenção de contribuição previdenciária

Templos religiosos não têm isenção de contribuição previdenciária


Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRT de Goiás, em recurso da União, reformou

sentença de primeiro grau que havia declarado a isenção de contribuição previdenciária em favor da

Primeira Igreja Batista em Goiânia. Segundo explicou o relator do processo, desembargador Mário

Bottazo, a Constituição Federal veda apenas a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

Nesse sentido, entendeu que por mais ampla que seja a interpretação do referido artigo, a vedação

alcançará apenas os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades

essenciais das entidades religiosas, como já decidiu o STF,mas não a contribuição previdenciária.

Assim, determinou que a entidade recolha a quota-parte do tomador de serviços no percentual de

11% sobre o valor integral do acordo homologado no primeiro grau. (Processo nº 02286-2007-081-18-

00-9)


Autor: T.R.T. 18ª REGIÃO

STJ unifica entendimento sobre notificação de IPTU, ônus das provas e prescrição do tributo

STJ unifica entendimento sobre notificação de IPTU, ônus das provas e prescrição do tributo


O envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível, também, alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A decisão, sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, n 11.672/2008, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e pacifica o entendimento sobre o tema.


O recurso especial foi proposto pela CR Almeida S/A Engenharia e Construções contra o município de Paranaguá, após a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou, em exame dos embargos à execução fiscal, a decisão que negou provimento a agravo interno, considerando suficiente o envio do carnê para que ficasse caracterizada a notificação do lançamento do IPTU.

Segundo o advogado da empresa, a decisão do TJPR ofendeu os artigos 145 do Código Tributário Nacional (CTN)e 333, I e II, do Código de Processo Civil. Para a defesa, o fisco municipal não teria comprovado o envio do carnê de IPTU no endereço correto, ônus que lhe incumbiria, pelo que estaria "patente a ausência de regular lançamento e notificação do crédito exigido na CDA".

Afirmou também ofensa ao artigo 174, I, do CTN, em redação ainda não atualizada pela LC n. 118/05, que exige a citação pessoal do devedor, o que não teria ocorrido em razão da negligência do fisco municipal em promover as diligências tendentes a aperfeiçoar o ato de citação, estando configurada a prescrição intercorrente.

A Primeira Seção negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial, concordando com o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, que prestigiou vários precedentes, afirmando, primeiramente, que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, incide no caso o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar n. 118/05, em conjunto com o artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, de modo que, realizada a citação da executada, considerar-se-á como data da interrupção da prescrição a data da propositura da ação.

O ministro também considerou que a execução em exame refere-se ao IPTU do ano de 1995 e o carnê foi distribuído em janeiro de 1997, não havendo o decurso do prazo quinquenal para que ocorresse a prescrição da pretensão executória do município de Paranaguá", e concluiu que também não se teria configurado a prescrição intercorrente. "O exequente não agiu com desídia na execução, uma vez que após o seu regular ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório", acrescentou o ministro Teori Albino Zavascki.

O relator ressaltou, ainda, ser manifesta a inadmissibilidade do agravo interno, tendo o Tribunal de origem aplicado à recorrente multa no valor de 5% do valor corrigido da causa. O ministro afirmou que era bom adotar o entendimento firmado nos precedentes, tendo em vista que o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, amplamente divulgada pelas prefeituras; o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.


S.T.J.

STJ mantém pagamento de pensão para esposa de ex-policial excluído da corporação

STJ mantém pagamento de pensão para esposa de ex-policial excluído da corporação
12/05/2009

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que assegurou o pagamento de pensão à esposa de um ex-policial militar que foi excluído da corporação após mais de 20 anos de serviço. O estado de Mato Grosso do Sul recorreu ao STJ para suspender a execução do acórdão proferido em mandado de segurança, sustentando que a decisão trará grande lesão à ordem e à economia públicas. Argumentou que o efeito multiplicador da decisão pode afetar o equilíbrio orçamentário, já que dependentes de outros 192 militares submetidos a procedimentos de exclusão da corporação poderão pleitear o mesmo benefício, que foi concedido de forma ilegal e irregular. No caso especifico, o ministro destacou que consta dos autos um contracheque do ex-policial militar referente ao mês de agosto de 2007 indicando a remuneração mensal bruta de R$ 1.405,29, não havendo como reconhecer a ameaça de grave lesão à economia pública. Sobre o alegado efeito multiplicador, Cesar Rocha entendeu que os argumentos não esclarecem se os referidos processos disciplinares ainda estão em andamento e quantos são os militares processados com mais de 10 anos na corporação e com dependentes, requisitos necessários para o deferimento da pensão conforme previsto no artigo 117 da Lei Complementar estadual 53/1990. Segundo o ministro, o efeito multiplicador não está minimamente demonstrado, pois não se pode concluir que todos serão condenados e excluídos da corporação, viabilizando futuros processos judiciais por eventuais dependentes. Assim, o pedido de suspensão de segurança foi indeferido.


