terça-feira, 18 de dezembro de 2007

DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS

DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS


Em grande parte dos casos de investigação de paternidade é o caráter patrimonial o que mais pesa para a propositura da Ação Judicial. O que não deixa de ser correto posto que, além das demais obrigações como pai, o genitor tem que contribuir financeiramente na mantença do filho.


Contudo é importante notar que a paternidade não pode ser presumida. O simples fato de ter a mãe mantido relações com o suposto pai não faz deste o genitor da criança.


Nesse sentido ensina Arnaldo Medeiros da Fonseca em sua obra investigação de paternidade:


“No caso de basear-se a ação nas relações sexuais, por si só, não decorre nenhuma presunção de paternidade, como tivemos ocasião de observar. As relações sexuais são apenas um pressuposto necessário da procriação; tornam a paternidade apenas possível.”


Razão pela qual deverá produzir-se a prova, capaz de apurar a verdade, e nesse sentido o exame de DNA é, na atualidade, o meio mais confiável, sobretudo quando o suposto pai alega que a mãe manteve relações sexuais com outros homens no período da concepção.


Vejamos o posicionamento, na mesma obra de Arnaldo Medeiros da Fonseca, sobre esse ponto:


“A paternidade é um fato que precisa ser provado, de modo convincente, para o Juiz. Não se pode, entre nós, condenar ninguém pelo risco da paternidade, ou pela paternidade apenas possível. É essencial a certeza do julgador, esse estado subjetivo de convicção sem o qual a sentença condenatória seria uma iniqüidade. Sem dúvida que essa certeza pode decorrer de provas indiretas, de presunções, como somos os primeiros a reconhecer; mas tais presunções admitem indubitavelmente, neste caso, provas que as destruam”.


De toda forma é importante observar que não cabe a condenação em alimentos provisórios no curso da investigatória de alimentos, pois falta a prova cabal da paternidade. Notemos, pois, o ensinamento de Paulo Lúcio Nogueira no livro Lei de alimentos comentada:


“Não se admite a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade em que o filho natural ainda depende da prova de reconhecimento da paternidade para fins alimentícios.”


Portanto somente a partir da sentença confirmatória da paternidade serão devidos os alimentos, há não ser, é claro, que desde logo o possível genitor confirme a paternidade.