sexta-feira, 2 de novembro de 2007

O Dano Moral e o Dever de Indenizar

O Dano Moral e o Dever de Indenizar


O consumidor que tem o seu nome negativado, indevidamente e sem seu conhecimento prévio, junto aos órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC e CADIN, tem direito a ser ressarcido por danos morais.


O direito à indenização por danos morais está prescrito na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X:

“Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)”


Tais procedimentos ensejam constrangimentos creditícios ao consumidor, experimentado, por exemplo, sob o vexame de negativa de recebimento de cheque, em estabelecimento comercial, além de sérios entraves à utilização da conta bancária.


O Código de Defesa do Consumidor reconhece o direito do consumidor a não ser exposto ao ridículo. Vejamos o que estabelece, nesse sentido, o artigo 42 do referido CDC:

Art. 42 – “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

A negativação do acesso a crédito equivale, em muita das vezes, a uma prévia condenação do consumidor que não tem alternativa senão ingressar com ação judicial objetivando a liberação de seu nome e consequentemente de seu acesso ao crédito, bem como a natural indenização pelo dano causado a sua imagem.


Prescreve o novo Código Civil de 2002 em seu artigo 927 o direito à indenização:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


A falta do acesso ao crédito traz ao consumidor constrangimentos tanto no campo pessoal como profissional, interferindo no seu dia a dia. Perder o acesso ao crédito na atualidade é perder parte do direito ao exercício pleno da cidadania, tamanha a sua importância no atual modelo econômico. E esse direito ao exercício pleno da cidadania quando indevidamente retirado do consumidor deve ser indenizado. A dor moral é inaceitável, em especial quando causada com injustiça. Nesse sentido vem decidindo as Cortes de Justiça. Vejamos a seguir:

TJDF – 4ª Turma Cível – APC Nº 199804102717-7. Relator: Mário Machado. DJ de 26/05/99.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO JUNTO AO ‘SPC – SPCCHEQUE’ DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

Suficiente a simples inclusão em cadastro negativo para a caracterização do dano moral. É que, com tal inclusão, a pessoa é atingida em seu âmago, em seu íntimo, em sua honra, em sua imagem pessoal. E, para a caracterização do dano moral, justo o que se reclama é a ofensa que repercuta na esfera subjetiva da vítima, causando dor íntima, sentimento negativo. A repercussão da ofensa, externamente, é apta a configurar dano material, mas não é exigida para a configuração do dano moral.

O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem. Mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Os critérios a se observar, individualmente, são: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor. (...).” (grifamos)


A indenização pelo dano sofrido poderá ser buscada junto ao juizado especial cível onde a indenização máxima não poderá ser superior a 40 salários mínimos. Uma vantagem do juizado especial é sua celeridade, geralmente em seis meses se tem a decisão judicial. Antes desse prazo, porém deverá o juiz analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para liberar de imediato o nome do consumidor do cadastro dos maus pagadores. Nesse sentido tem decidido nossos tribunais. Vejamos:

TJDF – Tribunal Recursal – Reclamação no Juizado Especial nº 2001.01.5.004345-8 – 2ª Turma Recursal – Data do Julgamento: 02/10/2001 – Relator Juiz Luciano Moreira Vasconcelos.

“RECLAMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CABIMENTO EM JUIZADO ESPECIAL – CONCESSÃO.

1) Cabe reclamação contra ato judicial que nega apreciação do pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que este é pedido que não pode ser formulado em Juizado Especial.

2) A antecipação de tutela, em Juizado Especial, não está proibida, pela falta de expressa disposição em lei, sendo ela de ser admitida em respeito ao princípio da celeridade processual, que estaria sendo negado, com negativa mesmo da finalidade da justiça que se pretende nos Juizados Especiais.

3) Presentes os pressupostos, deve o pedido de antecipação de tutela ser concedido.

4) E se tratando de reclamação, descabida a condenação nos ônus da sucumbência.” (grifamos)


Assim, não mais havendo dúvida a respeito da reparabilidade da ofensa moral sofrida, resta atentar para a função desta, a que se presta a indenização por dano moral.


Portanto, como se vê, a jurisprudência é uníssona quanto o avanço e à importância que representa a figura do dano moral em nosso direito. Uma conquista que objetiva gerar mais segurança às relações jurídicas, sobretudo à parte mais fraca que, na imensa maioria dos casos, é o consumidor.