STJ

STJ rejeita pedido de credor para leiloar imóvel

STJ rejeita pedido de credor para leiloar imóvel
12/05/2009

Credor não consegue autorização para leiloar imóvel pertencente a dois devedores e um coproprietário. O recurso apresentado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelos ministros da Quarta Turma. O credor, uma congregação missionária, tentava reverter decisão da Justiça gaúcha que impediu que a penhora incidisse sobre a metade do bem de propriedade de terceiro. Para a entidade, o condomínio termina quando ocorre a alienação, preservando-se o direito do terceiro que obterá sua parte, o que entende não se confundir com penhora sobre bem alheio. No recurso ao STJ, alegou-se que tanto o Código Civil quanto o Código de Processo Civil autorizam seja levada à hasta pública bem imóvel pertencente a dois executados e a uma terceira pessoa. O recurso, contudo, não foi conhecido pelo relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Como destacado na decisão do Tribunal de Justiça, a questão foi julgada embasada nos fatos segundo os quais o condomínio era integrado por um terceiro não devedor, e os precedentes apresentados pelo credor tratam de bem pertencente em comum a um devedor e sua esposa, mesmos paradigmas usados no recurso especial.


STJ

STJ julga como repetitivo incidência trintenária de juros nas contas do FGTS

STJ julga como repetitivo incidência trintenária de juros nas contas do FGTS
12/05/2009

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo em que a Caixa Econômica Federal questionava a incidência de juros progressivos na conta vinculada do FGTS. A Segunda Turma estabeleceu que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal. A ação buscava a cobrança das diferenças dos valores depositados em contas vinculadas do FGTS ocasionadas pela não observância das disposições legais sobre os juros progressivos. A Caixa Econômica defendia que a prescrição ocorreria 30 anos a partir de 21 de setembro de 1971, data de edição da Lei n. 5.705/71, que alterou a sistemática de capitalização dos juros progressivos, prevista no artigo 4º da Lei n. 5.107/66. No que se refere à capitalização dos juros, não prescreveriam somente as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito. O STJ, por sua vez, estabeleceu que o prazo trintenário se renova mensalmente, de forma que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. De acordo com a Segunda Turma, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, em relação ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos. Segundo um dos precedentes citados pelo relator, ministro Castro Meira, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. A prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.


STJ

Herdeiros também têm direito a reaver perdas em planos econômicos

Herdeiros também têm direito a reaver perdas em planos econômicos

por Flávia Furlan Nunes

SÃO PAULO - Os herdeiros também têm direito a reaver as perdas que os poupadores sofreram nos planos econômicos implantados no Brasil.

De acordo com a advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Maria Elisa Novais, para que as perdas possam ser recuperadas, a conta poupança tem de estar no inventário. `A poupança é um bem e tem de ver quais são os herdeiros que têm direito à ela`. Se houver mais de um herdeiro, então eles entram com a ação e dividem o valor recebido.

Mesmo se a conta não existir mais, é possível colocá-la no inventário, segundo disse a advogada. Além disso, mesmo que o inventário esteja em andamento, também é possível entrar com a ação. `O inventariante, que normalmente é um herdeiro nomeado para cuidar da questão, pode entrar com a ação`.

Se a conta não estiver no inventário, Maria Elisa afirmou que o mais indicado é fazer a sobrepartilha, que nada mais é do que colocar no inventário aquilo que não havia sido posto num primeiro momento. O que comprova a existência da conta é o extrato bancário da época em que o plano econômico foi implantado, que pode ser exigido do banco em que se tinha a conta.

Planos econômicos
Durante a implantação de planos econômicos editados no Brasil entre 1986 e 1991, sendo eles o Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II, a mudança de indexador da poupança provocou perdas aos investidores.

Para quem quer entrar com ação individual de cobrança, os únicos planos econômicos em que isso é possível, de acordo com Maria Elisa, são os Collor I e II, com prescrição em 2010 e 2011. Isso se a ação for movida diretamente contra o banco.

No caso dos demais planos econômicos, ainda é possível se valer de uma ação coletiva, que são movidas por entidades de interesse social, como as de defesa do consumidor. `O herdeiro pode se valer da sentença dada`, afirmou a advogada.

Vale a pena?
De acordo com Maria Elisa, o mais indicado é que os herdeiros contratem um advogado para auxiliar na questão. Eles irão atrás do inventário, da cópia da ação civil pública e de tudo o que é necessário para reaver a perda. Como tudo isso tem um custo, fica a questão: vale a pena entrar com a ação?

`É preciso fazer o cálculo de quanto vai receber. O Idec mantém, em seu site (www.idec.org.br), uma calculadora que mostra quanto a pessoa pode receber`, explicou, dizendo que deste valor devem ser reduzidos os gastos com advogado e custas judiciais.

Fonte: Infomoney, 11 de maio de 2009.

STJ afasta litigância de má-fé da condenação de seguradora em caso de suicídio programado

STJ afasta litigância de má-fé da condenação de seguradora em caso de suicídio programado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação à multa e à indenização por litigância de má-fé da Bradesco Vida e Previdência S/A, em ação de indenização movida por filho de um segurado morto por asfixia.

No caso, B.O. requereu o pagamento de indenização relativa a “seguro de acidentes pessoais” que seu pai, K.O., havia contratado no mês anterior à sua morte. Ele foi morto por asfixia e sua morte estava sendo investigada ante a suspeita de que estivesse envolvido com a “máfia coreana”.

Segundo consta do processo, as investigações apontaram que o contratante havia encomendado sua própria morte. Em razão disso, a seguradora resolveu obstar o pagamento da indenização até que as investigações fossem concluídas. Nada obstante, os beneficiários do seguro, querendo o pagamento imediato, ajuizaram a ação e foram vencedores nas instâncias ordinárias.

Assim, a seguradora recorreu ao STJ sustentando a valoração da prova empreendida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a negativa de prestação jurisdicional e a inexistência de litigância de má-fé.

De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o Tribunal estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões levantadas pela Bradesco, não havendo, assim, por que cogitar de negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à litigância de má-fé, o ministro destacou que a seguradora obstou o pagamento da indenização do seguro porque havia fundadas suspeitas de que o contratante encomendara a própria morte.

“Creio que afirmar que a tese sustentada pela seguradora é temerária e maliciosa, quando nada do que afirmou foi inventado, mas respaldado em provas que, segundo sua ótica, eram suficientes para deter o imediato pagamento da indenização, é ultrapassar o sentido da lei para penalizar aquele que, acreditando em sua tese, defendia-se. E a norma processual objetiva punir aquele que age maliciosamente, ou seja, com o intuito de provocar incidentes manifestos”, afirmou o relator.

Quanto à valoração da prova, o ministro ressaltou que o TJSP entendeu que a seguradora não havia se desincumbido do ônus de provar a premeditação do ato que levou a vítima a óbito. Assim, chegar à conclusão distinta – de que a prova produzida é mais que suficiente para comprovar o suicídio programado – “depende de verificação e reexame das circunstâncias fáticas norteadoras das conclusões manifestas na decisão do tribunal estadual, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.

Processo relacionado
RESP 976899


STJ

Prazo prescricional da CLT não se aplica a herdeiro menor

Prazo prescricional da CLT não se aplica a herdeiro menor


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda, e, no mérito, restabeleceu sentença que decretara a inexistência de prescrição da herdeira menor do trabalhador. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época do falecimento do ex-motorista da Autoviação, ocorrido em 27/08/1999, sua filha e herdeira tinha 14 anos, e, como a ação foi proposta em 18/02/2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.


A ação foi ajuizada pela esposa do ex- motorista, que trabalhou para a empresa de 1992 até 1999, quando ocorreu o falecimento. Residente em Taquari (RS) e sem saber ler e escrever, ela acionou a Justiça em seu nome e em nome dos três filhos menores, assistidos por seu advogado, para requerer diversas verbas trabalhistas. O juiz da Vara do Trabalho de Montenegro (RS) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Determinou, também, que se desse ciência ao Ministério Público do Trabalho, na condição de curador de menores.

Tanto a Viação quanto o Ministério Público do Trabalho recorreram da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que declarou prescrito o direito de ação em relação aos créditos anteriores a 18/02/95, com base no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/02/2000, para postular vantagens decorrentes do contrato de trabalho havido entre 01/04/1992 e 27/08/1999.

Inconformado, o MPT interpôs recurso de revista no qual alegou que a existência de sucessores menores de idade é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme dispõem os artigos 440 da CLT, e 169, inciso I, e 171 do antigo Código Civil. Mas, para a Quarta Turma do TST, o artigo 440 da CLT não se aplica ao caso, pois está inserido no capítulo que dispõe sobre a proteção ao trabalho do menor, e o caso não era o direito de menor como empregado, e sim como herdeiro.

Na SDI-1, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os demais ministros acompanharam a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que concluiu não haver prescrição a ser decretada em relação à herdeira, menor de 16 anos, quando da propositura da ação. "Estão prescritos apenas os direitos anteriores a 27 de agosto de 1999, já prescritos no momento do falecimento do ascendente", concluiu. ( E-ED-RR-61349/2002-900-04-00.0 )

(Lourdes Côrtes)


Tribunal Superior do Trabalho

Mutuário tem direito de produzir prova de capitalização de juros na Tabela Price

Mutuário tem direito de produzir prova de capitalização de juros na Tabela Price

Nos contratos de financiamento imobiliário sob o sistema francês de amortização, mais conhecido como Tabela Price, somente com uma análise minuciosa do contrato e das provas de cada caso concreto é que se pode concluir se ocorre anatocismo (capitalização de juros), o que é vedado por lei. Essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada pela Segunda Turma no julgamento de um recurso especial em que os recorrentes pretendiam garantir o direito de produzir prova pericial para comprovar o anatocismo na Tabela Price em contrato firmado com o Banco Itaú.


Em primeiro grau, o magistrado julgou antecipadamente a lide por entender que não eram necessárias outras provas e que a matéria era eminentemente de direito, em que basta a interpretação e aplicação da lei. O juiz não acatou a tese de anatocismo por considerar que a Tabela Price não traz juros capitalizados, mas a simples distribuição dos juros e do capital em parcelas durante o período de amortização do empréstimo. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo manteve esse entendimento.

A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, ressaltou que as decisões anteriores contrariam a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior. Ela citou precedentes decidindo que a existência ou não de capitalização de juros no sistema francês de amortização constitui uma questão de fato a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais. Segundo as decisões, pode-se dispensar a produção dessas provas.

Seguindo as considerações da relatora, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para anular os atos processuais realizados a partir da sentença e permitir que os recorrentes produzam a prova pericial pretendida.


Superior Tribunal de Justiça

Deferido mandado para professora ascender em carreira

Deferido mandado para professora ascender em carreira

A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu pedido de Mandado de Segurança nº 91708/2008 a uma professora que pediu reclassificação mediante conclusão de curso de mestrado, pedido que não havia sido atendido pelo secretário de Estado de Educação e Cultura. Conforme os autos, o requerido sustentou que o curso não foi realizado na área da educação e sim na área da saúde. Contrapôs a requerente que, embora seja em área de Farmacologia, este estaria relacionado à sua habilitação e atuação. Aduziu o tema da dissertação: “O perfil epidemiológico do uso de drogas entre os estudantes de 1º e 2º graus da Rede Estadual de Ensino no Espaço Socialmente Organizado de Cuiabá”.


O relator, Juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, destacou o artigo 4º, IV, § 1º da Lei Complementar Estadual n° 50/1998, que versa sobre a carreira dos profissionais da Educação Básica de Mato Grosso e exige o título de mestrado ou doutorado em área de educação relacionada. Essa correlação, no caso em questão, foi constatada já que toda a pesquisa no decorrer do curso foi voltada ao campo de atuação da requerente, ou seja, alunos do ensino público.


Destacou o julgador que a professora é licenciada em Pedagogia pela Universidade Federal de Mato Grosso, habilitada em supervisão escolar, com especialidade em “Repensando a comunicação e expressão nas 1ª séries do 1º Grau” e “Fundamentação Didático-Metodológica da formação docente em nível superior”. Também possui título de Mestre na área da Saúde e Ambiente e de Doutora em Ciências. Portanto, para deferir o mandado de segurança, o magistrado amparou-se nos princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia e igualdade e na legislação. Direito garantido pela unanimidade.


Participaram da votação na câmara os Desembargadores José Silvério Gomes (segundo vogal), Sebastião de Moraes Filho (terceiro vogal), Juracy Persiani (quarto vogal), Márcio Vidal (quinto vogal), Guiomar Teodoro Borges (sexto vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (sétimo vogal) e Clarice Claudino da Silva (oitava vogal) e a Juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos (primeira vogal).


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Compra de fertilizante para uso em área caracteriza relação de consumo

Compra de fertilizante para uso em área caracteriza relação de consumo


A compra de mercadoria para utilização final, sem realização de qualquer beneficiamento ou transformação para incorporar ao produto agrícola colhido, constitui relação de consumo, configurando o agricultor como o destinatário final da mercadoria. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que invertera o ônus da prova para a empresa de defensivo agrícola, reconhecendo a relação de consumo entre o fazendeiro e a fornecedora. A inversão foi concedida pela hipossuficiência técnica e de informação do consumidor sobre o produto adquirido (Agravo de Instrumento nº 115580/2008).


O fazendeiro adquiriu junto à agravante fungicida para utilização em sua produção agrícola e em Primeiro Grau foi reconhecida a relação de consumo. Entretanto, a defesa do apelante sustentou que a decisão de Primeiro Grau teria sido equivocada ao sanear o feito, por ter enquadrado a questão no Código de Defesa do Consumidor e, conseqüentemente, invertendo o ônus da prova. Argüiu o equívoco na interpretação da norma, porque o agravado teria adquirido insumos agrícolas para melhorar sua lavoura e, em assim sendo, não se enquadraria como consumidor final, nos casos previstos na lei consumerista.


Contudo, na avaliação da relatora do recurso, Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ao contrário do que a defesa afirmou ocorreu uma autêntica relação de consumo no caso em questão. A magistrada explicou que o artigo 2º do CDC estabelece que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesse sentido, a magistrada esclareceu que o agravado adquiriu da agravante insumos agrícolas como o último elo da cadeia econômica que se formou a partir da fabricação do aludido produto, que dele não passou, sendo totalmente consumidor.


A unanimidade da decisão foi conferida pelos Desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal) que acompanharam o voto da relatora.


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Independente de prova objetiva há abalo à honra em inscrição indevida

Independente de prova objetiva há abalo à honra em inscrição indevida


Inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) enseja direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor. A máxima foi aplicada pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher recurso interposto pela empresa de telefonia Vivo S.A. (Apelação nº 17480/2009) e manter condenação por dano moral aplicada em Primeira Instância.


Nos autos de uma ação de indenização cumulada com pedido de exclusão de inscrição de nome/CPF em cadastro de órgão de proteção de crédito com pedido de tutela antecipada, a empresa apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, bem como nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. A empresa sustentou ausência de provas dos danos sofridos, inexistência de dano moral, bem como enriquecimento indevido pelo apelado. Finalizou solicitando que caso a sentença fosse mantida, o valor indenizatório fosse reduzido.

Consta dos autos que ao fazer compras em uma loja de eletro-eletrônicos o apelado foi informado da restrição de seu nome em razão de pendências com a requerida. O desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do processo, destacou que o débito estava pago, conforme provas anexadas aos autos, sendo indevida a inscrição do nome do apelado no SPC. Para o magistrado, houve prova suficiente para demonstrar a inexistência da dívida e a existência do ato ilícito.

O relator concluiu que o bem juridicamente tutelado é a integridade moral, consistente na honra e boa fama, sendo perfeitamente presumível o abalo moral sofrido em face da exposição pública quando o apelado teve crédito negado. Conforme o relator, cabe ao julgador avaliar e aferir a dor do prejudicado, verificando ainda o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso, a fim de reparar o dano. O relator considerou adequado o valor fixado em Primeira Instância.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado) participaram da votação unânime.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Prova do fato é suficiente para configuração de dano moral

Prova do fato é suficiente para configuração de dano moral


A TELESP celular Vivo S.A foi condenada ao pagamento de R$ 2.500 a título de indenização moral a mossoroense por registrar indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A autora da ação, a mossoroense de inciais A.A.F, foi surpreendida com seu nome inscrito no cadastro do SPC, por ordem da Telesp Celular/Vivo que alegava haver um suposto débito no valor de R$ 2.171,95, como fruto de quatro contratos firmados em São Paulo para habilitação de linhas telefônicas. Entretanto, a mossoroense afirmou que, na região onde mora, não existe a operadora Vivo e ela mesma nunca viajou para a região sudeste do País, onde as transações foram efetuadas.


Já a Vivo argumentou que não pode se responsabilizar pelos fatos alegados, e disse que age sempre de boa-fé na habilitação dos terminais. Segundo a empresa de telefonia, a inclusão do nome da cliente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, diante da ausência de pagamento, significou o pleno exercício de seu direito, sendo verificado no caso a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, 3º, II do CPC.

Diante da decisão do juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a Vivo ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça dizendo, entre outras alegações, que não causou qualquer dolo a cliente: não houve culpa ou dolo da empresa apelante, não cabendo a mesma questionar a autenticidade dos documentos apresentados no ato da habilitação das linhas telefônicas.

Julgamento do recurso

O relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro manteve a condenação de 1º grau no valor R$ 2.500 a título de indenização moral a serem pagos à mossoroense. O magistrado considerou que a empresa não comprovou que a habilitação das linhas telefônicas foram solicitadas por A.A.F. Para ele, a autora, ao buscar o seu direito de ser ressarcida, não precisa demonstrar a culpa do causador do dano: sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado, disse o magistrado.

Para mostrar a responsabilidade da empresa diante do prejuízo causado, o dr. Ibanez baseou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Já em relação ao dever de indenizar, o juiz analisou os elementos trazidos aos autos e concluiu que o dano moral está presente pois a autora da ação teve o seu nome indevidamente incluído no SPC/SERASA, sendo inconteste o abalo à sua honra. Para assegurar tal direito, o relator do processo citou o art. 5 da Constituição Federal, jurisprudência do STJ e decisões proferidas por Câmaras do Tribunal de Justiça do RN


Poder Judiciário do Rio Grande do Norte

Estagiário receberá indenização por ter sido trancado em sala

Estagiário receberá indenização por ter sido trancado em sala


A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou locadora e empresa prestadora de segurança a indenizar estagiário por assédio moral. O Colegiado reconheceu que ele sofreu constrangimento ilegal por ter sido trancado em sala, interrogado e acusado injustamente de ter participado de roubo ocorrido na videolocadora, local de trabalho dele.

O assédio moral ocorreu um dia após o assalto, à mão armada, ocorrido na Locadora Canal Zero (Branca Vídeo Locadora Ltda), em Porto Alegre. Em sala fechada do estabelecimento, o adolescente foi interrogado e acusado por funcionário da RN Nardon Segurança, prestadora de serviço à locadora de vídeo.

As empresas vão pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao adolescente. A locadora deverá, ainda, ressarcir R$ 610,00 ao autor da ação, que teve objetos pessoais levados pelos assaltantes. O Colegiado reformou a sentença no ponto em que também havia condenado RN Nardon pelos danos materiais.

Assédio moral

O relator das apelações das partes, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que a palavra do ofendido tem grande validade como meio de prova, considerando que o assédio moral é praticado, na maioria das vezes, às escondidas sem deixar vestígios. Nesses casos, frisou, o testemunho da vítima deve estar harmonizado com os indícios que possibilitem o dever de indenizar. "A versão do lesado foi corroborada pela prova oral, não sendo desacreditada pelo restante dos elementos probatórios."

O estagiário já trabalhava há sete meses na locadora e estava designado para abri-la. O roubo ocorreu quando ele chegava ao local por volta das 14h30min. O demandante relatou que no dia posterior sofreu constrangimento acusatório na sala da locadora. O fato foi relatado pelo jovem e pelos pais dele, que chegavam ao local no momento do interrogatório do filho.

Os três assaltantes invadiram a locadora e levaram um aparelho de DVD, 20 filmes em DVD e cerca de R$ 500,00. Do rapaz, subtraíram os tênis, celular e mochila com roupas e objetos pessoais. No dia posterior, entretanto, o jovem foi submetido ao interrogatório e acusação em sala fechada da locadora.

Reparação moral

Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary o dano moral restou configurado, sendo inegável o abalo psíquico e o constrangimento sofridos pelo rapaz. "Haja vista os conhecidos e nefastos prejuízos que a vítima submetida a constrangimento ilegal sofre."

A reparação, frisou, deve atender às circunstâncias do fato e a culpa de cada uma das partes, o caráter retributivo e pedagógico para evitar a recidiva do ato lesivo, além da extensão do dano experimentado e suas consequências.

Considerando as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que as rés não voltem a reincidir, entendeu ser adequada a indenização por danos morais arbitrada em R$ 20 mil.

Danos materiais

Entendeu que o ressarcimento dos danos materiais é responsabilidade somente da empresa contratante do estagiário em decorrência do risco profissional assumido. A locadora, afirmou, está sujeita, a todo instante, a sofrer ações de ladrões. Isso porque faz parte de sua atividade empresarial o manuseio de valores em espécie e de produtos de fácil comercialização. Por isso tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo estagiário em decorrência do roubo ocorrido.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.



Revista Jurídica Netlegis, 11 de Maio de 2009

Uso de toalete: Segunda Turma mantém indenização a operador de telemarketing

Uso de toalete: Segunda Turma mantém indenização a operador de telemarketing


A empresa mineira TNL Contax S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que alegou passar por situação constrangedora quando precisava ir ao toalete fora dos intervalos determinados: era obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por sua vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de repreensão verbal e escrita. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa que pretendia dar seguimento ao seu recurso, negado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).


Nas provas testemunhais, o supervisor da firma não só confirmou o fato como informou que o tempo de cinco minutos somente podia ser extrapolado se o empregado requeresse autorização antecipada ou a comunicasse posteriormente, mediante justificativa. Ele acrescentou que toda pausa dos empregados eram registradas no sistema eletrônico. Esses motivos, descritos na decisão do TRT/MG, levaram o relator do agravo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a concordar com o Tribunal Regional de que a exigência patronal "é absurda, pois viola a intimidade do empregado e o expõe ao ridículo", e revela que a empresa extrapolava o seu poder diretivo e organizacional.

O relator observou ainda que a limitação e a fiscalização, por meio de registro eletrônico do tempo gasto pelos atendentes em suas idas ao banheiro constitui "privação desumana e degradante, agravada pelo risco de os empregados virem a apresentar problemas de saúde" pelo controle das necessidades fisiológicas. "A reparação do dano no presente caso está assegurada pelo artigos 186, 187 e 927 do novo Código Civil", afirmou. "Não se trata de impedir a iniciativa fiscalizadora do empregador", salientou o relator, "mas de questionar a forma de controle adotada", uma vez que o constrangimento ao empregado poderia ser evitado com a simples consulta às planilhas eletrônicas, que têm o registro de todas as pausas ocorridas durante o expediente. Unanimemente, os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao agravo da empresa. (AIRR-578-2007-140-03-40.6)

(Mário Correia)


Tribunal Superior do Trabalho

Reconhecimento de paternidade pode ser feito sem exame de DNA

Reconhecimento de paternidade pode ser feito sem exame de DNA
13/05/2009

É possível a Justiça reconhecer a paternidade sem realização de exame de DNA. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um pai que buscava ver nula ação de investigação de paternidade. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que tal reconhecimento pode ser feito sem necessidade de prova genética. A ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão alimentícia foi movida pelo filho, hoje maior de idade. O exame de DNA foi requerido pelo filho, porém o réu alegou não ter condições de pagá-lo. A filiação foi reconhecida devido à apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio, a semelhança física entre o autor da ação e o réu, além de uma autorização de viagem assinada pelo pai. Além disso, o juízo considerou que o pai, por ser advogado, teria condições de arcar com as despesas. O recurso especial não admitido na instância de origem chegou ao STJ por força de agravo regimental (tipo de recurso). No recurso, o pai alega ilegalidade na decisão. Sustenta ofensa ao artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). O texto considera que todos os meios legais e legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos. No caso, a defesa alegou ainda que a decisão não reconheceu o exame de DNA como prova principal, baseando a sentença apenas em provas secundárias. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que nada impede ao juiz reconhecer a paternidade por provas indiretas. Diferente do que alega o réu, tais provas são caracterizadas por indícios sérios e contundentes. Ressaltou que o pedido remete ao reexame de prova, o que não cabe ao STJ, conforme a súmula 7 do Tribunal.


STJ